TJPA - 0885416-37.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 11:27
Juntada de Alvará
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03/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2023 13:33
Audiência Una realizada para 23/03/2023 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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22/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
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28/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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19/01/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 09:12
Expedição de Carta.
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19/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0846473-48.2022.8.14.0301 Requerente: SEVERINA FRANCISCA DA SILVA Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Endereço: Avenida João de Barros, n° 111, Bairro Boa Vista, CEP 50050- 902, Recife-PE DECISÃO-MANDADO Cuida-se de pedido de reconsideração de tutela provisória de urgência não concedida anteriormente na decisão de ID 81437473.
Alega a parte autora que seu nome está comprovadamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, conforme documento de ID 80718161 acostado aos autos na inicial. É o breve relatório.
Decido.
A autora desconhece as cobranças pelas quais foi inscrita, uma vez que afirma nunca ter morado no endereço correspondentes a tais cobranças, assim como demonstra que, de fato, possui seu nome negativado nos cadastros de inadimplentes.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a negativação em cadastros de inadimplentes implica em perda ou redução de crédito na praça.
Além do mais, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que, após instrução, caso venha a ser comprovada a legitimidade da inscrição, está poderá ser prontamente retomada.
Assim exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a empresa requerida, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), exclua as inscrições dos débitos nos valores de: R$ 173,58, com data de inclusão em 19/07/2021; R$ 183,21, com data de inclusão em 19/07/2021; R$ 181,52, com data de inclusão em 19/07/2021; R$ 176,69, com data de inclusão em 19/07/2021; R$ 186,02, com data de inclusão em 19/07/2021; R$ 184,03, com data de inclusão em 19/07/2021; todas referentes a conta contrato nº 007006908904, no nome da parte autora, dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como se abstenha de realizar qualquer nova inscrição em razão desses débitos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa, a ser revertida em favor da parte autora.
MANTENHO o dia 23/03/2023, às 10h, para a realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a secretaria com os atos de comunicação (citação e/ou intimação) conforme o caso.
Cumpra-se com urgência. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22103114003219500000076824362 PROCURAÇÃO Procuração 22103114003252400000076824365 RG - CPF Documento de Identificação 22103114003293700000076824366 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 22103114003331800000076824367 Consuta CDL - Salvador-BA Documento de Comprovação 22103114003368400000076824368 RELATORIO DE DEBITO - PERIODO DE ABRIL 2018 A AGOSTO 2021 Documento de Comprovação 22103114003401300000076824369 PRIMEIRA FATURA DO RELATORIO DE DÉBITOS Documento de Comprovação 22103114003434700000076824370 ULTIMA FATURA DO RELATÓRIIO DE DEBITOS Documento de Comprovação 22103114003540700000076824371 Decisão Decisão 22111109585020000000077494142 Petição Petição 22111713252824900000077895150 Citação Citação 23011111100529500000080528606 Citação Citação 23011111100529500000080528606 -
18/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2023 10:57
Conclusos para decisão
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16/01/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 11:10
Expedição de Carta.
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17/11/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:57
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0885416-37.2022.8.14.0301 Requerente: SEVERINA FRANCISCA DA SILVA Requerido: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO Endereço: Avenida João de Barros, n° 111, Bairro Boa Vista, CEP 50050- 902, Recife-PE DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência visando que a requerida exclua o nome da autora dos cadastros de inadimplentes. É o breve relatório.
Decido.
A parte autora não logrou demonstrar que seu nome esteja efetivamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o que afasta o requisito da probabilidade do direito pleiteado.
Assim exposto, DEIXO DE CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil.
Mantenho o dia 23/03/2023, às 10h, já designado no sistema, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual ocorrerá nas dependências deste juizado de forma PRESENCIAL, conforme Portaria Nº 3229/2022-GP.
Cite-se e intimem-se, servindo a presente como mandado ou carta.
Belém/PA, 10 de novembro de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22103114003219500000076824362 PROCURAÇÃO Procuração 22103114003252400000076824365 RG - CPF Documento de Identificação 22103114003293700000076824366 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 22103114003331800000076824367 Consuta CDL - Salvador-BA Documento de Comprovação 22103114003368400000076824368 RELATORIO DE DEBITO - PERIODO DE ABRIL 2018 A AGOSTO 2021 Documento de Comprovação 22103114003401300000076824369 PRIMEIRA FATURA DO RELATORIO DE DÉBITOS Documento de Comprovação 22103114003434700000076824370 ULTIMA FATURA DO RELATÓRIIO DE DEBITOS Documento de Comprovação 22103114003540700000076824371 -
11/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2022 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2022 14:00
Conclusos para decisão
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31/10/2022 14:00
Audiência Una designada para 23/03/2023 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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31/10/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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