TJPA - 0800218-27.2022.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE JOCELINO ROCHA em/para 18/07/2025 09:35, Vara Única de Primavera.
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14/07/2025 12:31
Audiência de Conciliação designada em/para 18/07/2025 09:35, Vara Única de Primavera.
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14/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 08:49
Decorrido prazo de MARCOS FREITAS DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 23:09
Decorrido prazo de MARCOS FREITAS DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:51
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE FREITAS MOREIRA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:57
Decorrido prazo de MARCOS FREITAS DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCOS FREITAS DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 11:55
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 19:22
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
04/07/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 22:57
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800218-27.2022.8.14.0044 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Nome: ESTADO DO PARA Executado: Nome: MARCOS FREITAS DE SOUSA Endereço: VILA NOVA JABAROCA, s/n, Zona Rural, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO/MANDADO Sem prejuízo do cumprimento da decisão de ID. 146461358, considerando os termos do Ofício Circular n. 001/2025-VP, e haja vista a necessidade de fomentar a resolução amigável e consensual dos conflitos (CPC, art. 139, inc.
V), DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 18.07.2025, às 09h35, a ser realizada, de forma híbrida, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Primavera.
O acesso à sala virtual de audiências se dará por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTZkZDYwODMtYmJlZS00NDA4LWExYzQtNmI4N2ZiMTIyMTFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225b8e68f1-5da9-4c1b-9896-14e084aef39b%22%7d Intimem-se as partes, por seus advogados e, não havendo, pessoalmente.
Cumpra-se com PRIORIDADE e URGÊNCIA, tendo em vista as diretrizes estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 2.637/2025-GP, de 27 de maio de 2025) -
18/06/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 15:04
Decretada a indisponibilidade de bens
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06/06/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:20
Juntada de
-
07/10/2024 08:31
Juntada de
-
05/10/2024 21:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2024 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 12:39
Conclusos para decisão
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25/07/2023 12:35
Conclusos para decisão
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25/07/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 12:22
Conclusos para decisão
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23/03/2023 12:22
Conclusos para decisão
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08/12/2022 02:18
Decorrido prazo de MARCOS FREITAS DE SOUSA em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/12/2022 23:59.
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02/12/2022 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:45
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800218-27.2022.8.14.0044 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Requerido: Nome: MARCOS FREITAS DE SOUSA Endereço: VILA NOVA JABAROCA, s/n, Zona Rural, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade intentada por MARCOS FREITAS DE SOUSA, aduzindo em suma a ausência de CDA, embasando-se a execução tão somente em uma planilha.
Defende a nulidade da CDA em razão de ausência dos requisitos legais.
Afirma ainda a ocorrência de prescrição, por já ter decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da constituição do crédito tributário.
Alega excesso de execução.
Pede o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, com a declaração de nulidade das CDAs.
A parte exequente, Estado do Pará, apresentou manifestação em ID n. 80914767, defendendo o não cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
Defende que o prazo prescricional aplicável ao caso é 10 (dez) anos.
Pondera que o excipiente de forma equivocada fundamenta sua manifestação em CDA, no entanto, se trata de um título executivo com fundamento constitucional.
Pede a improcedência da Exceção de Pré-Executividade. É o que bacia relatar.
Fundamento e decido.
Em artigo intitulado Exceção de Pré-executividade, o Desembargador aposentado MOACIRLEOPOLDO HASER, assim discorre sobre o instituto: “Quando do recebimento da petição inicial da execução, é da atividade saneadora do Juiz examinar se estão presentes seus requisitos, verificando da existência de título executivo hábil, da legitimidade ativa e passiva das partes exeqüente e executada, e da presença dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Sua ausência implica em indeferimento da inicial face à carência da execução.
Caso escape ao exame do magistrado a presença de vício que macule a execução e impeça a formação de uma relação processual válida, considerada a violência a que é submetido o executado pela realização dos atos executórios, no caso injustos e ilegais, porquanto sem título hábil, tem admitido a doutrina e a jurisprudência a interposição de Exceção de pré-executividade a fim de que o devedor possa truncar essa execução ilegal, sem submeter-se à violência da constrição.
Trata-se de saudável construção que os processualistas pátrios engendraram para propiciar ao coagido pela execução irregular resistir aos atos executórios, trazendo à apreciação do juízo as nulidades que maculam o procedimento executivo”. http://www.advogado.adv.br/artigos/2001/moacirhaeser/excecaopreexecutividade.htm).
Do exposto, a conclusão a que se chega é que somente podem ser conhecidas em sede de exceção as matérias que o juiz poderia conhecer de ofício, ou seja, aquelas que não demandam a produção de provas nem ensejam indagações.
In casu, o excipiente aduz que a execução não está lastreada com a devida CDA, no entanto, não se trata de Execução Fiscal, mas sim, de Execução de Título Extrajudicial.
O art. 71, §3° da CF/88 concede a qualidade de título executivo aos acórdãos do Tribunal de Contas da União, in verbis: Art. 71.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] § 3º As decisões do Tribunal que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Malgrado o citado dispositivo constitucional referir-se diretamente ao Tribunal de Contas da União, ao entender desta magistrada é plenamente cabível a aplicação aos acórdãos dos Tribunais de Contas dos Estados, em observância ao princípio da simetria.
Seguindo o preceito constitucional da simetria, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Pará (Lei Complementar nº 81 de 26/04/2012) dispõe em seu art. 63, acerca do caráter de título executivo das decisões deste Tribunal que importem na cominação de multa, in verbis: Art. 63.
A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos do art. 116, § 3º da Constituição Estadual.
Em ID n. 61085685 consta o título executivo extrajudicial (Acórdão do Tribunal de Contas do Estado), acompanhado da certidão de trânsito em julgado, em 07.05.2018, o que afasta qualquer alegação de prescrição ou mesmo decadência.
Não merece acolhimento também o argumento de que há excesso na execução, pois sequer o executado aponta o valor entende devido.
Não cuidou de juntar ao menos planilha de cálculos judiciais.
Posto isso, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo executado.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito, respondendo pela Comarca de Primavera -
09/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/11/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 01:54
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 02:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 22:16
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2022 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 19:13
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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