TJPA - 0000690-15.2013.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2025 00:14
Publicado Edital em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MONTE ALEGRE PROCESSO: 0000690-15.2013.8.14.0032 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DEUSARINA BRAZ REBELO, JAIRZINHO BRAZ REBELO, SEBASTIAO MUNHOS REBELO Nome: CELESTINO FRANCISCO DA MOTA Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamado: LEILA MARIA RODRIGUES PINGARILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEILA MARIA RODRIGUES PINGARILHO, CINTHIA RODRIGUES PINGARILHO VIEIRA EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) O(A) Excelentíssima(o) Doutor(a) THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES, Juiz(a) de Direito titular da Vara Única de Monte Alegre, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre e respectiva Secretaria, tramitam os autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE acima identificada, sendo que, com prazo de 30 (trinta) dias, Nos termos do inciso II do parágrafo 2º do artigo 313 do CPC, FICA por este EDITAL regularmente INTIMADOS o espólio do demandante SEBASTIÃO MUNHOS REBELO, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Logo, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente edital será publicado no Diário de Justiça e afixado no lugar de costume na sede deste juízo.
CUMPRA-SE na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Monte Alegre, Estado do Pará, no dia 25 de julho de 2025.
Eu____ JUVENILSON BASTOS DA SILVA, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi.
JUVENILSON BASTOS DA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO MAT. 109517 -
25/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/07/2025 11:57
Expedição de Edital.
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14/07/2025 04:02
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Esbulho / Turbação / Ameaça] - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - 0000690-15.2013.8.14.0032 Advogado do(a) AUTOR: HIGO LUIS NASCIMENTO PEREIRA - PA25189 Advogado: HIGO LUIS NASCIMENTO PEREIRA OAB: PA25189 Endereço: PRACA JOAO PAULO SEXTO, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: CELESTINO FRANCISCO DA MOTA Endere�o: desconhecido Advogado: LEILA MARIA RODRIGUES PINGARILHO OAB: PA9828 Endereço: MENDONCA FURTADO, 40, CASA, PAJUCARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CINTHIA RODRIGUES PINGARILHO VIEIRA OAB: PA15989 Endereço: Avenida Palhão, 1777, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68015-460 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc..., 1.
O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1 e 2”. 2.
Dessa arte, considerando a informação de falecimento do requerente SEBASTIÃO MUNHOS REBELO, SUSPENDO o curso da demanda, nos termos do artigo 313, inciso I, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil, para que se proceda à habilitação, ex vi do disposto no artigo 689 também do Código de Processo Civil. 3.
Nos termos do inciso II do parágrafo 2º do artigo 313 do CPC, determino a intimação do espólio do demandante em tela, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Expeça-se edital de intimação nesse sentido. 4.
Considerando que já existe um pedido de habilitação de sucessores/herdeiros nos autos, cite-se o requerido, através de suas avogadas, via DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar sobre o pedido em tela. 5.
P.
R.
I.
C.
Monte Alegre/Pará (PA), 10 de julho de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
10/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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10/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:16
Processo Reativado
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12/03/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
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12/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:17
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:17
Processo Reativado
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04/07/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 14:08
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 18:39
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 12:15
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/11/2023 06:44
Decorrido prazo de CELESTINO FRANCISCO DA MOTA em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:38
Decorrido prazo de CELESTINO FRANCISCO DA MOTA em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/10/2023 18:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2023 11:01
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Esbulho / Turbação / Ameaça] - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - 0000690-15.2013.8.14.0032 Nome: DEUSARINA BRAZ REBELO Endereço: COMUNIDADE JAMARÚ - RODOVIA PA 255, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: JAIRZINHO BRAZ REBELO Endereço: COMUNIDADE JAMARU - RODOVIA PA 255, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: SEBASTIAO MUNHOS REBELO Endereço: COMUNIDADE JAMARÚ, RODOVIA PA 255, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: LEILA MARIA RODRIGUES PINGARILHO OAB: PA9828 Endereço: MENDONCA FURTADO, 40, CASA, PAJUCARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CINTHIA RODRIGUES PINGARILHO VIEIRA OAB: PA15989 Endereço: Avenida Palhão, 1777, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68015-460 Nome: CELESTINO FRANCISCO DA MOTA Endereço: desconhecido Advogado: LEILA MARIA RODRIGUES PINGARILHO OAB: PA9828 Endereço: MENDONCA FURTADO, 40, CASA, PAJUCARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CINTHIA RODRIGUES PINGARILHO VIEIRA OAB: PA15989 Endereço: Avenida Palhão, 1777, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68015-460 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
DEUSARINA BRAZ REBELO, JAIRZINHO BRAZ REBELO e SEBASTIAO MUNHOS REBELO ajuizaram a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra CELESTINO FRANCISCO DA MOTA.
A descrição do imóvel e demais fatos constam na inicial, não carecendo de repetições desnecessárias.
Em audiência de justificação o juízo deferiu a liminar de reintegração de posse e concedeu o prazo para contestação.
Devidamente citado o réu ofereceu contestação, cujas teses defensivas não carecem de repetições desnecessárias, eis que serão analisadas na fundamentação.
O feito se arrasta por longa data, somente sustentado pela liminar pleiteada.
Vieram os autos conclusos.
Era o que importava relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO As provas constantes dos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
De igual sorte, as partes não declinaram as provas que pretendiam produzir no momento em que foram conclamadas, gerando assim a preclusão temporal quanto à concentração e especificação das provas.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, forte no art. 355, incisos I e II, do CPC.
II.2 DO MÉRITO II.2.1.
DIPLOMA NORMATIVO Trata-se de relação de natureza civilista, devendo ser observadas as disposições normativas do Código Civil e do Código de Processo Civil.
II.4.2.
DO ÔNUS DA PROVA Nos termos da legislação processual civil em vigor, incumbe ao autor a prova dos fatos alegados na inicial como constitutivos de seu direito.
A seu turno, coube a parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O novo Código de Processo Civil, considerado o primeiro diploma processualista democrático da história, foi produzido sob uma grande diversidade de opiniões e ponderações.
Tal é muito bem observado na elevação do princípio do contraditório, princípio constitucional de relevância basilar e de presença marcante no novo código de processo civil, visto que foi positivado de forma clara em vários procedimentos definidos no novo código.
No tocante à matéria de provas não foi diferente.
O NCPC, por óbvio, mantém a regulamentação do tema, mas alinha o que já existia no diploma anterior com aquilo que já se verificava na prática, garantindo que a atuação das partes neste momento processual se dê de forma conjunta e equilibrada, valorizando o contraditório, assim como na medida do possível buscando a efetividade e a celeridade processual.
Dentre uma série de dispositivos sobre o tema, que vão do artigo 369 ao artigo 484 do NCPC, alguns são inovadores, outros estão somente reformulados, sendo importante destacar o artigo 373, que traz uma nova leitura para o antigo artigo 333 do CPC de 1973, tratando de modo diverso a distribuição do ônus da prova.
Verifica-se do texto do NCPC que a parte inicial do dispositivo mantém a atual distribuição do ônus probatório entre autor e réu - sendo atribuído ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e ao autor quanto ao fato constitutivo de seu próprio direito (art. 373, I e II).
Perante esta regra de distribuição, cada uma das partes já tem conhecimento prévio de qual espécie de fato terá o encargo de provar.
No entanto, o NCPC acrescenta nova regra, e a distribuição do ônus deixa de ser estática, na medida em que o §1º do artigo 373 abre a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Juiz no caso concreto.
Por meio desta teoria pode o Juiz, desde que de forma justificada, (re)distribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada parte (aquela que possui originalmente o encargo de produzir a prova), e, de outro lado, verifique maior facilidade da parte adversa em fazê-lo.
Isto é, nem sempre será exigido do autor que prove os fatos que alega ou que o réu faça prova contrária de tais fatos, podendo haver situações específicas em que o Juiz aplicará a distribuição dinâmica do ônus probatório buscando obter a prova ao menor custo (ônus) e visando a melhor solução para o processo.
Cabe ressaltar que a possibilidade de redistribuição da prova já é prevista no ordenamento brasileiro para as ações consumeristas, tendo em vista a previsão expressa no CDC (inversão do ônus probatório), aplicada principalmente na hipótese de hipossuficiência da parte autora.
Agora, entretanto, a matéria estará prevista no Código de Processo Civil com contornos melhor definidos e com alcance muito mais amplo do instrumento, uma vez que o diploma processual não impõe as restrições de aplicação existentes no CDC. É de se relevar a importância de tal inovação, pois, além de proporcionar uma diretriz no momento de sua aplicação, torna mais fácil corrigir eventuais injustiças em matéria de distribuição do ônus probatório.
Nessa esteira, vale transcrever os §§1º e 2º do artigo 373 que tratam do tema: “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” Nota-se que os requisitos considerados pelo legislador para a redistribuição do ônus probatório são: (i) peculiaridade da causa, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório; (ii) maior facilidade de uma ou outra parte para obter a prova do fato contrário.
Portanto, a redistribuição poderá ser autorizada, em decisão devidamente fundamentada, quando verificada uma singularidade na causa que não permite o cumprimento da distribuição tradicional do ônus probatório, ou seja, nada menos do que uma situação em que uma parte se mostra vulnerável em relação à comprovação daquele fato perante a outra.
Além disso, como mencionado acima, também poderá ser redistribuído o ônus da prova quando há maior facilidade de uma parte produzir tal prova em relação à outra.
Apesar do NCPC não prever expressamente, assim como em outras passagens do Código, a parte interessada certamente poderá requerer ao Juiz a aplicação do instituto sempre que se achar impedida ou em excessiva dificuldade de produzir uma prova que lhe incumbia, pleiteando, de forma fundamentada, a inversão do ônus.
Ultrapassados os requisitos da teoria das cargas dinâmicas da prova, há de se observar também as condições para que ela seja aplicada e o momento processual adequado para esta redistribuição do ônus que, segundo o art. 357, III do NCPC, é no saneamento do processo.
Cabe destacar, também, que o parágrafo 2º do artigo 373 veda a distribuição do ônus da prova nos casos em que sua obtenção seja impossível ou excessivamente difícil à parte; são as chamadas “provas diabólicas”, que se exigidas poderiam provocar o desequilíbrio entre as partes, por prevalecer uma situação desigual no encargo de produzir determinada prova.
Por fim, também é importante mencionar que, além da via judicial, o novo CPC também permite em seu artigo 373, §3º que esta distribuição diversa do ônus da prova se dê por convenção das partes, exceto quando recair sobre direito indisponível ou quando tornar excessivamente difícil o exercício do direito.
Este acordo entre as partes pode ser celebrado antes ou durante a demanda, e faz parte do chamado Negócio Jurídico Processual.
Essa possibilidade integra o contexto da flexibilização procedimental diante da vontade das partes.
O certo, no entanto, é que a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, além de significar nova e importante ferramenta para o Juiz na busca pela solução da lide, terá relevantes consequências na definição de estratégias processuais pelos causídicos, desde a formação da demanda, passando pela narrativa fática, até chegar no que diz respeito ao meio probatório a ser utilizado.
Em resumo do que ocorre no CPC/2015 em diferença para o CPC/1973, tem-se a seguinte situação: a) a regra permanece sendo a distribuição estática; b) caso haja excessiva dificuldade para cumprir o encargo, somada com maior facilidade da parte adversa, deve o juiz dinamizar o ônus da prova; c) essa distribuição não pode gerar prova diabólica para a outra parte; d) a decisão de dinamização deve ser fundamentada, indicando que fatos terão os encargos probatórios alterados e permitir à parte a desincumbência desse ônus.
No caso presente, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, cabendo ao autor provar os requisitos necessários para a procedência de reintegração de posse, e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
II.4.3.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A tutela da posse desenvolve-se por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.
A reintegração e a manutenção de posse têm o mesmo procedimento previsto pelos arts. 560 a 566 do Novo CPC, ainda que se reconheça a diferença de espécies de agressão à posse que fundamentam cada uma dessas ações.
Não são todas as ações possessórias, entretanto, que seguem esse procedimento.
No caso de a agressão ter se dado há mais de ano e dia (posse velha), ou seja, quando a demanda for proposta após ano e dia da ocorrência da ofensa à posse o art. 558, parágrafo único, do Novo CPC prevê que o procedimento será o comum.
O procedimento especial possessório dos arts. 560 a 566 do Novo CPC, portanto, limita-se às ações possessórias de posse nova de bem imóveis, ou seja, demandas que tenham como objeto uma alegada ofensa à posse de bem imóvel que tenha decorrido dentro de ano e dia da propositura do processo.
Como se notará com a descrição do dito procedimento especial, a grande especialidade é a previsão de medida liminar, até porque após esse momento inicial o procedimento passará a ser o comum (art. 566 do Novo CPC).
Nas palavras de Maria Helena Diniz (2015, p.104), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”.
No entendimento de Sílvio Salvo Venosa (2015, p. 158), “Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse”.
Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima.
Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar.
Antes de adentrar a análise de cada um desses requisitos, é interessante mencionar o pensamento dos autores Luís Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (2013, p. 857), que relacionaram os conceitos da ação possessória de imissão na posse e de reintegração, conforme segue: [...] A ação de reintegração de posse e a ação de imissão na posse é baseada em documento que outorga direito à posse.
Quando a posse é perdida em virtude de ato de agressão- chamado esbulho- surge àquele que o sofreu a ação de reintegração de posse, pelo qual o autor objetiva recuperar a posse de que foi privado pelo esbulho.
Em poucas palavras, a ação de reintegração de posse é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos.
Analisemos melhor cada um desses incisos. a) A demonstração da posse para fins de ação de reintegração de posse: A Ação de Reintegração de posse é uma ação possessória e não petitória.
Nesse sentido, a característica principal para o ajuizamento dessa ação é que o autor prove que possui a posse do bem, ou seja, caso o requerente nunca tenha obtido a posse do bem, não é cabível o seu pedido, muito menos condizente com o Código de Processo Civil.
De acordo com Rizzardo (2004, p. 103): “sem a posse anterior devidamente comprovada, não se admite reintegratória. É a posse o primeiro e o principal requisito de toda ação possessória”.
No mesmo pensamento, Gonçalves (2011) afirma que faz-se necessário que o autor tenha como provar que possuía o bem de forma legítima e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu.
Nesse sentido, tendo em vista que a posse deve ser demonstrada, trazemos à baila a discussão que envolve muitas dúvidas a diversas pessoas.
Em tese, é muito fácil compreender que deve ser demonstrada a posse, porém, torna-se difícil quando se está diante de um caso concreto e deve-se saber a diferença de quando o possuidor exerce a posse ou quando ele exerce mera detenção.
Se não estivermos prontos para saber a resposta, é possível que ocorra supostos erros no ajuizamento da ação.
Vejamos as sábias palavras de Luís Guilherme Marinoni e Daniel Mitidieiro (2013, p. 865): [...] A posse exterioriza-se pelo exercício do poder sobre a coisa.
Porém a visibilidade de que a pessoa está em contato com a coisa não é suficiente para caracterizar a situação jurídica do possuidor.
A qualificação de um fato como posse depende da investigação da sua origem e do título em que se diz fundada.
Verificando-se a origem, é possível distinguir possuidor do detentor.
Quem cultiva uma área, mas na qualidade de empregado não merece tutela possessória.
A doutrina e os tribunais esclarecem que a detenção não gera direitos para o particular que está na posse do bem.
Em suma, faz-se imprescindível que o autor prove a sua posse, pois caso isso não aconteça tal ação será julgada improcedente.
No caso presente, não existe a comprovação da posse anterior, eis que de acordo os próprios documentos juntados pelo requerente não há qualquer comprovação de labor rural no local, apenas que o direito advém de herança recebida.
Em sentido contrário, o requerido comprovou que efetivamente comprou o imóvel e ali efetuou o labor rural, adiquirindo o terreno ainda no ano de 2003 (Num. 71502067 - Pág. 11), realizando o cadastro ambiental rural do imóvel (Num. 71502067 - Pág. 12), inclusive juntou abaixo assinado da comunidade informando problemas com terras entre os demandantes e demandado (Num. 71502069 - Pág. 5) e, por fim, demonstrando a violência empregada na terra com a manchete de jornal do ano de 2004.
Assim, resta demonstrada a inexistência de posse anterior sobre a área em questão, nada tendo a acrescentar a colheita dos depoimentos testemunhais. b) A turbação ou esbulho praticado pelo réu: Tendo em vista que a turbação e o esbulho estão dispostos no mesmo artigo do CPC, muitas pessoas não sabem a diferença entre os conceitos de turbação e esbulho.
Ocorre que o perfeito entendimento desses dois fatos é extremamente necessário para a procedência da ação de reintegração de posse.
Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 151) “a turbação é todo ato que embaraça o livre exercício da posse.” Ou seja, em outras palavras, podemos dizer que a turbação trata-se de uma perda parcial da posse.
O possuidor continua tendo acesso à determinada coisa, porém sofreu uma turbação ou uma “perturbação no livre exercício daquele bem.
Em relação ao conceito de esbulho, podemos dizer que esse é mais grave do que o que acontece na turbação, pois “o possuidor é injustamente privado de sua posse” (RODRIGUES, 2007, p. 61).
No entendimento de Maria Helena Diniz (2015, p. 950) esbulho é: [...] O ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente, por violência ou precariedade.
Por exemplo, estranho que invade casa deixada por inquilino, comodatário que não devolve a coisa emprestada findo o contrato (...) o possuidor poderá então intentar ação de reintegração de posse.
Para Venosa (2015, p. 146), o “esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse.
Não é necessário que o desapossamento decorra de violência.
Nesse caso, o possuidor está totalmente despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa”.
Nessa linha de raciocínio, entende-se que, para que ocorra o esbulho, o simples incômodo ou a perturbação não é suficiente, sendo imperioso que a agressão seja de tamanha grandeza que o possuidor perca aquele bem antes possuído.
O artigo 1.200 e 1.208 do Código Civil, dispõem sobre o assunto e advertem: Art. 1200 É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária; Art. 1208 Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Tendo em vista que o Código Civil nos apresenta esses dois artigos, é necessário definir o conceito de violência, clandestinidade e precariedade, pois, o esbulho só ocorre quando estão presentes uma dessas três situações.
A violência é quando ocorre a utilização da força ou ameaça contra a pessoa do possuidor ou seus detentores.
A precariedade é a conduta de quem se recusa a restituir o bem após o término da relação contratual que lhe conferiu a posse direta.
E a clandestinidade é a conduta daquele que, aproveitando-se da ausência do vizinho, por exemplo invade determinado bem.
Diante disso, pode-se entender que o esbulho, ao contrário da turbação, é a perda total da posse.
O possuidor vê-se obrigado a ser reintegrado na sua posse, pois está privado de exercer a posse pacífica sobre aquele bem.
Desse modo, na prática, o Requerente que ingressar em juízo com a Ação de Reintegração de posse precisa descrever e demonstrar nos fatos a sua posse anterior e provar ao juiz que em virtude de esbulho possessório ele não possui mais a posse sobre o bem, ou seja, houve como resultado a perda da posse.
No caso presente, não comprovado o esbulho ou turbação. c) A data da turbação ou esbulho: Considerando todos os dispositivos acima, a data da turbação ou esbulho também é um dos requisitos mais essenciais, pois é através dessa informação que saberemos qual rito a ação de reintegração de posse irá seguir: ordinário ou sumário.
Ressalte-se que esses dois ritos são completamente diferentes e que devem ser observados prioritariamente para que haja êxito no ajuizamento.
Segundo o art. 558 do CPC, as ações possessórias irão seguir o procedimento especial caso a demanda seja ajuizada dentro de ano e dia da data da turbação ou esbulho.
Caso esta regra não seja observada, o processo irá seguir no rito ordinário, in verbis: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. É bem verdade que muitas pessoas cometem equívocos ao ajuizar tal tipo de ação possessória por não saberem exemplificar o que o legislador quis dizer quando estipula o prazo: “dentro de ano e dia” no Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 156) aduz: O prazo começa a contar-se, em regra, no momento em que se dá a violação da posse.
O esbulhador violento obtém a posse da coisa mediante o uso da coação física ou coação moral; o clandestino, de modo sub-reptício, às escondidas.
No último caso, o prazo de ano e dia para o ajuizamento da ação possessória terá início a partir do momento em que o possuidor tomou conhecimento da prática do ato.
Para exemplificar melhor o entendimento, a doutrina conceitua como “ação de força nova” aquela que foi ajuizada dentro de ano e dia e “ação de força velha” aquela que foi ajuizada fora do prazo de um ano e dia.
Desse modo, pode-se dizer que quem ingressa com a ação de reintegração de posse comprovando que o esbulho ocorreu dentro de ano e dia (ação de força nova), da data do ajuizamento da ação, terá direito ao rito especial com pedido liminar.
Nas palavras de Venosa (2015, p. 139): Proposta a ação nesse prazo, o procedimento especial das ações possessórias permite a expedição de mandado liminar de manutenção, reintegração ou proibitório, nos termos do art. 928 do CPC, de plano, se convencido o magistrado tão só com a documentação da inicial ou após audiência de justificação prévia.
Ora, apresentar a petição inicial devidamente instruída implica dizer que basta o autor apenas apresentar prova de sua posse, o esbulho e a data do esbulho.
No caso presente, por não ter havido propriamente esbulho. d) Continuação ou perda da posse: Quando o CPC menciona que o autor deve provar a perda da posse, significa dizer que deve-se juntar aos autos algum documento ou qualquer outro tipo de prova que convença ao juiz que o autor não continua na posse daquele bem, pois a mesma foi perdida em razão do esbulho.
Caso não fique comprovado nos autos que houve esbulho o juiz não poderá se convencer de que houve o preenchimento dos requisitos para a procedência da ação.
Desse modo, o autor deve provar que perdeu a posse daquele determinado bem, ou seja, que não está mais podendo exercer a posse mansa e pacífica devido ao esbulho praticado pelo réu.
Diante da ausência de comprovação dos requisitos para a procedência da ação reivindicatória, não resta outra alternativa, senão, a extinção do processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, não tendo o autor demonstrado os requisitos previstos no artigo 561 do CPP, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, e EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
REVOGO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, devendo o requerido ser reconduzido à sua terra de origem, como de direito.
EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO REQUERIDO.
Custas ex lege.
CONDENO a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, as quais suspendo a exigibilidade ante hipossuficiência financeira.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. 17 de outubro de 2023.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito -
18/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:24
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 12:38
Decorrido prazo de CELESTINO FRANCISCO DA MOTA em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 18:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2022 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000690-15.2013.8.14.0032 AUTOR: DEUSARINA BRAZ REBELO, JAIRZINHO BRAZ REBELO, SEBASTIAO MUNHOS REBELO REU: CELESTINO FRANCISCO DA MOTA Advogado(s) do reclamado: LEILA MARIA RODRIGUES PINGARILHO, CINTHIA RODRIGUES PINGARILHO VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no art. 2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, faço a intimação das partes através de seus patronos judiciais, ou defensores, ou representantes, acerca da digitalização e migração dos presentes autos para o Sistema PJe, devendo as mesmas impugnarem e/ou se manifestarem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Monte Alegre (PA), 8 de novembro de 2022 JUVENILSON BASTOS DA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO -
08/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 09:03
Processo migrado do sistema Libra
-
22/07/2022 09:03
Juntada de documento de migração
-
18/07/2022 08:52
MIGRACAO
-
20/05/2022 09:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/05/2022 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2022 09:36
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
20/05/2022 09:36
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
01/04/2022 10:30
CONCLUSOS
-
06/04/2018 14:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/12/2017 12:15
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/11/2017 11:44
VISTAS AO DEFENSOR
-
10/10/2017 10:59
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
15/09/2017 13:10
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/09/2017 13:10
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
15/09/2017 13:10
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
15/09/2017 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2017 10:53
AGUARDANDO MANDADO
-
04/05/2017 14:20
AGUARDANDO MANDADO
-
04/05/2017 09:44
AGUARDANDO MANDADO
-
27/04/2017 08:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/04/2017 08:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/04/2017 08:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/04/2017 09:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4078-17
-
25/04/2017 09:46
Remessa
-
25/04/2017 09:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/04/2017 09:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/02/2017 09:05
AGUARDANDO MANDADO
-
14/02/2017 11:23
VISTAS AO ADVOGADO
-
14/02/2017 11:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CINTHIA RODRIGUES PINGARILHO VIEIRA (4065975), que representa a parte CELESTINO FRANCISCO DA MOTA (7649513) no processo 00006901520138140032.
-
16/12/2016 10:32
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/12/2016 10:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/12/2016 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/12/2016 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/12/2016 12:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1779-30
-
13/12/2016 12:39
Remessa
-
13/12/2016 12:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/12/2016 12:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/12/2016 11:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/12/2016 11:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/12/2016 11:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/11/2016 14:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8183-10
-
21/11/2016 08:53
Remessa
-
21/11/2016 08:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/11/2016 08:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2016 11:21
AGUARDANDO MANDADO
-
30/03/2016 12:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MONTE ALEGRE, : LUIS ARTHUR PEREIRA
-
30/03/2016 12:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
30/03/2016 12:29
VERIFICACAO - VERIFICACAO
-
30/03/2016 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2016 12:29
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/01/2015 09:34
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
05/12/2014 08:48
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
24/11/2014 17:55
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
24/11/2014 17:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2014 17:51
A SECRETARIA
-
24/11/2014 17:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/11/2014 09:46
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/11/2014 09:44
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/11/2014 09:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/11/2014 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2014 09:16
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/11/2014 09:16
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/11/2014 13:06
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
30/10/2014 10:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MONTE ALEGRE, : RUBEM SINVAL DA SILVA LUZ
-
30/10/2014 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
30/10/2014 10:42
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
30/10/2014 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2014 10:42
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/10/2014 09:53
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
30/10/2014 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2014 14:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2014 14:45
A SECRETARIA
-
27/10/2014 14:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/10/2014 09:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/06/2014 13:13
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
09/06/2014 14:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2014 14:10
A SECRETARIA
-
09/06/2014 14:10
Mero expediente - Mero expediente
-
06/05/2014 12:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/04/2014 13:37
PROVIDENCIAR OUTROS
-
24/04/2014 10:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/04/2014 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/04/2014 10:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/04/2014 09:34
Remessa
-
15/04/2014 09:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/04/2014 09:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/03/2014 11:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/03/2014 11:59
VISTAS AO ADVOGADO
-
11/03/2014 11:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARIM JORGE MELEM NETO (4068088), que representa a parte CELESTINO FRANCISCO DA MOTA (7649513) no processo 00006901520138140032.
-
11/03/2014 11:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/03/2014 11:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/03/2014 11:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/03/2014 10:22
Remessa
-
11/03/2014 10:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/03/2014 10:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/02/2014 10:40
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/02/2014 10:40
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/02/2014 10:40
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
25/02/2014 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2014 13:50
AGUARDANDO MANDADO
-
12/02/2014 11:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MONTE ALEGRE, : RUBEM SINVAL DA SILVA LUZ
-
12/02/2014 11:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/02/2014 11:12
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/02/2014 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2014 11:12
REINTEGRACAO DE POSSE - REINTEGRACAO DE POSSE
-
28/05/2013 12:30
PROVIDENCIAR CERTIDOES
-
28/05/2013 12:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/05/2013 12:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/05/2013 12:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/05/2013 11:19
Remessa
-
21/05/2013 11:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/05/2013 11:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/05/2013 11:38
PREPARACAO DE MANDADO
-
06/05/2013 12:20
A SECRETARIA
-
06/05/2013 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2013 12:20
Determinação - Determinação
-
22/04/2013 09:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/04/2013 18:07
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
16/04/2013 11:36
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
15/04/2013 08:07
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/04/2013 08:07
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: MANDADO PARCIALMENTE CUMPRIDO
-
15/04/2013 08:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2013 08:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/03/2013 11:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/03/2013 13:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MONTE ALEGRE, : RUBEM SINVAL DA SILVA LUZ
-
21/03/2013 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/03/2013 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2013 12:37
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/03/2013 12:37
Citação CITACAO
-
21/03/2013 10:59
JUSTIFICAÇÃO - JUSTIFICAÇÃO
-
21/03/2013 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2013 10:58
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/03/2013 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2013 13:14
A SECRETARIA
-
19/03/2013 13:14
Mero expediente - Mero expediente
-
11/03/2013 13:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/02/2013 11:42
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
26/02/2013 12:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
26/02/2013 12:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MONTE ALEGRE, Vara: VARA UNICA DE MONTE ALEGRE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MONTE ALEGRE, JUIZ RESPONDENDO: JOAO RONALDO CORREA MARTIRES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2013
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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