TJPA - 0875707-46.2020.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/03/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 12:28
Decorrido prazo de GUILHERME MARQUES DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:07
Decorrido prazo de GUILHERME MARQUES DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 19:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
23/01/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIANNE DO SOCORRO LOBATO DOS SANTOS MOTTA Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 16 de dezembro de 2022 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
18/12/2022 00:38
Decorrido prazo de GUILHERME MARQUES DE SOUZA em 14/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 04:05
Decorrido prazo de LIANNE DO SOCORRO LOBATO DOS SANTOS MOTTA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:59
Decorrido prazo de GUILHERME MARQUES DE SOUZA em 05/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 23:23
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2022 02:10
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por LIANNE DO SOCORRO LOBATO DOS SANTOS MOTTA em face de GUILHERME MARQUES DE SOUZA.
Narra a autora que seu veículo se envolveu em acidente de trânsito com o veículo do requerido, no dia 30/09/2020, o qual se deu por culpa do réu.
Aduz ainda, que houve perda total do automóvel no valor de R$ 44.202,00 (quarenta e quatro mil e duzentos e dois reais), e que o réu se quedou inerte frente aos prejuízos da autora, por não ter seguro.
Dessa forma, requer: a) concessão de justiça gratuita; b) ressarcimento da quantia referente ao valor do veículo; e c) indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Despacho de Id. 21735563 deferiu a gratuidade e determinou a citação do requerido.
Em contestação de Id. 24666485 o réu alegou preliminarmente a incompetência do juízo.
No mérito, defendeu que a autora recebeu a devida reparação do seguro, e que não há dano moral a ser indenizado.
Por fim, requer a condenação da autora por litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Réplica em Id. 26487657.
Decisão de Id. 63418051 saneou o feito, afastando a preliminar de incompetência e anunciando o julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pretende a autora o recebimento de indenização por danos materiais e morais em face do requerido.
Compulsando os autos, verifico que a requerente confessa que os danos materiais sofridos já foram reparados pelo seguro que possuía.
Portanto, não cabe a demandante receber novamente essa reparação, posto que isso acarretaria enriquecimento ilícito de sua parte.
Em realidade, a seguradora da autora que se tornou parte legítima para pretender reparação material do réu, ficando a seu critério ingressar ou não com ação regressiva.
No que tange aos danos morais, observo que em contestação de Id. 24666485 o réu não nega que tenha sido responsável pelo acidente, e ainda confessa que se ofereceu para pagar a franquia do seguro da autora, ou seja, admitiu que deu causa ao sinistro.
Dessa forma, entendo que ficou provada a prática do ato ilícito.
Por outro lado, a requerente não prova que sofreu lesão ou qualquer abalo emocional decorrente do acidente, razão pela qual entendo não haver prova da existência de dano moral a ser reparado.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, entendo que ao pleitear indenização de danos materiais dos quais já fora ressarcida, a autora incorreu na prática do art. 80, III, do CPC, razão pela qual a condeno ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigida da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela autora LIANNE DO SOCORRO LOBATO DOS SANTOS MOTTA, e condeno-a por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 80, III, c/c art. 81, todos do CPC.
Custas e honorários pela autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão suspensos em razão da gratuidade deferida.
Julgo, assim, extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LL -
10/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:40
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2022 13:39
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 17:32
Decorrido prazo de LIANNE DO SOCORRO LOBATO DOS SANTOS MOTTA em 13/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:36
Decorrido prazo de GUILHERME MARQUES DE SOUZA em 23/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2021 08:29
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2021 00:18
Decorrido prazo de LIANNE DO SOCORRO LOBATO DOS SANTOS MOTTA em 13/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 06:04
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2021 00:39
Decorrido prazo de LIANNE DO SOCORRO LOBATO DOS SANTOS MOTTA em 02/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2020 18:24
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022532-83.2014.8.14.0301
Fatima Gorete Salgado Pinto
Condominio do Edificio Conselheiro Furta...
Advogado: Milton Martins de Oliveira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2014 11:11
Processo nº 0803884-20.2022.8.14.0017
Gilmar da Paz Jorge
Advogado: Bruno Silva de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2022 14:32
Processo nº 0849571-41.2022.8.14.0301
Olavo Figueira Dutra
Advogado: Joao Jorge Hage Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2022 11:11
Processo nº 0849571-41.2022.8.14.0301
Ilton Giussepp Stival Mendes da Rocha Lo...
Olavo Figueira Dutra
Advogado: Fernanda Cristina Paes Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2025 10:47
Processo nº 0000510-17.2003.8.14.0301
David Miguel Quadros Martinez
Marcia Roberta Quadros Martinez
Advogado: Raquel de Andrade Esquivel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2014 11:35