TJPA - 0807847-58.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 11:34
Baixa Definitiva
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10/01/2025 11:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/01/2025 11:10
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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10/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:35
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:35
Juntada de outras peças
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22/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Supremo Tribunal Federal
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22/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:20
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0807847-58.2020.814.0000 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA - PROCURADOR DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADOS: PATRICIA DO SOCORRO FONSECA MESQUITA, ANDERSON COSTA CAMPOS, LEIDIANE DA SILVA SANTIAGO, DIEGO DE ANDRADE CUNHA, TARSIS ESAU GOMES ALMEIDA, DIEGO WAGNER PINTO RODRIGUES, SAIMO COSTA DA SILVA, MARCOS NAZARENO SOUSA LAMEIRA, ESDRAS PEREIRA LEMOS REPRESENTANTE: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO (OAB/PA Nº 5.326 - A) DESPACHO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº 18.355.872), interposto por ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso extraordinário (ID nº 17.345.290).
Foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão (ID nº18.932.730). É o relatório.
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art.1.042, §2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Supremo Tribunal Federal (art.1.042, §4º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
02/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de PATRICIA DO SOCORRO FONSECA MESQUITA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA CAMPOS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de LEIDIANE DA SILVA SANTIAGO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de DIEGO DE ANDRADE CUNHA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de TARSIS ESAU GOMES ALMEIDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de DIEGO WAGNER PINTO RODRIGUES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de SAIMO COSTA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCOS NAZARENO SOUSA LAMEIRA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:47
Decorrido prazo de ESDRAS PEREIRA LEMOS em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: PATRICIA DO SOCORRO FONSECA MESQUITA e OUTROS, de que foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 5 de março de 2024.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
05/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0807847-58.2020.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA - PROCURADOR DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: PATRICIA DO SOCORRO FONSECA MESQUITA, ANDERSON COSTA CAMPOS, LEIDIANE DA SILVA SANTIAGO, DIEGO DE ANDRADE CUNHA, TARSIS ESAU GOMES ALMEIDA, DIEGO WAGNER PINTO RODRIGUES, SAIMO COSTA DA SILVA, MARCOS NAZARENO SOUSA LAMEIRA, ESDRAS PEREIRA LEMOS REPRESENTANTE: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO (OAB/PA Nº 5.326 - A) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID.
N.º 16.510.925), interposto por ESTADO DO PARÁ, com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 102, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CARACTERIZADOS.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - In casu houve o pronunciamento sobre todas as matérias necessárias ao deslinde da controvérsia no acórdão embargado, que consignou em seus fundamentos: ‘... que os requeridos teriam direito ao recebimento da diferença da remuneratória, na forma estabelecida no edital, porque a lei nova (Lei n.º 6.827/2006, datada de 07.06.2006, não poderia ter efeito retroativo a 01.10.2005, para alterar o edital regido por lei anterior, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da irretroatividade, na forma da norma do art. 6.º, §1.º, da Lei de Introdução às Normas no Direito Brasileiro e do art. 5.º, inciso XXXVI, da CF, além de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre a matéria, consignando a irretroatividade da Lei n.º 6.827/2006, mas o autor da rescisória argui a violação a literalidade do disposto no art. 37, inciso X, da CF, posto que o acórdão rescindendo teria estabelecida a remuneração apenas com base no edital do concurso público em questão, em violação a exigência de lei em sentido estrito, portanto, a matéria levantada na inicial não foi objeto de discussão oportuna no processo principal e se caracteriza verdadeira inovação argumentativa, o que é inadmissível em sede de rescisória, por violação de norma jurídica, na forma do art. 966, inciso V, da CPC/15, sob pena de utilização da ação rescisória como sucedânea de recurso, com prazo privilegiado de 02 anos, consoante precedentes da Primeira, Segunda e Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 2 – Tendo o acórdão rescindendo se fundamentado em interpretação de texto de Lei Estadual (Lei n.º 6.827/2006) de acordo com a jurisprudência das Turmas Julgadoras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre a matéria, face a irretroatividade estabelecida no art. 6.º, §1.º, da Lei de Introdução às Normas no Direito Brasileiro e do art. 5.º, inciso XXXVI, da CF, que não objeto de impugnação na inicial da rescisória, portanto, há interpretação dentre aquelas possíveis se abstrair da norma que fundamentou a decisão rescindenda e não se admite o uso da rescisória para rediscussão da justiça ou injustiça da decisão rescindenda e a alteração da situação fática exposta no julgado ou rediscussão de interpretação de fatos e provas, tendo em vista que a interpretação que leva a desconstituição da coisa julgada exige que a violação seja literal, de forma flagrante e verificável de prima facie, em relação as matérias que foram objeto da discussão, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou, no mínimo, descabe a rescisória por existência de divergência interpretativa hábil a ensejar a aplicação da Sumula 343 do STF. 3 – Agravo Interno conhecido, mas improvido, para manter a decisão monocrática agravada de indeferimento da inicial da rescisória, na forma prevista no art. 330, inciso I, parágrafo único, II, do CPC/15.’; 2 – Não se admite os embargos de declaração para reapreciação de matéria que já foi decidida, quando não se encontrem presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, face a natureza integrativa do recurso; 3 - Embargos de declaração conhecidos, mas improvidos à unanimidade.” A parte recorrente alega, em síntese, violação ao disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal, argumentando que a remuneração dos servidores públicos é fixada e majorada por lei, logo, não pode ser alterada com base em normas contidas unicamente em edital.
Acrescenta, ainda, que a Administração Pública está vinculada à Lei Estadual nº 6.827/2006, que regula a matéria cerne da controvérsia e prevê parâmetros para a remuneração dos servidores públicos em questão.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 16.510.939). É o relatório.
Decido.
Não foi observado o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, dado que a questão controvertida foi decidida com fundamento na interpretação da Lei Estadual nº 6.827/2006, que trata sobre a remuneração dos servidores públicos estadual, não sendo possível revisar a adequação dos fatos à lei aplicada, na via processual eleita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Servidor público estadual.
Adicional por tempo de serviço.
Legislação local.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. É inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1278804 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020)”. “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI.
DIREITO EXPRESSAMENTE NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTE.
NECESSIDADE REEXAME DE LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a Universidade de São Paulo, objetivando o reconhecimento e pagamento do direito à incorporação proporcional no valor correspondente à 6/10 (seis décimos) da gratificação de representação ao autor, assim como o pagamento de diferenças retroativas.
Por sentença, julgou-se improcedente o pedido, sendo reconhecida a ocorrência de prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.
II - Quanto à prescrição, é importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetivem a revisão dos proventos de aposentadoria, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração Nesse sentido: AgInt no RMS 42.582/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020.
III - Ocorre que, na hipótese dos autos, o direito pleiteado na demanda foi negado pelo Administração Pública, conforme se observa por trecho da sentença: "Ante a negativa formal da Administração para o pedido de incorporação de 6/10, inicia-se a fluência do prazo, a partir da ciência da decisão administrativa.
Não se trata de prestações de trato sucessivo, visto que no caso o direito foi expressamente negado pela Administração."IV - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
V - Verifica-se, ainda, que a questão demanda a análise da lei local (Lei Complementar n. 813 de 16/7/1986), providência vedada em sede de recurso especial.
Desse modo, aplicável, por analogia, o enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." VI - Ademais, ainda que assim não fosse, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1793712 SP 2019/0028243-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2021)” Sendo assim, em razão da incidência da Súmula 280/STF, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
19/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 22:22
Recurso Especial não admitido
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17/10/2023 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2023 13:49
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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16/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra acórdão proferido no julgamento de AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática proferida em AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por ESTADO DO PARÁ com a finalidade de rescindir acórdão, transitada em julgado, proferida na Apelação - Proc. n.º 0020687-32.2006.8.14.0301, que deu provimento ao recurso de apelação de PATRÍCIA DO SOCORRO FONSECA MESQUITA E OUTROS, para condenar o autor a pagar a diferença entre o que os requeridos receberam no decorrer do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará, no valor de R$ 446,69 (quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), com base na Lei n.º 6.827/2006, e o que se encontrava estabelecido no edital do concurso público, para remuneração nessa fase de realização do Curso de Formação, na importância de R$ 940,68 (novecentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos).
A decisão embargada conheceu do agravo interno, mas negou-lhe provimento, para manter a decisão de inadmissibilidade da rescisória, e indeferimento da inicial, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 330, inciso I, parágrafo único, II, c/c art. 485, inciso I, do CPC/15, posto que a narração dos fatos da inicial não levar a conclusão lógica do pedido de rescisão da coisa julgada O embargante alega que a decisão merece reforma sob os seguintes fundamentos: correção de contradição por ausência de fundamentação, na forma do art. 93, IX, da CF, tendo em vista o disposto no art. 489 do CPC; e contrariedade por violação ao disposto no art. 37, inciso X, da CF, e art. 42, §1.º, e 142, §3.º, X, da CF, por se tratar de normas constitucionais aplicáveis aos militares estaduais, o que teria acarretado a afronta ao princípio da legalidade por haver lei especifica regulamentando a matéria (Lei n.º 6.827/2006) e o edital não poderia estabelecer regras de forma diversa, além da inaplicabilidade do disposto na Súmula 343 do STF.
Diz que o recurso tem a finalidade de prequestionamento da matéria para viabilizar recurso na instancias superiores.
Requer assim o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir os vícios apontados.
As contrarrazões foram apresentadas no ID-12080853 - Pág. 01/18. É o relatório.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA -
02/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:22
Conhecido o recurso de ANDERSON COSTA CAMPOS - CPF: *21.***.*88-72 (REU) e não-provido
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18/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 15/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:19
Decorrido prazo de PATRICIA DO SOCORRO FONSECA MESQUITA em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontra nestes autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ aguardando apresentação de contrarrazões -
24/11/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontra nestes autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ aguardando apresentação de contrarrazões -
11/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 19:25
Publicado Acórdão em 25/10/2022.
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26/10/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 22:27
Conhecido o recurso de ANDERSON COSTA CAMPOS - CPF: *21.***.*88-72 (REU) e não-provido
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14/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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06/03/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2021 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/05/2021 23:59.
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07/05/2021 17:15
Juntada de Petição de petição Inicial
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23/03/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 17:27
Indeferida a petição inicial
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22/03/2021 10:13
Conclusos para decisão
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22/03/2021 10:13
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 10:12
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2021 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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10/03/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 11:41
Conclusos para decisão
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23/11/2020 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
20/11/2020 15:27
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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12/11/2020 09:20
Conclusos para decisão
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12/11/2020 09:20
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2020 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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11/11/2020 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outras Peças • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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