TJPA - 0023158-73.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/02/2023 11:21
Baixa Definitiva
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14/02/2023 11:21
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO GILBERTO DE OLIVEIRA MARINHO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:09
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:47
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0023158-73.2012.8.14.0301 APELANTE: RAIMUNDO GILBERTO DE OLIVEIRA MARINHO Advogados do(a) APELANTE: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650-A, HAROLDO SOARES DA COSTA - PA18004-A APELADO: SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a) APELADO: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248, CARLOS GONDIM NEVES BRAGA - PA14305-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
JUROS ABUSIVOS.
INEXISTÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TERORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE E.
TJPA SOBRE O TEMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não cabe ao consumidor em contestação pleitear a revisão do contrato, matéria afeta à reconvenção.
Caberia ao apelante, em sua contestação, alegar a realização do pagamento ou de cumprimento das obrigações contratuais, o que não ocorreu. 2.
Em precedente jurisprudencial pátrio e deste Egrégio Tribunal, assentou-se o entendimento que é admissível a capitalização mensal dos juros desde que expressamente pactuados nos contratos posteriores à Medida Provisória 1.963 de 2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), que autorizou a cobrança. 3.
A Alegação de abusividade das cláusulas contratuais não restou comprovada.
A simples exasperação do percentual de 12% (doze por cento) de juros anuais por si só não caracteriza abusividade.
Incidência da orientação prevista nas Súmulas 596 do STF e 379 e 382 do STJ. 4.
O C.
STJ passou a admitir, em caráter excepcional, a revisão das taxas de juros remuneratórios, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem, o que não é o caso dos autos. 5.
O entendimento atualizado do STJ é no sentido da impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária – cf.
REsp n. 1.622.555/MG e REsp n. 1.255.179/RJ.
R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO GILBERTO DE OLIVEIRA MARINHO objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação de Reintegração de Posse de veículo, o qual julgou procedente o pedido do banco autor consolidando o domínio e a posse do bem ao SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, ora apelado.
Em breve histórico, nas razões recursais (ID 10385444) o apelante argui, em suma, a aplicação da teoria do adimplemento substancial e a existência de onerosidade excessiva em virtude da capitalização de juros, além de outros encargos contratuais, pelo que requer a declaração da ilegalidade da cobrança perpetrada, bem como a limitação dos juros remuneratórios.
Devidamente intimado, o banco apelado não apresentou contrarrazões.
Redistribuído, coube-me a relatoria.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso é cabível, tempestivo e realizado por quem detém legitimidade e interesse recursal.
Preparo devidamente recolhido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação e passo a examiná-la.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
A questão trazida à baila consiste em verificar o acerto na decisão do juízo de piso que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse, refutando as teses do apelante de que haveria abusividade do contrato, tendo o recorrente requerido a declaração de ilegalidade da capitalização de juros.
Registra-se, de início, que entendo que na contestação apresentada em sede da ação de reintegração de posse do veículo em contrato de arrendamento mercantil, cabe ao devedor demonstrar que realizou o cumprimento da obrigação ou que procedeu com o pagamento do débito vencido, ou seja, apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Se o apelante pretende revisionar o contrato entabulado entre as partes, deveria ingressar com pedido reconvencional.
Entretanto, por se tratar de matéria já sedimentada em nossos Tribunais, passo a discorrer sobre o ponto atinente à revisão do contrato.
Destaco, desde logo, que não assiste razão ao apelante, uma vez que os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento no sentido de que, mesmo sendo aplicável a legislação consumerista, o ajuste referente à taxa de juros somente pode ser alterado em situações excepcionais, e isso se reconhecida, inequivocamente, a sua abusividade.
A questão é bem simples.
No passado, quando os juros e a correção monetária eram pós-fixados, o mutuário assinava quase um título em branco para as instituições financeiras.
No final do mês era sempre um sobressalto, uma surpresa: podia ser 7%, mas podia ser também 15%.
Nunca se sabia quanto se iria pagar ao final de um ano e muito menos ao final de uma década.
Instalou-se um caos financeiro nessa área e os advogados fizeram a festa.
Com o fim da inflação, a situação se aclarou um pouco e lá se vão 20 anos de plano real.
Os juros agora são PRÉ-fixados, isto é, fixados antes e, melhor, IMUTÁVEIS.
Essa foi uma grande conquista para o consumidor.
As parcelas são fixas e uma vez que o devedor sabe de antemão o valor da primeira e da última, não pode vir depois em juízo dizer que foi enganado; que a cláusula era abusiva.
Há de se privilegiar a boa-fé e o pacta sunt servanda! No caso dos autos, o valor financiado foi dividido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Não pode haver nada mais claro do que isso.
O consumidor tinha toda a liberdade para recusar o financiamento, poupar suas parcelas, receber juros ao invés de pagá-los, e ter seu veículo na ocasião mais apropriada.
A seu critério, optou por ter o automóvel antecipadamente e deve arcar com as consequências.
Não pode o juiz, agora, diminuir aleatoriamente o valor das prestações sem desrespeitar o ato jurídico perfeito, sem premiar a imprevidência do consumidor.
Nesta linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ explicita que só haveria abusividade quando esta é capaz de colocar o consumidor em clara desvantagem exagerada, conforme dispõe o art. 51, §1°, do Código de Defesa do Consumidor, o que indubitavelmente não se verifica no presente feito, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2.
No presente caso, o Tribunal de origem afirmou expressamente que os juros remuneratórios não são abusivos, uma vez que o percentual pactuado não está muito acima da taxa média de mercado praticada à época da contratação, de modo que rever tal posicionamento somente se faz possível com o reexame das cláusulas do contrato e dos elementos fáticos da demanda, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 548.764/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).
No caso dos autos, alega o apelante que há abusividade dos juros aplicados pelo banco apelado, afirmando que estes ultrapassam a média do mercado, entretanto, NADA PROVA quanto à sua alegação.
Não houve a juntada de um único documento que demonstrasse que o banco recorrido estaria praticando taxas superiores à média de mercado.
Acrescento que a estipulação de juros remuneratórios em percentual elevado por si só não indica abusividade, podendo esta inclusive ser pactuada em patamar superior a 12%.
Vejamos: Súmula 379/STJ - "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." Súmula 382/STJ - "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Lado outro, a capitalização de juros passou a ser admitida quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, reeditada como MP nº 2.170-36, de 23.08.01, que passou a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
Por conta disso, ficou afastada a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, vez que o contrato, objeto do presente feito, foi firmado já na vigência da referida Medida Provisória.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sumulou tal entendimento: Súmula 539 – STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2.
Tendo o v. aresto recorrido afirmado que os requisitos foram devidamente preenchidos a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1330481/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE.
AUSENTE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios no julgamento dos Temas n. 24 a 27, conforme acórdão assim ementado: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009). 2.
No tocante à capitalização mensal dos juros, também em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3.
Rever questão eminentemente fática firmada no acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, mostra-se inviável na instância especial, por atração dos enunciados 7 e 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1149073/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019) No mesmo sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054259-94.2013.8.14.0301 APELANTE/APELADO: DOMINGOS DO ESPIRITO SANTO LEÃO APELADO/APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC/1973.
RECURSO DA AUTORA QUE SE NEGA SEGUIMENTO. tarifa de cadastro. legalidade da cobrança (reSP 1251331 E reSP 1255573).
GRAVAME ELETRÔNICO E SERVIÇOS DE TERCEIROS CONSIDERADAS PARCELAS ILEGAIS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ILEGALIDADE MANTIDA.
DECISÃO DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (reSP Nº 1.578.553/SP.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, A TEOR DO § 1°- A do art. 557, DO CPC/73. (2019.00830323-98, Não Informado, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/03/2019, publicado em 08/03/2019) EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 382 E 379 DO STJ - JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL - BACEN.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (2020.00601359-84, 212.164, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 10/02/2020, publicado em 20/02/2020) No que concerne à teoria do adimplemento substancial suscitada, o Decreto-Lei n. 911/1969 não tece qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, sendo claro em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para a purgação da mora.
Sobre o assunto, o entendimento atualizado do STJ é no sentido da impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária – cf.
REsp n. 1.622.555/MG e REsp n. 1.255.179/RJ.
Nessa linha vem decidindo reiteradamente esta E.
Corte: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE EM CONTRATOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGIDOS PELO DL 911/69.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA VERGASTADA.
LIMINAR DEFERIDA.
RECURSO PROVIDO.
Nos termos da novel jurisprudência do STJ, a tese consubstanciada pela teoria do adimplemento substancial não é aplicável aos contratos bancários garantidos com alienação fiduciária, regidos pelo DL 911/69.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. (2017.05352622-10, 185.382, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2018-02-06) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONSIDERANDO A APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - DESVIRTUAMENTO - RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NO DECRETO/LEI Nº 911/69 - TEORIA QUE NÃO REPRESENTA IMPEDIMENTO AO MANEJO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O credor fiduciário quando promove a ação de Busca e Apreensão, não detém como propósito extinguir a relação contratual e sim fazer cumprir os termos do contrato. 2.
Entendimento Jurisprudencial firmado no STJ no sentido de que o pagamento, mesmo de grande parte do contrato, não retira do credor a faculdade de receber seu crédito pelos meios legais disponíveis, dentre eles a ação de Busca e Apreensão.
RESp nº 1.622.555/MG e RESp nº 1.255.179/RG. 3.
Ação de Busca e Apreensão que não pode ser inviabilizada pela aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial.
Decreto-Lei nº 911/69 que não prevê restrição nesse sentido. 4.
Recurso conhecido e Provido à unanimidade. (2017.03588707-17, 179.676, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22.08.17, Publicado em 24.08.17) APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INTERESSE DE AGIR DO AUTOR CONFIGURADO - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INAPLICABILIDADE NO CASO VERTENTE INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO - ADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARA A FINALIDADE BUSCADA PELO RECORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Interesse-Adequação em relação a Ação de Busca e Apreensão proposta devidamente configurado.
Aplicação do Decreto-Lei 911/69. 2.
Aplicabilidade do Resp. 162.2555/MG onde fora reconhecida a existência de interesse de agir do demandante em promover a referida demanda, independentemente da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento. 3 - Assim, o crédito remanescente pode ser perseguido pelo credor a partir da utilização dos meios admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, dentre os quais se encontram, a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969. 4 - Recurso conhecido e Provido, para reformar a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos para que o Juízo de primeira instância proceda a regular instrução processual. (2018.01851351-32, 189.747, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-08, Publicado em 2018-05-11) No mesmo diapasão a jurisprudência de outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
Pedido de busca e apreensão julgado procedente.
Alegação de pagamento de grande parte do contrato.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial é incompatível com o procedimento previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*04-67, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 25/10/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*04-67 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - INAPLICABILIDADE.
A teoria do adimplemento substancial é inaplicável em sede de contrato de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária para aquisição de bem móvel fungível (IRDR/TJMG n. 1.0000.16.032795-3/00).
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10499140018171002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 24/04/2018, Data de Publicação: 07/05/2018) ACÓRDÃO EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
REGULARIDADE DA BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o devedor não mais se limita ao pagamento das parcelas vencidas, mas sim, deve promover a quitação integral de toda a dívida para a purgação da mora.
Precedente do C.
STJ. 2. É incabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato para extinguir a Ação de Busca e Apreensão ou determinar o aditamento da inicial, para transmudá-la para Ação Executiva ou Ação de Cobrança.
Precedente do C.
STJ. 3.
Recurso desprovido.(TJ-ES - APL: 00106282220148080014, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 06/02/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2018) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Apelante afirma ser inaplicável a teoria do adimplemento substancial.
A referida teoria não possui previsão legal, mas teve sua aplicação admitida pela doutrina e jurisprudência com fundamento no princípio da boa fé e do fim social do contrato, impedindo que o credor exerça seu direito de retomar o bem objeto do contrato, bem como de extinguir a obrigação contratual, quando o devedor tiver cumprido significativamente a obrigação contratual pactuada. 2.
O STJ deu novas luzes ao tema ao analisar de forma detalhada a aplicabilidade desta teoria nas ações de busca e apreensão fundadas no decreto lei 911/69, no julgamento do Resp 1622555/MG, ocorrido em 22/02/2017, sob a relatoria do Min.
Marco Buzzi e com voto vencedor do min.
Marco Aurélio Bellizze. 3.
Para aquele Tribunal, o pagamento de quase a totalidade do débito pelo devedor é insuficiente para evitar a busca e apreensão do bem, sendo imprescindível o pagamento da integralidade da dívida, uma vez que, permitir o contrário, caracterizaria um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor numa avaliação de custo-benefício ÂÂ- de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidencia, aparta-se da boa-fé contratual propugnada, ainda mais em um contexto normativo em que a propriedade fiduciária foi concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional.
Nessa esteira, tem sido a jurisprudência deste Tribunal. 4.
Assim, a sentença hostilizada que extinguiu a ação de busca e apreensão por causa da aplicação da teoria do adimplemento substancial deve ser reformada. 5.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença de modo a afastar a extinção do processo, dando-se regular prosseguimento ao feito.(TJ-PI - AC: 00156831920138180140 PI, Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 03/10/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) Dessa forma, concluo que deve ser mantida a decisão do juízo de 1ª instância em sua integralidade, face o seu acerto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo originário.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 16 de dezembro de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
19/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:23
Conhecido o recurso de RAIMUNDO GILBERTO DE OLIVEIRA MARINHO - CPF: *97.***.*35-15 (APELANTE) e não-provido
-
08/12/2022 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO GILBERTO DE OLIVEIRA MARINHO em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:04
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0023158-73.2012.8.14.0301 APELANTE: RAIMUNDO GILBERTO DE OLIVEIRA MARINHO APELADO: SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
EXISTÊNCIA DE RECURSO VINCULADO AOS AUTOS DE ORIGEM.
PREVENÇÃO RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC.
REMESSA AO DESEMBARGADOR PREVENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO GILBERTO DE OLIVEIRA MARINHO contra sentença prolatada pelo JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Analisando os autos, constato a existência de recurso vinculado a esta demanda, a saber: o Agravo de Instrumento n. 201330244984, distribuído em 17/09/2013, sob a Relatoria do Desembargador JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO (Num. 10385441 - Pág. 3/Num. 10385442 - Pág. 1).
Como é cediço, a prevenção é critério de exclusão dos demais juízos competentes de um mesmo foro ou tribunal.
Na lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil, 2007, p. 84): “Há prevenção, também, em segunda instância, cabendo aos regimentos internos dos tribunais estabelecer os recursos aos quais se estenderá a competência do juiz ou do desembargador”.
Neste raciocínio, o atual titular do acervo do Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO é prevento para examinar o recurso.
NCPC Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
RITJPA Art. 114.
EM CASO DE VAGA ou de transferência do Desembargador de órgão fracionário, SERÁ SUBSTITUÍDO NA RELATORIA DOS FEITOS POR AQUELE QUE PASSAR A INTEGRAR O COLEGIADO, salvo com relação ao acervo que acompanhar o Desembargador em razão da transferência.
Art. 116.
A distribuição da AÇÃO ou do RECURSO gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.
Portanto, o Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES é prevento para relatar o feito.
Finalmente, declaro-me incompetente para analisar o presente recurso, na forma do art. 114 e 116, do RITJPA.
Redistribua-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/11/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 12:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/11/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 22:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/11/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 22:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 09:05
Recebidos os autos
-
26/07/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
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