TJPA - 0000720-29.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (5626/)
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15/02/2023 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/02/2023 09:43
Baixa Definitiva
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15/02/2023 00:26
Decorrido prazo de DAILSON DE JESUS ALVES VALE em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:26
Decorrido prazo de LIDIENE DE AMARAL DE ASSIS em 14/02/2023 23:59.
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04/02/2023 16:51
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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04/02/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por DAILSON DE JESUS ALVES VALE, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência requeridas em favor de LIDIANE DE ASSIS BARROS, com fundamento na Lei 11.340/2016 e declarou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, (ID 11349992) requerendo a revogação das medidas protetivas, pois a versão narrada pela autora não retratou a verdade dos fatos.
Afirma que não foram juntadas aos autos provas suficientes para a subsistência das medidas protetivas.
Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso.
Sem Contrarrazões (ID 11350004) Recebi os autos por redistribuição.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria do Ministério Público, opinou pelo não conhecimento do presente recurso em razão da perda superveniente do interesse processual. (ID 11944967). É o relato do necessário.
Passo a analisar a admissibilidade do recurso.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, III do CPC, posto que o Recorrente não satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, considerando o transcurso do prazo imposto pela sentença em relação a medida protetiva de afastamento do lar, sendo ineficaz qualquer discussão a respeito da revogação da medida deferida.
De fato, impõe-se o reconhecimento de que o debate a respeito da configuração da violência doméstica que permitiu a imposição de medidas protetivas, no caso, é inócuo, ao ponto em que a medida não mais vigora, já que imposta pelo período de um ano a contar da decisão que concedeu as medidas protetivas.
In casu, já decorreram dois anos da decisão que fixou as medidas protetivas e não houve pedido de renovação da medida.
Dito isto e considerando o reconhecimento da extinção da medida pelo decurso do tempo, o apelante passou a ser carecedor do interesse recursal.
No mesmo sentido: APELAÇÃO.
LEI MARIA DA PENHA.
SENTENÇA DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
RECURSO DO REQUERIDO.
APELO PREJUDICADO.
SENTENÇA QUE FIXOU PRAZO DE DOIS ANOS PARA A DURAÇÃO DAS MEDIDAS.
PRAZO JÁ EXPIRADO SEM PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. “Transcorrido o prazo de validade de medida protetiva como determinado em sentença, reconhece-se a extinção da medida e fica prejudicado, por ausência de interesse, o pedido de revogação das medidas por ausência de prova da configuração de situação de violência doméstica”. (TJ-SC – AC: 00273477120158240023 Capital 0027347-71.2015.8.24.0023.
Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 03/10/2019, Quinta Câmara Criminal) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por carência de interesse recursal.
Belém, 20 de janeiro de 2023.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
20/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:37
Não conhecido o recurso de Apelação de DAILSON DE JESUS ALVES VALE - CPF: *90.***.*82-04 (APELANTE)
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06/12/2022 00:13
Decorrido prazo de DAILSON DE JESUS ALVES VALE em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:13
Decorrido prazo de LIDIENE DE AMARAL DE ASSIS em 05/12/2022 23:59.
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25/11/2022 08:52
Conclusos ao relator
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24/11/2022 17:05
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2022 14:19
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Remetam-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos.
Belém, 08 de novembro de 2022.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes Relator -
08/11/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 15:02
Conclusos ao relator
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08/11/2022 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2022 14:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/11/2022 13:08
Declarada incompetência
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29/10/2022 10:12
Conclusos para decisão
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27/10/2022 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2022 13:47
Declarada incompetência
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07/10/2022 05:44
Conclusos ao relator
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06/10/2022 19:17
Recebidos os autos
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06/10/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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