TJPA - 0080760-17.2015.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 00:52
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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20/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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16/07/2025 08:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO Versam os presentes autos sobre ação em que a parte autora pretende a incorporação da Gratificação por regime especial de trabalho percebida por mais de 10 anos, além do pagamento do retroativo.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação.
RELATEI.
DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO Cumpre-se observar que a prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la." Assim, no caso de existirem irregularidades no pagamento de verbas do servidor, tais ilegalidades geraram efeitos mês a mês, configurando-se, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça in verbis, e em observância ao prescrito no art. 3º do já mencionado Decreto Federal: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento.
Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova.
MÉRITO No caso dos autos, argumenta a parte requerente que pertence ao quadro de servidores efetivos do Município de Belém, e que possui direito à incorporação da gratificação de tempo integral, sob o argumento de que tal benefício lhe foi concedido por mais de 10 anos.
A matéria se encontra disciplinada no § 3º do art. 64, da Lei nº 7.502 de 20 de dezembro de 1990, acrescido pela Lei nº 8.953/2012, publicada em 08/10/2012, e com vigência na mesma data. "Art. 64. ..... (...) § 3º O servidor efetivo que perceber a Gratificação por Regime Especial de Trabalho (art. 62, I, da Lei nº 7.502/90) por dez anos consecutivos ou quinze anos alternados, fará jus à incorporação da mesma em sua remuneração, desde que tenha incidido o desconto da previdência durante a percepção da mesma".
Nos termos do artigo 61, parágrafo 1º, II, a, da Constituição Federal, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
Art. 61.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;(grifei) Pelo princípio da simetria ou paralelismo das formas, as regras previstas nas Constituições Estaduais e nas leis orgânicas municipais seguem o comando previsto na Constituição Federal para hipótese similar.
Desse modo, é certo que apenas os chefes do Executivo Estadual (governadores) e Municipal (prefeitos) poderão dispor sobre o aumento de remuneração de seus servidores públicos.
A iniciativa de qualquer outro legitimado para propor projetos de leis sobre essa matéria deverá ser considerada inconstitucional.
No caso em tela a lei que concedeu aumento de remuneração aos servidores municipais, sob a forma incorporação da gratificação por regime especial de trabalho, foi de iniciativa do vereador ANTÔNIO VINAGRE, conforme verificado no processo legislativo 0009/2012.
Assim, evidenciada a inconstitucionalidade da Lei nº 8.953/2012, por vício de iniciativa, uma vez que, por tratar de matéria de iniciativa reservada ao executivo, jamais poderia ter sido proposta por parlamentar.
Ressalte-se que o vício de iniciativa invalida todo o processo legislativo que levou a criação da referida norma, não sendo a sanção do chefe do executivo capaz afastar a inconstitucionalidade existente pelo vício de origem.
A mácula pelo vício de competência/inicativa, não se convalida, vez que o procedimento legislativo é pressuposto indeclinável da validade da lei e sua inobservância torna o ato nulo.
Ademais, pelo princípio da legalidade, o administrador público está totalmente subordinado a fazer apenas o que a lei autoriza, pois exerce a função tão somente em favor do Estado.
Desse modo, não pode ele concordar com eventual convalidação simplesmente pelo fato de que não pode aquiescer com a usurpação daquilo que não é propriamente seu.
Assim se a própria Constituição Federal, em razão da matéria, delegou ao chefe do executivo, a prerrogativa da iniciativa para certos projetos de lei, não poderia um vereador fazê-lo.
Neste sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 8.953/2012.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PEDIDO DE INGRESSO DO SINDICATO COMO AMICUS CURIAE – INDEFERIDO.
NO MÉRITO.
MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PROCESSO LEGISLATIVO.
INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
DIPLOMA LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA.
SANÇÃO DO PROJETO DE LEI.
IRRELEVÂNCIA.
INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 5/STF.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
EFEITO EX NUNC. 1 – A natureza eminentemente objetiva do processo de controle abstrato de constitucionalidade não dá lugar à intervenção de terceiros que pretendam, como assistentes defender interesses meramente subjetivos (ADI-AgR 575/PI, Rel.
Min.
Celso de Mello). 2 – A mera reiteração de razões oferecidas por outros interessados, sem o acréscimo de subsídios fáticos ou jurídicos relevantes para a elucidação da controvérsia, não justifica a admissão da habilitação de amicus curiae.
Motivo pelo qual indefiro o pedido de ingresso do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém. 3 – Segundo o art. 135, VII, da Constituição do Estado do Para, compete ao Chefe do Poder Executivo a organização dos órgãos da Administração Pública, devendo ser declarada a inconstitucionalidade da lei que em inobservância à separação dos poderes, trata de matéria privativa da administração do município. 4 – A lei Municipal 8.953/2012 ao determinar a incorporação de gratificação por regime especial de Trabalho aos servidores públicos municipais, impunha interferência indevida no orçamento municipal por criar despesa pública, sem dotação orçamentária prevista, violando a competência de iniciativa atribuída ao Chefe do Poder Executivo e o princípio da Separação de Poderes.
Afrontando o disposto nos artigos 11, 135, inciso VII, e 105, II, d, da Constituição Estadual. 5 – Ação de Inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Belém nº 8.953/2012, com efeito EX-NUNC. (TJPA, Proc.
Nº 0800784-84.2017.8.14.0000, Rel.
Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão julgador Tribunal Pleno, Julgado em 18-set-2019). É também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 7.385/2002 do Estado do Espírito Santo.
Alteração da nomenclatura do cargo de perito em fotografia criminal e dos requisitos de escolaridade exigidos para o ingresso na função.
Aumento de remuneração.
Projeto de origem parlamentar.
Vício de iniciativa.
Inconstitucionalidade formal.1.
Lei estadual que trata do regime jurídico, da remuneração e dos critérios de provimento de cargo público componente dos quadros de polícia civil estadual.
Inconstitucionalidade formal da norma, tendo em vista a usurpação da competência privativa do chefe do Poder Executivo -consagrada no art. 61, § 1º, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal – para iniciar processo legislativo que disponha sobre critérios de provimento de cargos, regime jurídico e aumento de remuneração de servidores públicos.
Precedentes.2.
Ação julgada procedente.ACÓRDÃO.Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos e nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a ação direta.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.834 ESPÍRITO SANTO.
RELATOR : MIN.
DIAS TOFFOLI. 20/08/2014 PLENÁRIO) E mais: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR.
ART. 3º DA LEI 15.215, DE 17.6.2010, DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.
NORMA LEGAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 61, § 1º, II, a, e 63, I, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL IGUALMENTE DEMONSTRADO. 1. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que compete exclusivamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração de pessoal.
O desrespeito a essa reserva, de observância obrigatória pelos Estados-membros, dada sua estreita ligação com o postulado da separação e independência dos Poderes, viola o art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal. 2.
A atuação dos membros das Assembléias Legislativas estaduais acha-se submetida, no processo de formação das leis, ao art. 63, I, da Carta Magna, que veda o oferecimento de emendas parlamentares das quais resulte aumento da despesa prevista nos projetos de exclusivo poder de iniciativa do Governador. 3.
São vários os precedentes desta Casa que declararam a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, de leis que, ao instituírem novas gratificações, aumentaram a remuneração de determinadas categorias de servidores públicos.
Nesse sentido, por exemplo, a ADI 3.791, rel.
Min.
Ayres Britto, DJe publicado em 27.8.2010; a ADI 2.249, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ de 17.2.2006; e a ADI 1.954, rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ de 18.6.2004. 4.
Conveniência da suspensão liminar da eficácia de norma legal que, além de gerar relevante encargo aos cofres públicos estaduais, impõe o pagamento de parcela remuneratória de inequívoca natureza alimentar, de difícil restituição. 5.
Medida cautelar deferida por unanimidade. (STF, ADI 4433 MC / SC - SANTA CATARINA , MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 06/10/2010,Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
E na mesma linha: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE ARROIO GRANDE.
LEI MUNICIPAL N.º 2.759, DE 05 DE JUNHO DE 2014.
PROJETO DE LEI ORIGINÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES AUTORIZANDO O PODER EXECUTIVO AO REPASSE DE 30% DA VERBA DEVIDA ÀS ESCOLAS DE SAMBA NO MÊS DE SETEMBRO.
MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROVIDA.
UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº *00.***.*21-78, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 06/04/2015).
Assim, a parte autora não faz jus a incorporação da Gratificação por Regime Especial de Trabalho em Tempo Integral, uma vez que a lei que fundamenta tal pretensão, qual seja, a Lei nº 8.953/2012 encontra-se maculada de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, pois invadiu esfera reservada, à margem do que dispõe o art. 61. §1º, II, “a” da Constituição Federal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, por ser incabíveis.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém-PA, data e assinatura via sistema.
Juiz de Direito -
15/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:09
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:41
Decorrido prazo de OSWALDO FERNANDES NAZARETH JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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17/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
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28/10/2024 01:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:40
Decorrido prazo de OSWALDO FERNANDES NAZARETH JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 13:05
Decorrido prazo de OSWALDO FERNANDES NAZARETH JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0080760-17.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSWALDO FERNANDES NAZARETH JUNIOR Nome: OSWALDO FERNANDES NAZARETH JUNIOR Endereço: desconhecido REU: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO A ORDEM: PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, QUE DEVE SER SUSCITADO A QUALQUER TEMPO.
Trata-se de ação cujo valor da causa, no momento do ajuizamento da ação, era inferior a 60 salários mínimos então vigentes. É o Relatório.
DECIDO.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Caso se trata de Ação de Execução, os respectivos Embargos à Execução e Embargos de Terceiro, se houver, devem ser igualmente redistribuídos ao Juizado em conjunto, por dependência, independente de nova conclusão, transladando-se cópia da presente decisão para que surtam efeitos jurídicos.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/09/2024 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:43
Declarada incompetência
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05/08/2024 13:15
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 16:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2022 05:25
Decorrido prazo de OSWALDO FERNANDES NAZARETH JUNIOR em 24/11/2022 23:59.
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19/11/2022 12:44
Decorrido prazo de OSWALDO FERNANDES NAZARETH JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:38
Decorrido prazo de OSWALDO FERNANDES NAZARETH JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0080760-17.2015.8.14.0301 AUTOR: OSWALDO FERNANDES NAZARETH JUNIOR REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Belém-PA, 7 de novembro de 2022.
WILSON AMORAS CAMPOS JUNIOR Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
07/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 15:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 15:28
Processo migrado do sistema Libra
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12/05/2022 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 12:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00807601720158140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - O asssunto 10338 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10338 para 7
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30/06/2021 14:43
REMESSA INTERNA
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24/05/2021 13:50
Remessa
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24/05/2021 13:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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21/05/2021 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/05/2021 10:19
Mero expediente - Mero expediente
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09/10/2020 10:15
CONCLUSOS
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22/01/2020 08:49
CONCLUSOS
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13/12/2019 09:55
CONCLUSOS
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04/12/2019 08:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/11/2019 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/11/2019 10:48
CERTIDAO - CERTIDAO
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31/10/2019 10:05
AGUARDANDO PRAZO
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01/10/2019 10:34
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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25/09/2019 11:23
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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22/08/2019 12:10
AGUARDANDO PRAZO
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14/08/2019 10:47
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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14/08/2019 10:46
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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09/08/2019 13:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
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09/08/2019 13:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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07/08/2019 09:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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07/08/2019 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/08/2019 13:40
CONCLUSOS
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29/07/2019 11:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/07/2019 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/07/2019 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/07/2019 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/07/2019 11:37
AGUARDANDO JUNTADA
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24/07/2019 13:27
Remessa
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24/07/2019 13:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/07/2019 13:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/06/2019 12:23
VISTAS AO ADVOGADO - Processo com 230 folhas. Tel. 999790101
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12/06/2019 11:49
A SECRETARIA DE ORIGEM - processo requerido pelo advogado do Autor, Dr. Oswaldo Fernandes Nareth Junior - OAB 21776
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09/04/2019 10:46
CONCLUSOS
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09/04/2019 10:45
CONCLUSOS
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06/09/2018 10:30
CONCLUSOS
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12/06/2018 09:53
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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12/06/2018 09:52
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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12/06/2018 09:51
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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11/06/2018 10:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/05/2018 09:37
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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25/05/2018 09:37
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 2ª VARA DA FAZENDA D
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23/05/2018 12:24
À DISTRIBUIÇÃO
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20/04/2018 11:08
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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17/04/2018 11:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/04/2018 08:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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11/04/2018 12:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/04/2018 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/02/2018 09:21
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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09/02/2018 09:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/02/2018 08:27
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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08/02/2018 09:14
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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14/09/2017 09:28
AGUARDANDO PRAZO
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27/07/2017 08:41
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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20/07/2017 10:41
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A SEMAJ
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24/05/2017 11:13
AGUARDANDO PRAZO
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26/04/2017 10:24
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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24/03/2017 13:44
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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24/03/2017 13:37
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
22/03/2017 12:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
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22/03/2017 11:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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17/03/2017 10:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/03/2017 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/03/2017 09:13
CONCLUSOS
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22/02/2017 13:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/02/2017 10:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/02/2017 10:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2017 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/02/2017 09:26
Remessa
-
16/02/2017 09:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/02/2017 09:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/02/2017 08:21
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/01/2017 12:42
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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16/12/2016 13:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/12/2016 12:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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12/12/2016 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/12/2016 13:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/11/2016 13:22
CONCLUSOS
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08/11/2016 11:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/11/2016 12:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/11/2016 12:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/11/2016 12:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/10/2016 13:45
Remessa
-
25/10/2016 13:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/10/2016 13:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/10/2016 11:39
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
04/10/2016 08:49
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
04/10/2016 08:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/10/2016 08:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/10/2016 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/09/2016 09:52
Remessa
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29/09/2016 09:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/09/2016 09:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/09/2016 14:33
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
20/09/2016 11:26
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
20/09/2016 10:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/09/2016 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/09/2016 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/09/2016 11:47
Remessa
-
16/09/2016 11:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/09/2016 11:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/08/2016 10:35
AGUARDANDO PRAZO
-
22/07/2016 09:22
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
21/07/2016 08:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/07/2016 08:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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20/07/2016 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/07/2016 12:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/07/2016 10:29
CONCLUSOS
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05/07/2016 11:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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29/06/2016 10:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/06/2016 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/06/2016 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/06/2016 19:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1727-44
-
21/06/2016 19:54
Remessa
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21/06/2016 19:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/06/2016 19:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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01/06/2016 12:48
VISTAS AO ADVOGADO - fls.143. tel:982895379
-
30/05/2016 08:54
AGUARDANDO PRAZO
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25/05/2016 09:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE (54431), que representa a parte MUNICIPIO DE BELEM (16321815) no processo 00807601720158140301.
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24/05/2016 15:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/05/2016 15:04
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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24/05/2016 15:04
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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02/03/2016 10:11
PROVIDENCIAR OUTROS
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02/03/2016 10:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/03/2016 10:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/03/2016 10:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/02/2016 15:07
Remessa
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26/02/2016 15:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/02/2016 15:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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01/12/2015 11:22
VISTA AO PROCURADOR - SEMAJ, PROC. MARCELO NOBRE, ESTAG. ISMAEL PINTO, 01 VOL, FLS. 91.
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30/11/2015 11:33
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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27/11/2015 14:34
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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27/11/2015 14:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/11/2015 14:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/11/2015 07:59
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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26/11/2015 07:59
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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16/11/2015 11:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : JORGE LUIS DA SILVA MOREIRA
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16/11/2015 11:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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13/11/2015 14:13
AGUARDANDO MANDADO
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13/11/2015 13:28
MANDADO(S) A CENTRAL
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22/10/2015 10:06
RESENHA
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21/10/2015 13:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
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21/10/2015 11:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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16/10/2015 13:24
Citação CITACAO
-
16/10/2015 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2015 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/10/2015 13:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/10/2015 09:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/10/2015 10:38
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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07/10/2015 11:49
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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07/10/2015 11:49
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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