TJPA - 0800519-41.2021.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 07:33
Extinta a Punibilidade de INBRA INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-97 (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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28/06/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2024 03:41
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800519-41.2021.8.14.0130 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: INBRA INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (10.04.2024) às 09h00min, por intermédio da plataforma de vídeo conferência Microsoft Teams e presencialmente na sala de audiências do Fórum da Vara Única de Ulianópolis, onde se achava presente o MM.
Juiz de direito CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito responsável pelo cumprimento da Meta 10, do CNJ, designado pela Portaria nº 1301/2023 - GP, comigo Escrivão Judiciário cedido, que ao final subscreve.
Presente o representante do Ministério Público Drº Carlos Lamarck Magno Barbosa.
Feito o pregão de praxe, constatou-se a presença da parte ré INBRA INDUSTRIAS QUÍMICAS LTDA representado pelo advogado, Drº, MARCO AURÉLIO NAKAZONE OAB/SP nº 242.386.
Aberta a audiência, Dada a palavra ao representante do Ministério Público: MM juízo, faço a seguinte proposta com base no Art. 128, já inicialmente, preliminarmente, por uma questão até mesmo de legalidade material e formal, entende o Ministério público que a cláusula ilegal de confissão prevista no Art. 28 que não é constitucional, posto que não permite com a ampla defesa e o contraditório.
Assim sendo, requer através de controle difuso de constitucionalidade deste juízo, que se deram inconstitucional a cláusula de confissão pelo já exposto com base na lei 9.868, de 1999.
Assim, a proposta sem a cláusula de confissão é de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil) reais.
Dada a palavra ao advogado da empresa: aceita a proposta, com prazo de pagamento de 30 dias a partir da data de homologação.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA Visto.
Trata-se de ação penal instaurada para apurar os delitos previstos no artigo 54, §2º, incisos I, II, III e V, e §3º, e no artigo 56, §1º, incisos I e II, ambos da Lei nº 9.605/1998.
O Ministério Público do Estado do Pará apresentou à empresa Ré Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, previsto no artigo 28-A, do CPP, conforme mídia juntada na ID 112911875, propondo a reparação civil dos danos ambientais causados, no valor de R$190.000,00 (cento e noventa mil reais), sem cláusula de confissão, posto que a considera inconstitucional.
A empresa Denunciada declarou o aceite à proposta formulada, solicitando que o depósito seja realizado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de homologação.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 28-A, §4º, do CPP, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público Estadual e a Acusada INBRA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA., em todos os seus termos.
Expeça-se Guia de Execução de ANPP e encaminhem-se os autos à Promotoria de Justiça, para que providencie a execução do ANPP, conforme preceitua o §6º do artigo 28-A, do CPP.
Intimem-se, também, a autoridade policial e a vítima, se houver.
Aguardem os autos em secretaria o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, para o adimplemento da obrigação por parte da empresa Ré e a respectiva comunicação por parte do órgão ministerial.
Observo que, com esta sentença homologatória, encerra-se a competência de atuação deste Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 10, ficando a destinação do valor depositado a cargo do juízo originário – Vara Única de Ulianópolis, em conjunto com o Ministério Público do Estado do Pará e com a Prefeitura Municipal de Ulianópolis.
Com a informação de cumprimento do acordo, voltem os autos conclusos para declaração de extinção de punibilidade, nos termos previstos no §13 do artigo 28, do CPP.
P.R.I.C.
De Tailândia para Ulianópolis/Pa, na data da assinatura.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito responsável pelo cumprimento da Meta 10, do CNJ, designado pela Portaria nº 1301/2023 - GP" Nada mais havendo, o M.M.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente que vai devidamente assinado, o fiz digitar, conferi e assino.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito responsável pelo cumprimento da Meta 10, do CNJ, designado pela Portaria nº 1301/2023 - GP -
10/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/04/2024 10:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
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04/04/2024 09:07
Decorrido prazo de INBRA INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 09:49
Conclusos para despacho
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19/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:09
Conclusos para despacho
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10/07/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 12:41
Conclusos para despacho
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07/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
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26/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2023 23:59.
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10/11/2022 03:38
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800519-41.2021.8.14.0130 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: INBRA INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA Despacho Conforme requerimento apresentada pela defesa em sua resposta escrita, manifeste-se o Ministério Público sobre a defesa, bem como sobre possibilidade de acordo de não persecução penal, no prazo de 30 dias.
Após, conclusos.
Ciência as partes.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
08/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 14:46
Conclusos para despacho
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08/11/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 14:41
Juntada de Carta
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04/07/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 13:38
Expedição de Carta precatória.
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07/10/2021 00:13
Recebida a denúncia contra INBRA INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-97 (REU)
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25/08/2021 20:48
Conclusos para decisão
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07/07/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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