TJPA - 0803223-13.2018.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 03:58
Decorrido prazo de CARLOS ALEHANDRO CASTRO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:58
Decorrido prazo de ANA LUCIA SILVA RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:41
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 02/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/07/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:02
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
26/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803223-13.2018.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DESPACHO Considerando a petição apresentada pela UNIÃO e a justificativa nela exposta, DEFIRO o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias, para apresentação dos documentos necessários à instrução do feito, nos termos do art. 223, §1º do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
20/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 03:52
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803223-13.2018.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CARLOS ALEHANDRO CASTRO DA SILVA REQUERIDO(A): OCUPANTES DO IMÓVEL e outros (16) DESPACHO Verifico que, os requeridos, em manifestação protocolada em 10/05/2024 no ID 115255016, alegaram que a área objeto da presente demanda pertence ao patrimônio da União, instruindo sua arguição com documentos oficiais emitidos pela Superintendência do Patrimônio da União (SPU/PA).
Manuseando os autos, constato que a arguição de incompetência deste Juízo foi apresentada inicialmente como preliminar na contestação (ID 8328569), protocolada em 05/02/2019, ocasião em que os requeridos apresentaram de forma genérica e desacompanhada de prova a possibilidade de domínio da União sobre o imóvel, unicamente em razão de este localizar-se em área insular.
Em réplica apresentada em 13/03/2019 (ID 8919192), o autor rechaçou a preliminar, sustentando que a lide versa exclusivamente sobre a posse do bem.
Na decisão de saneamento de 24/04/2020 (ID 16827006), o Juízo expressamente consignou que as questões preliminares e prejudiciais ao mérito seriam apreciadas por ocasião da sentença, após a fase de instrução probatória.
Todavia, somente em 10/05/2024, os requeridos apresentaram documentos que, em tese, indicam a dominialidade da área pela União, constante do ID 115255017.
Tais documentos, por seu conteúdo técnico e origem administrativa qualificada, representam elemento novo relevante à análise da matéria de competência.
Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, as causas que envolvem bens da União são de competência da Justiça Federal e a ausência de análise desse aspecto pode gerar eventual nulidade processual por incompetência absoluta do juízo, o que comprometeria a validade dos atos subsequentes e poderia levar à anulação processual em instância superior.
Diante disso, chamo o feito à ordem para determinar: 1.
Intime-se, a Advocacia da União para, querendo, manifestar-se sobre a documentação referida, no prazo de 05 (cinco) dias, especialmente quanto à eventual dominialidade da área pela União. 2.
Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor da petição de ID 115255016 e os documentos acostados no ID 115255017, sob pena de preclusão. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise e eventual decisão quanto à competência deste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci – Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
25/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
-
10/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 05:30
Decorrido prazo de OCUPANTES DO IMÓVEL em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 01:40
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 19:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/09/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803223-13.2018.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CARLOS ALEHANDRO CASTRO DA SILVA REQUERIDO: OCUPANTES DO IMÓVEL, CARLOS ALBERTO LISBOA DE MORAES, SÉRGIO BATISTA DE CASTRO, VALDIRENE DA SILVA DE ANDRADE, KEILA MILEIDE DE SOUZA SILVA, LEONARDO GOMES DE ANDRADE, ALESANDRA MORAES SOUZA, DOMINGOS MANOEL SILVA DE JESUS, MARIA BENEDITA DA SILVA, VANIA DO SOCORRO SALES RIBEIRO, JEAN PATRIC LEITE ALARCON, TELMA MARIA CRISTINA DA SILVA REIS, CRISTIANE FABRÍCIA PEREIRA DE SOUZA, ALBERTO BARBOSA DAS CHAGAS, CRISTIANE DA CRUZ COUTINHO, MARIA DOLORES COSTA DE ANDRADE, ALEX MELO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da Decisão do Agravo de Instrumento de ID nº. 98391738, e de seus efeitos modificativos, determino o recolhimento do mandado expedido em ID nº. 94343364, bem como determino a expedição de novo mandado de reintegração de posse nos moldes determinados na r. decisão, qual seja, a reintegração de posse do autor/agravado, na totalidade do imóvel localizado na Rua Doutor Evandro Bona, nº 111, Bairro Itaiteua, Distrito de Outeiro, Icoaraci, Belém/PA.
E, considerando a informação do autor em petição de ID nº. 100006358, redistribua-se o novo mandado ao mesmo Oficial de Justiça do mandado revogado para o devido cumprimento.
Cumpra-se com urgência.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 12:13
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0803223-13.2018.8.14.0201 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: CARLOS ALEHANDRO CASTRO DA SILVA REQUERIDO: OCUPANTES DO IMÓVEL, CARLOS ALBERTO LISBOA DE MORAES, SÉRGIO BATISTA DE CASTRO, VALDIRENE DA SILVA DE ANDRADE, KEILA MILEIDE DE SOUZA SILVA, LEONARDO GOMES DE ANDRADE, ALESANDRA MORAES SOUZA, DOMINGOS MANOEL SILVA DE JESUS, MARIA BENEDITA DA SILVA, VANIA DO SOCORRO SALES RIBEIRO, JEAN PATRIC LEITE ALARCON, TELMA MARIA CRISTINA DA SILVA REIS, CRISTIANE FABRÍCIA PEREIRA DE SOUZA, ALBERTO BARBOSA DAS CHAGAS, CRISTIANE DA CRUZ COUTINHO, MARIA DOLORES COSTA DE ANDRADE, ALEX MELO SILVA DESPACHO 1.
DEFIRO o pedido formulado no ID97167553, quanto à dilação de prazo em 30 (trinta) dias. 2.
Ciência ao requerente.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 03:10
Decorrido prazo de DOMINGOS MANOEL SILVA DE JESUS em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:10
Decorrido prazo de DOMINGOS MANOEL SILVA DE JESUS em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:48
Decorrido prazo de SÉRGIO BATISTA DE CASTRO em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:46
Decorrido prazo de SÉRGIO BATISTA DE CASTRO em 12/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:32
Decorrido prazo de ANA LUCIA SILVA RODRIGUES em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:32
Decorrido prazo de CARLOS ALEHANDRO CASTRO DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2023 13:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 13:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 12:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/06/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
08/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0803223-13.2018.8.14.0201 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE: CARLOS ALEHANDRO CASTRO DA SILVA REQUERIDOS: CARLOS ALBERTO LISBOA DE MORAES, SÉRGIO BATISTA DE CASTRO, VALDIRENE DA SILVA DE ANDRADE, KEILA MILEIDE DE SOUZA SILVA, ALBERTO BARBOSA DAS CHAGAS LEONARDO GOMES DE ANDRADE, ALESANDRA MORAES SOUZA, DOMINGOS MANOEL SILVA DE JESUS, MARIA BENEDITA DA SILVA, VANIA DO SOCORRO SALES RIBEIRO, JEAN PATRIC LEITE ALARCON, TELMA MARIA CRISTINA DA SILVA REIS, CRISTIANE FABRÍCIA PEREIRA DE SOUZA, CRISTIANE DA CRUZ COUTINHO, MARIA DOLORES COSTA DE ANDRADE, ALEX MELO SILVA- ocupantes do terreno urbano situado na Rua Doutor Evandro Bona, nº 111, bairro Itaiteua, distrito de Outeiro, CEP 66843-470 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- A defensoria publica do núcleo de defesa da moradia que defende os interesses dos réus originários da ação e de novos réus supostos atuais ocupantes do imóvel, peticionou em ID 89229474, datada de 20.03.2023 requerendo a habilitação de novos posseiros do imóvel de nomes 1- ANA LUCIA SILVA RODRIGUES, RG Nº3707106 PC/PA, CPF Nº *33.***.*01-91; 2- MARIA DEUZENIR DE ARAUJO BARBOSA, RG PC/PA Nº 4375017, CPF Nº *06.***.*42-34; 3- ALBERTO BARBOSA DAS CHAGAS, RG Nº 7232942 PC/PA, CPF Nº *61.***.*34-09; 4- REGIANE ANDRADE SILVA, RG Nº 7539440 PC/PA, CPF Nº *39.***.*13-50; 5- REGINA RODRIGUES DOS SANTOS, RG nº 3348144 PCPA, CPF nº *00.***.*63-72; 6- JEFFERSON IGOR FERREIRA AGUIAR, RG Nº 6815139 PCPA, CPF nº *20.***.*31-05; 7- JANAIRA INGRID OLIVEIRA PANTOJA, RG nº 7370053 PCPA, CPF nº *50.***.*05-03, 8- PAULO ROBERTO PANTOJA MACEDO, RG nº 1652296 PCPA, CPF nº *21.***.*22-65; 9- NAYANE DA SILVA PACHECO, RG nº 8554511 PCPA, CPF nº *70.***.*56-77: 10- SHIRLEI DA SILVA MARTINS, RG nº 8627618 PCPA, CPF nº *76.***.*26-01, que alegam ser novos residentes e moradores do terreno sito a Rua Doutor Evandro Bona, nº 111, bairro Itaiteua, distrito de Outeiro, CEP 66843-470 local do imóvel objeto da lide 2- Afirmam que a certidão de ID 53219454, datada de 24 de fevereiro de 2022, o oficial de justiça em cumprimento a decisão deste juizo esteve na área do imóvel e certificou que na área residiam tão somente duas famílias de ocupantes. 3- Em petição de ID 84634393, o autor requereu a expedição de mandado de reintegração de posse, o que foi deferido, por este juízo conforme decisão interlocutória de ID 84821232 - Pág. 1. 4- Ato contínuo, a Defensoria Pública, na defesa dos réus pediu a suspensão do cumprimento da decisão liminar e do processo em observância ao determinado na decisão ADPF 828 proferida pelo STF para suspensão de todos os cumprimentos de mandados de reintegração de posse e despejos coletivos em imóveis urbanos e rurais em razão da pandemia do COVI-19 , e também até a instalação da Comissão de Conflitos Fundiários solicitada junto ao Tribunal de Justiça Estadual e à corregedoria do tribunal de justiça Estadual em processo 0003866-57.2022.200.0814, e que após a instalação da comissão, fosse realizada a inspeção judicial por este juízo e uma audiência de mediação do conflito entre as partes. 5- Em resposta, o autor (ID 85975081 - Pág. 1) requereu que fosse mantida a decisão de reintegração de posse, alegando já que foi certificado pelo Oficial de Justiça que residem no local tão somente duas famílias havendo divergências ordenou que a intimação da Defensoria Pública, para que junte provas no sentido da área permanecer sendo de ocupação coletiva 6- Os peticionantes informam que são ocupantes do imóvel localizado na Rua Doutor Evandro Bona, nº 111, bairro Itaiteua, distrito de Outeiro, CEP 66843-470, e que entraram no imóvel após a desocupação voluntária de grande parte da área sob litígio, quando o autor não tomou posse dessa parte do imóvel, e que o imóvel ficou abandonado por falta de interesse e negligencia do autor, e que os atuais ocupantes estariam dando função social com destinação da área utilizada como moradia habitual por mais de 10 (dez) famílias 7- Por fim pedem a Reconsideração da decisão de ID 84821232, que restabeleceu ordem de cumprimento da liminar de reintegração de posse ao autor, com a apreciação dos novos motivos constantes na petição de ID 85644758; e com deferimento de Habilitação dos peticionantes e a exclusão do processo daqueles que não ocupam mais a área; 8- Em resposta, o autor através de seu patrono em petição de ID85975081, datada de 03.02.2023 afirma que os réus faltam com a verdade, conforme certidão acostada aos autos o oficial de justiça certificou existência de somente 02 (dois) ocupantes no imóvel objeto da lide (id nº 53219454), e que não justifica nova suspensão, e requer seja mantido a decisão de renovação da reintegração de posse. 9- Era o que cabia relatar.
Passo a decidir. 10 Preliminarmente em relação a petição de ID 44201376, foi feito pedido incidente de revogação da decisão de tutela provisória por ANA LÚCIA SILVA RODRIGUES através de seu advogado, entendo pedido incabível de ser conhecido, pois além de não ter prova idônea e verossímil de sua legitimidade para ingresso na lide seja como litisconsorte dos réus ou assistente ou terceiro embargante interessada no objeto da causa, muito menos não há prova legitima de ter justo titulo de posse ou de exercício de moradia habitual de boa-fé dentro da área do imovel, caracterizando-se como posse precária e ilegítima, além de não ser a via processual cabível e adequada para revogação liminar por simples petição, somente possível pela via recursal adequada, havendo nítido proposito de provocar tumulto e incidente infundado ao processo, na forma do art. 80, VI do CPC, que pode ser passível de litigância de má-fé com aplicação de multa prevista no art. 81 do CPC . 11 Por tais razoes Rejeito o pedido da terceira ANA LUCIA SILVA RODRIGUES no ID 44201376.
Determino a intimação da requerente e de seu advogado desta decisão. 12 Quanto ao pedido de habilitação de novos réus e de reconsideração da decisão que revigorou os efeitos da decisão liminar 13 A decisão deste juízo no inicio do processo há 5 anos passados indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, cuja decisão foi reformada pelo Tribunal em sede de agravo onde na decisão ID 25345740 (processo 0809276-31.2018.814.0000) a qual CONCEDEU a tutela liminar de reintegração de posse do imóvel em favor do autor 14 Em 23.04.2021 este Juiz decidiu – id 25866232, QUE “diante do Acórdão juntado sob o ID nº 25345740, refere a decisão proferida em Agravo de Instrumento que deferiu o pedido de reintegração antecipada da posse, DETERMINO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO AUTOR CARLOS ALEHANDRO CASTRO DAS SILVA na posse do imóvel localizado na Rua Doutor Evandro Bona, nº 111, bairro Itaiteua, distrito de Outeiro, Icoaraci, Belém/PA” 15 Foram expedidos os mandados e oficiado ao comando da policia militar para segurança no cumprimento da ordem. 16 Logo em seguida a decisão (id nº 25866232), no dia 29.04.2021, os 16 (dezesseis) Requeridos (na petição id nº 26146972) ingressaram pela núcleo de moradia da defensoria publica com o pedido de suspensão da reintegração de posse argumentando que não há qualquer medida de realocação das famílias que ocupam a área ou alternativas de moradias, e que a decisão viola seus direitos fundamentais e causará riscos e danos graves e irreparáveis, notadamente à integridade física e à vida das pessoas que encontram na ocupação informal do espaço urbano como a única alternativa habitacional, diante da falta de políticas inclusivas. 17 No dia 06.05.2021, em decisão - (id nº 26307527), o Juiz acolheu os argumentos dos Requeridos e suspendeu a ordem de despejo, e para garantir a efetividade do cumprimento da referida medida liminar futura, quando estar tornar-se possível, determinou ainda que, tanto a parte autora, como a parte requerida, se abstenham de construir, tomar posse, alienar ou exercer qualquer direito sobre o imóvel localizado na Rua Doutor Evandro Bona, nº 111, bairro Itaiteua, Distrito de Outeiro, Icoaraci, Belém/PA, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada descumprimento realizado pela parte que o causou em favor da parte contrária, até a conclusão do presente feito” 18 No dia 28.05.2021, o oficial de justiça se dirigir ao local do imóvel para intimar os réus da decisão certificou que : “Certifico que, em cumprimento ao mandado em epígrafe, no dia 22.05.2021 às 08h30 e 12h30, e dia 24.05.2021 às 08h30, dirigi-me à rua Dr.
Evandro Bonna, nº 111, e procedi à intimação dos ocupantes do imóvel, presentes, e faço as seguintes observações: - Dos mandados constantes nos autos, intimei pessoalmente os ocupantes Keila Mileide de Souza Silva; Sérgio Batista de Castro; Alberto Barbosa das Chagas e Valdirene da Silva de Andrade, moradora da Pass.
Amoras nº 4-B, apesar de constar mandado de intimação, declarou que não é ocupante de nenhum lote no terreno.
Os demais mandados, não encontrei os moradores, bem como os ocupantes entrevistados declararam desconhecê-los, os quais devolvi sem proceder a intimação; - Há 08 barracos com moradores, que adquiriram de terceiros, sendo que não havia mandado em nome dos ocupantes: Juscelina da Silva Melo; Maria Deuzenir de Araújo Barbosa; Wedson Carlos S. do Nascimento; Maurício da Conceição da Silva, que foram devidamente intimados da decisão; - Há 04 barracos construídos de forma precária, sem moradores, e parte do terreno, apenas demarcado, sem construção.
Em anexo, crocri da planta do terreno, contrafé dos ocupantes sem mandado e registro fotográfico.
Belém, 24 de maio de 2021.
Pedro Paulo Barreto Oficial de Justiça Avaliador Mat. 94269” 19- Em DECISÃO -ID 40447266 este juízo deixou claro que na decisão de suspensão da liminar - ID 26307527, tanto os réus e o autor não deviam fazer nova construção no imóvel, nem alienar ou expandir a invasão ou ceder direitos de posse ou exercer qualquer direito sobre a área sob pena de multa e que os réus descumpriram a decisão durante a suspensão do processo no período da pandemia do covid-19, descumprindo a ordem judicial 20- A certidão do Oficial de Justiça de ID nº. 27396997 atesta que a decisão não foi cumprida pelos requeridos, uma vez que consta na certidão que 08 (oito) dos “barracos com moradores” foram adquiridos por terceiros, sendo assim, comprovado o descumprimento por parte dos requeridos do determinado por este Juízo. 21 Em decisão nova - ID 45042663- este juízo ordenou que :“ Diante do Acórdão juntado sob o nº. 43467098, refere a decisão proferida em Agravo de Instrumento Nº: 0813143-27.2021.8.14.000, suspenda-se o cumprimento da reintegração de posse em relação aos ocupantes que já estavam no imóvel (Keila Mileide de Souza Silva; Sérgio Batista de Castro e Alberto Barbosa das Chagas), mantendo-se a ordem de cumprimento da reintegração de posse em face dos demais ocupantes do imóvel, conforme certidão do Oficial de Justiça constante do ID nº. 27396997 e documento de ID nº. 27397004.
Expeçam-se os devidos mandados de manutenção e/ou reintegração de posse, conforme previsto no art. 554 do CPC/15, com as devidas advertências legais. 22 -Foram expedidos mandados liminares para manutenção na posse SOMENTE de 3(três) dos réus Keila Mileide de Souza Silva; Sérgio Batista de Castro e Alberto Barbosa das Chagas), para que permanecessem ocupando parte do terreno onde já ocupavam, respaldados pela decisão do agravo do Tribunal , e para desocupação e despejo de TODOS os demais réus que porventura estivessem ocupando o terreno 23 Durante as diligencias do oficial de justiça no imóvel para dar cumprimento a DECISÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AO AUTOR no imóvel o oficial de justiça foi ate o local no dia 15.02.2022 e em cumprimento dos mandados liminares de desocupação certificou que os essas oito famílias de REUS não mais ocupam e nem residem na área do imóvel, quais sejam : KEILA MILEIDE DE SOUZA SILVA - ID 50661070 ; CARLOS ALBERTO LISBOA DE MORAES- ID 50663495; LEONARDO GOMES DE ANDRADE - no ID 50663505; que a ré ALESSANDRA MORAES SOUZA- id ID 50665541 ; MARIA BENEDITA DA SILVA - ID 50665561; VANIA DO SOCORRO SALES RIBEIRO- ID 50665569; JEAN PATRICI LEITE ALARCON - ID 50667739; TELMA MARIA CRITINA DA SILVA REIS- ID 50667752 ; CRISTIANE FABRICIA PEREIRA DE SOUZA- ID 50667784; CRISTIANE DA CRUZ COUTINHO- ID 50669894 ; MARIA DOLORES COSTA DE ANDRADE - ID 50669909; ALEX MELO SILVA- ID 50669919; WADSON CARLOS S.
DO NASCIMENTO intimado masas não reside - ID 51663568 ; DOMINGOS MANOEL SILVA DE JESUS - ID 51663585 ; VALDIRENE DA SILVA DE ANDRADE - ID ID 51666048; 24- Somente no ID 53219467 foi certificada intimação dos réus SERGIO BATISTA DE CASTRO E ALBERTO BARBOSA DAS CHAGAS, que exararam suas anuências no mandado para manutenção na posse e receberam a contrafé.
Porem a ré KEILA MILEIDE DE SOUZA SILVA, NÃO está mais reside no loteamento por isso não foi intimada e não mantida na posse.
Foi informado a este juízo que o senhor Alberto B. das Chagas esta residindo, no lote de número 09.
Juntamente com sua mãe a senhora Maria Deuzanir de Araújo Barbosa. 25- Em nova decisão - ID 84821232- datada de 16.01.2023, este juízo ordenou revigoramento dos efeitos da liminar de reintegração de posse, diante da expiração de todos os prazos de suspensão de cumprimento de despejos coletivos em decorrência da pandemia e da decisão da ADPF 828 já expirada em 31.10.2022, dando por encerrada a instrução por não haver provas a produzir por terem as partes intimadas por seus advogados e defensoria sem informar os email para participação da audiência de instrução por vídeo conferencia 26- A Decisão de ID nº. 26307527, que primeiro suspendeu os efeitos do cumprimento da liminar deixou claro que tanto a parte autora, como a parte requerida, se abstenham de construir, tomar posse, alienar ou exercer qualquer direito sobre o imóvel localizado na Rua Doutor Evandro Bona, nº 111, bairro Itaiteua, Distrito de Outeiro, Icoaraci, Belém/PA”. 27- Ocorre que os réus descumpriram a ordem judicia naquela decisão, conforme deixou claro na certidão do Oficial de Justiça de ID nº. 27396997 atesta que tal decisão não está sendo cumprida pelos requeridos, uma vez que consta na certidão que 08 (oito) dos “barracos com moradores” que foram adquiridos por terceiros novos invasores, sendo assim, comprovado está o descumprimento por parte dos requeridos de não poderiam ceder ou ampliar a invasão com construção de novos barracos e casas no local , o que torna a posse dos réus ilegítima por exercida de forma precária, injustiça e de má-fé sem lastro em documento valido que legitime sua permanência no imóvel. 28- Frise-se que a suspensão da Decisão Liminar somente ocorreu por este juízo em cumprimento ao Art. 1º, caput e I c/c Art. 2º da Lei nº. 9.212/21, publicada pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará, que dispõe sobre a suspensão durante a Pandemia da COVID-19, de ações de despejos, desocupações ou remoções forçadas em imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais, que sirvam para moradia ou que tenham se tornado produtivos pelo trabalho individual ou familiar no Estado do Pará e durante a vigência da decisão da ADPF 828 do STF que expirou sua vigência. 29.
Destarte, claramente verifico que os requeridos invasores do imóvel pelas fotos do local não parecem que se enquadram na condição de miséria ou de extrema pobreza que justifique a intervenção do poder publico estadual ou municipal para relocação em outro espaço publico para moradia, pela reiterada e continua rotatividade e alternância de entrada e saída de ocupantes, e ainda por existir uma pequena quantidade de famílias, que ocupam o imóvel, não demonstram usufruir do bem para sua moradia habitual própria ou mesmo para exercício de trabalho individual autônomo ou familiar, mas somente para instalação temporária no intuito de repassar o bem para outros posseiros, estando, assim, a descumprir tanto o determinado na decisão liminar de suspensão, quanto nos requisitos definidos na lei que ampara as ocupações licitas. 30 Ademais , os réus de forma reiterada criam incidentes infundados, injustificáveis e procrastinatórios por meio de defesa apenas para gerar tumulto processual e obstar de forma ilícita a efetivação do cumprimento da decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo, alterando verdades dos fatos e inovando o estado do bem e do direito litigioso, que configura ato atentatório a dignidade da justiça (art.77, IV e VI do CPC), bem como opõem os réus resistência infundada ao andamento regular do processo procedendo de modo temerário criando incidentes reiterados que configura litigância de má-fe (art. 80 II, IV, V e VI do CPC) sujeito a aplicação de multas previstas no §2º do Aert. 77 do CPC e art. 81 do CPC) para coibir e punir esse tipo de conduta reiterada. 31- Por tais razões, REJEITO todos os pedidos dos réus de reconsideração e suspensão da medida liminar nas petições de ID 89229474 e ID 84821232 por serem incabíveis e ilegais e inadequados no ponto de vista jurídico e não haver justa motivo para tal. 32- DETERMINO o cumprimento da Decisão em Acórdão – ID 43467098, proferida pela Exmª Des.
Relatora DES.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO da 1ª turma de direito privado proferida em Agravo de Instrumento Nº: 0813143-27.2021.8.14.000 , ainda em vigor, a qual ORDENOU a REINTEGRAÇÃO DE POSSE PARCIAL DO AUTOR CARLOS ALEHANDRO CASTRO DAS SILVA na posse do imóvel localizado na Rua Doutor Evandro Bona, nº 111, bairro Itaiteua, distrito de Outeiro, Icoaraci, Belém/PA e DETERMINO A DESOCUPAÇÃO DOS RÉUS originários antigos e dos atuais ocupantes, posseiros ou mero detentores ou de qualquer pessoa que esteja a mando de um posseiro dentro do imóvel.
EXCETO em relação aos réus SERGIO BATISTA DE CASTRO e ALBERTO BARBOSA DAS CHAGAS que devem ter garantido direito a MANUTENÇÃO PROVISORIA NA POSSE caso ainda haja evidencias de que de fato estejam ocupando e morando de forma habitual e duradoura em casa dentro da área com sua família, não se aplicando os efeitos da decisão de manutenção de posse para a ré KEILA MILEIDE DE SOUZA SILVA, por não mais residir dentro do terreno conforme certificado pelo oficial no ID 53219467 33- Nos termos do art. (art.77, IV e VI e §2º do CPC),§2º e (art. 80 II, IV, V e VI e art. 81 do CPC), aplico a cada um dos réus identificados como assistidos pela defensoria publica de forma individual multa de 2% sobre o valor da causa por ato atentatória a dignidade da justiça e mais 5% de multa sobre o valor da causa a titulo de litigância de má-fé, não se caracterizando como bis in idem por serem penas de multa de fatos geradores e naturezas jurídicas distintas. 34- No cumprimento do mandado deve ser certificado de forma circunstanciada pelo oficial de justiça o qual deve fazer vídeo com imagens do local no momento do cumprimento da decisão com identificação dos nomes , CPF e RG dos atuais residentes e ocupantes do imóvel 35- Expeça-se mandado de reintegração de posse em favor do autor, devendo nele constar os nomes e CPF de todos os réus já identificados nos autos que contestaram a ação e demais réus assistidos ou não pela defensoria publica identificados nos ID 89229474 e ID 84821232 e ID 44201376, para que de forma voluntaria desocupem o imóvel no prazo de 5 dias devendo levar consigo todos seus pertences e seus animais de estimação, sob pena de multa diária no valor de R$-300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 36- Ficam cientes os réus que não cumprida a ordem judicial no prazo, desde já fica autorizado a expedição do mandado de desocupação compulsória podendo se necessário fazer uso de força policial para dar segurança e efetividade ao cumprimento da ordem judicial, de forma pacifica e com as cautelas devidas e necessárias pelo batalhão especializado do CME da policia militar 37- Certifique-se a secretaria se o autor e réu pediram tempestivamente a produção de prova de prova oral depoimento pessoal e prova testemunhal ou pericial em instrução.
Após cumprida a liminar venham conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
ICOARACI-PA 02 .06.2023 SERGIO RICARDO L.
DA COSTA Juiz titular da 1ª vara cível e empresarial -
05/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 19:58
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 05:20
Decorrido prazo de CARLOS ALEHANDRO CASTRO DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:31
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0803223-13.2018.8.14.0201 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: CARLOS ALEHANDRO CASTRO DA SILVA REQUERIDO: OCUPANTES DO IMÓVEL, CARLOS ALBERTO LISBOA DE MORAES, SÉRGIO BATISTA DE CASTRO, VALDIRENE DA SILVA DE ANDRADE, KEILA MILEIDE DE SOUZA SILVA, LEONARDO GOMES DE ANDRADE, ALESANDRA MORAES SOUZA, DOMINGOS MANOEL SILVA DE JESUS, MARIA BENEDITA DA SILVA, VANIA DO SOCORRO SALES RIBEIRO, JEAN PATRIC LEITE ALARCON, TELMA MARIA CRISTINA DA SILVA REIS, CRISTIANE FABRÍCIA PEREIRA DE SOUZA, ALBERTO BARBOSA DAS CHAGAS, CRISTIANE DA CRUZ COUTINHO, MARIA DOLORES COSTA DE ANDRADE, ALEX MELO SILVA DESPACHO A fim de evitar descumprimento das determinações da ADPF 828-STF, DETERMINO o recolhimento provisório do Mandado ID85048898, e a intimação da Defensoria Pública para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos provas de que o imóvel permanece sendo ocupação coletiva, inclusive listando as supostas famílias, para que seja apreciado o pedido de reconsideração constante do ID85644758.
Dê ciência à parte autora e diligencie a Secretaria Judicial junto à Central de Mandados.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
15/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 08:49
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:49
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2022 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 00:49
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2022 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 00:48
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2022 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 00:48
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2022 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 00:47
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2022 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 00:43
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2022 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 00:42
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2022 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 00:42
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2022 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 00:41
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2022 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 00:40
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2022 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 00:40
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2022 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 00:39
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2022 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 00:39
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2022 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 00:38
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2022 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 00:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 00:36
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2022 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 00:32
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2022 00:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 03:30
Decorrido prazo de ALBERTO BARBOSA DAS CHAGAS em 08/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2022 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2022 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 08:31
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2022 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2022 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2022 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2022 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2022 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2022 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2022 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2022 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2022 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2022 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2022 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2022 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2022 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2022 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2022 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 23:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2021 23:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2021 23:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2021 23:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2021 23:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 00:05
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0803223-13.2018.8.14.0201 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE: CARLOS ALEHANDRO CASTRO DA SILVA REQUERIDO: OCUPANTES DO IMÓVEL, CARLOS ALBERTO LISBOA DE MORAES, SÉRGIO BATISTA DE CASTRO, VALDIRENE DA SILVA DE ANDRADE, KEILA MILEIDE DE SOUZA SILVA, LEONARDO GOMES DE ANDRADE, ALESANDRA MORAES SOUZA, DOMINGOS MANOEL SILVA DE JESUS, MARIA BENEDITA DA SILVA, VANIA DO SOCORRO SALES RIBEIRO, JEAN PATRIC LEITE ALARCON, TELMA MARIA CRISTINA DA SILVA REIS, CRISTIANE FABRÍCIA PEREIRA DE SOUZA, ALBERTO BARBOSA DAS CHAGAS, CRISTIANE DA CRUZ COUTINHO, MARIA DOLORES COSTA DE ANDRADE, ALEX MELO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de reconsideração formulado pela Defensoria Pública no ID41083445, ao compulsar os autos entendo não haver qualquer motivo para retratação do entendimento exposto na decisão interlocutória ID40447266, pelas razões ali expostas.
Uma vez que ainda transcorre o prazo para impugnação da decisão pela via recursal, adequada para apelos desta natureza, entendo que os requeridos, através da Defensoria Pública podem lançar mão desta via para, se for o caso, requerer a revisão da decisão.
Sendo assim, mantenho a decisão em questão e determino à Secretaria Judicial que providencie os expedientes necessários ao seu imediato cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Icoaraci-Belém/PA, 12 de novembro de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/11/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 10:16
Juntada de Ofício
-
17/11/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/11/2021 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/11/2021 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/11/2021 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/11/2021 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/11/2021 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/11/2021 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/11/2021 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/11/2021 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/11/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 01:23
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
11/11/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 01:36
Decorrido prazo de CARLOS ALEHANDRO CASTRO DA SILVA em 14/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 01:46
Decorrido prazo de CARLOS ALEHANDRO CASTRO DA SILVA em 31/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 10:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/05/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2021 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 16:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2021 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 16:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2021 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 16:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2021 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 16:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2021 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 16:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2021 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 16:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2021 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 16:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2021 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 16:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2021 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 16:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2021 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 16:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2021 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 16:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2021 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2021 09:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2021 09:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2021 09:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2021 22:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2021 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 22:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2021 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 22:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2021 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 22:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2021 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 12:42
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2021 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2021 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2021 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2021 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2021 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2021 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2021 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2021 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2021 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2021 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2021 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2021 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2021 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803223-13.2018.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CARLOS ALEHANDRO CASTRO DA SILVA REQUERIDO: OCUPANTES DO IMÓVEL, CARLOS ALBERTO LISBOA DE MORAES, SÉRGIO BATISTA DE CASTRO, VALDIRENE DA SILVA DE ANDRADE, KEILA MILEIDE DE SOUZA SILVA, LEONARDO GOMES DE ANDRADE, ALESANDRA MORAES SOUZA, DOMINGOS MANOEL SILVA DE JESUS, MARIA BENEDITA DA SILVA, VANIA DO SOCORRO SALES RIBEIRO, JEAN PATRIC LEITE ALARCON, TELMA MARIA CRISTINA DA SILVA REIS, CRISTIANE FABRÍCIA PEREIRA DE SOUZA, ALBERTO BARBOSA DAS CHAGAS, CRISTIANE DA CRUZ COUTINHO, MARIA DOLORES COSTA DE ANDRADE, ALEX MELO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO Diante da manifestação de ID nº. 261146972, defiro o pedido do autor e determino a SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, até ulterior deliberação, determinada na Decisão de ID nº. 25866232, a qual havia sido determinada pelo Acórdão nº. 25345740, por força do Art. 1º, caput e I c/c Art. 2º da Lei nº. 9.212/21, publicada pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará, que dispõe sobre a suspensão durante a Pandemia da COVID-19, de ações de despejos, desocupações ou remoções forçadas em imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais, que sirvam para moradia ou que tenham se tornado produtivos pelo trabalho individual ou familiar no Estado do Pará. E, visando garantir a efetividade do cumprimento da referida medida liminar deferida, quando estar tornar-se possível, determino ainda que, tanto a parte autora, como a parte requerida, se abstenham de construir, tomar posse, alienar ou exercer qualquer direito sobre o imóvel localizado na Rua Doutor Evandro Bona, nº 111, bairro Itaiteua, Distrito de Outeiro, Icoaraci, Belém/PA, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada descumprimento realizado pela parte que o causou em favor da parte contrária, até a conclusão do presente feito. Recolha-se, se assim já houver sido expedido, o mandado de reintegração de posse para posterior cumprimento ao término da presente suspensão. A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. Intime-se, via oficial de justiça, e cumpra-se COM URGÊNCIA. Distrito de Icoaraci (PA), 05 de maio de 2021.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
07/05/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2021 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2021 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2021 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2021 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2021 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2021 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2021 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2021 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2021 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2021 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2021 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2021 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2021 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2021 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 13:33
Expedição de Decisão.
-
09/04/2021 02:39
Decorrido prazo de CARLOS ALEHANDRO CASTRO DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2021 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2021 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2021 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2021 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2021 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2021 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2021 12:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2021 12:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2021 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2021 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2021 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2021 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2021 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2021 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 12:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 10:19
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/11/2020 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
05/08/2020 12:47
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2020 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2020 23:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2020 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2020 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2020 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2020 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2020 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2020 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2020 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2020 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2020 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2020 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2020 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2020 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2020 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2020 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2020 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2020 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2020 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2020 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2020 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 09:52
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 09:49
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 09:39
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 23:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 09:02
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 23:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2020 23:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2020 23:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2020 23:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2020 23:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2020 23:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2020 23:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2020 23:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2020 23:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2020 23:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2020 23:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2020 23:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2020 22:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2020 22:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2020 22:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2020 22:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2020 22:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 11:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/08/2020 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
24/04/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 01:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2019 15:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 15:00
Movimento Processual Retificado
-
08/07/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 00:48
Decorrido prazo de MARIA DOLORES COSTA DE ANDRADE em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 00:48
Decorrido prazo de CRISTIANE DA CRUZ COUTINHO em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 00:48
Decorrido prazo de ALBERTO BARBOSA DAS CHAGAS em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 00:48
Decorrido prazo de CRISTIANE FABRÍCIA PEREIRA DE SOUZA em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 00:48
Decorrido prazo de TELMA MARIA CRISTINA DA SILVA REIS em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 00:48
Decorrido prazo de JEAN PATRIC LEITE ALARCON em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 00:48
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA DA SILVA em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 00:48
Decorrido prazo de DOMINGOS MANOEL SILVA DE JESUS em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 00:48
Decorrido prazo de ALESANDRA MORAES SOUZA em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 00:48
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE ANDRADE em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 00:48
Decorrido prazo de KEILA MILEIDE DE SOUZA SILVA em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 00:16
Decorrido prazo de VALDIRENE DA SILVA DE ANDRADE em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 00:16
Decorrido prazo de SÉRGIO BATISTA DE CASTRO em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LISBOA DE MORAES em 07/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 00:24
Decorrido prazo de ALEX MELO SILVA em 28/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 19:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 13:21
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 22:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 13:20
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2019 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 13:22
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2019 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2019 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2019 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2019 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2019 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2019 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2019 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2019 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2019 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2019 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2019 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2019 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2019 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2019 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2019 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2019 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2019 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2018 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2018 13:21
Expedição de Mandado.
-
26/11/2018 13:18
Juntada de mandado
-
23/11/2018 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2018 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2018 08:33
Conclusos para decisão
-
05/11/2018 11:39
Audiência conciliação realizada para 05/11/2018 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
05/11/2018 11:36
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/11/2018 11:36
Juntada de Termo de audiência
-
05/11/2018 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2018 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2018 14:03
Audiência conciliação designada para 05/11/2018 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
10/10/2018 13:59
Expedição de Mandado.
-
10/10/2018 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 13:56
Movimento Processual Retificado
-
10/10/2018 13:56
Conclusos para decisão
-
10/10/2018 08:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/09/2018 00:07
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800093-06.2021.8.14.0073
Erica Carvalho Santana
Uessba Unidade de Ensino Superior do Ser...
Advogado: Marlos Pereira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2021 13:11
Processo nº 0801259-76.2020.8.14.0051
Josele Azevedo Rios
Ludiane Correa Castro
Advogado: Murilo Reis Sena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2020 14:42
Processo nº 0808349-72.2019.8.14.0051
Ministerio Publico do Estado do para
Marques Pinto Navegacao LTDA - EPP
Advogado: Alexandre Scherer
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2019 08:50
Processo nº 0848608-04.2020.8.14.0301
Fatima Maria Moura de Oliveira Leite
Sergio Espirito Santo Cunha
Advogado: Ligia dos Santos Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2020 13:01
Processo nº 0800010-75.2020.8.14.0056
Albertino Gomes Pantoja
Advogado: Ariedison Cortez Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2020 09:24