TJPA - 0875495-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 05:44
Decorrido prazo de NATALIA PRAXEDES DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
27/08/2025 05:43
Decorrido prazo de OSVALDO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 22:50
Decorrido prazo de NATALIA PRAXEDES DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 22:50
Decorrido prazo de OSVALDO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 22:50
Decorrido prazo de REGINA CELIA PRAXEDES DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
-
07/08/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 16:12
Decorrido prazo de OSVALDO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:12
Decorrido prazo de NATALIA PRAXEDES DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:24
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0875495-54.2022.8.14.0301 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) AUTOR: NATALIA PRAXEDES DOS SANTOS, OSVALDO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR Nome: NATALIA PRAXEDES DOS SANTOS Endereço: Passagem Marajoara Dois, 27, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-240 Nome: OSVALDO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR Endereço: Passagem Marajoara Dois, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-240 REQUERIDO: REGINA CELIA PRAXEDES DOS SANTOS Nome: REGINA CELIA PRAXEDES DOS SANTOS Endereço: Passagem Marajoara Dois, 27, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-240 DECISÃO - MANDADO I – INTIME-SE a (o) AUTOR (a) pessoalmente, via Oficial de Justiça, para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito; conforme Art. 485 § 1º NCPC.
II – CASO POSITIVO, fica desde já intimado (a), para no prazo de 15 (quinze) dias ininterruptos, cumpra o determinado por este Juízo a deliberação em audiência de ID 140382591, sob pena de INDEFERIMENTO da tutela inicial e / ou da própria da exordial.
III - CUMPRA-SE Belém/PA, JUIZ DE DIREITO assinado eletronicamente J.E.T.E.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO.O (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
08/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:39
Decorrido prazo de NATALIA PRAXEDES DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:27
Decorrido prazo de OSVALDO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:27
Decorrido prazo de REGINA CELIA PRAXEDES DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0875495-54.2022.8.14.0301 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) AUTOR: NATALIA PRAXEDES DOS SANTOS, OSVALDO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR Nome: NATALIA PRAXEDES DOS SANTOS Endereço: Passagem Marajoara Dois, 27, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-240 Nome: OSVALDO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR Endereço: Passagem Marajoara Dois, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-240 REQUERIDO: REGINA CELIA PRAXEDES DOS SANTOS Nome: REGINA CELIA PRAXEDES DOS SANTOS Endereço: Passagem Marajoara Dois, 27, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-240 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Defiro o requerido pelo MP no ID 134547925; neste sentido INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 dias, JUNTE. 1) As Primeiras Declarações e o Plano de Partilha, atribuindo valor aos bens do espólio; 2) Certidão emitida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC quanto à inexistência de testamento deixado pela falecida; 3) Certidões negativas de débitos emitidas pelas Fazendas Públicas federal, estadual e municipal.
APÓS, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; Em seguida, retornem conclusos para DECISÃO / SENTENÇA.
Belém – PA; DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
03/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 04:20
Decorrido prazo de OSVALDO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:39
Decorrido prazo de OSVALDO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 21:40
Decorrido prazo de NATALIA PRAXEDES DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 21:40
Decorrido prazo de OSVALDO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 21:40
Decorrido prazo de REGINA CELIA PRAXEDES DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:41
Decorrido prazo de NATALIA PRAXEDES DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0875495-54.2022.8.14.0301 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) AUTOR: NATALIA PRAXEDES DOS SANTOS, OSVALDO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR Nome: NATALIA PRAXEDES DOS SANTOS Endereço: Passagem Marajoara Dois, 27, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-240 Nome: OSVALDO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR Endereço: Passagem Marajoara Dois, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-240 REQUERIDO: REGINA CELIA PRAXEDES DOS SANTOS Nome: REGINA CELIA PRAXEDES DOS SANTOS Endereço: Passagem Marajoara Dois, 27, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-240 DESPACHO-MANDADO R.H.
I – Ante a petição de ID 122903729, encaminhe-se os autos ao MP para manifestação.
II – Após Conclusos para DECISÃO.
III – Cumpra-se COM URGÊNCIA; Belém/PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO JUIZ (A) DE DIREITO SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101323260397900000075561014 0050133-64.2014.8.14.0301_split_36_split_1 Documento de Comprovação 22101323260444600000075561015 0050133-64.2014.8.14.0301_split_36_split_2 Documento de Comprovação 22101323260517800000075561016 0050133-64.2014.8.14.0301_split_45 Documento de Comprovação 22101323260655900000075568537 0050133-64.2014.8.14.0301_split_46 Documento de Comprovação 22101323260750900000075568538 0050133-64.2014.8.14.0301_split_47 Documento de Comprovação 22101323260860900000075568540 0050133-64.2014.8.14.0301_split_48 Documento de Comprovação 22101323260979200000075568541 0050133-64.2014.8.14.0301_split_49 Documento de Comprovação 22101323261064100000075568542 0050133-64.2014.8.14.0301_split_44 Documento de Comprovação 22101323261139600000075568543 0050133-64.2014.8.14.0301_split_41 Documento de Comprovação 22101323261240200000075568544 0050133-64.2014.8.14.0301_split_42 Documento de Comprovação 22101323261356900000075568546 0050133-64.2014.8.14.0301_split_43 Documento de Comprovação 22101323261476900000075568547 0050133-64.2014.8.14.0301_split_32 Documento de Comprovação 22101323261584500000075568548 0050133-64.2014.8.14.0301_split_33 Documento de Comprovação 22101323261638300000075568549 0050133-64.2014.8.14.0301_split_34 Documento de Comprovação 22101323261688100000075568550 0050133-64.2014.8.14.0301_split_14 Documento de Comprovação 22101323261754000000075568535 0050133-64.2014.8.14.0301_split_15 Documento de Comprovação 22101323261815400000075568533 0050133-64.2014.8.14.0301_split_16 Documento de Comprovação 22101323261876000000075568531 0050133-64.2014.8.14.0301_split_17 Documento de Comprovação 22101323261931200000075568529 0050133-64.2014.8.14.0301_split_18 Documento de Comprovação 22101323261990500000075561027 0050133-64.2014.8.14.0301_split_19 Documento de Comprovação 22101323262079300000075561025 0050133-64.2014.8.14.0301_split_8 Documento de Comprovação 22101323262143800000075561024 0050133-64.2014.8.14.0301_split_1 Documento de Comprovação 22101323262200800000075561023 0050133-64.2014.8.14.0301_split_2 Documento de Comprovação 22101323262247000000075561022 0050133-64.2014.8.14.0301_split_3 Documento de Comprovação 22101323262296600000075561021 0050133-64.2014.8.14.0301_split_4 Documento de Comprovação 22101323262357700000075561020 0050133-64.2014.8.14.0301_split_5 Documento de Comprovação 22101323262417900000075561019 0050133-64.2014.8.14.0301_split_6 Documento de Comprovação 22101323262514800000075561018 0050133-64.2014.8.14.0301_split_7 Documento de Comprovação 22101323262575500000075561017 Decisão Decisão 22101409192354800000075584300 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22101410105786600000075578152 DECLARAÇÃO P.
NATALIA Documento de Comprovação 22101410105801900000075593152 DECLARAÇÃO DE POBREZA (4) Documento de Comprovação 22101410105863000000075593155 DECLARAÇÃO DE POBREZA (3) Documento de Comprovação 22101410105917600000075593156 PROCURAÇÃO (2) Instrumento de Procuração 22101410105964300000075593157 Decisão Decisão 22101409192354800000075584300 Certidão Certidão 22101712072120400000075749276 Decisão Decisão 22102113204039300000076111238 Sentença Sentença 22111013384469800000077519844 Apelação Apelação 22112919175281100000078654924 Certidão Certidão 23012609275360300000081185822 Sentença Sentença 23032500004600000000086628863 Sentença Sentença 23032513170500000000086628864 Certidão Trânsito em Julgado Baixa definitiva 23042407052700000000086628865 Despacho Despacho 23051012474944800000086884278 Petição Petição 23052215173100800000088321330 Certidão Certidão 23101008584106700000096226386 Decisão Decisão 24012509254404800000101172162 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 24013008535267200000101446433 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013113573577100000101574277 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013113573577100000101574277 Petição Petição 24021917010608400000102609328 Termo de Inventariante Documento de Comprovação 24021917010627300000102612931 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050310423189600000107537093 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050310423189600000107537093 Petição Petição 24050820564862200000107876233 Intimação Intimação 24050310423189600000107537093 Intimação Intimação 24050310423189600000107537093 AR Identificação de AR 24060308092665000000109386551 AR Identificação de AR 24060308092670700000109386552 AR Identificação de AR 24060308092776200000109386553 AR Identificação de AR 24060308092785900000109386554 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072918032904500000113915945 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072918032904500000113915945 Petição Petição 24081119132519500000115114134 Certidão Certidão 24103010423482900000121936289 -
28/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 04:20
Decorrido prazo de OSVALDO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
-
01/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0875495-54.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a cumprir integralmente as determinações da decisão ID107638712, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de julho de 2024.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
29/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 07:24
Decorrido prazo de NATALIA PRAXEDES DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
03/06/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
21/05/2024 05:36
Decorrido prazo de OSVALDO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 05:36
Decorrido prazo de NATALIA PRAXEDES DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 06:31
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
08/05/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO / CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0875495-54.2022.8.14.0301 Nome: NATALIA PRAXEDES DOS SANTOS Endereço: Passagem Marajoara Dois, 27, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-240 Nome: OSVALDO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR Endereço: Passagem Marajoara Dois, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-240 Com base na Ordem de Serviço nº 002/2024-1UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, considerando que o processo encontra-se paralisado, nos termos do Art. 485, II e III do CPC, tem o presente ato a finalidade de INTIMAR pessoalmente a parte Autora, a manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, para que cumpra a última determinação constante dos autos, sob pena de extinção do processo.
Belém, 3 de maio de 2024 ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém Art. 485 do CPC/2015.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; -
03/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 02:12
Decorrido prazo de NATALIA PRAXEDES DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:55
Decorrido prazo de REGINA CELIA PRAXEDES DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 08:53
Juntada de Termo de Compromisso
-
30/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
30/01/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0875495-54.2022.8.14.0301 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) AUTOR: NATALIA PRAXEDES DOS SANTOS, OSVALDO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR Nome: NATALIA PRAXEDES DOS SANTOS Endereço: Passagem Marajoara Dois, 27, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-240 Nome: OSVALDO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR Endereço: Passagem Marajoara Dois, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-240 REQUERIDO: REGINA CELIA PRAXEDES DOS SANTOS Nome: REGINA CELIA PRAXEDES DOS SANTOS Endereço: Passagem Marajoara Dois, 27, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-240 DECISÃO - MANDADO VISTO etc...
CHAMO A ORDEM: Defiro a gratuidade da justiça.
Verifica-se que, em visão estreita, o autor não atentou que o despacho proferido no id 91726644 diverge totalmente da sentença objeto da apelação, haja vista que estamos tratando da Ação de USUCAPIÃO , fato NOVO, que poderia implicar na SUSPENSÃO da presente ação na forma do art. 313, inciso V alínea “a” do CPC.
Para melhor entender, se a ação de usucapião for julgada IMPROCEDENTE, fenece o ÚNICO bem objeto do presente inventário, portanto observemos ao princípio da ECONOMIA PROCESSUAL, evitando delongas com movimentação da máquina judiciária com atos desnecessários.
Conquanto, primando pela regularização da representatividade da parte autora (ESPÓLIO), inclusive na ação de USUCAPIÃO, em ato continuo, considerando que o valor do (s) bem (ens) não ultrapassa o limite previsto no art. 664, caput, do CPC/2015, CONVERTO O PRESENTE INVENTÁRIO EM ARROLAMENTO.
Trata-se, pois, de espécie de simplificação do procedimento de inventário e tem como fundamento o valor do patrimônio transmitido, devendo ser aplicada sempre que a soma dos bens deixados pelo finado, foi igual ou inferior a MIL SALÁRIOS MÍNIMOS não se justificando, portanto, a imposição de um procedimento mais cadenciado e exauriente.
Nomeio como inventariante NATALIA PRAXEDES DOS SANTOS que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso, em 5 (cinco) dias, consoante art. 620 do CPC, bem como: A) As primeiras declarações, em 20 dias, com a atribuição de valor ao (s) bem (ens) do espólio e o plano da partilha; B) JUNTE Certidão negativa de débito emitida pela Fazendas Públicas Federal, estadual e municipal; C) JUNTE CERTIDÕES atualizadas do (s) imóvel (eis) que compõe o acervo hereditário, expedida pelo competente cartório de imobiliário desta Comarca, D) JUNTE Certidão emitida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC quanto a inexistência de testamento deixado pelo falecido, conforme determinação contida no Provimento 56/2016 – CNJ.
Estando o Feito devidamente cumprido, conclusos.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital JETE SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101323260397900000075561014 0050133-64.2014.8.14.0301_split_36_split_1 Documento de Comprovação 22101323260444600000075561015 0050133-64.2014.8.14.0301_split_36_split_2 Documento de Comprovação 22101323260517800000075561016 0050133-64.2014.8.14.0301_split_45 Documento de Comprovação 22101323260655900000075568537 0050133-64.2014.8.14.0301_split_46 Documento de Comprovação 22101323260750900000075568538 0050133-64.2014.8.14.0301_split_47 Documento de Comprovação 22101323260860900000075568540 0050133-64.2014.8.14.0301_split_48 Documento de Comprovação 22101323260979200000075568541 0050133-64.2014.8.14.0301_split_49 Documento de Comprovação 22101323261064100000075568542 0050133-64.2014.8.14.0301_split_44 Documento de Comprovação 22101323261139600000075568543 0050133-64.2014.8.14.0301_split_41 Documento de Comprovação 22101323261240200000075568544 0050133-64.2014.8.14.0301_split_42 Documento de Comprovação 22101323261356900000075568546 0050133-64.2014.8.14.0301_split_43 Documento de Comprovação 22101323261476900000075568547 0050133-64.2014.8.14.0301_split_32 Documento de Comprovação 22101323261584500000075568548 0050133-64.2014.8.14.0301_split_33 Documento de Comprovação 22101323261638300000075568549 0050133-64.2014.8.14.0301_split_34 Documento de Comprovação 22101323261688100000075568550 0050133-64.2014.8.14.0301_split_14 Documento de Comprovação 22101323261754000000075568535 0050133-64.2014.8.14.0301_split_15 Documento de Comprovação 22101323261815400000075568533 0050133-64.2014.8.14.0301_split_16 Documento de Comprovação 22101323261876000000075568531 0050133-64.2014.8.14.0301_split_17 Documento de Comprovação 22101323261931200000075568529 0050133-64.2014.8.14.0301_split_18 Documento de Comprovação 22101323261990500000075561027 0050133-64.2014.8.14.0301_split_19 Documento de Comprovação 22101323262079300000075561025 0050133-64.2014.8.14.0301_split_8 Documento de Comprovação 22101323262143800000075561024 0050133-64.2014.8.14.0301_split_1 Documento de Comprovação 22101323262200800000075561023 0050133-64.2014.8.14.0301_split_2 Documento de Comprovação 22101323262247000000075561022 0050133-64.2014.8.14.0301_split_3 Documento de Comprovação 22101323262296600000075561021 0050133-64.2014.8.14.0301_split_4 Documento de Comprovação 22101323262357700000075561020 0050133-64.2014.8.14.0301_split_5 Documento de Comprovação 22101323262417900000075561019 0050133-64.2014.8.14.0301_split_6 Documento de Comprovação 22101323262514800000075561018 0050133-64.2014.8.14.0301_split_7 Documento de Comprovação 22101323262575500000075561017 Decisão Decisão 22101409192354800000075584300 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22101410105786600000075578152 DECLARAÇÃO P.
NATALIA Documento de Comprovação 22101410105801900000075593152 DECLARAÇÃO DE POBREZA (4) Documento de Comprovação 22101410105863000000075593155 DECLARAÇÃO DE POBREZA (3) Documento de Comprovação 22101410105917600000075593156 PROCURAÇÃO (2) Procuração 22101410105964300000075593157 Decisão Decisão 22101409192354800000075584300 Certidão Certidão 22101712072120400000075749276 Decisão Decisão 22102113204039300000076111238 Sentença Sentença 22111013384469800000077519844 Apelação Apelação 22112919175281100000078654924 Certidão Certidão 23012609275360300000081185822 Sentença Sentença 23032500004600000000086628863 Sentença Sentença 23032513170500000000086628864 Certidão Trânsito em Julgado Baixa definitiva 23042407052700000000086628865 Despacho Despacho 23051012474944800000086884278 Petição Petição 23052215173100800000088321330 Certidão Certidão 23101008584106700000096226386 -
25/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:29
Decorrido prazo de NATALIA PRAXEDES DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:29
Decorrido prazo de OSVALDO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:29
Decorrido prazo de NATALIA PRAXEDES DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:29
Decorrido prazo de OSVALDO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
14/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0875495-54.2022.8.14.0301 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) AUTOR: NATALIA PRAXEDES DOS SANTOS, OSVALDO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR Nome: NATALIA PRAXEDES DOS SANTOS Endereço: Passagem Marajoara Dois, 27, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-240 Nome: OSVALDO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR Endereço: Passagem Marajoara Dois, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-240 REQUERIDO: REGINA CELIA PRAXEDES DOS SANTOS Nome: REGINA CELIA PRAXEDES DOS SANTOS Endereço: Passagem Marajoara Dois, 27, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-240 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizado por OSVALDO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR e NATALIA PRAXEDES DOS SANTOS em razão do falecimento de sua genitora, Regina Célia Praxedes dos Santos, em cujo bojo pretendem a partilha da posse exercida sobre bem imóvel.
Não obstante, para acolhimento da exordial, faz-se imperioso que os requerentes comprovem o INTERESSE PROCESSUAL, ou seja, a necessidade e a utilidade da presente ação sucessória, porquanto já existe ação anterior de usucapião, em cujo bojo o Julgador necessariamente terá que apreciar a transmissão da posse aos herdeiros já habilitados, mostrando-se desnecessária outra ação para reconhecer tal fato.
Explico.
Na ação de usucapião nº 0050133-64.2014.8.14.0301, por ocasião da sentença, o Julgador necessariamente terá que reconhecer ou não o efetivo exercício da posse pela requerente, porquanto seja a posse justamente o requisito legal necessário à aquisição da propriedade, consoante art. 1238 e ss do Código Civil.
Deste modo, tendo havido a morte da possuidora anterior, Sra.
Regina, os atuais possuidores, Osvaldo e Natalia, já se habilitaram nos autos da ação de usucapião para fins de sucederem sua genitora falecida, logo, assumiram a titularidade da referida ação.
Isto posto, em caso de procedência da ação de usucapião, o título de propriedade será emitido diretamente em nome de Osvaldo e Natalia, restando regularizada a posse e a propriedade.
Pragmaticamente, denota-se que o Juízo somente poderá apreciar o mérito da usucapião se, antes, reconhecer a sucessão da posse da Sra.
Regina aos herdeiros Osvaldo e Natalia, para fins de "soma das posses", consoante art. 1.243 do CC.
Portanto, evidente que, além da propriedade, a ação de usucapião também resolverá a posse dos requerentes, de sorte que NÃO se vislumbra a necessidade-utilidade da presente ação sucessória.
Por fim, destaque-se que a pretensão de manutenção da posse também pode ser pleiteada por meio de tutela de evidência no bojo da ação de usucapião, de modo que não se justifica o ajuizamento da ação sucessória apenas para tal finalidade.
Isto posto, com fulcro no Princípio da Não Surpresa, consoante art. 10 do CPC, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre inequivocamente o interesse processual, pela necessidade e utilidade da presente ação, em vista da existência da ação de usucapião nº 0050133-64.2014.8.14.0301, sob pena de indeferimento da exordial pela ausência de interesse, conforme art. 330, III do CPC.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101323260397900000075561014 0050133-64.2014.8.14.0301_split_36_split_1 Documento de Comprovação 22101323260444600000075561015 0050133-64.2014.8.14.0301_split_36_split_2 Documento de Comprovação 22101323260517800000075561016 0050133-64.2014.8.14.0301_split_45 Documento de Comprovação 22101323260655900000075568537 0050133-64.2014.8.14.0301_split_46 Documento de Comprovação 22101323260750900000075568538 0050133-64.2014.8.14.0301_split_47 Documento de Comprovação 22101323260860900000075568540 0050133-64.2014.8.14.0301_split_48 Documento de Comprovação 22101323260979200000075568541 0050133-64.2014.8.14.0301_split_49 Documento de Comprovação 22101323261064100000075568542 0050133-64.2014.8.14.0301_split_44 Documento de Comprovação 22101323261139600000075568543 0050133-64.2014.8.14.0301_split_41 Documento de Comprovação 22101323261240200000075568544 0050133-64.2014.8.14.0301_split_42 Documento de Comprovação 22101323261356900000075568546 0050133-64.2014.8.14.0301_split_43 Documento de Comprovação 22101323261476900000075568547 0050133-64.2014.8.14.0301_split_32 Documento de Comprovação 22101323261584500000075568548 0050133-64.2014.8.14.0301_split_33 Documento de Comprovação 22101323261638300000075568549 0050133-64.2014.8.14.0301_split_34 Documento de Comprovação 22101323261688100000075568550 0050133-64.2014.8.14.0301_split_14 Documento de Comprovação 22101323261754000000075568535 0050133-64.2014.8.14.0301_split_15 Documento de Comprovação 22101323261815400000075568533 0050133-64.2014.8.14.0301_split_16 Documento de Comprovação 22101323261876000000075568531 0050133-64.2014.8.14.0301_split_17 Documento de Comprovação 22101323261931200000075568529 0050133-64.2014.8.14.0301_split_18 Documento de Comprovação 22101323261990500000075561027 0050133-64.2014.8.14.0301_split_19 Documento de Comprovação 22101323262079300000075561025 0050133-64.2014.8.14.0301_split_8 Documento de Comprovação 22101323262143800000075561024 0050133-64.2014.8.14.0301_split_1 Documento de Comprovação 22101323262200800000075561023 0050133-64.2014.8.14.0301_split_2 Documento de Comprovação 22101323262247000000075561022 0050133-64.2014.8.14.0301_split_3 Documento de Comprovação 22101323262296600000075561021 0050133-64.2014.8.14.0301_split_4 Documento de Comprovação 22101323262357700000075561020 0050133-64.2014.8.14.0301_split_5 Documento de Comprovação 22101323262417900000075561019 0050133-64.2014.8.14.0301_split_6 Documento de Comprovação 22101323262514800000075561018 0050133-64.2014.8.14.0301_split_7 Documento de Comprovação 22101323262575500000075561017 Decisão Decisão 22101409192354800000075584300 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22101410105786600000075578152 DECLARAÇÃO P.
NATALIA Documento de Comprovação 22101410105801900000075593152 DECLARAÇÃO DE POBREZA (4) Documento de Comprovação 22101410105863000000075593155 DECLARAÇÃO DE POBREZA (3) Documento de Comprovação 22101410105917600000075593156 PROCURAÇÃO (2) Procuração 22101410105964300000075593157 Decisão Decisão 22101409192354800000075584300 Certidão Certidão 22101712072120400000075749276 Decisão Decisão 22102113204039300000076111238 Sentença Sentença 22111013384469800000077519844 Apelação Apelação 22112919175281100000078654924 Certidão Certidão 23012609275360300000081185822 Sentença Sentença 23032500004600000000086628863 Sentença Sentença 23032513170500000000086628864 Certidão Trânsito em Julgado Baixa definitiva 23042407052700000000086628865 -
10/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 07:05
Juntada de sentença
-
26/01/2023 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/01/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 00:37
Decorrido prazo de OSVALDO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:59
Decorrido prazo de REGINA CELIA PRAXEDES DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:59
Decorrido prazo de OSVALDO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:59
Decorrido prazo de NATALIA PRAXEDES DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 18:53
Decorrido prazo de NATALIA PRAXEDES DOS SANTOS em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 18:53
Decorrido prazo de OSVALDO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 19:17
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2022 09:50
Decorrido prazo de REGINA CELIA PRAXEDES DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:50
Decorrido prazo de OSVALDO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:10
Decorrido prazo de NATALIA PRAXEDES DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 02:39
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0875495-54.2022.8.14.0301 [Administração de herança] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) NATALIA PRAXEDES DOS SANTOS e outros Nome: REGINA CELIA PRAXEDES DOS SANTOS Endereço: Passagem Marajoara Dois, 27, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-240 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ARROLAMENTO DE DIREITO POSSESSÓRIOS ajuizado em razão do falecimento de REGINA CÉLIA PRAXEDES DOS SANTOS.
A partir da leitura dos autos, constata-se que os herdeiros pretendem a regularização de um único bem imóvel, sobre o qual detém apenas a posse decorrente de invasão, que, inclusive, é objeto de Ação de Usucapião nº 0050133- 64.2014.8.14.0301 em trâmite n 6ª VCE da Capital. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Do exame das documentais coligidas para o bojo processual, denota-se patentemente que o único bem a ser inventariado NÃO POSSUE REGISTRO IMOBILIÁRIO, uma vez que decorre de área de invasão, conforme confessado pelos próprios requerentes.
NO CASO EM APREÇO, desde a inicial, os herdeiros informam que o bem objeto de discussão nunca foi regularizado, de sorte que, a falecida e a família, apenas possuíam a posse do imóvel, deixando de comprovar a propriedade do bem, através da matrícula individualizada do imóvel, indicando que possui apenas a POSSE do imóvel.
Ocorre que, os bens imóveis que se constituem MERA POSSE não podem ser objeto de inventário dada a impossibilidade de registro do formal de partilha, especialmente quando advém de invasão, sendo a ação inócua caso fosse decidido ao final como pretende a inicial Preconiza a Lei de Registro Público (Lei nº 6.015/73): Art. 167.
No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I - o registro: [...] 25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver Art. 221.
Somente são admitidos a registro: [...] IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.
Art. 222.
Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório.
Assim vemos dos artigos supra a VEDAÇÃO do registro de formais de partilha de IMOVEIS QUE NÃO POSSUEM REGISTRO ANTERIOR, que NÃO HÁ MATRÍCULA, considerando que, NÃO FOI REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO, portanto, sem que fosse validado no mundo jurídico, sendo, em última análise, de propriedade do Estado.
O estudo do direito das coisas revela que a posse é uma situação de fato, de sorte que, havendo o falecimento do possuidor ocorre a simples transmissão da posse aos seus herdeiros ou legatários os quais prosseguem em seu exercício, não havendo o que se falar em necessidade de ser inventariado e partilhado.
Há imediata transmissão da posse em razão da morte do seu titular (possuidor ordinário) e a pessoa que a recebe assim o faz em iguais condições do extinto possuidor, de modo que, o herdeiro ou legatário prossegue como possuidor da coisa, conservando suas características.
Dispõe ainda o art. 620 do CPC[1] que dentre os deveres do inventariante, a este compete apresentar a origem dos títulos dos imóveis, o que, no caso em apreço, deixou de fazê-lo, ante a clara inexistência dos documentos, novamente demonstrando a inviabilidade do prosseguimento do feito, ensejando a necessidade de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Portanto, tratando-se de mera posse sem o competente título aquisitivo, a ação petitória competente é a de usucapião, pela qual os possuidores podem alcançar a propriedade do bem, convertendo-se em título aquisitivo, sem prejuízo ao seu direito possessório.
Assim, considerando que já em curso a competente ação de usucapião (nº 0050133-64.2014.8.14.0301), evidente a ausência de interesse processual para o ajuizamento desta ação o que também enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos constas, com fulcro no art. 330, III e IV do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por corolário, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Sem custas nem honorários, considerando a natureza da presente ação e tendo em vista os benefícios da justiça gratuita que DEFIRO nesta oportunidade, com esteio no art. 98 e ss do CPC.
Havendo interposição de APELAÇÃO, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
P.R.I. e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e formalidades legais, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM -
10/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:38
Indeferida a petição inicial
-
10/11/2022 13:28
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 04:28
Decorrido prazo de NATALIA PRAXEDES DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 04:28
Decorrido prazo de OSVALDO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:55
Decorrido prazo de OSVALDO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR em 26/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:55
Decorrido prazo de NATALIA PRAXEDES DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2022 02:02
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
26/10/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
19/10/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2022 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814289-51.2022.8.14.0006
Virginia de Nazareth Miralha Goncalves T...
Estado do para
Advogado: Danielle Souza de Azevedo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2023 18:22
Processo nº 0006405-22.2018.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Luis Paulo Furtado Medeiros
Advogado: Afonso Arinos de Almeida Lins Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2018 09:25
Processo nº 0800003-45.2022.8.14.0046
Rozilda Oliveira Alves
Jose Cleanes Santos
Advogado: Joao Victor Lopes Diniz Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/01/2022 16:47
Processo nº 0011889-10.2016.8.14.0006
Municipio Ananindeua
Alexandre Pereira Alves
Advogado: Or Leh Anna de Siqueira Mendes Viana
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2020 00:10
Processo nº 0002913-43.2014.8.14.0116
Noel Pereira da Cruz
Procuradoria Federal
Advogado: Kallil Jorge Nascimento Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2014 08:39