TJPA - 0079508-47.2013.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:15
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 02:44
Decorrido prazo de MILTON TEMBRA em 31/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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11/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Prazo 20 dias) PROCESSO: 0079508-47.2013.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM EXECUTADO: MILTON TEMBRA (O)A Excelentíssimo(a) Doutor(a) CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e respectiva Secretaria, tramitam os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL acima identificada, sendo que, após frustradas as tentativas de intimação do executado, restou prejudicado fazê-lo pelas vias convencionais, razão pela qual expeço o presente EDITAL, nos termos do art. 275, §2º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, INTIMANDO o EXECUTADO: MILTON TEMBRA, acerca do inteiro teor da SENTENÇA prolatada pelo juízo desta Vara, para o caso de ainda não ter sido intimado anteriormente, nos seguintes termos: Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra MILTON TEMBRA, com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF).
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal do(s) exercício(s) de 2009/2012, em virtude do pagamento integral do crédito tributário de IPTU e dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) de 2009/2012, comprovado pelos documentos juntados nos autos, julgo extinto o crédito tributário, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência, conforme comprovante de depósito acostado nos autos.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC, devendo a Secretaria proceder a intimação para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa, conforme disposto no art. 46, § 4º, da Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Após o pagamento das custas, certifique-se nos autos, juntando-se o respectivo comprovante de pagamento, observadas as formalidades legais.
Na hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique-se nos autos, e, em seguida, proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo(a) executado(a)/responsável tributário, e posterior encaminhamento, via ofício, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA para ciência e controle financeiro.
Caso haja penhora, a baixa deverá ser efetivada somente após o pagamento das custas judiciais devidas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema PJe.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, 5 de abril de 2018.
Dra.
Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital Do mesmo modo fica o(a) executado(a) também INTIMADO(A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague e/ou comprove o pagamento das custas judiciais pendentes de recolhimento, a ser atualizada por ocasião do respectivo pagamento, conforme exposto no citado decisum, sob pena de Inscrição do débito em Dívida Ativa (Art. 46, §4º da Lei nº 8.328/2015 - Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Logo, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico e afixado no quadro próprio existente na entrada desta Secretaria Judicial.
Belém (PA), 6 de setembro de 2024.
Eu, ______ HELDER AUGUSTO MARTINS VALENTE , Servidor(a) da UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém, assino de ordem do MM.
Juízo.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UPJ DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: HELDER AUGUSTO MARTINS VALENTE -
06/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:05
Expedição de Edital.
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06/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 02:29
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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12/05/2024 05:32
Decorrido prazo de MILTON TEMBRA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:54
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2024 11:46
Decorrido prazo de LEILA JACQUELINE DE SOUZA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:22
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 12:14
Conclusos para decisão
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11/11/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 02:35
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0079508-47.2013.8.14.0301 R.H., Considerando que a requerente de petição de ID n. 77284359 não comprovou sua legitimidade para requerer o parcelamento das custas judiciais, tendo anexado comprovante de residência com endereço diverso do imóvel descrito na CDA, intime-se a requerente, na pessoa do(a) advogada(o) cadastrada, para no prazo de 10 (dez) dias comprovar a legitimidade para requerer o parcelamento de custas.
Int. e Dil.
Belém, 27 de setembro de 2022.
Dr.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
09/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2022 12:59
Conclusos para decisão
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17/09/2022 05:25
Decorrido prazo de MILTON TEMBRA em 12/09/2022 23:59.
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14/09/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:05
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2020 07:08
Expedição de Mandado.
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23/06/2020 10:36
Expedição de Mandado.
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17/03/2020 14:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/03/2020 14:40
Juntada de relatório de custas
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10/12/2019 08:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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30/11/2019 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2019 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/10/2019 11:31
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2019 11:30
Juntada de Certidão
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04/02/2019 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2019 12:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/01/2019 09:48
Juntada de relatório de custas
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24/11/2018 16:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/11/2018 16:05
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2018 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2018 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2018 08:53
Conclusos para julgamento
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20/03/2018 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/03/2018 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2018 14:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/02/2018 11:42
Conclusos para decisão
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01/11/2017 11:16
Movimento Processual Retificado
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30/10/2017 07:59
Conclusos para decisão
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14/09/2017 09:33
Processo migrado do Sistema Libra
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05/09/2017 08:10
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
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05/09/2017 08:09
CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE - CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE
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05/09/2017 08:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2017 08:45
PREPARACAO DE MANDADO
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31/07/2017 08:29
EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO - EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO
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31/07/2017 08:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/07/2017 08:00
AVISO DE RECEBIMENTO NÃO CUMPRIDO - AR Nao Cumprido
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15/05/2017 08:30
AGUARD. RETORNO DE AR
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12/05/2017 11:23
AGUARD. RETORNO DE AR
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12/05/2017 11:10
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
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12/05/2017 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/05/2017 06:58
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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05/05/2017 06:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/05/2017 06:58
AGUARD. RETORNO DE AR
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04/05/2017 06:34
PREPARACAO DE MANDADO
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18/05/2016 09:29
PREPARACAO DE MANDADO
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06/05/2016 08:28
PREPARACAO DE MANDADO
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06/05/2016 08:28
CERTIFICAR
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06/05/2016 08:27
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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06/05/2016 08:27
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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06/05/2016 08:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/04/2016 08:13
PREPARACAO DE MANDADO
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18/02/2014 10:04
AGUARD. RETORNO DE AR
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18/02/2014 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/02/2014 09:53
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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18/02/2014 08:30
PROVIDENCIAR CITACAO
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04/02/2014 11:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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04/02/2014 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/02/2014 11:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/01/2014 12:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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28/01/2014 12:22
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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27/01/2014 09:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00795084720138140301: - Observação alterada.
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02/12/2013 15:19
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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02/12/2013 15:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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27/11/2013 17:34
PETICAO INICIAL - demovimentotjepa
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27/11/2013 17:34
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: KEDIMA PACIFICO LYRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2014
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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