TJPA - 0816413-66.2022.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 08:36
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 20/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:36
Juntada de identificação de ar
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10/06/2024 06:39
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 06:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 06:36
Processo Reativado
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09/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
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22/04/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 06:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 06:20
Juntada de Ofício
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22/04/2024 06:12
Processo Reativado
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26/03/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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03/05/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 13:40
Expedição de Informações.
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28/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:55
Juntada de Certidão
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25/02/2023 02:38
Decorrido prazo de VITORIA BATISTA DE MIRANDA em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOUZA DE MIRANDA em 23/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:06
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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09/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO N.º 0816413-66.2022.8.14.0051 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: PAULO SERGIO SOUZA DE MIRANDA E VITORIA BATISTA DE MIRANDA ADVOGADO: SERGIO JUNIO DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
PAULO SERGIO SOUZA DE MIRANDA e VITORIA BATISTA DE MIRANDA, todos devidamente identificados na inicial, ajuizaram a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS com o fito de requerer a homologação do acordo acostado aos autos.
Juntaram documentos de praxe.
No ID 81051683, consta a declaração de recusa da pensão alimentícia pela segunda requerente e concordância com a ação de exoneração.
Sentença que determinou o pagamento da pensão alimentícia juntada no ID 83082689 - Pág. 2.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Esse é o relatório.
Passo a decisão.
Estou por julgar procedente o pedido.
As partes, devidamente qualificadas nos autos, requerem a Homologação do Acordo de ID 81051679.
Em primeiro lugar, ressalto que o acordo entre as partes surte efeito imediatamente, necessitando de homologação para ter força de sentença, conforme se vê abaixo.
O Caput do art. 200 do CPC prescreve: “Os atos das partes consistentes de declarações unilaterais ou bilaterais de vontades, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou extinção de direitos processuais”.
Isso posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID 81051679 e 81051683, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei.
Por consequência, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do CPC.
Custas, eventualmente pendentes, pelas partes, suspensa a exigibilidade na forma da lei.
OFICIE-SE O ÓRGÃO EMPREGADOR.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após as formalidades legais, arquive-se.
Santarém, 28 de janeiro de 2023.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
29/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 09:58
Julgado procedente o pedido
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26/01/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 16:24
Decorrido prazo de VITORIA BATISTA DE MIRANDA em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 19:35
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 03:22
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0816413-66.2022.8.14.0051 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: PAULO SERGIO SOUZA DE MIRANDA Advogados do(a) REQUERENTE: SERGIO JUNIO DOS SANTOS OLIVEIRA - PA23767, DENNIS SILVA CAMPOS - PA15811 REQUERENTE: VITORIA BATISTA DE MIRANDA DESPACHO R. h.
Emende o autor a inicial, a fim de juntar aos autos a decisão que arbitrou o pagamento de pensão alimentícia.
Prazo: de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Santarém, 07/11/2022.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito MT -
08/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2022 11:22
Conclusos para decisão
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05/11/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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