TJPA - 0863746-45.2019.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 10:31
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/03/2023 18:03
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:03
Decorrido prazo de EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:03
Decorrido prazo de JANILDO RAMOS FORO em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 03:41
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0863746-45.2019.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: JANILDO RAMOS FORO REQUERIDO: Nome: EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 8047, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-000 SENTENÇA A requerida opôs Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos, sustentando que a sentença é contraditória. É o breve relato.
Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição, omissão e erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC/2015.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do CPC/2015, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição; a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; bem ainda corrigindo erro material, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
Compulsando os autos, verifico que o argumento da parte embargante é plausível, eis que a sentença prolatada está eivada de erro material, unicamente em relação ao fato de, mesmo tendo sido declarada a tempestividade da presente habilitação/impugnação de crédito, houve condenação ao pagamento de custas à requerida.
Isto posto, conheço dos embargos opostos pela Requerente, e acolho-os, devendo-se substituir o enunciado "À UNAJ.
Condeno a Recuperanda ao recolhimento das custas processuais, na forma do art. 19, do CPC" por "Deixo de determinar a remessa dos autos à UNAJ, tendo em vista que foi declarada a tempestividade da presente habilitação/impugnação de crédito, e, portanto, não incidem custas (art. 42, III, Lei Estadual nº 8.328/2015)".
No mais, cumpra-se os demais itens da sentença proferida nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
24/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 04:01
Decorrido prazo de JANILDO RAMOS FORO em 19/04/2022 23:59.
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29/03/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 14:45
Conclusos para despacho
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28/03/2022 14:45
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 07:55
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 12:21
Juntada de Certidão
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11/02/2022 23:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/02/2022 20:31
Juntada de Certidão
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05/12/2021 03:27
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 03:22
Decorrido prazo de JANILDO RAMOS FORO em 30/11/2021 23:59.
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17/11/2021 11:15
Juntada de Petição de parecer
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16/11/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 00:38
Publicado Sentença em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0863746-45.2019.8.14.0301 REQUERENTE: JANILDO RAMOS FORO REQUERIDO: Nome: EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 8047, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO de Crédito.
Instado a se manifestar, o Administrador Judicial posicionou-se pelo deferimento parrcial do pedido.
Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, entendo por satisfatoriamente atendido os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05 para a habilitação de crédito em processo de Recuperação Judicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, por conseguinte ordeno a INCLUSÃO do crédito de titularidade do requerente, nos termos da manifestação do Administrador Judicial, no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial da Requerida, para pagamento conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial. À UNAJ.
Condeno a Recuperanda ao recolhimento das custas processuais, na forma do art. 19, do CPC, porém, deixo de fixar honorários sucumbenciais considerando que não houve resistência ao pedido por parte da empresa.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, efetue as necessárias anotações e comunicações, e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
04/11/2021 13:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/11/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2021 14:50
Conclusos para julgamento
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03/05/2021 14:50
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo 0863746-45.2019.8.14.0301 Amparado pelo Provimento 06/2006-CJRMB, modificado pelo Provimento 08/2014-CJRMB Pelo presente, intimo o Administrador Judicial, para que se manifeste sobre o pedido de habilitação de crédito. Prazo: 10 (dez) dias.
Belém, 13 de janeiro de 2021 LINNA PAOLA BANNACH BASTOS Analista Judiciário -
13/01/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
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07/08/2020 01:20
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 06/08/2020 23:59.
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07/08/2020 01:20
Decorrido prazo de JANILDO RAMOS FORO em 06/08/2020 23:59.
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21/07/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 10:34
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2020 02:06
Decorrido prazo de JANILDO RAMOS FORO em 03/07/2020 23:59:59.
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06/04/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 10:37
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 08:33
Conclusos para decisão
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02/12/2019 08:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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