TJPA - 0858060-67.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 16:33
Apensado ao processo 0833491-31.2024.8.14.0301
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15/04/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 22:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/04/2024 21:59
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 11:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/02/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:54
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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11/02/2024 02:14
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FEITOSA DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:14
Decorrido prazo de CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 01:45
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Respaldado no que preceitua o art. 485, VIII do CPC, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pelo Autor no ID 91378591 nos autos.
Fica dispensado o prazo do trânsito julgado; proceda-se o arquivamento do feito, tudo após o Autor se submeter ao recolhimento das devidas custas a serem calculadas pela UNAJ, conforme art.16 da Lei 8.328/2015, no prazo de 10(dez) dias, dando-se a posteriori, a devida baixa junto à Distribuição.
Não recolhidas as custas finais, extraia-se certidão do valor da dívida encaminhando-se à Coordenação da Dívida Ativa da Secretaria da Fazenda Estadual para inclusão em dívida ativa.
P.R.I.C Belém, 28 de novembro de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
15/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:30
Extinto o processo por desistência
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20/11/2023 22:51
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 22:50
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
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19/08/2023 03:14
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FEITOSA DA COSTA em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; Lei Estadual nº 8.328/2015; e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica(m) intimado(s) o(s) AUTOR/EXEQUENTE/REQUERENTE (es), através de seus advogados, para pagamento das custas finais, no prazo de (15) quinze dias.
Belém, 24 de julho de 2023.
PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO -
24/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/07/2023 12:48
Realizado cálculo de custas
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26/04/2023 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/04/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:34
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2023 15:26
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FEITOSA DA COSTA em 06/02/2023 23:59.
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19/01/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 19:57
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FEITOSA DA COSTA em 29/11/2022 23:59.
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11/11/2022 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1- LUIZ GONZAGA FEITOSA DA COSTA, devidamente identificado na inicial nos autos, vem perante este juízo, intentar AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de CONDOR INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, identificada também nos autos, narrando, em síntese, o seguinte: Que possuía empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil com parcela mensal no valor de R$3.700,00 (três mil e setecentos reais).
Que recebeu ligação da empresa requerida, a fim de lhe oferecer operação de crédito que reduziria o valor da parcela mensal que já estava pagando, momento no qual aceitou a proposta da Ré, gerando o contrato de ID 72214511.
Aduz que a Requerida realizou duas operações em seu nome, sendo uma de R$43.000,00 (quarenta e três mil reais) e outra de R$87.000,00 (oitenta e sete mil reais), momento em que os valores foram depositados na conta do Requerente e imediatamente repassados para a Ré através de pagamento de 3 (três) boletos bancários.
Que tais operações resultaram em 2 (dois) novos descontos mensais em seu contracheque nos valores de R$1.047,63 (um mil e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos) e R$3.161,88 (três mil e cento e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos).
Afirma, ainda, que a Demandada deixou de custear os dois novos descontos no contracheque do Demandante a partir de 03/2022, razão pela qual requer a concessão de liminar a fim de que seja determinado ao seu órgão empregador a suspensão dos descontos em seu salário.
Junta os documentos acostados na exordial.
Este juízo determinou a citação da empresa Ré para decidir acerca da liminar após o contraditório, conforme Despacho de ID 73372242, no entanto, não se tornou possível a intimação uma vez que não fora possível encontrar a Requerida, conforme AR retornado no ID 75810143.
Era o relato.
Passo a decidir.
Na conformidade do disposto no art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, observa-se que os valores que vem sendo descontados no contracheque do autor estão previstos no contrato firmado com o réu, não restando, portanto, evidenciada a probabilidade do direito pretendido.
Ademais, o pedido formulado afeta diretamente o Banco do Brasil, que sequer é parte integrante da lide, motivo pelo qual deixo de conceder a tutela antecipada de urgência pretendida. 2- Intime-se o Autor, por meio de seu procurador, para trazer novo endereço do Réu onde possa ser realizada a sua citação, no prazo de 10 (dez) dias; 3- Cumprido o disposto no item 2, expeça-se mandado de citação para que a empresa requerida apresente Contestação no prazo de (quinze) dias, sob advertência do art. 344 do CPC; 4- Desde já inverto o ônus da prova nos termos do art. 6, inciso VIII, do CDC, em razão da evidente hipossuficiência do consumidor em relação ao Réu.
Int.
Belém, 27 de outubro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
09/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2022 12:59
Conclusos para decisão
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26/10/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2022 02:59
Decorrido prazo de CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 03:19
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FEITOSA DA COSTA em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2022.
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03/09/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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16/08/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 00:19
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 10:05
Conclusos para despacho
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29/07/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 12:14
Juntada de Certidão
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27/07/2022 18:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/07/2022 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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