TJPA - 0000039-65.1984.8.14.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
24/07/2023 11:08
Baixa Definitiva
-
24/07/2023 09:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/07/2023 09:43
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/07/2023 09:41
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 15:38
Recurso Especial não admitido
-
17/05/2023 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de HILARIO LOBATO JARDIM em 16/05/2023 23:59.
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26/04/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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20/04/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BREVES/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000039-65.1984.8.14.0010 EMBARGANTE/APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 12960884 APELADO: HILÁRIO LOBATO JARDIM RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO CONSTATADA.
PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, logo, não há que se falar em omissão na decisão quando fora examinada a questão objeto do recurso, como o cumprimento da determinação de intimação pessoal do autos e a desnecessidade de intimação do advogado antes da extinção do feito, apesar de ter sido realizada, uma vez que os embargos de declaração devem se basear apenas nas hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao disposto no art. 1025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
Desprovimento do recurso de Embargos de Declaração.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão monocrática de Id. 12960884, que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora recorrente.
Em suas razões (Id. 13105538), alegou, em síntese, omissão porquanto a decisão não observou a necessidade de intimação do autor para dar prosseguimento ao feito, até mesmo na hipótese do inciso IV, do art. 485, do CPC, bem como a intimação do procurador da parte, por meio eletrônico, ou na impossibilidade, pelos meios oficiais.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que procederei o julgamento dos Embargos de Declaração de forma monocrática em razão de terem sido opostos em face de uma decisão proferida de forma monocrática, consoante expressamente dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Assim, conheço do recurso de Embargos de Declaração, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração constituem remédio processual que visa esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, assim como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se manifestar, além de corrigir eventual erro material, consoante se verifica das expressas hipóteses trazidas nos incisos do art. 1.022, do novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, o embargante alegou a ocorrência de omissão quanto à necessidade de intimação da parte para dar prosseguimento ao feito e também do seu procurador, antes da extinção.
Nesta linha, resta evidente que tal via não se presta para que os litigantes pretendam nova apreciação sobre questões já analisadas.
Assim, anoto que não há falar em omissão, consoante apontado no presente recurso, pois, à toda evidência, o embargante visa a reanálise da matéria que foi enfrentada pela decisão embargada.
Assim, não há omissão da decisão embargada, porquanto houve apreciação de matéria questionada.
Prova disso é que este juízo ad quem expressamente considerou que, nos casos de abandono da causa, o autor deve ser intimado pessoalmente, como dispõe o art. 485, III e § 1º, do CPC, todavia, também registrou que tal providência fora realizada nos autos.
Quanto à necessidade de intimação do advogado, também restou demonstrada na decisão a desnecessidade de tal providência e, ainda assim, constatada que fora realizada pelo juízo de origem.
Em verdade, o embargante não comprova a existência de vícios na decisão, mas cumpre-me ressaltar que os embargos declaratórios não constituem o meio adequado à reapreciação da matéria, não havendo como aplicar-lhe efeito infringente quando não verificada uma de suas hipóteses supramencionadas.
Por fim, registro a possibilidade de prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recursos junto aos tribunais superiores, tendo em vista que o novel diploma também inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto ou virtual, ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Diante do exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração, mas lhes nego provimento, ante a ausência de omissão na decisão embargada, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), 24 de março de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
26/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2023 20:11
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e não-provido
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24/03/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2023 07:05
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BREVES/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000039-65.1984.8.14.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: HILÁRIO LOBATO JARDIM RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 C/C O ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA. 1.
Em se cuidando de extinção do feito, por abandono da causa, necessária se faz a prévia intimação pessoal da parte, sob pena de nulidade, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC vigente. 2.
Assim, tendo sido promovida a regular intimação da parte, acertada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, de acordo com o art. 485, III, do CPC/2015. 3. É aplicável a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional em grau de recurso, de acordo com o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC.
Honorários majorados em prol do procurador do autor em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. 4.
Desprovimento do recurso de Apelação Cível, monocraticamente, nos termos do art. 932 c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da r. sentença (Id. 11061158) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO movida em desfavor de HILÁRIO LOBATO JARDIM, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III e IV, do CPC/2015, uma vez que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação.
Em suas razões (Id. 11061168), alegou que pelo volume de demandas e a rigidez que atua pode parecer que se trata de negligência do autor com a atividade jurisdicional, mas que são fatores que devem ser levados em consideração.
Sustentou a imprescindibilidade da intimação pessoal antes da extinção do feito, bem como a intimação do seu advogado para adotar as medidas processuais cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias.
Asseverou que não caberia a fundamentação no art. 485, IV, do CPC, porquanto a demanda observa todos os pressupostos processuais.
Defendeu que antes de extinguir o feito deve possibilitar que sejam esgotados os meios para a adequação da demanda, a fim de observar o princípio da primazia do mérito e da instrumentalidade do processo.
Discorreu sobre a ocorrência de ofensa ao princípio da economia processual.
Aduziu que na sentença o juízo de origem relatou que o apelante foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito em 2009, todavia, o advogado responsável pela causa foi cadastrado nos autos em 06/12/2016, motivo pelo qual deveria ter sido devolvido os prazos processuais para o novo procurador, inclusive ter sido intimado o apelante pessoalmente novamente.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, o juízo a quo julgou extinta a demanda com base no art. 485, inciso III e IV, do CPC, por não ter apresentado manifestação quanto ao prosseguimento do feito.
E, a extinção do feito por abandono da causa pelo autor, a teor do que prescreve o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, deve o magistrado intimar pessoalmente a parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, senão vejamos: “§ 1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e Ill, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Acerca do assunto, jurisprudência pátria: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POPULAR.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR.
ART. 267, § 1º, DO CPC/1973.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas, não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono. 2.
Tendo a Corte de origem afirmado que não houve intimação pessoal do agravado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para rever essa conclusão, o que é inviável na via eleita em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 14/09/2018) “EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO.
ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973.
INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
NECESSIDADE. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito.
Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2.
Recurso Especial provido.” (REsp 1750306/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019). “EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, III DO CPC.
AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, §1º DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - Considerando que o Requerente não foi intimado pessoalmente para que promovesse as diligências cabíveis, na forma do ART. 485, §1º do CPC, não se pode falar em abandono de causa, motivo pelo qual deve ser determinado o prosseguimento da ação, com a desconstituição da decisão a quo. 2 - Recurso conhecido e provido, à unanimidade. “ (4805512, 4805512, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-22, Publicado em 2021-03-29).
Logo, deverá ser sempre realizada a intimação pessoal da autora, ora apelante, para praticar ato necessário ao andamento do feito, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do NCPC.
Nesse sentido, compulsando os autos de maneira acurada, verifica-se que em despacho de fl. 52 dos autos físicos, Id. 11061157, foi determinada a intimação pessoal do apelante para informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Em seguida, certidão de Oficial de Justiça atestando que a parte autora foi intimada pessoalmente (fl. 55 do processo físico, Id. 11061157).
Posteriormente, fora requerido pelo primeiro advogado a retirada do processo de Secretaria para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito (fl. 56 dos autos físicos, Id. 11061157.
O pedido foi deferido em despacho pelo juízo de origem, o qual foi publicado já em nome do advogado que subscreve o presente recurso de apelação, consoante certidão de publicação no Id. 11061158, pg. 13.
Tanto é assim, que o próprio advogado peticionou nos autos autorizando outra pessoa a extrair cópias do processo ou retirar os autos em carga (Id. 11061158, pg. 14).
Ocorre que não houve qualquer manifestação nos autos, mesmo após quase um mês da última petição, consoante certidão de Id. 11061158, pg. 15.
Dessa forma, verifica-se que não somente a parte foi intimada pessoalmente, mas também o próprio advogado da apelante, todavia, mantiveram-se inertes.
Cumpre-me salientar que a intimação do advogado nem seria necessária antes da extinção do processo, se a parte já tivesse sido intimada pessoalmente, pois o novo advogado constituído no feito o recebe na forma em que se encontra, não implicando em renovação de atos processos em andamento ou já concluídos nem há interrupção ou suspensão de prazos processuais.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTÍNUOS.
ART. 798 DO CPP.
CONSTITUIÇÃO NOVO ADVOGADO.
RECEBIMENTO DOS AUTOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.[...] III - Conforme pacífica jurisprudência desta eg.
Corte Superior, 'A constituição de outro advogado não legitima a renovação de atos processuais em andamento ou já concluídos.
O novo patrono recebe os autos no estado em que se encontram' (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.236.351/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 01/08/2018).
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.916.532/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 08/10/2021.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES A NOVO ADVOGADO.
PRAZO RECURSAL ENCERRADO.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A posterior habilitação de novo causídico não implica em nulidade de atos processuais anteriores à juntada da procuração aos autos nem é motivo para sua repetição, pois o novo advogado recebe o processo no estado em que ele se encontra.
Ademais, não há suspensão ou interrupção dos prazos processuais iniciados antes da juntada da procuração aos autos. 2.
No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 04/11/2021 (quinta-feira), iniciando-se o prazo recursal em 05/11/2021 (sexta-feira), o qual se encerrou 19/11/2021 (sexta-feira).
Todavia, o agravo em recurso especial, bem como a nova procuração do Agravante, somente foram protocolizados em 25/11/2021, quando já encerrado o prazo recursal.
Portanto, o referido recurso é intempestivo. 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2089931 GO 2022/0076789-4, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022, Rel.
Min.
Laurita Vaz) Assim, vislumbro que o processo tão somente foi extinto sem resolução do mérito após a intimação pessoal do apelante, conforme preconiza o § 1º, do art. 485, do CPC/2015.
Oportunamente, anoto que o magistrado a quo sentenciou o feito com fulcro no art. 485, III e IV, do CPC.
Entretanto, entendo que o inciso IV não se aplica ao caso em tela, porquanto presentes os pressupostos processuais, mantendo-se a extinção apenas com base no art. 485, III, do CPC, que compôs com acerto a questão trazida ao crivo judicial, produzindo escorreita aplicação da norma ao fato, porquanto o autor deixou de produzir as diligências que lhe incumbiam por muito mais de 30 (trinta) dias, tendo sido devidamente intimado pessoalmente para tanto antes da extinção do feito.
Por fim, considerando que o juízo a quo arbitrou honorários em 10% sobre o valor atualizado da dívida; e considerando, ainda, o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC e em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração dos honorários em prol do procurador do apelado em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Destaco que tais valores atendem os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC/15.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Ante o exposto, a teor do art. 932 c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, monocraticamente, conheço do recurso e lhe nego provimento, nos termos da fundamentação, mantendo a sentença, tão somente com o fundamento no art. 485, III, do CPC.
Belém (PA), 7 de março de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
07/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:07
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e não-provido
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07/03/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:17
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BREVES/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000039-65.1984.8.14.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: HILÁRIO LOBATO JARDIM RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo, em dobro, da Apelação Cível, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 8 de novembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
08/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 08:54
Recebidos os autos
-
15/09/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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