TJPA - 0800054-96.2021.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 20:02
Juntada de Petição de certidão
-
07/09/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2023 02:28
Decorrido prazo de MARIA ILDINA FERREIRA GOMES em 26/04/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:28
Decorrido prazo de MARIA ILDINA FERREIRA GOMES em 26/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:55
Decorrido prazo de MARIA ILDINA FERREIRA GOMES em 18/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 22:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/04/2023 04:03
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
16/04/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
12/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:57
Nomeado defensor dativo
-
27/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 13:15
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 19:33
Decorrido prazo de MARIA ILDINA FERREIRA GOMES em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2022 13:31
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/11/2022 01:13
Decorrido prazo de LUCAS DOS REIS ALMEIDA em 11/11/2022 23:59.
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13/11/2022 01:13
Decorrido prazo de MARIA ILDINA FERREIRA GOMES em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:06
Publicado Sentença em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800054-96.2021.8.14.0044 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de MARIA ILDINA FERREIRA GOMES e LUCAS DOS REIS ALMEIDA, já qualificado nos autos em epígrafe.
Consta dos autos Boletim de Ocorrência Policial - BOP, lavrado nos autos do IPL 192.2022.100305-4, atualmente em tramitação na Vara Criminal de Capanema (proc. 0802280-36.2022.8.14.0013), que apura os fatos que envolvem a morte do denunciado LUCAS DOS REIS ALMEIDA, após intervenção da Polícia Civil em cumprimento de mandado de prisão preventiva (ID. 78398891 ).
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade do agente, com fulcro no art, 107, inciso I, do Código Penal (ID. 79924982 ). É o relatório do necessário.
DECIDO.
A extinção da pena revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio[1].
Nesse sentido, dada a comprovação da morte superveniente do acusado, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade.
Convém ressaltar que a interpretação literal do art. 62, do CPP, no tocante à expressão “certidão de óbito”, revela-se a menos indicada para o presente caso, uma vez que violadora da lógica do razoável.
Dito de outro modo, exigir a juntada da certidão de óbito para a declaração da extinção da punibilidade do agente, no caso concreto, afigura-se de um rigorismo formal desproporcional, em franca dissintonia com a realidade fática, merecendo, pois, ceder espaço ao princípio da razoabilidade na sua acepção substancial, previsto na norma constitucional do art. 5º, LIV, da CR/88.
No caso dos autos, a morte do denunciado resta provada pelos documentos remetidos pela douta autoridade policial ao Poder Judiciário.
Trata-se de documentos oficiais, que gozam de fé pública e presunção de veracidade.
O processo permanecerá em curso apenas em face da denunciada MARIA ILDINA FERREIRA GOMES.
DIANTE DO EXPOSTO, declaro a extinção da punibilidade de LUCAS DOS REIS ALMEIDA quanto aos fatos noticiados nestes autos, em face do seu óbito, o que faço com base no artigo 107, inciso I, do Código Penal, e do art. 61, do Código de Processo Penal c/c o art. 5º, LIV, da CR/88.
Providências finais: 1 – EXPEÇA-SE mandado de citação, nos termos da decisão de ID. 70124394, à denunciada MARIA ILDINA FERREIRA GOMES, devendo a Secretaria Judicial observar o endereço correto da citanda, inclusive mediante a utilização do INFOPEN, tratando-se de pessoa custodiada. 2 – Devem ser cumpridas todas as decisões já proferidas por este Juízo e pendentes de cumprimento – tal como a citação da denunciada –, devendo o processo ir à conclusão apenas após a adoção dos expedientes necessários, de modo a prestigiar o princípio da eficiência. 3 – RETIFIQUE-SE os dados processuais no PJe, em especial quanto aos polos do processo, partes, seus representantes processuais e à classe processual, devendo a Secretaria Judicial adotar todas as providências nesse sentido, independentemente de ordem expressa do Juízo, sendo ato de ofício.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 3982/2022-GP, de 28 de outubro de 2022) [1] AÇÃO PENAL.
MORTE DO RÉU.
DECLARAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. 1.
A morte do agente é causa extintiva da punibilidade, de modo que o juízo somente poderá declará-la à vista de certidão de óbito.
Inteligência do art. 107, I, do Código Penal c/c art. 62 do Código de Processo Penal. 2.
Acostada aos autos a certidão de óbito, confirmando o falecimento do réu, declara-se a extinção da punibilidade, restando prejudicado, assim, o exame de mérito. (TRE-CE - AP: 2268 JUAZEIRO DO NORTE - CE, Relator: JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2017, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 39, Data 23/02/2017, Página 10) -
07/11/2022 20:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:21
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
07/11/2022 11:17
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 21:16
Juntada de Petição de parecer
-
12/10/2022 04:54
Decorrido prazo de LUCAS DOS REIS ALMEIDA em 05/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 04:54
Decorrido prazo de MARIA ILDINA FERREIRA GOMES em 05/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 05:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE PRIMAVERA em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 00:15
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
02/10/2022 04:26
Decorrido prazo de LUCAS DOS REIS ALMEIDA em 23/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 04:26
Decorrido prazo de MARIA ILDINA FERREIRA GOMES em 23/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 04:26
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE PRIMAVERA em 23/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2022 20:09
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2022 00:28
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
09/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2022 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2022 17:30
Mandado devolvido cancelado
-
25/07/2022 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2022 11:06
Mandado devolvido cancelado
-
22/07/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 10:15
Juntada de Petição de denúncia
-
21/07/2022 10:06
Juntada de Petição de mandado
-
21/07/2022 08:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/07/2022 08:29
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
-
19/07/2022 09:56
Recebida a denúncia contra MARIA ILDINA FERREIRA GOMES (AUTOR DO FATO)
-
14/07/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2022 23:27
Juntada de Petição de denúncia
-
07/04/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 19:20
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 01:52
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/05/2021 23:59.
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05/05/2021 01:43
Decorrido prazo de MARIA ILDINA FERREIRA GOMES em 03/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 00:32
Decorrido prazo de LUCAS DOS REIS ALMEIDA em 03/05/2021 23:59.
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27/04/2021 00:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2021 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2021 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2021 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 11:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/02/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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