TJPA - 0021681-10.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
22/04/2025 07:34
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 15:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/04/2025 15:02
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
16/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:29
Juntada de outras peças
-
17/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
12/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S A em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S A em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 07:50
Recurso Especial não admitido
-
30/03/2023 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2023 08:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
29/03/2023 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
09/03/2023 03:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:04
Publicado Acórdão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0021681-10.2015.8.14.0301 APELANTE: PROJETO IMOBILIARIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA, VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S A APELADO: JOSE PEREIRA MARQUES RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO: INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA IMATERIAL – PRECEDENTES DO TJPA E DO STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Agravo Interno em Decisão Monocrática em Apelação: 2.
O único capítulo da decisão monocrática atacado no presente recurso fora o dedicado à demonstração do dever de indenizar à vista dos requisitos, quais sejam: o dano, o ato ilícito, e o nexo de causalidade entre ambos. 3.
Na oportunidade, foi elencado o art. 186 do Código Civil e restou consignado que o Contrato de Promessa de Compra e Venda de unidade imobiliária firmado entre as partes estabelecia, observada a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, como prazo de entrega Setembro/2013, não havendo, outrossim, indicação nos autos exata quanto à imissão da parte autora na posse, bem como que o interregno entre o prazo final de entrega e o ajuizamento da ação, ultrapassou o termo originário, exaurindo-se, inclusive o prazo de 180 (cento e oitenta) dias estipulado originalmente na cláusula de tolerância do instrumento contratual. 4.
Afigurou-se incontroverso nos autos a não entrega do imóvel adquirido pelo autor/apelado na data aprazada fez erigir inadimplemento contratual, que não pode ser considerado mero dissabor, uma vez que a aquisição de um bem dessa monta cria uma justa expectativa de uso pela adquirente, de forma que a sua frustração, sem dúvida, enseja efetivo abalo moral suscetível de indenização, ressaltando que, o primeiro prazo de entrega era julho/2008, sendo prorrogado após Termo Aditivo firmado entre as partes, alçando à seara do Dano Moral In Repsa. 5.
A decisão atacada fora estribada em julgados deste Tribunal e do STJ, o que reforça a improcedência das razões recursais. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém, 31 de janeiro de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO (ID 11404603), interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA.
E OUTRA, inconformada com a Decisão Monocrática ID 11404603, exarada por esta Relatora que negou provimento ao recurso de Apelação por si interposto em face do JOSÉ PEREIRA MARQUES, ora agravado.
Aduzem violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, suscitando mero dissabor decorrente dos fatos discutidos no presente feito, o que afasta o dever de indenizar à título de danos morais O prazo para apresentação de contrarrazões decorreu in albis, conforme a Certidão ID 12122986. É o Relatório, que fora encaminhado com Pedido de Pauta, nos termos do art. 12, §2°, VI do Código de Processo Civil.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir o voto.
DA APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL Recurso julgado a teor do art. 14 do Código de Processo Civil, por força da aplicação do Direito Intertemporal à espécie, com a ressalva de que a Decisão recorrida fora proferida já na vigência da atual Legislação Processual.
DA DECISÃO AGRAVADA Prima facie, vejamos a ementa da Decisão Agravada (ID 11404603), in verbis: APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS: ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA – PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – DANOS MATERIAIS FIXADOS EM PATAMAR ESCORREITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . (Grifo nosso) PRELIMINAR À mingua de questões preliminares, atenho-me ao mérito.
MÉRITO Prima facie, esclareço, não obstante o pedido de retratação cumulado ao presente Agravo Interno que a Decisão Agravada fora prolatada monocraticamente, não havendo, outrossim, motivos para a sua revisão, conforme passo a expor: Para análise da questão insta assentar que, no decisum ora vergastado, esta Relatora negou provimento ao recurso interposto pelo agravante.
Prima facie, cumpre destacar que o único capítulo da decisão monocrática atacado no presente recurso fora o dedicado à demonstração do dever de indenizar à vista dos requisitos, quais sejam: o dano, o ato ilícito, e o nexo de causalidade entre ambos.
Na oportunidade, foi elencado o art. 186 do Código Civil e restou consignado que o Contrato de Promessa de Compra e Venda de unidade imobiliária firmado entre as partes estabelecia, observada a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, como prazo de entrega Setembro/2013, não havendo, outrossim, indicação nos autos exata quanto à imissão da parte autora na posse, bem como que o interregno entre o prazo final de entrega e o ajuizamento da ação, ultrapassou o termo originário, exaurindo-se, inclusive o prazo de 180 (cento e oitenta) dias estipulado originalmente na cláusula de tolerância do instrumento contratual.
Assim, afigurou-se incontroverso nos autos a não entrega do imóvel adquirido pelo autor/apelado na data aprazada fez erigir inadimplemento contratual, que não pode ser considerado mero dissabor, uma vez que a aquisição de um bem dessa monta cria uma justa expectativa de uso pela adquirente, de forma que a sua frustração, sem dúvida, enseja efetivo abalo moral suscetível de indenização, ressaltando que, o primeiro prazo de entrega era julho/2008, sendo prorrogado após Termo Aditivo firmado entre as partes, alçando à seara do Dano Moral In Repsa.
Somado a isso, a decisão atacada fora estribada em julgados deste Tribunal e do STJ, o que reforça a improcedência das razões recursais.
Assim, ratifico que inexiste razão para a reforma da decisão agravada, uma vez que observou a legislação pertinente ao tema, bem assim o ordenamento jurídico vigente, razão por que merece prestígio em sua integralidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão Monocrática agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, 09/02/2023 -
09/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:05
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
07/02/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/12/2022 08:43
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 10 de novembro de 2022 -
10/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 00:07
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:25
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA MARQUES - CPF: *00.***.*93-91 (APELADO), PROJETO IMOBILIARIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA (APELANTE) e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S A (APELANTE) e não-provido
-
14/10/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:12
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S A em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:12
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 00:08
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
15/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:52
Negado seguimento a Recurso
-
15/09/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES em 14/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:07
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:07
Conclusos ao relator
-
19/08/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES em 18/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 00:01
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/08/2022 10:07
Juntada de relatório unaj
-
03/08/2022 13:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/08/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES em 01/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 01:51
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
12/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
06/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/07/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:03
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:36
Conclusos ao relator
-
14/06/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 00:12
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:12
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S A em 13/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 08:04
Conclusos ao relator
-
26/01/2022 08:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/01/2022 23:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/09/2021 12:26
Conclusos ao relator
-
20/09/2021 11:32
Recebidos os autos
-
20/09/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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