TJPA - 0003862-57.2013.8.14.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/12/2022 11:48
Baixa Definitiva
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06/12/2022 00:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 14:12
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
REEXAME - PROCESSO N.º 0003862-57.2013.8.14.0066 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - SINTEPP ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE PLACAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME de sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ – SINTEPP em desfavor do MUNICÍPIO DE PLACAS, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança e determinou que seja garantida a reserva de hora-atividade dos professores temporários da rede municipal de ensino, com base na Lei Municipal n.º 166/2009, que determinou 2/3 da carga horária de atividade de interação com os educandos a 1/3 da jornada fosse destinada a atividade extraclasse. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, acompanhando o bem lançado parecer do Ministério Público da lavra do Excelentíssimo Procurador de Justiça Waldir Macieira da Costa Filho, pois entendo que a sentença reexaminada não merece reparos, posto que aplicado corretamente o direito ao caso concreto.
Vejamos: No caso concreto, ficou caraterizada a recalcitrância do Município sentenciado em cumprir a garantia de hora-atividade aos professores da rede municipal de ensino, consubstanciada na garantia de período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluídos na carga horária, para que os profissionais não utilizassem o seu período fora da sala de aula (folga) para tal finalidade, na forma assegurada no art. 67, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/96), in verbis: Lei n.º 9.394/96: “Art. 67.
Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (...) V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;” Lei n.º 11.738/2008: “Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (...) § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.” Os referidos diplomas legais foram regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação através da Resolução n.º 03/97, nos seguintes termos: “Art. 4.º - As esferas da administração pública que oferecem alguma etapa de educação básica, em qualquer de suas modalidades, deve instituir planos de carreira para todos os profissionais do Magistério, e, eventualmente, aos demais profissionais, da educação, conforme o disposto no §2.º do artigo 2.º desta Resolução, dentro dos seguintes princípios: (...) VII – Jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuni]ao escolares, contato com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vem sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respetivos projetos político-pedagógicos;” (...) Art. 6o.
Além do que dispõe o artigo 67 da Lei 9.394/96, os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão ser formulados com observância do seguinte: (...) IV - a jornada de trabalho dos docentes poderá ser de até 40 (quarenta) horas e incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas de atividades, estas últimas correspondendo a um percentual entre 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da jornada, consideradas como horas de atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola.” Daí porque, a Lei Federal n.º 11.738/08 estabelece: “Art. 1.º - (...) §4.º - Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite de 2/3 (dois terços) de carga horária para o desempenho das atividades kde interação com os educandos.” Por sua vez, a Lei Municipal n.º 166/2009, regulamentou a matéria, nos seguintes termos: "Ari. 47 - A jornada de Trabalho do Trabalhador da Educação é constituída distintamente de acordo com a natureza do cargo e função, sendo que para o cargo único de professor fica estabelecida de 20 (vinte) o 40 (quarenta) horas semanais sendo que o município deve proceder a progressiva ampliação da jornada de trabalho até a jornada integral e se constitui de hora-aula em regência de classe e hora-Pedagógica. §1° - A hora-pedagógica só será devida ao professor que se encontrar em regência de classe. §2° - Na implantação dessa lei, o professor regente fará jus a um percentual de 20% de sua jornada destinada ã hora-pedagógica que obedecerá a uma progressão gradativa até alcançar o mínimo de 113: §3° - Entende-se por hora-pedagógica o percentual total da jornada de trabalho que o professor em regência de classe disponibilizará para participação de atividades extraclasse.” Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal proferiu entendimento sobre a matéria consignando a constitucionalidade das referidas normas, em sede de repercussão geral, Tema 958, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROFESSORES.
JORNADA.
NORMA GERAL FEDERAL.
ART. 2º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N.º 11.738/2008.
RESERVA DE FRAÇÃO MÍNIMA DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE.
POSSIBILIDADE. 1. É dever do Estado reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, pois indispensáveis ao direito à educação, orientado ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205, CRFB. 2.
A divisão da jornada de trabalho dos profissionais da educação escolar pública entre atividades de docência e de apoio à docência é pressuposto necessário para fixação da remuneração de tais profissionais. 3.
A Constituição da República autoriza a norma geral federal a estabelecer o piso salarial profissional aos professores, nos termos do comando contido no inciso VIII do art. 206, CRFB. 4.
Possibilidade de fixação da fração da jornada a ser dedicada às atividades extraclasse, pela norma geral federal, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008. 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (RE 936790, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 28-07-2020 PUBLIC 29-07-2020) O tema em questão foi sobre a aplicação do art. 2º, § 4º, da Lei federal n. 11.738/2008, que dispõe sobre a composição da carga horária do magistério público nos três níveis da Federação, e a tese: “É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.” Assim, resta evidente a recalcitrância do Município sentenciado em não assegurar a hora-atividade dos professores na rede municipal de ensino, e deve ser observado que não se cogita de qualquer vantagem indevida aos profissionais da educação, pois diante da impossibilidade de realização de todas as atividades dentro do estabelecimento de ensino, há necessidade do exercício em seu tempo de atividade extraclasse, inclusive há vários julgados do Supremo Tribunal Federal definindo essas atividades, que é assegurada aos professores, para efeito de contagem de tempo de aposentadoria, com base no julgamento proferido na ADI n.º 3.772, in verbis: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
TEMPO DE SERVIÇO.
ADI 3.772/DF.
ATIVIDADES EXERCIDAS FORA DE SALA DE AULA.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.772/DF decidiu que, para fins de aposentadoria especial, as funções de magistério incluem, além das restritas às salas de aula, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a preparação de aulas, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar.
II – A verificação das atividades que foram exercidas pela agravada fora de sala de aula demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Incidência da Súmula 279 do STF.
Precedentes.
III - Agravo regimental improvido.” (ARE 647075 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe-217 DIVULG 14-11-2011 PUBLIC 16-11-2011 EMENT VOL-02626-01 PP-00112) “EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROFESSOR.
ATIVIDADES EXERCIDAS FORA DA SALA DE AULA.
POSSIBILIDADE.
ADI Nº 3.772/DF.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.9.2011.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, firmada após decisão proferida no julgamento da ADI 3.772/DF, no sentido de que a aposentadoria especial concedida aos professores deve ser estendida àqueles que exerçam atividades relacionadas com a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a preparação de aulas, a coordenação e o assessoramento pedagógico e a direção da unidade escolar.
Precedentes.
O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dependeria da reelaboração da moldura fática delineada no acórdão regional e prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 714566 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 13-10-2014 PUBLIC 14-10-2014) Ante o exposto, entendo que a sentença reexaminada deve ser mantida, monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC/73, pois encontra-se de acordo com a Constituição e legislação que regula a matéria, além dos precedentes do Supremo Tribunal Federal retro transcritos, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do processo no sistema e posterior remessa ao Juízo de origem para ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data e hora constantes do registro da assinatura no sistema.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora -
08/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:33
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA - CNPJ: 07.***.***/0001-66 (RECORRIDO) e não-provido
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03/11/2022 11:41
Conclusos para decisão
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03/11/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2020 09:01
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2020 12:46
Juntada de
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11/12/2020 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2020 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2020 11:55
Processo migrado do Sistema Libra
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26/11/2020 10:20
REMESSA INTERNA
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25/11/2020 15:59
Remessa - TRAMITADO PARA DIGITALIZAÇÃO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE TJPA. 01 VOL, 178 FLS.
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14/07/2020 08:12
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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14/01/2020 09:19
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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02/05/2019 13:50
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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14/02/2019 14:39
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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17/08/2018 09:03
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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14/08/2018 13:16
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01 vol.
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03/08/2018 12:18
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/08/2018 08:56
A SECRETARIA
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03/08/2018 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/08/2018 08:55
Mero expediente - Mero expediente
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28/03/2017 16:45
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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01/10/2016 13:52
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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30/09/2016 12:00
Remessa
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28/09/2016 11:18
A SECRETARIA
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28/09/2016 11:18
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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27/09/2016 13:49
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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27/09/2016 13:49
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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27/09/2016 13:49
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: LUZIA NADJA GUIMAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2016
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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