TJPA - 0807751-55.2018.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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10/07/2025 20:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
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04/07/2025 19:48
Juntada de Ofício
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03/07/2025 12:07
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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07/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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07/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 3.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Processo nº 0807751-55.2018.8.14.0051 INTIMEM-SE AS PARTES, para, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da MINUTA PRÉVIA DO OFÍCIO REQUISITÓRIO (Precatório e/ou RPV), expedida nos presentes autos, nos termos do art. 7º § 5, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Ofício Circular nº 239/2021 GP/TJPA.
Decorrido o prazo sem manifestação ou com manifestação de concordância, será prontamente expedido o Requisitório no inteiro teor da citada minuta e remetido à Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme determina o art. 535, §3º, inciso II do CPC.
Santarém, 28 de maio de 2025 MANOEL PEREIRA VIEIRA NETO UPJ Cível – Núcleo de Cumprimento Matrícula 121720/TJPA MINUTA PRÉVIA DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRECATÓRIO - DANILO WELLINGTON EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ OFÍCIO PRECATÓRIO JUÍZO REQUISITANTE LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS JUÍZO DA FASE DE CONHECIMENTO LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM Numeração única do processo judicial ou número originário 0807751-55.2018.8.14.0051 Número do processo de execução ou cumprimento de sentença 0807751-55.2018.8.14.0051 Data do ajuizamento do processo judicial 26/10/2018 REQUISITO O PAGAMENTO, EM FAVOR DO CREDOR/ BENEFICIÁRIO ABAIXO, EM VIRTUDE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL Beneficiário principal DIONÍSIO BATISTA DE SOUSA CPF/CNPJ *15.***.*14-00 Data de Nascimento: 28/06/1982 BENEFICIÁRIO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Beneficiário principal CPF/CNPJ Data de Nascimento: BENEFICIÁRIO, NA HIPÓTESE DE CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO Beneficiário principal CPF/CNPJ Data de Nascimento: *EM CASO DE SUCESSÃO OU CESSÃO: NOME DO BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO CPF/CNPJ NOME DO SUCESSOR/CESSIONÁRIO CPF/CNPJ ADVOGADO Nome LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO OAB/PA 12.862 ENTE/ENTIDADE DEVEDORA Nome INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA REQUISIÇÃO Nome: DIONÍSIO BATISTA DE SOUSA Valor total individual: R$-336.824,03 Valor principal: R$-336.824,03 Índice de juros ou taxa SELIC: IGP-DI (05/96) – INPC (04/06) – IPCA-E (07/09) até 12/2021 Valor correspondente aos juros/taxa SELIC: Nome: Valor total individual: Valor principal: Índice de juros ou taxa SELIC: Valor correspondente aos juros/taxa SELIC: VALOR TOTAL DA REQUISIÇÃO: R$-336.824,03 CRÉDITO REQUISITADO Data-base utilizada na definição do valor do crédito: 05/AGOSTO/2024 Número de Meses RRA : (Art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988) Mês inicial: Mês final: Valor da Contribuição Previdenciária: Órgão previdenciário/CNPJ: Valor do FGTS: Valor de outras contribuições devidas: PENHORA ( ) SIM ( X ) NÃO VALOR: NATUREZA DO CRÉDITO ( X )Alimentar ( )Comum Houve deferimento de superpreferência? ( )SIM ( X )NÃO Caso crédito de natureza salarial, indicar se servidor: ( ) ativo ( )inativo ( ) pensionista Órgão a que está vinculado o credor: NATUREZA DA OBRIGAÇÃO A QUE SE REFERE A REQUISIÇÃO (TUA CNJ) ( ) Administrativo ( ) Civil ( ) Constitucional ( ) Tributário ( ) Trabalhista ( X ) Acidentária ( ) Desapropriação de imóvel residencial (art. 78, §3º, do ADCT) ( ) Outros INFORMAÇÕES DO PROCESSO DE ORIGEM Data do trânsito em julgado da sentença/acórdão na fase de conhecimento do processo judicial: 06/02/2023 Data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento da sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação: 21/11/2024 Data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso: INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DOS BENEFICIÁRIOS Nome: Banco: Agência: Conta Poupança: Nome: Banco: Agência: Conta: Santarém, 28 de maio de 2025.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Juiz de Direito 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM -
28/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:01
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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07/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:13
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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12/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO CÍVEL Nº 0807751-55.2018.8.14.0051 Ação acidentária – em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1º) Demandante/exequente: DIONÍSIO BATISTA DE SOUSA (ID.
Num. 7079932 - Pág. 2). 2º) Advogado/exequente: DR.
LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO– OAB/PA nº 12.862-A (ID.
Num. 7079915 - Pág. 2 – honorários sucumbenciais).
Demandado/executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
RH Sentença DIONÍSIO BATISTA DE SOUSA, por seu advogado, requereu o cumprimento de sentença transitada em julgado, pretendendo a implementação do benefício e, em seguida, o pagamento de quantia (crédito principal e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento) em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (ID.
Num. 122328664 - Pág. 1 à 6 e ID.
Num. 122328665 - Pág. 1 à 10).
Observa-se que obrigação de fazer restou devidamente cumprida (Id.
Num. 11872371 – Pág. 1 à 4), prosseguindo somente na modalidade quantia certa.
Instada a se manifestar sobre os cálculos da parte credora e apresentar impugnação, a parte devedora apresentou concordância (ID.
Num. 132936454 - Pág. 1 e 2).
Os autos vieram conclusos. É um resumido Relatório.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença pretendendo o pagamento do crédito principal e dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a obrigação de fazer (implementação do benefício) restou devidamente cumprida (Id.
Num. 11872371 – Pág. 1 à 4), com informação de regular recebimento do benefício.
Quanto ao crédito/retroativo principal a receber, constata-se que é caso de determinar o pagamento da obrigação, nos moldes do art. art. 535, §3.º, I, do Código de Processo Civil.
Neste ponto, o CPC estabelece: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; (...).
Grifei Em vista disso, é caso de determinar a expedição do correspondente precatório referente ao pagamento dos valores devidos ao segurado/parte, tendo em vista enquadrar-se nos parâmetros legais para a referida forma de pagamento, pois o valor fixado ultrapassa os limites para pagamento por RPV nos termos do art. 100, 8º, da CF e art. 47, §3º da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Outrossim, embora na presente fase de cumprimento de sentença conste execução única com pedido conjunto do pagamento da verba honorária e do crédito principal, conforme ocorrido em vários feitos semelhantes, constatou-se a inviabilidade de processamento/recebimento do precatório no âmbito do TJPA, em razão do disposto no art. 7º da Resolução nº 303/2019-CNJ, quando for incluído no respectivo ofício a ordem de pagamento dos honorários sucumbenciais.
Nesse tema, sabe-se que o Conselho Nacional de Justiça, visando alinhar as normas do CNJ às recentes decisões do Supremo Tribunal Federal e proporcionar maior segurança jurídica aos envolvidos no processo de pagamento de precatórios, atualizou as normas que regulamentam a Gestão de Pagamento de Precatório, trazendo importantes alterações.
Atualmente, o mencionado art. 7º da Resolução nº 303/2019-CNJ, com as alterações trazidas pela Resolução nº 482/2022-CNJ e outras seguintes, efetivamente NÃO admite a indicação de mais de um beneficiário por precatório, notadamente o advogado/credor de verba honorária sucumbencial, bem como estabelece que os valores para enquadramento nas modalidades previstas no art. 100 da Constituição Federal se dão de forma individualizada (art. 7º, caput e §§1º, 3º e 4º).
No contexto, sem olvidar de que honorários advocatícios sucumbenciais são créditos autônomos (art. 23 e art. 24, §1º, da Lei 8.906/94), entendo que é caso de ESTABELECER que os honorários advocatícios sucumbenciais (e/ou as verbas individuais da parte), quando não excedam o limite, possam ser executados/pagos mediante RPV, ainda que o crédito principal/segurado/autor observe o regime de precatórios.
Consigno decisões sobre o tema e em casos análogos: SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO POR BENEFICIÁRIO.
De acordo com o caput do art. 7º da Resolução 303/2019 do CNJ, os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário.
Esse procedimento resulta em maior celeridade do processamento e pagamento dos valores devidos aos substituídos, já que, dentre outras medidas, os valores para enquadramento nas modalidades previstas no art. 100 da Constituição da Republica se dão de forma individualizada (art. 7º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019); os beneficiários, enquanto pessoas físicas, podem obter a concessão do pagamento de parcela superpreferencial (art. 9º da Resolução CNJ 303/2019); e o pagamento é feito diretamente na conta indicada pelo beneficiário (art. 24 da Resolução CSJT 314/2021).
Assim, deve ser expedida uma requisição de pagamento (precatório ou RPV, a depender do valor) para cada substituído, como determinado na decisão agravada. (TRT-3 - AgR: 00141304920245030000, Relator.: Emerson Jose Alves Lage, Tribunal Pleno).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PROVIMENTO DO ARE 1.454.515/RS.
DESCONSTITUIÇÃO, PELO STF, DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO PELA 25ª CÂMARA CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES FIXADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 18 DA REPERCUSSÃO GERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CRÉDITO AUTÔNOMO.
EXECUÇÃO EM CONJUNTO COM O PRINCIPAL.
EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ENTRE O PROCURADOR E O CREDOR PRINCIPAL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51208459720228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 18-11-2024).
Pelo Exposto, DETERMINO: 1.
Considerando que os cálculos apresentados (ID.
Num. 122328665 - Pág. 1 à 10) observam os parâmetros definidos na sentença exequenda, ultimados os prazos recusais e devidamente certificado o trânsito em julgado da presente decisão, é caso de determinar a expedição do correspondente Ofício Precatório para o crédito do autor/segurado/exequente da ação e a Requisição de Pequeno Valor – RPV para o crédito referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, com os parâmetros a seguir estabelecidos, mormente: a) EXPEÇA-SE O CORRESPONDENTE PRECATÓRIO em favor do(a)(s) exequente(s)/segurado/autor, por intermédio da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, observando os cálculos não impugnados (Num. 122328665 - Pág. 1 à 10), nos termos dispostos na Constituição Federal e art. 535, §3.º, I, do Código de Processo Civil, bem como os regramentos específicos do TJ/PA, juntando os documentos e informações pertinentes, observando que o valor atualizado do débito até 05/Agosto/2024, alcança a quantia TOTAL de R$ 336.824,03.
Com isso, JULGO EXTINTO o presente feito em face de DIONÍSIO BATISTA DE SOUSA. b) EXPEÇA-SE a correspondente requisição (RPV), observando disposto no art. 535, §3.º, II, do CPC, para pagamento da obrigação ao(s) advogado(s)/exequente(s) no valor total de R$ R$ 14.556,44 (honorários advocatícios de sucumbência), atualizado até 05/Agosto/2024, no prazo de até dois meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo ou na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte exequente.
Sem custas ou honorários nessa fase processual (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
CUMPRA-SE, com as medidas necessárias, inclusive elaboração de minuta(s) prévia(s).
Ultimadas as providências, inclusive constatado o regular processamento do precatório no TJ/PA (se for o caso), ARQUIVEM-SE os autos.
Int.
Santarém/PA, datado e assinado digitalmente LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
07/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 03:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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18/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2024 02:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
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23/03/2024 02:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:23
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO Nº 0807751-55.2018.8.14.0051 Ação Acidentária em fase de Cumprimento de sentença RH Despacho: 1.
Considerando a petição de ID.
Num. 107710418 - Pág. 1 e 2 com NOVA notícia de suposto descumprimento da decisão final com trânsito em jugado, de implementação de benefício de aposentadoria por invalidez, INTIME-SE novamente a Fazenda Pública, na pessoa do seu Representante Judicial, para COMPROVAR NOS AUTOS, no PRAZO DE 20 DIAS, o devido cumprimento da obrigação de fazer contida na referida decisão transitada em julgado, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA estabelecida na deliberação anterior (Id.
Num. 100129223 - Pág. 1 e 2), com a advertência de que o descumprimento poderá também implicar em outras medidas necessárias a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, inclusive ampliação da multa. 2.
Com a apresentação de manifestação, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para manifestação, em até 15 dias. 3.
Após, conclusos. 4. À UPJ: Promova-se a adequação, no sistema PJE, do cadastro da parte demandada, notadamente sua regular vinculação no sistema eletrônico, bem como, quanto ao domicílio eletrônico nacional, para permitir correta intimação pelo sistema.
Após, certifique-se se houve regular intimação.
Int.
Santarém - PA, datado e assinado digitalmente.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
20/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:45
Determinada Requisição de Informações
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15/02/2024 13:08
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 07:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/11/2023 23:59.
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02/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 04:12
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO Nº 0807751-55.2018.8.14.0051 Ação Acidentária em fase de Cumprimento de sentença – Obrigação de fazer (ID.
Num. 91640665 - Pág. 1).
RH Despacho: 1.
Considerando a notícia de suposto descumprimento da decisão final, com trânsito em jugado, INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa do seu Representante Judicial, para COMPROVAR NOS AUTOS, no PRAZO DE 20 DIAS, o devido cumprimento da obrigação de fazer contida na referida decisão transitada em julgado, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA MENSAL DE R$ 1.000,00 (um mil reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e com a advertência de que o descumprimento poderá implicar em outras medidas necessárias a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. 2.
A seguir, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para manifestação, também em até 15 dias. 3.
Após, conclusos. 4. À UPJ: Proceda-se a adequação, no sistema PJE, do cadastro referente a parte demandada, para permitir correta intimação pelo sistema.
Int.
Santarém/PA, datado e assinado digitalmente.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
05/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:42
Conclusos para despacho
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05/09/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 18:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 00:50
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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18/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 08:31
Conclusos para despacho
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06/02/2023 10:51
Juntada de decisão
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14/09/2020 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/12/2019 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 10:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 21:48
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 17:22
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2018 12:13
Conclusos para julgamento
-
12/12/2018 12:13
Movimento Processual Retificado
-
11/12/2018 11:32
Conclusos para despacho
-
20/11/2018 13:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 08:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 08:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2018 13:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/10/2018 10:24
Conclusos para decisão
-
26/10/2018 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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