TJPA - 0803019-10.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 03:05
Decorrido prazo de IZABELLA SAD BARRA em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 03:05
Decorrido prazo de EDSON PORTELA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 03:05
Decorrido prazo de PARQUE DAS ACACIAS LTDA-SPE em 30/11/2022 23:59.
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16/11/2022 01:22
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
Trata-se autos de execução de título extrajudicial, representada por instrumento particular de locação de imóvel.
Pretende o autor a cobrança da quantia de R$ 45.039,54, referentes a aluguéis atrasados (fevereiro/2019, março/2019, abril/2019, maio/2019, junho/2019 e julho/2019), IPTU, serviços de móveis (mão de obra e pintura), conserto dos móveis, tintas e demais serviços.
Instado a promover a emenda à execução, o exequente apresentou contrato de locação com prazo de vigência iniciado em 24/02/2017 e findado em 23/02/2018.
Pois bem, examinando detidamente os autos, verifico que a pretensão do autor não encontra respaldada por título executivo certo, líquido e exigível.
Não há nos autos comprovação de que o executado permaneceu no imóvel após o término do contrato de locação.
Outrossim, não foram apresentadas provas de que houve vistoria no imóvel com participação do demandado, sendo os reparos no imóvel objeto de apuração unilateral por parte do exequente.
Por fim, não há no instrumento contratual previsão quanto a obrigatoriedade do pagamento de IPTU por parte do locatário.
Diante disso, o exequente não é credor de quantia certa, líquida e exigível, expressa em título executivo extrajudicial.
Sobre a execução o artigo 786, do CPC, dispõe que: Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Por outro lado, o artigo 803, do CPC estabelece que: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Sobre a exigibilidade do título, Daniel Amorim leciona que, “A prova da exigibilidade dá-se geralmente pelo simples transcurso da data do vencimento ou da inexistência de termo ou condição.
Se necessário a prova do advento do termo, do implemento da condição ou do cumprimento da contraprestação, ela deve ser pré-constituída – invariavelmente documental -, não podendo ser produzida durante a execução”. (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Edição, pág – 1022).
Logo, não se revestindo o título executivo extrajudicial dos requisitos necessários para sua executividade, a carência da presente ação deve ser conhecida e declarada de ofício.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 924, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO -
10/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/11/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2022 16:27
Decorrido prazo de PARQUE DAS ACACIAS LTDA-SPE em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 11:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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14/07/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:48
Conclusos para despacho
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15/06/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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