TJPA - 0800443-19.2021.8.14.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/02/2025 09:31
Baixa Definitiva
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18/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 17/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:50
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ BRASIL DIAS em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL – 0800443-19.2021.8.14.0097 APELANTE: MUNICÍPIO DE BENEVIDES APELADO: WASHINGTON LUIZ BRASIL DIAS RELATOR(A): DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA PELO STF ADI Nº5090/DF.
REJEITADA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cinge-se a controvérsia acerca do direito ou não do apelado, servidor temporário, ao recebimento do valor correspondente aos depósitos do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; 2.
Preliminar sobrestamento do processo em atenção ao determinado pelo STF ADI nº5090/DF.
O debate nos autos da aludia ADI versa sobre rentabilidade do FGTS, não guardando similitude com a matéria em discussão nos presentes autos que versa sobre consectários legais fixados em condenação judicial; preliminar rejeitada. 3.
O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”; 4.
Recurso de Apelação improvido.
Sentença mantida.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE BENEVIDES, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo M.M Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada por WASHINGTON LUIZ BRASIL DIAS em face do ora apelante.
Historiando os fatos, o demandante moveu a referida ação, resumindo que foi contratado de forma temporária pelo Município de Benevides em 18/01/2014 para exercer a função de guarda municipal, tendo encerrado seu vínculo em 30/04/2019.
Ressalta que o ente público municipal nunca efetuou os depósitos do FGTS durante o período trabalhado.
Assim, requer o reconhecimento da nulidade do contrato temporário e o pagamento do FGTS, e condenação do requerido em juros, correção monetária e honorários advocatícios.
O feito seguiu seu regular processamento até a prolação da sentença (Id nº17550444) nos seguintes termos: “(...)Posto isto, com base no inciso I, artigo 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, razão pela qual declaro a nulidade do contrato administrativo e CONDENO a ré a pagar ao autor os valores devidos a título de FGTS pertinentes a todo período do contrato, não atingidas pela prescrição (de 05/04/2016 até o fim do contrato), a serem apurados em liquidação. (...) Inconformado, o ente recorrente interpôs o presente recurso de apelação (Id nº 17550448).
Nas razões recursais, o apelante defende, em preliminar, o sobrestamento do processo em atenção a ADI nº5090/DF, que discute o reconhecimento do afastamento da Taxa de Referência (TR), como índice de correção monetária dos saldos do FGTS.
No mérito, aduz que não deve ser aplicada as normas vigentes na CLT, pois o cargo temporário tem natureza administrativa, sendo regido pelo direito administrativo estatuário, e por isso não gera para a parte autora direito ao FGTS.
Ressalta ainda que a legislação municipal que regulamenta a contratação de servidores temporários é omissa em matéria de FGTS, não mencionando o referido pagamento para servidores municipais.
O reconhecimento da nulidade da contratação impossibilitaria gerar direitos à verba de FGTS reivindicada.
Sendo assim, aponta a impossibilidade de condenação a quaisquer direitos adicionais ao saldo de salário, pois não haveria produção de efeitos em contratação supostamente nula.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e isentar os honorários de sucumbência imposto ao município.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (Id nº 17550451).
O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito (id nº 17734733).
Coube-me o feito por distribuição.
Quando solicitada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça se eximiu de emitir parecer por não ser necessária a intervenção do Ministério Público (Id nº 18068927). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Inicialmente, cumpre consignar que a sentença deve ser analisada também sob o enfoque da remessa necessária, na esteira do entendimento da Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça, externado no julgamento do REsp nº 1.101.727-PR (relator o Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 04.11.2009, publicado no "DJe" de 03.12.2009), segundo o qual a sentença ilíquida deve ser analisada sob o prisma da remessa necessária, não se configurando, nesse caso, a exceção do § 3º do art. 496 do CPC.
Dito isso, presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço a remessa necessária e do recurso de apelação interposto, e passo a proferir o voto.
Preliminar –Suspensão determinada pelo STF – ADI nº5090/DF Argui o apelante que o Ministro Roberto Barroso na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090/DF determinou a suspensão de tramitação de todos os processos que discutem a incidência da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal (STF), fazendo-o nos seguintes termos: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. (Sublinhas deste voto.)” Contudo, conforme se observa da transcrição feita acima, o debate da matéria nos autos da aludida ADI versa sobre rentabilidade do FGTS, sendo que nos presentes autos os consectários legais fixados decorrem de condenação judicial e, portanto, não guarda similitude com a matéria a ser definida nos autos da mencionada ação.
Desse modo, não se cogita da necessidade de suspensão do feito.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo mais preliminares, passo à análise do mérito.
Da nulidade do contrato temporário e do direito ao FGTS Cinge-se a controvérsia acerca do direito ou não do apelado, servidor temporário do Município de Benevides, ao recebimento do valor correspondente ao pagamento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - referente a todo período do contrato, não atingido pela prescrição.
O tema em questão foi alvo de muitas controvérsias ao longo dos anos, seja quanto à constitucionalidade das contratações, seja no que concerne ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para apreciar as demandas dessa natureza (se a justiça comum ou a especializada) ou, ainda, quanto aos direitos desses servidores perante a Administração Pública, diante da relação jurídico-administrativa que fora firmada.
Hodiernamente, tais discussões já se encontram, em sua grande maioria, superadas, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já manifestou sua posição sobre o assunto, conforme se depreende da decisão no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, cuja ementa reproduzo, in verbis: “Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”. (STF, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE.
Relator (a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno.
REPERCURSÃO GERAL.
Div. 28.02.2013.
P. 01/03/2013.
Trânsito em julgado 09.03.2015).
Ademais, sem maiores digressões sobre as diferenças doutrinárias e legais entre empregados e servidores públicos remanesceu a discussão acerca dos efeitos das referidas decisões, agora com efeitos de Repercussão Geral (STF) e Recurso Repetitivo (STJ) em relação àqueles que exerceram cargos em violação à regra do concurso público, e aqui tem-se um universo de múltiplos cargos tanto de nível médio quanto superior.
Em relação ao contrato “temporário” transmudado em indeterminado pelas prorrogações sucessivas, o STJ até outubro/2014 apresentava julgados pela aplicabilidade do RE 596.478 (STJ, AgRg 1.452.468/SC; STJ, EDcl no AgRg no Resp 1.440.935, dentre outros) aos servidores nesta situação, passando no ano de 2015 a refluir este entendimento (STJ, AgRg do Resp 1.524333/SC; AgRg do Resp 1485297, AgRg do Resp 1470142; AgRg do Resp 14622288, dentre outros).
A discussão então passou, sob a pecha de impossibilidade de transmudação de regime de Estatutário para Celetista o pagamento de FGTS ao “servidor” que teve seu contrato declarado nulo, com fundamento no AgRg na Reclamação n. 4824-1, AgRg na Reclamação n. 7.157, AgRg nos Embargos de Declaração no Conflito de Competência n. 7.836, sem a observância de que os referidos julgados tratam da Competência para julgamento das ações de cobrança de verbas trabalhistas entre Administração e ex-servidor, a partir do julgamento da ADI 3395/DF que fixou a Competência da Justiça Comum, ou seja: não houve o enfrentamento do mérito, se devidas ou não as verbas e sim, só a fixação da respectiva competência: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
ADI nº 3.395/DF-MC.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É competente a Justiça comum para processar e julgar ações para dirimir conflitos entre o Poder Público e seus agentes, independentemente da existência de vício na origem desse vínculo, dada a prevalência de sua natureza jurídico-administrativa. 2.
Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente. 3.
Agravo regimental não provido. (Rcl 7157 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-01 PP-00094 RTJ VOL-00213- PP-00496 RT v. 99, n. 897, 2010, p. 117-121 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 151-158 REVJMG v. 61, n. 192, 2010, p. 378-381) (Grifo nosso) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO, JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO EM VÍNCULO CELETISTA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Segundo a jurisprudência do STF, não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da CF e em legislação local, ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo. 2.
Agravo regimental desprovido. (CC 7836 ED-AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 20-02-2014 PUBLIC 21-02-2014) (Grifo nosso) EMENTA Agravo regimental.
Contrato temporário.
Competência.
Regime jurídico administrativo.
Agravo regimental não provido. 1.
Competência da Justiça comum para processar e julgar as causas envolvendo o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa. 2.
Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente. 3.
Agravo regimental desprovido. (Rcl 4824 AgR, Relator(a): Min.
MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2009, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-02 PP-00232 RT v. 98, n. 886, 2009, p. 128-130) (Grifo nosso) Ocorre, que tão somente com o julgamento dos AgRg no Recurso Extraordinário n. 830.962 e AgRg 895.070 assentou-se perante o Supremo Tribunal Federal o entendimento quanto à extensão dos direitos sociais previstos no art. 7° da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e do Ministro Dias Toffoli, o mesmo julgador do RE 596.478/RR, que assentou a Repercussão Geral sobre a matéria, com destaque a decisão de provimento do recurso de ex-servidor, exarada monocraticamente: 1ª TURMA STF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) (Grifo nosso) 2ª TURMA STF Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Prorrogações sucessivas.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4.
Agravo regimental não provido. (RE 895070 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015) (Grifo nosso) Desta feita, não há distinguishing (elemento diferenciador) a ser observado, permanecendo a máxima de que “onde há a mesma razão, há o mesmo direito”, sendo, outrossim, necessária como cumprimento do §2° do art. 37 da Constituição Federal, a Responsabilização da Administração que promoveu a contratação sem observância dos ditames legais.
Apesar das argumentações do Apelante, os elementos probatórios constante nos autos demonstram que o Apelado permaneceu como funcionário temporário do Município por 05 (cinco) anos, o que contradiz o requisito de temporariedade.
Portanto, patente o direito do recorrido de perceber os valores relativos ao FGTS uma vez que a dissolução do contrato não se deu por vontade própria da Administração Pública, mas por necessidade de se adequar aos ditames constitucionais.
Em relação ao pedido de isenção da sucumbência imposta ao apelante, entendo que não pode prosperar.
Consoante previsão legal e jurisprudencial dominante, todo aquele que der causa a ação judicial, é responsável pelo pagamento de custas e honorários advocatícios.
No caso em tela, considerando que a ação fui julgada procedente e o Município deu causa ao ajuizamento da ação, os encargos de sucumbência devem ser por ele suportados.
No caso dos autos, trata-se de demanda de baixa complexidade, o que justifica a fixação do valor dos honorários advocatícios nos parâmetros estabelecidos na r. sentença a quo, se mostrando o quantum arbitrado de 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação razoável e proporcional.
Assim sendo, considerando as peculiaridades do caso concreto, atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os disposto nos §§2º e 3º do art.85 do CPC, deve ser mantida a verba honorária.
Nesse diapasão, a sentença não merecer qualquer reparo, devendo ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a r. sentença a quo inalterada em sua integralidade. É como voto.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
25/11/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BENEVIDES - CNPJ: 05.***.***/0001-61 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2024 14:53
Conclusos ao relator
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19/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 13/11/2024 23:59.
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12/10/2024 00:08
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ BRASIL DIAS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:10
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BENEVIDES - CNPJ: 05.***.***/0001-61 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/06/2024 11:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/01/2024 16:33
Recebidos os autos
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01/01/2024 16:33
Conclusos para decisão
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01/01/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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