TJPA - 0805423-88.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:59
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
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23/05/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0805423-88.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0805423-88.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYMUNDO HILTON REGO NETO REU: MARK SINAIR MENDES RODRIGUES De ordem, fica intimada o AUTOR: RAYMUNDO HILTON REGO NETO, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 27 de abril de 2023 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
27/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 13:32
Conclusos para despacho
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08/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
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14/05/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:06
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805423-88.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Acidente de Trânsito].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: RAYMUNDO HILTON REGO NETO registrado(a) civilmente como RAYMUNDO HILTON REGO NETO.
Advogado do(a) AUTOR: MOISES OLIVEIRA DE MORAES - PA31377 PARTE REQUERIDA: Nome: MARK SINAIR MENDES RODRIGUES Endereço: Travessa Angustura, 2932, AP 303 B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 DESPACHO I - Cuida-se de requerimento para CITAÇÃO POR EDITAL (ID. 47309649), todavia a Parte Requerente não se desincumbiu de instruir seu pedido com documentos que comprovem o esgotamento dos meios necessários à localização do Requerido.
Aliás, como o próprio Requerente afirma, foi realizada apenas 01 tentativa de citação via correios no endereço fornecido na inicial.
A citação, por representar o ato processual que angulariza a relação processual e abre as portas para o contraditório e a ampla defesa, deve guardar absoluta obediência aos termos da lei, sob pena de nulidade insanável que contamina todo o processo.
Com efeito, não se pode, a pretexto de privilegiar a celeridade e a economia processual, contrariar normas que tem por intuito precípuo resguardar o princípio da ampla defesa e do devido processo legal.
Para legitimar a citação editalícia, a afirmação de que o(s) réu(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido deve estar coadjuvada pelo registro, nos autos, do insucesso das medidas disponíveis para a consecução do ato citatório pelos meios ordinários.
A simples assertiva da Parte Requerente quanto à insciência ou incerteza da localização do réu, quando desprovida de qualquer respaldo persuasivo, carece de idoneidade para dar amparo à fórmula excepcional da citação editalícia.
Diante disso, INDEFIRO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL e DETERMINO que a Parte Requerente apresente o endereço da Parte Requerida ou comprove documentalmente que empreendeu medidas ao seu alcance em busca do endereço, no prazo de dez dias.
II – Considerando o requerimento de ID. 32958908, retifique-se a autuação do feito para constar o nome completo da Parte Autora: RAYMUNDO HILTON REGO SANCHEZ NETO.
III - Verifico que a petição e documentos acostados aos ID’s. 42163147, 42161896 e seguintes (fls. 92/104) se referem a partes estranhas ao processo, inclusive direcionados a Juízo diverso, pelo que a secretaria deverá providenciar o seu desentranhamento dos presentes autos.
IV - Após a manifestação ou o decurso do prazo para cumprimento do item I, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
10/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 09:49
Conclusos para despacho
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17/01/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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14/01/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 13:04
Juntada de Petição de identificação de ar
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25/11/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 10:57
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 23/11/2021 10:33 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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24/11/2021 10:36
Audiência Conciliação/Mediação designada para 23/11/2021 10:33 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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21/11/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 10:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805423-88.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Acidente de Trânsito].
PARTE REQUERENTE: RAYMUNDO HILTON REGO NETO registrado(a) civilmente como RAYMUNDO HILTON REGO NETO.
Advogado do(a) AUTOR: MOISES OLIVEIRA DE MORAES - PA31377 PARTE REQUERIDA: MARK SINAIR MENDES RODRIGUES Endereço: Travessa Angustura, 2932, AP 303 B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710.
DECISÃO Consistem os autos em AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADO COM DANOS MORAIS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, PERDA DE UMA CHANCE E PENSÃO POR TEMPO INDETERMINADO C/C COM TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE DE URGÊNCIA formulada por RAYMUNDO HILTON REGO NETO em desfavor de MARK SINAIR MENDES RODRIGUES, já devidamente qualificados na exordial.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se imprescindível o preenchimento simultâneo das exigências legais, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento, na forma do que dispõe o art. 300, caput e §3º, do CPC.
O exame da medida de urgência postulada pressupõe a avaliação dos fatos tais como narrados na inicial (e/ou emenda), a análise das provas até então apresentadas e a verificação da necessidade de provimento judicial antecipado para preservar, ainda que de maneira temporária, o direito material supostamente violado.
Em outras palavras, tem como escopo o instituto da antecipação dos efeitos da tutela a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo futuro, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate, sendo necessário para seu deferimento a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O processualista J.J.
CALMON DE PASSOS, ao analisar os elementos necessários para o deferimento da tutela antecipada, ensina que “prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do Magistrado.
Ela é convincente, inequívoca, isto é, prova que não permite equívoco, engano, quando a fundamentação que nela assenta é dessa natureza”.
E acrescenta ainda que “a lei é clara: não basta que a prova seja inequívoca, ela precisa ser prova inequívoca que alicerce o convencimento do Magistrado quanto a pretensão do autor.
Não exige a certeza, nem é suficiente a dúvida” (in Reforma do Código Civil, Coord.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Da antecipação da Tutela, Saraiva, 1996, pág. 195/196.).
Esclareço que a tutela antecipada objetiva o adiantamento dos efeitos fáticos do provimento final, enquanto que a tutela cautelar apenas assegura a utilidade do processo principal, precavendo o objeto do litígio.
In casu, busca o postulante o bloqueio de contas bancárias e bens patrimoniais do requerido como forma de salvaguardar/garantir um futuro provimento jurisdicional positivo ao autor, visto que o reclamado ao tomar conhecimento da presente ação, poderá vir a se desfazer de seus bens e valores bancários, como forma de burlar o cumprimento de uma futura obrigação indenizatória.
Desse modo, a análise da probabilidade do direito se enlaça na percepção precária de uma possível/suposta dilapidação patrimonial por parte do requerido, em caso de eventual “derrota judicial”, como forma de burlar uma futura execução.
Todavia, pelo menos em uma cognição sumária, percebe-se a inocorrência de prova suficiente capaz de induzir este juízo a entender pela probabilidade do direito pleiteado.
Nesse contexto, passo ao exame dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
O primeiro, circunscreve-se aos indícios de culpa do requerido no evento danoso (acidente de trânsito) e o segundo, ao risco na dissipação de seus bens e valores, prejudicando com isso uma futura execução.
Todavia, nem um e nem outro restaram satisfatoriamente preenchidos, comprovados aos autos.
Assim, inexistindo elementos necessários para o deferimento da antecipação da tutela pretendida, inviável a constrição de bens e valores do requerido, devendo-se, por ora, indeferir tal pleito.
Ante o exposto, primeiramente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, e INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, diante da falta de constatação de probabilidade do direito pleiteado.
Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no art. 334 do CPC, sem prejuízo, considerando que o CPC estimula utilização de métodos para solução consensual de conflitos (Art. 3º, §3º), DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 23/11/2021, ÀS 10H33MIN.
Intimem-se através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos (Publicação).
Por ocasião da audiência as partes devem estar acompanhadas por Advogados(as) ou Defensores(as) Públicos(as), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
O não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, § 8º, CPC).
A audiência designada ocorrerá de forma PRESENCIAL, no entanto, poderá ser alterada para modalidade virtual (Microsoft Teams), a depender das condições restritivas impostas pelo combate ao contágio do novo coronavírus no período agendado.
Em casos tais, será disponibilizado link de acesso, em até 24h de antecedência.
Desde logo, ficam as partes advertidas de que deverão informar, obrigatoriamente, para este fim, número de celular (WhatsApp) com código de área e e-mail eletrônico compatível com Microsoft Teams, no prazo de 15 dias.
CITE-SE a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias sob pena de REVELIA E CONFISSÃO quanto à matéria de fato, com a possibilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis.
ATENTE-SE A SECRETARIA desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, CPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
Tendo em vista, o momento excepcional que passamos causado pela pandemia da COVID-19, fica autorizado uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da(s) intimação(ões) da(s) partes, testemunha(s) e advogados(as), utilizando-se, preferencialmente meio eletrônico, considerando feitas as intimações pelas publicações no órgão oficial (Arts. 270 e 272 ambos do CPC).
A providência adotada (email, telefone, whatsapp) deverá ser certificada nos autos.
Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo para tanto, certifique-se o que houver e aguarde-se realização da audiência.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CJRMB E DO PROVIMENTO Nº 11/2009 - CJRMB.
Publique-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
26/08/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2021 12:06
Conclusos para decisão
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25/08/2021 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 09:29
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0805423-88.2021.8.14.0006. :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Acidente de Trânsito]. PARTE REQUERENTE: AUTOR: RAYMUNDO HILTON REGO NETO registrado(a) civilmente como RAYMUNDO HILTON REGO NETO.
Advogado do(a) AUTOR: MOISES OLIVEIRA DE MORAES - PA31377 PARTE REQUERIDA: MARK SINAIR MENDES RODRIGUES DESPACHO 1.
A PARTE INTERESSADA postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. 2.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica da parte interessada, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005). 3.
Portanto, levando em consideração a natureza da ação, o proveito econômico da demanda, os termos da inicial e documentos acostados, DETERMINO o prazo de 15 (quinze) dias, para PARTE AUTORA comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais, desde já facultando a possibilidade de parcelamento (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC).
Nesse caso a Secretaria deve observar o procedimento previsto na Portaria Conjunta n. 003/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
No mesmo prazo informe a PARTE AUTORA se tem interesse na realização ou não da audiência de conciliação (Presencial ou Videoconferência (MICROSOFT TEAMS), apontando o endereço eletrônico das partes (Art. 319, II, §1º, NCPC). 4.
No mesmo prazo assinalado no item acima, deve o autor emendar a inicial, a fim de: (I) - apresentar o valor pretendido a título de dano moral (art. 292, V, do CPC), devendo, por conseguinte, retificar o valor atribuído à causa, em observância ao disposto no art. 292, VI, do CPC; (II) - Incluir no rol dos pedidos o requerimento de tutela de urgência (art. 319, IV, do CPC). 4.1.
O descumprimento do item antecedente poderá implicar o indeferimento da peça inaugural, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC. 5.
ADVIRTO que o princípio da duração razoável do processo alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual. 6. pedido de tutela de urgência será analisado após o cumprimento das determinações anteriores, inclusive de recolhimento das custas ou deferimento da gratuidade da justiça. 7.
Atente-se a Secretaria para que as intimações ocorram preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando também realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC). 8.
Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
INTIME-SE. Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
07/05/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 08:06
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 08:06
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2021 21:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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