TJPA - 0048136-75.2016.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 02:43
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 14/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 21:11
Juntada de Informações
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17/07/2025 21:08
Juntada de Alvará
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17/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 07:41
Decorrido prazo de HOTEL SÃO BRÁS LTDA - EPP em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:41
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 12:21
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 11:43
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 11:38
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 10:40
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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03/07/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0048136-75.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOTEL SÃO BRÁS LTDA - EPP EXECUTADO: CLUBE DO REMO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por HOTEL SÃO BRÁS LTDA - EPP em face de CLUBE DO REMO, fundada em instrumento particular de confissão e novação de dívida no valor de R$ 40.000,00, parcelado em oito prestações de R$ 5.000,00 cada, totalmente inadimplido.
Rejeitada a primeira exceção de pré-executividade em 28/06/2019 (IDs 57835921), com confirmação pelo TJPA em agravo de instrumento não conhecido por falta de preparo.
Realizadas diligências executórias, foram bloqueados R$ 55.326,92 via SISBAJUD em setembro/2024, convertidos em penhora por despacho de 05/11/2024 (ID 130423662).
O executado apresentou nova exceção de pré-executividade em 06/11/2024 (IDs 130703319), alegando impenhorabilidade dos valores por serem oriundos da Timemania, com destinação para débitos previdenciários/trabalhistas.
O exequente impugnou em 14/03/2025 (IDs 138860442), sustentando ausência de prova da origem específica dos recursos e inadequação da dilação probatória pretendida.
Em 08/05/2025, o exequente requereu bloqueio de bilheteria em jogos futuros do executado (ID 142676668). É o relatório.
Decido.
I - DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E SEUS REQUISITOS A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de natureza excepcional, admitida para arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, tais como pressupostos processuais, condições da ação e vícios do título executivo, sem necessidade de garantia do juízo.
Sua utilização pressupõe a desnecessidade de dilação probatória, devendo as alegações estar suficientemente demonstradas por prova pré-constituída nos autos.
O instituto encontra respaldo jurisprudencial consolidado e tem por escopo evitar execuções manifestamente nulas ou baseadas em títulos viciados, resguardando-se, contudo, o caráter satisfativo da execução mediante a vedação ao emprego da exceção para discussões que demandem instrução probatória complexa.
II - DAS ALEGAÇÕES DO EXECUTADO O executado CLUBE DO REMO, na exceção de pré-executividade constante dos IDs 130703319, Pág. 1 a 130703319, Pág. 7, sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados sob o argumento de que seriam provenientes da Timemania, com destinação específica para pagamento de dívidas previdenciárias, trabalhistas e tributárias junto ao INSS, FGTS e Procuradoria da Fazenda Nacional, invocando a proteção da Lei 11.345/2006.
Fundamenta sua pretensão na natureza vinculada dos recursos oriundos do programa de incentivo fiscal, alegando que tais valores possuem destinação constitucionalmente protegida para quitação de débitos de natureza pública, não podendo ser objeto de constrição judicial para satisfação de créditos de natureza privada.
Adicionalmente, requer a intimação de diversos órgãos públicos (União, MPT, CEF e INSS) para prestação de esclarecimentos e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação das informações relativas ao programa, além do redirecionamento da execução para centralização das demandas executórias em desfavor do clube.
III - DA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE O exequente HOTEL SÃO BRÁS LTDA-EPP, em sua manifestação constante dos IDs 138860442, Pág. 1 a 138860442, Pág. 6, refuta as alegações do executado, destacando a ausência de comprovação inequívoca de que a conta bancária bloqueada estivesse destinada exclusivamente a depósitos da Timemania ou que o termo de adesão ao programa permanecesse vigente.
Sustenta que o pedido de intimação à Caixa Econômica Federal para prestação de informações evidencia a carência de prova pré-constituída, incompatível com o procedimento da exceção de pré-executividade, que vedaria a dilação probatória.
Argumenta ainda que o executado não logrou demonstrar a homologação atual no programa, a manutenção das condições contratuais ou a efetiva origem dos recursos bloqueados em incentivos da Timemania.
Por derradeiro, rechaça o pedido de redirecionamento da execução como inadequado ao procedimento excepcional, caracterizando-o como tentativa protelatória.
IV - DA ANÁLISE JURÍDICA 4.1 - Da Impenhorabilidade dos Recursos da Timemania A Lei 11.345/2006, que instituiu o programa Timemania, estabelece em seu artigo 7º que os recursos destinados aos clubes beneficiários devem ser aplicados exclusivamente no pagamento de débitos junto ao INSS, FGTS e Procuradoria da Fazenda Nacional, conferindo-lhes caráter de verbas de natureza alimentar e, por conseguinte, impenhoráveis.
Não obstante a proteção legal conferida a tais recursos, a jurisprudência dos tribunais superiores tem sedimentado o entendimento de que o reconhecimento da impenhorabilidade demanda comprovação robusta e inequívoca de que: (a) o clube permanece regularmente inscrito no programa; (b) os valores penhorados são efetivamente oriundos dos repasses da Timemania; (c) há destinação específica e vinculada dos recursos; e (d) existe homologação atual do programa junto aos órgãos competentes. 4.2 - Da Insuficiência Probatória Analisando detidamente a documentação acostada pelo executado, verifica-se que o contrato da Timemania apresentado sob o ID 130705706 não comprova de forma cabal que os valores bloqueados via SISBAJUD sejam exclusivamente provenientes dos repasses do programa de incentivo fiscal.
A conta bancária objeto da constrição judicial não apresenta identificação específica como destinatária exclusiva de recursos da Timemania, tampouco há demonstração de que o clube mantenha segregação contábil adequada para individualização de tais verbas.
A mera juntada do instrumento contratual, sem a correlata comprovação da vigência, adimplemento das obrigações assumidas e efetivo recebimento dos recursos, mostra-se insuficiente para caracterizar a impenhorabilidade alegada.
Ademais, o próprio executado reconhece a necessidade de dilação probatória ao requerer a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e a intimação de diversos órgãos públicos para esclarecimentos, evidenciando que não dispõe de prova pré-constituída apta a demonstrar suas alegações, circunstância incompatível com o procedimento da exceção de pré-executividade. 4.3 - Da Vedação à Dilação Probatória O procedimento da exceção de pré-executividade caracteriza-se pela cognição sumária e pela vedação absoluta à produção de provas que demandem instrução processual complexa.
As matérias passíveis de discussão devem estar suficientemente demonstradas pelos documentos já existentes nos autos ou por aqueles que dispensem contraditório para sua valoração.
O pedido formulado pelo executado para intimação de órgãos públicos e expedição de ofícios evidencia inequivocamente a necessidade de instrução probatória, tornando inadequado o procedimento excepcional para o deslinde da controvérsia.
Caso entenda pela necessidade de discussão mais aprofundada sobre a origem e destinação dos valores, deverá o executado valer-se dos embargos à execução, procedimento que admite a dilação probatória e o contraditório pleno. 4.4 - Do Pedido de Redirecionamento O pedido de redirecionamento da execução para centralização das demandas executórias em desfavor do CLUBE DO REMO não guarda pertinência temática com o objeto da exceção de pré-executividade, que se destina exclusivamente à discussão de vícios do título executivo ou da execução.
O redirecionamento de execuções constitui medida de natureza administrativa que demanda procedimento próprio e fundamentação específica, não sendo passível de apreciação em sede de exceção, sob pena de desnaturação do instituto e violação aos princípios da economia e celeridade processuais.
V - DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a impenhorabilidade de recursos oriundos de programas de incentivo fiscal, como a Timemania, exige comprovação cabal da origem específica dos valores e da manutenção das condições contratuais que ensejaram a proteção legal.
A ausência de prova pré-constituída quanto à origem dos recursos e à vigência do programa obstaculiza o reconhecimento da impenhorabilidade, impondo-se a rejeição da exceção para preservação da efetividade da execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 917, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado CLUBE DO REMO constante dos IDs 130703319, Pág. 1 a 130703319, Pág. 7 diante da ausência de comprovação inequívoca da origem dos valores bloqueados em repasses da Timemania.
Consequentemente, DETERMINO: I - O prosseguimento da execução com a manutenção da penhora dos valores bloqueados no montante de R$ 55.326,92 (cinquenta e cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos); II - A liberação dos valores penhorados em favor do exequente, mediante expedição de alvará judicial ou transferência bancária, até o limite do crédito exequendo; III - Face à persistência de saldo remanescente da execução e considerando o requerimento constante do ID 142676668, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores de bilheteria nos jogos do executado CLUBE DO REMO, limitado a 3 (três) jogos, nas seguintes datas e locais: 20/06/2025, 16:00hs – Remo x Paysandu (Estádio Edgar Proença - Mangueirão) 04/07/2025, 16:00hs – Remo x Cuiabá (Estádio Edgar Proença - Mangueirão) 18/07/2025, 16:00hs – Remo x Novorizontino (Estádio Edgar Proença - Mangueirão) IV - CONDICIONO a expedição dos mandados de penhora "na boca do caixa" (bilheteria) ao prévio recolhimento das custas processuais referentes às 3 (três) diligências, devendo o exequente comprovar o pagamento antecipado das custas antes da expedição dos mandados; V - EXPEÇAM-SE os mandados de penhora para cumprimento por Oficial de Justiça nos jogos acima especificados, observando-se o percentual de 30% (trinta por cento) da renda bruta de bilheteria, até o limite de R$ 103.979,13 (cento e três mil, novecentos e setenta e nove reais e treze centavos), correspondente ao saldo remanescente da execução após o desconto do valor cuja liberação foi autorizada, conforme débito atualizado constante do ID 107115748; VI - INTIME-SE o executado para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, caso pretenda discutir matérias que demandem dilação probatória; VII - INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Custas pelo executado.
CUMPRA-SE.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:00
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 26/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:46
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:48
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/01/2025 04:06
Decorrido prazo de HOTEL SÃO BRÁS LTDA - EPP em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 04:06
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 02/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:50
Decorrido prazo de HOTEL SÃO BRÁS LTDA - EPP em 04/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:50
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0048136-75.2016.8.14.0301 EXEQUENTE: HOTEL SÃO BRÁS LTDA - EPP EXECUTADO: CLUBE DO REMO D E S P A C H O
Vistos.
Tratam os autos de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por HOTEL SÃO BRÁS LTDA – EPP em face de CLUBE DO REMO.
Em ID 130006286 consta que o Agravo de Instrumento não foi conhecido e em Certidão de ID que 130009743 o executado não se manifestou sobre o despacho de ID. 127447461.
Portanto, declaro convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Neste ato determino que a instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, nos termos do art. 854, parágrafo 5º, do CPC.
Sem prejuízo das determinações supra, e considerando que o valor tornado indisponível não contempla a integralidade do valor em execução, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito de 15 (quinze) dias, providenciando o prévio recolhimento das custas processuais devidas para eventual pedido de levantamento de valores..
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
André Luiz Filo-Creão G da Fonseca Juiz de Direito Titular da 10a Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:07
Desentranhado o documento
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25/10/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 21:03
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:26
Decorrido prazo de HOTEL SÃO BRÁS LTDA - EPP em 02/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:26
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 23:19
Conclusos para despacho
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15/08/2024 02:48
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:34
Conclusos para despacho
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06/08/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 04:00
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 02:21
Decorrido prazo de HOTEL SÃO BRÁS LTDA - EPP em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 08:24
Conclusos para despacho
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09/07/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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24/02/2024 01:17
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de HOTEL SÃO BRÁS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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20/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 11:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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16/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:38
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 03:26
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:16
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 05/12/2022 23:59.
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24/11/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 04:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
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10/11/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Na forma do Art. 1º, § 2º, do provimento 006/2006, tendo em vista que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP.
Intimo as partes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, e que os prazos suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, continuam normalmente a partir dessa publicação.
As petições protocoladas a este Juízo após encaminhamento do processo físico à Central de Digitalização, devem ser juntadas pelas partes, estando disponíveis para devolução na 2ª UPJ.
Belém-PA, 08 de novembro de 2022.
IVAN TAVARES NEIVA Analista Judiciário – Mat. 4513-6 2ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
08/11/2022 23:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 23:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 23:47
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 16:43
Processo migrado do sistema Libra
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13/04/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2022 08:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00481367520168140301: - Classe Antiga: 159, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - BOLETOS:1784 E 1784A. - Ação Coletiva: N.
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11/03/2022 13:14
REMESSA INTERNA
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26/10/2021 19:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9559-85
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26/10/2021 19:30
Remessa
-
26/10/2021 19:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/10/2021 19:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/10/2021 10:37
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
20/10/2021 09:06
Remessa
-
15/10/2021 15:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/10/2021 15:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/10/2021 12:34
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
14/10/2021 09:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/10/2021 09:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/10/2021 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2021 14:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/03/2021 21:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12657 - SECRETARIA DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informá
-
12/03/2021 13:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/02/2020 10:50
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/02/2020 10:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/11/2019 08:57
OUTROS
-
21/11/2019 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2019 08:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/11/2019 08:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RODRIGO COSTA LOBATO (27147276), que representa a parte CLUBE DO REMO (2821883) no processo 00481367520168140301.
-
06/11/2019 07:34
AGUARDANDO PRAZO
-
06/11/2019 07:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/08/2019 09:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/08/2019 09:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/08/2019 09:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/08/2019 19:19
Remessa
-
05/08/2019 19:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/08/2019 19:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/07/2019 13:11
OUTROS
-
05/07/2019 13:10
OUTROS
-
05/07/2019 09:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/07/2019 09:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/07/2019 09:47
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
01/07/2019 11:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/07/2019 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2019 14:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/10/2018 09:11
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
26/07/2018 13:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/07/2018 13:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/07/2018 13:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/07/2018 13:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/07/2018 13:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/07/2018 13:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/12/2017 16:23
AGUARDANDO PRAZO
-
27/04/2017 14:02
Remessa
-
27/04/2017 14:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2017 14:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/03/2017 08:59
AGUARDANDO PRAZO
-
27/03/2017 15:47
Remessa
-
27/03/2017 15:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/03/2017 15:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/03/2017 13:22
VISTAS AO ADVOGADO - com vistas ao Dr. Marcus Livio, processo com 106 fls fone: 3222-1533
-
13/01/2017 12:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RICARDO NASSER SEFER (4067711), que representa a parte CLUBE DO REMO (2821883) no processo 00481367520168140301.
-
13/01/2017 12:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/01/2017 12:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/01/2017 12:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/11/2016 12:44
AGUARDANDO PRAZO
-
26/04/2016 09:13
Remessa
-
26/04/2016 09:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2016 09:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/04/2016 11:06
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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15/04/2016 11:01
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
15/04/2016 11:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/04/2016 08:01
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/04/2016 08:01
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/02/2016 09:54
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : ALIRIO DE JESUS E SILVA FILHO
-
19/02/2016 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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18/02/2016 12:37
AGUARDANDO MANDADO
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18/02/2016 10:14
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/02/2016 09:33
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
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18/02/2016 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/02/2016 12:58
VISTAS AO ADVOGADO - com vistas ao advogado. processo com 43 fls. fone: 3222-1533
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11/02/2016 12:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCUS LIVIO QUINTAIROS GALVAO (4070053), que representa a parte HOTEL SÃO BRÁS LTDA - EPP (7219418) no processo 00481367520168140301.
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11/02/2016 11:08
RETORNO DO GABINETE
-
05/02/2016 11:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/02/2016 11:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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04/02/2016 11:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/02/2016 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2016 09:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/02/2016 08:59
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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27/01/2016 13:13
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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27/01/2016 13:13
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVA
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25/01/2016 11:27
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
25/01/2016 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2016
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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