TJPA - 0011379-28.2016.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 21:01
Decorrido prazo de NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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14/08/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 09:45
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0011379-28.2016.8.14.0028 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Pedido de Rescisão Contratual ajuizada por Novo Progresso Empreendimentos Imobiliários LTDA em face de Ozeias Ferreira Baldaia.
A parte autora alega ter celebrado com o réu um compromisso de compra e venda referente ao Lote 28, da Quadra 19, localizado no Loteamento Novo Progresso.
O preço total ajustado foi de R$ 57.496,32, a ser pago em 84 prestações mensais.
Afirma que o réu se encontra inadimplente desde 10 de abril de 2013.
Diante disso, requer: a) a rescisão do contrato; b) a consequente reintegração na posse do imóvel; c) a condenação do réu ao pagamento de taxa de fruição pelo período de ocupação indevida; e d) a autorização para retenção de 30% dos valores já adimplidos.
O pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual sustenta a abusividade da cláusula de retenção pretendida pelo autor e pleiteia a devolução de 90% dos valores pagos, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Intimadas para especificação de provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, e a parte ré permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados nos autos.
I – Da Gratuidade da Justiça A parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contudo, a documentação apresentada para comprovar a hipossuficiência financeira data do ano de 2022, não sendo, portanto, contemporânea à situação econômica atual da empresa.
O benefício da gratuidade de justiça, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, destina-se àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, o art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o indeferimento do pedido caso os elementos dos autos evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Inexistindo prova idônea e recente da alegada insuficiência, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
II – Do Valor da Causa O valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 35.110,96) corresponde apenas ao valor do débito em aberto.
Todavia, em ações que têm por objeto a rescisão de um negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida, conforme dispõe o art. 292, II, do CPC.
Considerando que a presente ação visa à rescisão integral do contrato, cumulada com reintegração de posse e devolução de valores, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato.
Assim, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 57.496,32.
III – Do Mérito III.1 – Da Natureza Jurídica do Contrato e do Inadimplemento O contrato firmado entre as partes é um compromisso de compra e venda, negócio jurídico pelo qual o promitente vendedor se obriga a vender o imóvel ao promissário comprador, mediante pagamento em prestações.
A quitação integral do preço é condição para a transferência da propriedade definitiva.
O inadimplemento do réu, que deixou de pagar as parcelas a partir de abril de 2013, é fato incontroverso, pois não foi especificamente impugnado na contestação, atraindo a presunção de veracidade nos termos do art. 341 do CPC, aliás, foi confessado.
III.2 – Da Rescisão Contratual e da Reintegração de Posse O inadimplemento substancial por parte do comprador autoriza a rescisão do contrato, conforme o art. 475 do Código Civil, que estabelece: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
A rescisão do contrato tem como consequência lógica o retorno das partes ao status quo ante, o que implica a devolução do imóvel ao vendedor.
Portanto, o pedido de reintegração de posse é uma decorrência direta da extinção do vínculo contratual que legitimava a posse do comprador.
A jurisprudência pátria assim entende: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - RESCISÃO - POSSIBILIDADE - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSIBILIDADE. - Sendo o comprador inadimplente constituído em mora, a rescisão do contrato está autorizada, bem como a consequente reintegração do vendedor na posse do imóvel - Não apenas o contrato, mas o Código Civil, em seu art. 475, autorizam a rescisão contratual por inadimplemento do comprador, dispondo que "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". (TJ-MG - AC: 10000211179858001 MG, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 25/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) Dessa forma, o pedido de rescisão contratual e de reintegração de posse merece acolhimento.
III.3 – Da Aplicação do CDC e da Devolução de Valores Pagos A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 53 do CDC veda, nos contratos de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, a cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor.
A Súmula 543 do STJ consolida tal entendimento, ao dispor que: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
No presente caso, a culpa pela rescisão é exclusiva do comprador.
O percentual de retenção deve ser fixado de forma a compensar o vendedor pelas despesas administrativas e operacionais, sem gerar enriquecimento ilícito.
No caso concreto, considerando que o devedor permaneceu inadimplente desde 2013, configurando mora qualificada por longo período e sendo exclusivamente responsável pela resolução do contrato, mostra-se cabível a aplicação do direito de retenção pelo vendedor em percentual que reflita o equilíbrio contratual e não caracterize enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, a fixação de percentual de retenção em 20% dos valores pagos revela-se adequada, pois leva em consideração o extenso tempo de inadimplemento, os custos administrativos e operacionais incorridos pela vendedora para viabilizar a negociação, além do desgaste natural do imóvel decorrente da posse prolongada pelo comprador, atendendo aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, previstos no art. 884 do Código Civil e consagrados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1300418/RS, Min.
Luis Felipe Salomão; AgInt no AREsp 1200273/DF).
Nesse caso, colmatando-se, ainda, também pela razoabilidade e proporcionalidade, a cláusula contratual que previa a retenção de 30%.
III.4 – Da Taxa de Fruição A taxa de fruição (ou aluguel) é devida como forma de indenizar o vendedor pelo tempo em que o comprador utilizou o imóvel sem a devida contraprestação.
O STJ no REsp 1723519/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 04/10/2018 tem entendimento de que, rescindido o contrato por culpa do comprador, é devida a indenização pelo uso do bem.
Fixo a taxa de fruição em 0,5% (meio por cento) ao mês, a incidir sobre o valor atualizado do contrato, contada desde a data da constituição em mora até a efetiva desocupação do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes; b) DETERMINAR a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial (Lote 28, Quadra 19, Loteamento Novo Progresso) em favor da parte autora, a ser cumprida após o trânsito em julgado e a comprovação do depósito dos valores a serem restituídos ao réu, já descontadas as verbas abaixo; c) CONDENAR a parte autora a restituir à parte ré 80% (oitenta por cento) dos valores comprovadamente pagos, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e com juros de mora legais ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de taxa de fruição, no valor mensal de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, desde a data da constituição em mora até a efetiva desocupação do imóvel, autorizando-se a compensação com o valor a ser restituído.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Retifique-se o valor da causa para R$ 57.496,32, conforme fundamentação, devendo ser apurada e quitada eventual diferença existente quanto as pagamento das custas e despesas processuais.
Publicada e Registrada no PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sirva a presente como mandado/ofício/carta de intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá, 7 de julho de 2025.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
07/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:22
Julgado procedente em parte o pedido
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07/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:29
Decorrido prazo de OZEIAS FERREIRA BALDAIA em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 13:19
Decorrido prazo de OZEIAS FERREIRA BALDAIA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 09:01
Decorrido prazo de OZEIAS FERREIRA BALDAIA em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO PJE: 0011379-28.2016.8.14.0028 1.
De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora ELAINE NEVES DE OLIVEIRA , Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, expede-se e publica-se este ato para intimação das partes quanto ao ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FÍSICO DE PROCESSO. 2.
O referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial eletrônico (PJe), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, que implementa o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo o mesmo número do processo físico para o meio eletrônico e a interposição de recurso. 3.
Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para, então, ter continuidade a sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico PJe.
Os advogados, Defensores e Membros do Ministério Público devem providenciar o credenciamento e a habilitação no PJe, de acordo com os §§ 5º e 6º do artigo 9º da Portaria supracitada. 4.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação das partes, por seu advogado/defensor público, via DJE/PJe.
Marabá/PA, 3 de novembro de 2022.
Assinado e Datado Eletronicamente Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
09/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 15:53
Processo migrado do sistema Libra
-
02/08/2022 15:53
Juntada de documento de migração
-
02/08/2022 15:53
Juntada de documento de migração
-
02/08/2022 15:53
Juntada de documento de migração
-
02/08/2022 15:52
Juntada de documento de migração
-
02/08/2022 15:52
Juntada de documento de migração
-
26/04/2022 08:28
Remessa
-
19/04/2022 10:14
REMESSA INTERNA
-
13/04/2022 08:45
Remessa
-
12/04/2022 08:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
12/04/2022 08:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
12/04/2022 08:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/04/2022 11:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/04/2022 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2022 09:31
Mero expediente - Mero expediente
-
23/03/2022 08:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1416-48
-
23/03/2022 08:49
Remessa
-
23/03/2022 08:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/03/2022 08:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/01/2022 08:56
CONCLUSOS
-
05/07/2021 14:03
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
24/02/2021 10:47
CONCLUSOS
-
10/02/2021 11:59
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
09/02/2021 13:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/02/2021 13:17
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
05/02/2021 11:02
À UNAJ
-
03/02/2021 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2021 10:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/12/2020 09:07
AGUARDANDO PRAZO
-
10/11/2020 09:42
AGUARDANDO PRAZO
-
09/11/2020 11:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/11/2020 11:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/11/2020 11:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/11/2020 11:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6095-92
-
06/11/2020 11:52
Remessa
-
06/11/2020 11:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/11/2020 11:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/11/2020 12:45
AGUARDANDO PRAZO
-
05/11/2020 12:43
AGUARDANDO PRAZO
-
04/11/2020 11:02
A SECRETARIA
-
04/11/2020 10:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/11/2020 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2020 10:56
CONCLUSOS
-
10/08/2020 09:59
CONCLUSOS
-
20/11/2019 12:33
CONCLUSOS
-
12/11/2019 09:38
CONCLUSOS
-
08/11/2019 12:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/11/2019 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/11/2019 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2019 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/11/2019 16:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2034-96
-
04/11/2019 16:47
Remessa
-
04/11/2019 16:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/11/2019 16:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/10/2019 11:18
AGUARDANDO PRAZO
-
31/10/2019 10:58
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
18/10/2019 09:38
AGUARDANDO PRAZO
-
16/10/2019 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2019 13:03
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/09/2019 09:21
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
25/09/2019 10:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2019 10:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2019 10:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/09/2019 10:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9089-86
-
24/09/2019 10:00
Remessa
-
24/09/2019 10:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/09/2019 10:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/09/2019 13:55
VISTAS AO ADVOGADO - CARGA AO ADV. DO REQUEIDO. PROCESSO COM 95 FLS.
-
20/09/2019 13:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RENATO LOPES BARBOSA (4067569), que representa a parte OZEIAS FERREIRA BALDAIA (8361952) no processo 00113792820168140028.
-
20/09/2019 08:09
AGUARDANDO PRAZO
-
19/09/2019 10:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/09/2019 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/09/2019 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/09/2019 13:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4875-97
-
17/09/2019 13:48
Remessa
-
17/09/2019 13:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2019 13:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/08/2019 08:01
AGUARDANDO PRAZO
-
07/08/2019 13:50
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
08/07/2019 17:28
AGUARDANDO PRAZO
-
08/07/2019 16:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2019 16:54
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
02/05/2019 15:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/04/2019 08:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/04/2019 08:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/04/2019 08:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/04/2019 08:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/04/2019 11:59
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/04/2019 11:23
A SECRETARIA
-
23/04/2019 10:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/04/2019 16:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/04/2019 16:12
Mero expediente - Mero expediente
-
19/03/2019 13:25
CONCLUSOS
-
06/12/2018 15:26
CONCLUSOS
-
28/09/2018 20:08
CONCLUSOS
-
24/09/2018 09:55
CONCLUSOS
-
27/08/2018 17:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8089-82
-
27/08/2018 17:33
Remessa
-
27/08/2018 17:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/08/2018 17:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/08/2018 17:33
CONCLUSOS
-
12/07/2018 10:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3163-82
-
12/07/2018 10:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3163-82
-
12/07/2018 10:36
Remessa
-
12/07/2018 10:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/07/2018 10:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/07/2018 13:24
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
20/06/2018 09:22
CONCLUSOS
-
19/06/2018 14:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/06/2018 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2018 12:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/04/2018 16:31
AGUARDANDO PRAZO
-
28/02/2018 11:35
AGUARDANDO PRAZO
-
08/01/2018 13:00
AGUARDANDO PRAZO
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19/12/2017 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/12/2017 12:35
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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19/12/2017 12:35
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
28/03/2017 12:18
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
24/03/2017 11:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/03/2017 11:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DAVID CARVALHO DE SOUZA (8597634), que representa a parte NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (4587802) no processo 00113792820168140028.
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20/01/2017 15:56
PROVIDENCIAR OUTROS
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20/01/2017 15:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/01/2017 15:55
CERTIDAO - CERTIDAO
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20/01/2017 15:55
PROVIDENCIAR OUTROS
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20/01/2017 15:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/01/2017 15:55
CERTIDAO - CERTIDAO
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03/08/2016 16:44
PROVIDENCIAR OUTROS
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26/07/2016 08:38
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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22/07/2016 12:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
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21/07/2016 15:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/07/2016 15:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/07/2016 15:16
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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21/07/2016 15:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/07/2016 15:12
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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21/07/2016 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/07/2016 11:05
CONCLUSOS
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07/07/2016 14:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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07/07/2016 14:10
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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17/06/2016 13:15
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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17/06/2016 13:15
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARABÁ, Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, JUIZ RESPONDENDO: ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS
-
16/06/2016 16:38
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
16/06/2016 16:38
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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