TJPA - 0800582-68.2021.8.14.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ORLANDO LUIZ ATHAYDE JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:04
Publicado Ementa em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDICAÇÃO INCORRETA DO MUNICÍPIO APELANTE NO ACÓRDÃO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Município de Santa Bárbara do Pará contra acórdão que, ao julgar apelação e remessa necessária, alterou os consectários legais da condenação, mas indicou erroneamente o Município de Benevides como parte apelante.
O embargante requereu a correção do erro material.
A parte embargada reconheceu o equívoco, mas sustentou ausência de prejuízo e requereu a aplicação de multa por caráter protelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em erro material ao indicar como apelante o Município de Benevides, em vez do Município de Santa Bárbara do Pará, e se tal erro deve ser corrigido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado incorre em erro material ao indicar como apelante o Município de Benevides, quando os autos demonstram que o ente recorrente é o Município de Santa Bárbara do Pará. 4.
A correção do erro material é necessária para evitar entraves na fase de liquidação e cumprimento de sentença, não havendo qualquer equívoco quanto ao conteúdo meritório do julgamento. 5.
A interposição dos embargos de declaração para correção de erro material afasta a alegação de propósito protelatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: 1.
A indicação incorreta do nome da parte no acórdão configura erro material que pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, sem alteração do conteúdo do julgamento. 2.
A existência de erro material afasta a aplicação de multa por suposto caráter protelatório dos embargos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Virtual, a unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Município de Santa Bárbara do Pará, para corrigir erro material sem alteração substancial no acórdão embargado, nos termos do voto da eminente relatora.
Belém/PA, data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
06/08/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800582-68.2021.8.14.0097 No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 26 de junho de 2025. -
09/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ORLANDO LUIZ ATHAYDE JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:36
Decorrido prazo de Município de Santa Bárbara do Pará em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:14
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0800582-68.2021.8.14.0097 APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ APELADO: ORLANDO LUIZ ATHAYDE JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS.
INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Benevides contra sentença que julgou parcialmente procedente ação para declarar a nulidade de contrato temporário de servidor e condenar o ente público ao pagamento de saldo de salários (meses de março, abril e julho de 2018), férias vencidas e proporcionais com terço constitucional, 13º salário e FGTS, no período de 05/05/2016 a 30/11/2019, já considerada a prescrição quinquenal, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O Município alegou validade da contratação temporária, indevida a condenação ao pagamento de FGTS e demais parcelas, e requereu a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros de mora com base na caderneta de poupança.
O apelado apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária realizada pelo Município de Benevides observou os requisitos constitucionais do art. 37, IX, da CF/88; (ii) estabelecer se são devidos ao servidor contratado de forma irregular os valores referentes a saldo de salários, férias, 13º salário e FGTS; (iii) determinar quais os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação temporária promovida pelo Município de Benevides não atende aos requisitos constitucionais do art. 37, IX, da CF/88, uma vez que não foi demonstrada situação excepcional e transitória, sendo as atividades exercidas de natureza ordinária e permanente, conforme entendimento firmado no RE 658.026 (Tema 612/STF). 4.
O vínculo precário foi sucessivamente renovado entre 2016 e 2019, configurando desvirtuamento da exceção prevista no art. 37, IX, da Constituição, o que acarreta a nulidade da contratação e burla à regra do concurso público prevista no art. 37, II e § 2º, da CF/88. 5.
A nulidade do contrato não afasta o dever de pagamento das parcelas relativas ao período efetivamente laborado, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, com respaldo nos julgamentos do STF nos Temas 191 (RE 596.478) e 916 (RE 765.320). 6.
São devidos o 13º salário e as férias com terço constitucional, tendo em vista o desvirtuamento da contratação temporária, conforme decidido no RE 1.066.677 (Tema 551/STF). 7.
A responsabilidade probatória quanto ao pagamento das verbas rescisórias é do ente público, que não demonstrou, por meio de documentos idôneos (como comprovantes de pagamento ou recibos assinados), o adimplemento das parcelas. 8.
A correção monetária e os juros de mora devem observar o seguinte: (i) para o período anterior à EC 113/2021, aplicam-se os índices definidos nos Temas 905/STJ (IPCA-E) e 810/STF (juros da poupança); (ii) para o período posterior à EC 113, incide a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez até o efetivo pagamento. 9.
Em relação ao FGTS, o índice de correção monetária aplicável é a Taxa Referencial (TR), conforme estabelecido no Tema 731 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente reformada em remessa necessária.
Tese de julgamento: 1.
A contratação temporária para exercício de funções ordinárias e permanentes, sem comprovação de situação excepcional, é nula por violar o art. 37, IX, da CF/88. 2. É devido o pagamento de salários, férias com terço constitucional, 13º salário e FGTS ao servidor contratado irregularmente, diante do desvirtuamento da contratação temporária. 3.
A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação devem observar os regimes jurídicos anteriores e posteriores à EC 113/2021, conforme fixado nos Temas 905/STJ, 810/STF e 1182/STF. 4.
A correção monetária do FGTS deve observar a Taxa Referencial – TR, nos termos do Tema 731 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Virtual, a unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Benevides, mas, em remessa necessária, procedeu-se a adequação da sentença quanto aos juros de mora e a correção monetária, nos termos do voto da eminente relatora.
Belém/PA, data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800582-68.2021.8.14.0097 RELATORA: DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICÍPIO DE BENEVIDES ADVOGADA: GIULIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB/PA 24.696) e OUTRO APELADO: ORLANDO LUIZ ATHAYDE JUNIOR ADVOGADO: DÁRIO RAMOS PEREIRA (OAB/PA 19.024) e OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO O Município de Benevides interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicialmente deduzida pelo autor, para declarar nula a contratação temporária, condenando o ente público ao pagamento do saldo de salário dos meses de março, abril e julho/2018; férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço; 13º salário e FGTS, referente ao período de 05/05/2016 a 30/11/2019), já considerada a prescrição quinquenal, tudo apurado em liquidação.
A correção monetária e juros de mora pela SELIC, conforme a Emenda Constitucional 113/2021, a partir da citação.
Por fim, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Aduziu ser indevido o FGTS para servidores temporários, cujo vínculo possuía natureza administrativa.
Defendeu a regularidade da contratação precária por prazo determinado.
Subsidiariamente, pleiteou o afastamento de parcelas que entende ser indevidas como saldo de salário dos meses de março e abril de 2018; 13º salário dos anos de 2016 a 2019; férias 2017 e 2018.
Alegou que o IPCA-E é o índice de correção a ser aplicado e que os juros de mora devem observar a caderneta de poupança.
Nesses termos, requer a reforma da sentença para reconhecer a inexistência de direito ao recebimento do saldo de salário, férias (vencidas e proporcionais), 13º salário e recolhimento do FGTS para o apelado.
Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de improcedência total da condenação, requer o afastamento da condenação ao pagamento do saldo de salário dos meses de março e abril de 2018, férias vencidas e proporcionais com adicional de um terço, e o 13º salário de todo o período.
Finalmente, que sejam alterados os índices de correção monetária e dos juros de mora com a adoção do IPCA-E.
O apelado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO – RELATORA: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
O Plenário do STF, no julgamento do RE 658.026 (Tema 612), reconheceu a prevalência da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CR), orientando que as regras que excepcionam o cumprimento desse dispositivo, previstas no Texto Constitucional Federal, devem ser interpretadas de forma restritiva.
Confira-se: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3.
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal.
A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5.
Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica’) que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6.
Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social.” (RE 658026, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) No caso em questão, não houve comprovação pela municipalidade da situação fática excepcional e transitória que justificasse a contratação precária, ademais as funções desempenhadas pelo servidor contratado temporariamente estavam inseridas no serviço ordinário da administração.
Além disso, o período de duração desse vínculo precário, sucessivamente renovado, revelou hipótese de desnaturação de sua precariedade, tornando-se, assim, incompatível com a modalidade excepcional de recrutamento de pessoal prevista no art. 37, IX, da CR/88.
Destarte, houve verdadeira burla da regra geral de acesso aos cargos públicos, mediante concurso público (art. 37, II, §2º da Carta Cidadã), razão pela qual se mostra incontestável a nulidade do pacto.
O Supremo Tribunal Federal no RE 596.478 (Tema 191) declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.030/1990, reconhecendo devido o FGTS nas hipóteses em que a contratação temporária é realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX da CR.
Essa contratação nula, embora não gere efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, permite o pagamento dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, a percepção dos valores alusivos ao FGTS nos termos do entendimento jurisprudencial reafirmado no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916).
Devendo, portanto, ser ratificada a sentença neste ponto.
No que concerne a prescrição quinquenal, devidamente reconhecida pela sentença, deve ser reafirmada também porque em consonância com o entendimento estabelecido no - ARE nº 709.212/DF (Tema 608).
No concernente às férias e ao 13º salário, cumpre observar que já houve pronunciamento vinculativo da Suprema Corte a esse respeito – RE 1.066.677 (Tema 551), assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Na espécie, consoante já mencionado, houve inegável desvirtuamento da contratação precária; ademais, incumbia ao requerido – e não ao autor/apelado – comprovar o adimplemento de todas as parcelas rescisórias pleiteadas.
Com efeito, o apelante enquanto tomador do serviço e gestor da jornada de trabalho dos seus servidores possuía maior capacidade de provar o efetivo pagamento das parcelas reclamadas, mas não logrou êxito.
Isso porque, a mera juntada de fichas financeiras do período não elide o inadimplemento (saldo de salários, férias e 13º salário), visto tratar de documento unilateral e indicativo tão somente da programação do lançamento da remuneração, não se constituindo em prova irrefutável da efetivação desse pagamento, o qual é demonstrado pelo correspondente depósito bancário na conta do destinatário(a) ou pelo recibo assinado pelo servidor.
No que concerne aos consectários legais da condenação (juros de mora e correção monetária), a sentença determinou que fosse observada a Emenda Constitucional nº 113/2021, porém, não restou observado pela sentença que a condenação engloba período anterior a vigência da referida emenda, razão pela qual se faz necessária a adequação, porém, em sentido diverso do que postulou o apelante.
Além disso, também se impõe o ajuste da sentença no que concerne ao índice de correção monetária relativo aos valores do FGTS, adequando-a ao entendimento do STJ, no sentido de ser aplicada a Taxa Referencial – TR, conforme o Tema Repetitivo 731 (REsp 1.614.874/SC).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Benevides.
Em remessa necessária, altera-se a sentença quanto aos consectários legais da condenação — juros de mora e correção monetária —, os quais deverão observar: [1] no período anterior à vigência da EC 113 (08/12/2021), a incidência das regras antigas definidas pelos Temas 905/STJ e 810/STF (IPCA-E + juros da poupança); [2] no período posterior à EC 113, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Por fim, reconhece-se a incidência da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária do FGTS. É como voto.
Belém/PA, data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 11/06/2025 -
11/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:00
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE), Município de Santa Bárbara do Pará (APELANTE), ORLANDO LUIZ ATHAYDE JUNIOR - CPF: *75.***.*18-20 (APELADO) e WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO - CPF: 236.384
-
09/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ORLANDO LUIZ ATHAYDE JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/05/2025 11:32
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
14/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/04/2025 10:32
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2021 22:37