TJPA - 0801026-88.2022.8.14.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
26/03/2025 09:25
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA MAGNO em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801026-88.2022.8.14.0090 RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: PRAINHA/PA (VARA ÚNICA) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI EMBARGADO: ANTÔNIO DE SOUZA MAGNO ADVOGADOS: RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR e MARCELO ANGELO DE MACEDO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de em Embargos de Declaração com efeito prequestionador (ID 19449103) opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A face a decisão de ID. 19311649, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível da parte autora, ora embargada, alegando suposta omissão.
Eis a decisão embargada: “Isto posto, CONHEÇO o presente recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença apelada e, nos termos da fundamentação: 1) reconhecer a nulidade das cobranças impugnadas e proceder a suspensão de tal cobrança; 2) condenar o Banco/Apelado a restituir de forma simples à parte Autora os valores descontados em sua conta bancária a título de “Gasto c Crédito”, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela, Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data de cada desconto, Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC); 3) ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral, com correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto, Súmula nº 54 do STJ). 4) em razão da reforma da sentença, inverto o ônus de sucumbência, e condeno o banco apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.”.
Em razões recursais nos Embargos Declaratórios de BANCO BRADESCO S/A destacam o vício da omissão no julgado, descreve que: ”Para o presente caso, em virtude da fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário e razoável, incorreu a decisão em erro material.
Ressalte-se que na indenização moral não há prejuízo aferível no momento do evento, e sim dano presumido onde cada julgador, em sua discricionariedade, define os limites do dano ao convertê-lo em valor econômico.
O dever de indenizar nesses casos está correlacionado à decisão que institui o dano e o quantifica, tornando-o líquido, certo e exigível (ao transitar).
Por óbvio não se poderia afirmar que o condenado estaria “inadimplente” (condição indispensável para a aplicação dos efeitos da “mora” – artigos 394 e 397 do CC) no evento danoso ou citação, se naquele momento sequer havia o título executivo relativo à indenização por dano moral, sendo irrazoável aplicar tais juros a partir das datas desses eventos, mas sim do transito, ou, na pior das hipóteses, da sua fixação. (...) Acrescente-se a isso a necessária aplicação da Súmula 362 do STJ, de modo que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento e não em momento anterior como está consignado no acórdão vergastado.
Nestes termos, os juros que irá incidir no valor arbitrado a título de danos morais deve ser aplicado desde a sentença, tendo em vista que o Banco Réu, ora Embargante, não teria como ter conhecimento acerca da decisão em momento anterior ao seu arbitramento.
Quando ocorre a condenação em dano moral, esta já serve para “suprir” o tempo que o devedor supostamente sofreu o dano, sendo levado em consideração pelo julgador, o tempo que o Requerente ficou privado da composição do dano moral, até a sua fixação, englobando, inclusiva, a alteração do poder aquisitivo da moeda.
Deste modo, requer seja reformado o v. acórdão, para que os juros de mora do dano moral sejam fixados desde o arbitramento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
DA CONTRADIÇÃO Observa-se uma contradição no entendimento da decisão proferida, ao enquadrar a questão em debate como "gasto com crédito", quando na realidade, a ação movida pela parte autora trata do pacote de serviços contratado.
Tal discrepância gera equívocos na análise da questão central do litígio e resulta em uma prestação jurisdicional inadequada ao caso concreto.
A parte autora, em sua petição inicial, claramente delineou que a controvérsia refere-se à cobrança indevida de um pacote de serviços bancários, alegando que não teria solicitado ou autorizado a inclusão deste serviço em sua conta corrente.
Portanto, ao classificar equivocadamente a matéria como "gasto com crédito", a decisão incorreu em um erro material que prejudicou a correta análise dos fatos apresentados.
Assim, ao fundamentar a decisão combatida com base em uma conceituação incorreta, criou-se uma contradição entre a realidade fática e o entendimento do juízo.
Essa contradição precisa ser corrigida para que a decisão reflita corretamente a natureza da ação, promovendo uma prestação jurisdicional adequada e evitando prejuízos ao embargante.”.
E, ao final, requer: “1 – O recebimento dos presentes Embargos de Declaração, ora opostos no EFEITO MODIFICATIVO, suspendendo o andamento da ação;”.
Foram apresentadas contrarrazões (PJe ID 19628598).
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 262, parágrafo único, do RITJEPA.
Presente os requisitos de admissibilidade dos Embargos, conheço.
Antes de realizar qualquer exame, faz-se oportuno lembrar que os Embargos de Declaração consubstanciam um instrumento processual que tem por objetivo o esclarecimento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo possível seu manejo para provocar o reexame de questão já debatida a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender a expectativa do ora embargante.
Nesse caminhar, colaciono, exempli gratia, o seguinte julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1923895 SP 2021/0211633-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Na hipótese em foco, o que se vê é que o recorrente, com evidente propósito de atribuir efeitos modificativos ao decisum, sustenta a presença de vícios inexistentes.
Com efeito, não há, em concreto, qualquer omissão, erro e obscuridade no decisum, que dificulte ou impeça a perfeita compreensão da conclusão exposta, tendo sido apontado os motivos que me fizeram, via decisão monocrática, conhecer e dar parcial provimento ao recurso.
Ademais, a decisão agravada abordou de forma precisa todos os pontos necessários, vejamos: “Na hipótese em análise, contudo, o banco requerido não juntou nos autos contrato válido de abertura de CONTA CORRENTE, levando em consideração a condição de hipervulnerável da parte autora.
O Código de Defesa do Consumidor, que visa à proteção da parte mais fraca na relação de consumo (consumidor), em seu artigo 4°, estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como objetivo, entre outros, a transparência e harmonia nas relações de consumo.
Ademais, o art. 6°, III, do CDC, confere, como direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados no mercado de consumo, sob pena de nulidade da cláusula ou do contrato obscuro, por estar em desrespeito com o sistema protetivo do microssistema consumerista, nos termos do art. 51, XV, daquele diploma legal.
Destarte, não comprovado nos autos ter havido a adequada informação à parte autora acerca da possibilidade de utilização de conta bancária sem as referidas tarifas, o denominado "pacote de serviços", quando o consumidor buscava, apenas, segundo informa, usufruir de uma conta sem incidência de tarifas, a qual, vale ressaltar, pode ser utilizada para pagamento de parcelas relativas a empréstimos consignados, sem que isso lhe retire o direito à isenção, conforme se depreende do art. 2º, §1º, II, da Resolução nº 3.402/06 do BACEN, hão que ser considerados ilegais os descontos realizados pela parte ré a título de "tarifa bancária Cesta B.
Expresso 1".
No mais, quanto ao questionamento referente aos juros de mora em dano moral, friso que a sentença se mostra irretocável neste ponto, tendo em vista que está em conformidade com a Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, ou seja, a contar do evento danoso.
No que tange a contradição, a despeito de ter constado expressamente nas razões do decisum, não restou consignado no dispositivo do julgado, pelo que passo a suprir esta, sendo exposto adequadamente, de modo claro, coeso e fundamentado, o dispositivo, nos seguintes termos: Onde se lê: “2) condenar o Banco/Apelado a restituir de forma simples à parte Autora os valores descontados em sua conta bancária a título de “Gasto c Crédito”, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela, Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data de cada desconto, Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC);” Leia-se: “2) condenar o Banco/Apelado a restituir de forma simples à parte Autora os valores descontados em sua conta bancária a título de “tarifa bancária Cesta B.
Expresso 1”, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela, Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data de cada desconto, Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC);”.
Com essas considerações, conheço e dou parcial provimento ao Embargos de Declaração, apenas para conferir os efeitos integrativo e modificativo ao excerto supramencionado, nos termos da fundamentação.
No mais, mantenho o decisum.
Oficie-se o Juízo a quo, dando-lhe ciência do teor desta decisão. À Secretaria para as devidas providências.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, encaminhe-se ao Juízo a quo para os devidos fins, dando-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
25/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
-
24/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 21:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0801026-88.2022.8.14.0090 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 9 de maio de 2024 -
09/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 00:11
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801026-88.2022.8.14.0090 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PRAINHA/PA APELANTE: ANTONIO DE SOUZA MAGNO ADVOGADOS: RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR e MARCELO ANGELO DE MACEDO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA ANTONIO DE SOUZA MAGNO interpôs recurso de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Prainha/Pará, que julgou IMPROCEDENTE (PJe ID 17556391) a ação de exibição de documentos, movida em face do BANCO BRADESCO S.A.
O juízo de piso proferiu sentença julgando a ação totalmente improcedente, ao fundamento de que a relação jurídica se comprova através da movimentação bancária da parte autora e do lapso temporal em que foi cobrada a referida tarifa sem nenhum óbice da parte autora.
Insurgindo-se contra a decisão, a parte autora/apelante interpôs recurso de apelação (PJe ID 17556392), afirma que buscou a abertura de conta benefício, com a finalidade exclusiva de receber o seu auxílio previdenciário.
Alega que a cobrança das tarifas é ilegítima e que a parte requerida não juntou provas do contrato de conta corrente, documentação importantíssima, levando em consideração que a parte autora tem idade avançada e é aposentado.
Requer, ao final: “a) Declarar a Inexistência da Relação Jurídica; b) A condenação do apelado em danos materiais, sendo o ressarcimento dos valores em dobro, bem como a condenação em danos morais, ambos devidamente corrigidos monetariamente; c) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/15, em razão da hipossuficiência do apelante; d) A condenação do apelado em horários advocatícios, bem como ônus sucumbencial entre 10% a 20% como previsto no artigo 85 do CPC; e) Ainda, a intimação do apelado para que, caso assim tenha interesse, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.”.
Contrarrazões recursais apresentadas (PJe ID 17556394).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Assento, de pronto, que o recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Decido objetivamente.
O apelante pleiteia a reforma da sentença, alegando que possui conta corrente para receber seus proventos advindos do INSS, entretanto nunca contratou plano com tarifas bancárias.
Ocorre que, posteriormente, observou descontos referentes a cobrança de tarifa bancária, supostamente sem sua autorização.
Sabe-se que apesar do pacote de serviços bancários ser devidamente regulamentado, é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Compulsando os autos, verifico que a instituição bancária não juntou nos autos contrato válido supostamente avençado entre as partes, o qual estaria originando os descontos ora questionados, no extrato bancário apresentado pelo apelante.
Ademais, não há movimentação financeira que justifique a cobrança de tarifa bancária pela Instituição financeira.
A Resolução BACEN nº 3.402/06 prevê que as instituições financeiras são obrigadas a proceder os créditos dos pensionistas mediante contas não movimentáveis e sem cobrança de tarifas bancárias para tanto.
Vejamos: "Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.".
Não bastasse isso, não se pode descurar do que dispõe a Resolução nº 4.196/2013, também editada pelo BACEN: "Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos." Ou seja, conforme regulamentação do setor, é responsabilidade do banco esclarecer ao consumidor no momento da abertura da conta sobre a possibilidade de utilização do pacote de serviços gratuitos ou não, devendo a opção pela utilização dos serviços individualizados e demais pacotes oferecidos pela instituição constar de forma destacada no contrato.
O art. 171, II do Código Civil dispõe que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores; o art.138 do CC, prevê que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Na hipótese em análise, contudo, o banco requerido não juntou nos autos contrato válido de abertura de CONTA CORRENTE, levando em consideração a condição de hipervulnerável da parte autora.
O Código de Defesa do Consumidor, que visa à proteção da parte mais fraca na relação de consumo (consumidor), em seu artigo 4°, estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como objetivo, entre outros, a transparência e harmonia nas relações de consumo.
Ademais, o art. 6°, III, do CDC, confere, como direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados no mercado de consumo, sob pena de nulidade da cláusula ou do contrato obscuro, por estar em desrespeito com o sistema protetivo do microssistema consumerista, nos termos do art. 51, XV, daquele diploma legal.
Destarte, não comprovado nos autos ter havido a adequada informação à parte autora acerca da possibilidade de utilização de conta bancária sem as referidas tarifas, o denominado "pacote de serviços", quando o consumidor buscava, apenas, segundo informa, usufruir de uma conta sem incidência de tarifas, a qual, vale ressaltar, pode ser utilizada para pagamento de parcelas relativas a empréstimos consignados, sem que isso lhe retire o direito à isenção, conforme se depreende do art. 2º, §1º, II, da Resolução nº 3.402/06 do BACEN, hão que ser considerados ilegais os descontos realizados pela parte ré a título de "tarifa bancária Cesta B.
Expresso 1".
De mais a mais, especificamente quanto à forma de devolução, simples ou em dobro, registro que o atual entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) dispensa a demonstração de má-fé da instituição financeira, vale dizer, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, não sendo necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, sendo suficiente, para tanto, que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
No entanto, saliento que o c.
STJ modulou os efeitos de tal entendimento, pelo que somente as cobranças indevidas a partir da publicação do Acórdão paradigma é que ficariam sujeitos ao novo entendimento.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO”. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin - CE - Corte Especial – publicado no DJe em 30/03/2021).
Nesses termos, considerando que as cobranças indevidas se iniciaram em data anterior ao julgamento, pelo C.
STJ, do EAREsp 600663 – cuja ementa foi transcrita alhures -, entendo que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples.
No que tange aos danos morais, de pronto, adianto que assiste razão ao apelante.
Pois bem, entende-se por dano moral qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525).
Não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim sofrimento a autora, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, sendo que o recorrente é idoso, beneficiário da previdência e viu lhe ser descontado valor referente serviço que lhe fora oferecido e firmado de forma não conveniente aos seus interesses, causando danos ao planejamento financeiro e familiar.
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3a T. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por dano moral não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, como é público e notório, em que o apelado é uma das maiores instituições financeiras do país, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, por entender razoável, posto que não vai enriquecer o lesado e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
Diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença recorrida in totum.
Isto posto, CONHEÇO o presente recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença apelada e, nos termos da fundamentação: 1) reconhecer a nulidade das cobranças impugnadas e proceder a suspensão de tal cobrança; 2) condenar o Banco/Apelado a restituir de forma simples à parte Autora os valores descontados em sua conta bancária a título de “Gasto c Crédito”, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela, Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data de cada desconto, Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC); 3) ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral, com correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto, Súmula nº 54 do STJ). 4) em razão da reforma da sentença, inverto o ônus de sucumbência, e condeno o banco apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, data registrada no Pje.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
30/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:35
Conhecido o recurso de ANTONIO DE SOUZA MAGNO - CPF: *08.***.*64-79 (APELANTE) e provido em parte
-
30/04/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 09:32
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044712-69.2009.8.14.0301
Adriano Hermes Gomes Monteiro
Centrais de Abastecimento do para SA
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2019 09:01
Processo nº 0552687-41.2016.8.14.0301
Rogerio Santiago Vidal de Souza
Bruna Tavares de Almeida
Advogado: Patrick Lima de Mattos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2016 13:18
Processo nº 0552687-41.2016.8.14.0301
Rogerio Santiago Vidal de Souza
Bruna Tavares de Almeida
Advogado: Caio Cesar Dias Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2025 13:07
Processo nº 0800507-81.2022.8.14.0036
Ministerio Publico do Estado do para
Manoel Raimundo Silva dos Santos
Advogado: Maria dos Anjos dos Santos Rezende
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2022 14:28
Processo nº 0809633-11.2018.8.14.0000
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Bianka Castilho da Costa Eireli - ME
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2018 14:39