TJPA - 0011260-92.2014.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 11:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/07/2025 02:21
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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20/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0011260-92.2014.8.14.0301 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: NEDIA MOTA DA ROSA MENDES REU: ADRIANA TESTE SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta por Nédia Mota da Rosa Mendes, em litisconsórcio com Lauro Vinícius da Rosa Mendes, Rafael Marlon de Souza Mendes e Amanda Louise de Souza Mendes, sendo os menores representados por sua genitora Nédia Mota da Rosa Mendes.
A presente demanda está intrinsecamente vinculada à Ação de Inventário nº 0036029-72.2011.8.14.0301, que versa sobre os bens deixados por Lauro Raimundo Mendes Filho, e teve seu início sob o número 0011260-92.2014.8.14.0301.
O processo, originalmente tramitando em suporte físico, foi devidamente convertido para o formato eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 28/04/2022, conforme atesta o Ato Ordinatório juntado ao ID 81510161, de 11/11/2022, que intimou as partes sobre a continuidade dos prazos processuais.
Após a conversão, a tramitação processual foi marcada por um complexo conflito negativo de competência, que demandou a intervenção superior deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para sua definitiva resolução.
Inicialmente, a demanda foi distribuída ao Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, ao analisar a petição inicial, declinou de sua competência para o processamento e julgamento do feito.
Por sua vez, o Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para onde os autos foram redistribuídos, discordou do entendimento anterior e suscitou o referido conflito negativo de competência, argumentando que a qualidade de órfão unilateral (menor que perdeu um dos genitores), aliada à incapacidade civil e ao pleito de direitos sucessórios em inventário ou arrolamento, seria o bastante para atrair a competência do Juízo de Órfãos, Interditos e Ausentes, conforme a literalidade do Artigo 105 da Lei 5.008/91 e a Resolução nº 023/2007.
Após a resolução definitiva da questão de competência e a regularização da tramitação processual, a autora Nédia Mota da Rosa Mendes, em estrita observância aos ditames processuais, apresentou a prestação de contas detalhada concernente à sua gestão sobre os bens e interesses objeto da demanda.
Intimado para se manifestar sobre as contas apresentadas, o digno representante do Ministério Público, atuando como custos legis, examinou pormenorizadamente todos os documentos e justificativas acostados pela autora, emitindo parecer favorável ao acolhimento integral da prestação de contas, por considerá-la hígida, transparente e em conformidade com as exigências legais e a boa administração.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Ação de Exigir Contas, disciplinada nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui um instrumento jurídico fundamental destinado a promover a transparência e a correta apuração da gestão de bens, direitos ou interesses alheios.
Sua finalidade precípua é a de permitir que aquele que tem o direito de exigir ou de prestar contas possa fazê-lo de maneira clara e documentada, com o objetivo de verificar a regularidade da administração e, se for o caso, apurar o saldo final de haveres ou deveres.
No presente caso, a obrigação de prestar contas decorre da inventariança dos bens deixados por Lauro Raimundo Mendes Filho, incumbência de relevância jurídica e econômica que exige a máxima diligência e probidade do gestor.
A autora, Nédia Mota da Rosa Mendes, cumprindo com a determinação judicial e o escopo da ação, apresentou sua prestação de contas de forma detalhada, com a devida documentação comprobatória das receitas e despesas inerentes à gestão dos bens em questão.
A análise pormenorizada dos documentos acostados aos autos revela que a autora diligenciou na organização e apresentação dos dados financeiros, buscando demonstrar a movimentação patrimonial e a gestão de forma a permitir a plena fiscalização pelos interessados.
A complexidade de uma inventariança frequentemente envolve múltiplos atos de gestão, desde a arrecadação de bens e valores até o pagamento de dívidas e a administração ordinária do patrimônio, demandando um registro contábil e documental preciso.
A intervenção do Ministério Público neste tipo de demanda é de suma importância, especialmente quando há interesse de incapazes ou quando a natureza da causa impõe sua atuação como fiscal da lei.
No presente feito, o Parquet, após detida análise da integralidade da prestação de contas apresentada pela autora, manifestou-se de forma expressa e favorável ao seu acolhimento.
Este parecer ministerial, dotado de fé pública e lastreado em uma análise imparcial e técnica, confere inquestionável robustez à pretensão da autora.
A concordância do Ministério Público com a regularidade das contas apresentadas indica que foram atendidos os requisitos formais e materiais para a sua aprovação, não havendo sido identificadas irregularidades, omissões ou inconsistências que pudessem macular a correção dos atos de gestão.
Assim, verifica-se que a prestação de contas foi apresentada de maneira completa e compreensível, espelhando fielmente a administração realizada e possibilitando aos demais interessados e ao Juízo a plena fiscalização do patrimônio.
A ausência de objeções fundadas por parte dos demais envolvidos e a manifestação positiva do órgão ministerial consolidam o entendimento de que a obrigação de prestar contas foi cumprida de forma satisfatória e transparente, alcançando-se a finalidade precípua da ação judicial.
A acolhimento das contas, neste contexto, não apenas homologa o ato de gestão praticado pela autora, mas também formaliza a satisfação de uma obrigação legal e judicial, conferindo segurança jurídica às operações realizadas no âmbito da inventariança e permitindo o prosseguimento das demais etapas do processo sucessório.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com o parecer ministerial acostado aos autos, que se harmoniza com a análise da documentação apresentada e a ausência de elementos que infirmem a regularidade das contas, resolvo o mérito da presente Ação de Exigir Contas, com fundamento nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil.
ACOLHO a prestação de contas apresentada pela autora NEDIA MOTA DA ROSA MENDES, declarando-a regular e, por conseguinte, cumprida a obrigação de prestar contas atinente à sua gestão sobre os bens e interesses da inventariança de Lauro Raimundo Mendes Filho, no período abrangido.
Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser recolhidas conforme a lei e as disposições do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria proceder às devidas averiguações e cobranças, se cabíveis.
Após o trânsito em julgado desta sentença, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00112609220148140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22042815163500000000056493418 00112609220148140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042815164300000000056493419 00112609220148140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22042815165000000000056493420 00112609220148140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22042815165800000000056493421 00112609220148140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22042815170600000000056493422 00112609220148140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22042815171200000000056493894 00112609220148140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22042815172000000000056493895 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111108444313500000077561146 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111108444313500000077561146 Certidão Certidão 23062211411180900000090135049 Petição Inicial Petição Inicial 24032609064100000000114509364 PROCESSO 0011260-92.2014.8.14.0301 - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - 0011260-92.2014.8.14.0301-1711454181680 Documento de Comprovação 24032609064100000000114509365 PROCESSO 0011260-92.2014.8.14.0301 - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - 0011260-92.2014.8.14.0301-1711454181680 Documento de Comprovação 24032609064100000000114509366 PROCESSO 0011260-92.2014.8.14.0301 - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - 0011260-92.2014.8.14.0301-1711454181680 Documento de Comprovação 24032609064100000000114509367 PROCESSO 0011260-92.2014.8.14.0301 - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - 0011260-92.2014.8.14.0301-1711454181680 Documento de Comprovação 24032609064100000000114509368 Informação Informação 24032609073551800000105107486 Decisão Decisão 24070421282900000000114509369 Sentença Sentença 24080121004400000000114509370 Baixa definitiva Baixa definitiva 24080510475100000000114509371 Certidão Certidão 24090310402690400000117174161 -
16/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:51
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:48
Juntada de petição inicial
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26/03/2024 09:07
Expedição de Informações.
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22/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
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08/12/2022 04:26
Decorrido prazo de NEDIA MOTA DA ROSA MENDES em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:52
Decorrido prazo de ADRIANA TESTE em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:52
Decorrido prazo de NEDIA MOTA DA ROSA MENDES em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Na forma do Art. 1º, § 2º, do provimento 006/2006, tendo em vista que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP.
INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, e que os PRAZOS suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, CONTINUAM normalmente A PARTIR DESSA PUBLICAÇÃO.
As petições protocoladas à este Juízo após encaminhamento do processo físico à Central de digitalização, devem ser juntadas pelas partes, estando disponíveis para devolução na 2ª UPJ. -
11/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 15:18
Processo migrado do sistema Libra
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28/04/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2022 17:12
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte NEDIA MOTA DA ROSA MENDES no processo 00112609220148140301.
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11/03/2022 13:26
REMESSA INTERNA
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18/10/2021 12:29
Remessa
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18/10/2021 10:48
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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18/10/2021 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/10/2021 16:28
AGUARDANDO REMESSA
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04/10/2021 16:26
AGUARDANDO REMESSA
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01/10/2021 16:13
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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01/10/2021 11:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
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30/09/2021 10:54
Suscitação de Conflito de Competência - Suscitação de Conflito de Competência
-
30/09/2021 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/05/2021 11:49
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
28/05/2021 08:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/05/2021 13:26
AGUARDANDO REMESSA
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24/05/2021 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/05/2021 13:20
CERTIDAO - CERTIDAO
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13/05/2021 11:07
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/05/2021 11:07
REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO - REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO Com alteração da Competência: : ÓRFÃOS, AUSENTES E INTERDITOS para Competência: SUCESSOES, da Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para Vara: 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, da Secre
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12/05/2021 10:55
À DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 10:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/05/2021 12:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/05/2021 12:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/04/2021 11:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/04/2021 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/03/2021 18:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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21/01/2021 12:29
CONCLUSOS
-
28/06/2019 10:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/06/2019 10:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/06/2019 09:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/06/2019 10:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/04/2019 13:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/04/2019 10:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/04/2019 10:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/04/2019 09:07
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
26/03/2019 10:57
AGUARDANDO PRAZO
-
25/03/2019 11:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/09/2018 13:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/09/2018 08:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/09/2018 08:14
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2018 10:14
AGUARDANDO REMESSA MP
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10/08/2018 10:21
AGUARDANDO PRAZO
-
08/08/2018 08:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/07/2018 08:51
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2018 11:25
AGUARDANDO REMESSA MP
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09/07/2018 11:51
AGUARDANDO PRAZO
-
09/07/2018 11:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/06/2018 11:41
AGUARDANDO PRAZO
-
05/06/2018 08:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/04/2018 15:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/04/2018 07:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/04/2018 08:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/03/2018 14:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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13/03/2018 08:29
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2018 10:23
AGUARDANDO REMESSA MP
-
09/03/2018 08:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/03/2018 08:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/03/2018 11:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/02/2018 09:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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30/10/2017 08:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/10/2017 08:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/09/2017 08:24
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/09/2017 09:33
AGUARDANDO REMESSA MP
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18/09/2017 13:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/09/2017 12:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/06/2017 13:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/05/2017 13:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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29/05/2017 13:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/05/2017 09:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
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06/03/2017 13:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/02/2017 07:37
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/02/2017 12:02
AGUARDANDO REMESSA MP
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10/02/2017 09:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/01/2017 08:49
AO CONTADOR.
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12/01/2017 08:48
AO CONTADOR.
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07/12/2016 14:36
AGUARDANDO PRAZO
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07/12/2016 14:36
AGUARDANDO PRAZO
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06/12/2016 11:29
AGUARDANDO A PARTE
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06/12/2016 09:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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06/12/2016 09:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/12/2016 14:43
AGUARDANDO PRAZO
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01/12/2016 10:37
AO JUIZO PARA ASSINAR DOCUMENTOS
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29/11/2016 09:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/11/2016 08:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/11/2016 14:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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01/11/2016 09:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/10/2016 08:41
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO ENTREGUE COM 51 FLS COM APENSO 00360297220118140301, AO ADVOGADO, TELEFONE 98352-7177
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20/10/2016 08:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/10/2016 08:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/10/2016 14:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/10/2016 09:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/10/2016 13:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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11/10/2016 13:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/10/2016 10:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/10/2016 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/10/2016 10:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/09/2016 12:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/09/2016 12:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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29/08/2016 10:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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29/08/2016 10:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/08/2016 08:29
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/08/2016 08:58
AGUARDANDO REMESSA MP
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04/08/2016 08:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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04/08/2016 08:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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03/08/2016 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/08/2016 13:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/04/2016 08:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/04/2016 09:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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06/04/2016 08:35
CONCLUSOS
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06/04/2016 08:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/04/2016 08:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/04/2016 08:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/04/2016 08:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/03/2016 08:30
Remessa
-
30/03/2016 08:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/03/2016 08:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/03/2016 10:19
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/03/2016 13:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/03/2016 13:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/03/2016 13:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/03/2016 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2016 10:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/02/2016 08:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/12/2015 10:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/12/2015 12:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/12/2015 09:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/11/2015 10:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/11/2015 10:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/11/2015 08:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/05/2015 11:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/05/2015 11:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/05/2015 10:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/05/2015 08:30
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2015 11:28
AGUARDANDO REMESSA MP
-
14/05/2015 11:09
A SECRETARIA DE ORIGEM - Apensos:Proc.0036029-72.2011.8.14.0301 e Proc. 0011260-2014.8.14.03.01
-
06/04/2015 12:10
AO CONTADOR.
-
27/03/2015 12:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/03/2015 12:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/03/2015 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2015 13:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/03/2015 11:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2015 11:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/02/2015 13:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/02/2015 11:41
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2015 12:07
AGUARDANDO REMESSA MP
-
05/02/2015 12:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/01/2015 10:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/01/2015 10:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/11/2014 11:47
AGUARDANDO OFICIO
-
06/10/2014 14:10
PROVIDENCIAR OFICIO
-
03/09/2014 09:22
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
03/09/2014 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2014 09:18
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/08/2014 10:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/08/2014 09:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/08/2014 08:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/08/2014 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2014 10:57
Mero expediente - Mero expediente
-
19/03/2014 11:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/03/2014 09:13
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
12/03/2014 10:15
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/03/2014 10:15
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2014
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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