TJPA - 0012337-41.2017.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 20:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/12/2022 20:41
Baixa Definitiva
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08/12/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:07
Publicado Acórdão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0012337-41.2017.8.14.0040 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: CLAUDIOMAR BATISTA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
COMUNICAÇÃO EM PETIÇÃO ID.1728912.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Na hipótese, antes do julgamento do mérito do presente recurso, o apelante comunicou a desistência da Apelação, em virtude de acordo extrajudicial e quitação do débito, bem como requereu a extinção do presente recurso. 2.
A desistência do recurso é faculdade da parte e se encontra prevista no artigo 998, do Código de Processo Civil, verbis: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." 3.
Destarte, não subsistem razões para o prosseguimento deste apelatório, razão pela qual, com amparo art. 998, do CPC, homologa-se a desistência recursal requestada. 4.
Recurso CONHECIDO e PREJUDICADO.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0012337-41.2017.8.14.0040 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: CLAUDIOMAR BATISTA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Cível e Empresarial de Parauapebas, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de CLAUDIOMAR BATISTA.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso, aduzindo, em suma, cerceamento à ampla defesa, em virtude da necessidade de intimação pessoal da parte, antes da extinção da ação (Id.1322446 – Pág.01 a 14).
Não houve apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, conforme Certidão nos autos (Id.1322446 – Pág.18).
Ocorre que, o apelante noticia que as partes firmaram acordo extrajudicial para quitação do contrato e requerendo a desistência do recurso, por falta de interesse recursal superveniente (Id.1728912 – Pág.01). É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta do Plenário virtual com pedido de julgamento.
Belém, ______ de ___________ de 2022.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0012337-41.2017.8.14.0040 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: CLAUDIOMAR BATISTA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO: Vislumbra-se do exame dos autos que o apelante comunicou em Petição (Id.1728912 – Pág.01), que não possui mais interesse no prosseguimento do recurso, tendo em vista que as partes firmaram acordo extrajudicial, e o contrato já foi devidamente quitado.
Assim, requer a desistência e consequente extinção do presente recurso.
A desistência do recurso é faculdade da parte e se encontra previsto no artigo 998, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Com efeito, o dispositivo retro citado prevê a possibilidade de desistência do recurso, a qualquer tempo, ou seja, desde a sua interposição até o julgamento, desde que antes de iniciada a votação, e independe de aquiescência da parte contrária, bem como de homologação judicial.
Sobre a desistência do recurso, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, lecionam: “É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs o recurso contra a decisão judicial declara a sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto. [...] É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer”. (Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2020) Destarte, se o recorrente desistiu da pretensão recursal, não subsistem razões para o prosseguimento desta Apelação.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e com amparo no art. 998, do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE A DESISTÊNCIA RECURSAL requestada, resultando prejudicado o exame meritório do Apelatório. É como voto.
Belém, ______ de ___________ de 2022.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 10/11/2022 -
10/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:48
Prejudicado o recurso
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12/07/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2019 11:51
Conclusos para julgamento
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08/11/2019 11:49
Movimento Processual Retificado
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30/10/2019 11:33
Conclusos para decisão
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24/10/2019 13:01
Movimento Processual Retificado
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13/05/2019 19:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2019 14:13
Conclusos para decisão
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29/01/2019 13:37
Recebidos os autos
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29/01/2019 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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