TJPA - 0081940-39.2013.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO FINASA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:17
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de MAX BITENCOURT VILAS BOAS em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:38
Decorrido prazo de MAX BITENCOURT VILAS BOAS em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:38
Decorrido prazo de MAX BITENCOURT VILAS BOAS em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO FINASA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:11
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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07/07/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0081940-39.2013.8.14.0301 Nome: MAX BITENCOURT VILAS BOAS Endereço: NUCLEO CIDADE DE DEUS S/N, PREDIO PRATA 4º ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 Nome: BANCO FINASA Endereço: AVENIDA CIDADE DE DEUS, S/Nº, 2º ANDAR, PRÉDIO PRATA, PRÉDIO PRATA,, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) REU: FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA - MA9117-A, CARLA SIQUEIRA BARBOSA - PA6686 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por Max Bitencourt Vilas Boas em face de Banco Finasa, na qual o autor alega a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento celebrado entre as partes, requerendo a revisão das condições contratuais e a restituição de valores eventualmente pagos a maior.
O autor sustenta que houve cobrança indevida de encargos financeiros, especialmente no que se refere a juros remuneratórios, capitalização e tarifas administrativas.
Pede, ao final, a revisão das cláusulas contratuais e devolução dos valores pagos indevidamente.
O réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade do contrato firmado, bem como a ausência de abusividade nas cláusulas pactuadas.
Alegou também a ocorrência de quitação do contrato, motivo pelo qual requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto, sem necessidade de produção de provas Instado a se manifestar, o autor reiterou que a quitação contratual não obsta a análise de eventual ilegalidade das cláusulas pactuadas no período em que o contrato estava vigente É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na análise da possibilidade de revisão das cláusulas de contrato de financiamento já quitado, ante a alegação de abusividade nos encargos aplicados.
Inicialmente, quanto à preliminar de perda superveniente do objeto levantada pelo réu, tem-se que esta não prospera.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que a quitação do contrato não impede o exame judicial da legalidade das cláusulas contratadas, tampouco prejudica eventual direito à restituição de valores pagos a maior: "É possível a revisão de cláusulas contratuais mesmo após a quitação do contrato, caso presentes indícios de abusividade." (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2010) Assim, ultrapassada essa preliminar, passa-se ao exame do mérito.
No tocante às cláusulas contratuais impugnadas, o autor não logrou demonstrar, de forma técnica e inequívoca, a abusividade dos encargos cobrados.
A mera alegação genérica de cobrança excessiva não é suficiente para justificar a revisão judicial do pacto, mormente diante da ausência de prova pericial ou planilha demonstrativa que evidenciasse a cobrança indevida apontada.
Destaca-se que o contrato é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se a revisão judicial, desde que presentes vícios de consentimento, onerosidade excessiva ou cláusulas manifestamente abusivas (art. 6º, V, CDC).
Contudo, não se pode presumir abusividade, cabendo ao autor a produção de provas, ônus do qual não se desincumbiu.
Além disso, a planilha contratual e os documentos juntados não evidenciam cobrança de encargos fora dos padrões legalmente admitidos.
Não se observou, por exemplo, capitalização de juros não contratada ou incidência de tarifas proibidas pelo Banco Central à época.
Diante desse contexto, inexistindo comprovação da abusividade contratual, e diante da quitação do contrato, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por Max Bitencourt Vilas Boas na presente ação revisional em face de Banco Finasa.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ter sido deferida a justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém,data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL HL -
26/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:33
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 16:41
Decorrido prazo de BANCO FINASA em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 01:14
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0081940-39.2013.8.14.0301 AUTOR: MAX BITENCOURT VILAS BOAS Nome: BANCO FINASA Endereço: AVENIDA CIDADE DE DEUS, S/Nº, 2º ANDAR, PRÉDIO PRATA, PRÉDIO PRATA,, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Intime-se a parte Requerente, para se manifestar acerca de petição de Id 39295767, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém do Pará, 07 de novembro de 2022 Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
08/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 10:03
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 03:12
Decorrido prazo de MAX BITENCOURT VILAS BOAS em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO FINASA em 14/02/2022 23:59.
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12/01/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 11:25
Processo migrado do sistema Libra
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28/10/2021 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2021 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2021 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2021 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2021 15:10
REMESSA INTERNA
-
21/07/2021 09:08
Remessa
-
21/07/2021 09:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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21/07/2021 09:02
Remessa
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20/07/2021 13:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/07/2021 12:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00819403920138140301: Munic pio atualizado: 1402 - Justificativa: GOL, PLACA JUY3109. - Ação Coletiva: N.
-
11/03/2021 11:47
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2021 19:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
27/11/2019 11:06
AGUARDANDO PRAZO
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27/11/2019 11:05
AGUARDANDO PRAZO
-
27/11/2019 11:05
AGUARDANDO PRAZO
-
27/11/2019 11:05
AGUARDANDO PRAZO
-
04/07/2019 14:39
AGUARDANDO PRAZO
-
04/07/2019 14:39
AGUARDANDO PRAZO
-
04/07/2019 14:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/07/2019 14:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/07/2019 14:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/07/2019 14:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/07/2019 14:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/07/2019 14:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/07/2019 18:47
Remessa
-
03/07/2019 18:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/07/2019 18:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/07/2019 10:52
Remessa
-
03/07/2019 10:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/07/2019 10:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/06/2019 11:23
AGUARDANDO PRAZO
-
19/06/2019 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2019 11:21
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/06/2019 11:21
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
10/10/2016 11:05
AGUARDANDO PRAZO
-
22/02/2016 10:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
27/01/2016 09:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/01/2016 09:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/01/2016 09:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/05/2015 09:19
Remessa
-
27/05/2015 09:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/05/2015 09:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/05/2015 09:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/05/2015 09:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/05/2015 15:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/05/2015 15:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2015 11:13
AGUARD. CADASTRO
-
08/01/2015 09:16
AGUARD. CADASTRO
-
07/01/2015 11:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/01/2015 10:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA (7413151), que representa a parte BANCO FINASA (517179) no processo 00819403920138140301.
-
18/11/2014 10:55
OUTROS
-
18/11/2014 10:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/11/2014 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/11/2014 10:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/11/2014 10:53
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação
-
17/09/2014 13:33
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/09/2014 10:22
Remessa
-
17/09/2014 10:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2014 10:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/09/2014 13:14
VISTAS AO ADVOGADO - Processo entregue com 76 fls
-
11/09/2014 08:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/09/2014 11:32
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/09/2014 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2014 10:43
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/09/2014 10:43
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
09/09/2014 10:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/09/2014 10:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/09/2014 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/09/2014 12:55
Remessa
-
02/09/2014 12:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/09/2014 12:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/08/2014 12:16
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR (25/08)
-
07/08/2014 10:05
REMESSA AOS CORREIOS - JH479467549BR - B Finasa - 06029900 - 70GR
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05/08/2014 13:10
SETOR CORRESPONDENCIA
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05/08/2014 12:11
AGUARD. RETORNO DE AR
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28/07/2014 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/07/2014 10:57
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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18/12/2013 11:09
PROVIDENCIAR A. R.
-
16/12/2013 09:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/12/2013 09:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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12/12/2013 13:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/12/2013 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/12/2013 12:18
AGUARD. CADASTRO
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12/12/2013 12:02
AGUARD. CADASTRO
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11/12/2013 11:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/12/2013 11:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/12/2013 10:33
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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02/12/2013 10:57
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
02/12/2013 10:57
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2013
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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