TJPA - 0807407-71.2016.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:16
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 10:05
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/7771/)
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24/01/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0807407-71.2016.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Endereço: Rua da Mata, 41, Franci Lanches (Frente ao Cemitério São Jorge), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-710 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamante em face da sentença proferida nos autos, com pedido de gratuidade de justiça.
Recebo o recurso inominado vinculado nos autos, apenas no efeito devolutivo, nos termos artigo 43 da Lei nº. 9099/1995, porquanto tempestivo e sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade judicial, ora concedida por esta magistrada em sede de sentença.
Considerando que houve apresentação tempestiva de contrarrazões, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal com nossos cumprimentos.
Belém, 23 de janeiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16121511215225500000000974693 Inicial, Certidão e Documentos Francisca Petição Inicial 16121511214398300000000974700 Decisão Decisão 16121612202712000000000976707 Citação Citação 16121613095319400000000981583 Mandado de Citação Recebimento de Mandado 16121619484374600000000983516 Certidão Processo Citação atendida CELPA S.
A. 0807407-71.2016.814.0301 Recebimento de Mandado 16121619480305000000000983518 Citação atendida Diligência 16121923274977700000000990931 Certidão Processo Citação atendida CELPA S.
A. 0807407-71.2016.814.0301 Recebimento de Mandado 16121923275033600000000990932 Petição Petição 17013116381485000000001096168 ATOS CONSTITUTIVOS E ESTATUTO SOCIAL Documento de Identificação 17013116344948900000001096177 CARTA DE PREPOSTO GERAL - 04-10-2016 Documento de Identificação 17013116351654800000001096183 Procuracao Juridico Interno 2016 Procuração 17013116354551800000001096186 Substabelecimento Documento de Identificação 17013116360814100000001096191 FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO - EVIDENCIA Documento de Comprovação 17013116371997200000001096201 Termo de Audiência Termo de Audiência 17062211435710600000001816062 Termo de Audiência Termo de Audiência 17062211432914200000001816064 Contestação Contestação 18022017371223700000003912517 CONTESTAÇÃO - FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO X CELPA - CNR DANO MORAL Contestação 18022017352349700000003912663 Histórico de Consumo - FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO Documento de Comprovação 18022017353398900000003912676 NOTA1003917068 20.***.***/1316-42.049 X-16016195 Documento de Comprovação 18022017355601300000003912710 PLANILHA-16016195 Documento de Comprovação 18022017360720900000003912718 Rep AnaliseUC-16016195 Documento de Comprovação 18022017362893600000003912745 TOI E FOTOS Documento de Comprovação 18022017365002100000003912754 Habilitação em processo Petição 18022017404254100000003912805 10.08.16 - ARCA - CELPA - (Composição Diretoria) Documento de Identificação 18022017404698300000003912854 16.05.16 (reforma estatuto social) comprimido.compressed Documento de Identificação 18022017404328600000003912923 CARTA DE PREPOSTO GERAL - 09.11.2017 Documento de Identificação 18022017404607200000003912925 CARTA DE PREPOSTO GERAL - 20 02 2018 Documento de Identificação 18022017404400500000003912931 PROCURAÇÃO JURÍDICO INTERNO 2018 Documento de Identificação 18022017404664500000003912949 PROCURAÇÃO PALERMO 2018 ATUALIZADA Documento de Identificação 18022017404702400000003912964 Termo de Audiência e Requerimento Termo de Audiência 18022611082060200000003963645 Termo de Audiência e Requerimento Termo de Audiência 18022611074776400000003963656 Despacho Despacho 18031210522329400000004103003 Intimação Intimação 18031210522329400000004103003 Audiência Una 06.12.2018, 11:30hs Certidão 18031309295721300000004155440 Intimação Intimação 18031309295721300000004155440 Intimação Intimação 18032809002259000000004322762 DILIGÊNCIA Diligência 18070411135309200000005465235 intimei francisca maria Devolução de Mandado 18070411135370400000005465244 DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO ATUALIZADOS Petição 18120517450419400000007525370 CARTA DE PREPOSTO GERAL e atualizada em 05-11-2018 Documento de Identificação 18120517442770900000007525377 PROCURAÇÃO JURÍDICO INTERNO 2018 Procuração 18120517443473500000007525381 PROCURAÇÃO PALERMO COELHO 2018 ATUALIZADA Procuração 18120517444050800000007525383 Termo de Audiência Termo de Audiência 18120613394236300000007541251 Termo 08007407-71.2016 11.30 h Termo de Audiência 18120613392977300000007541280 Equívoco no termo Certidão 18120613421065200000007541436 Termo de Audiência Termo de Audiência 18120613582784300000007542053 Termo 0807407-71.2016 11.30h Termo de Audiência 18120613581562000000007542116 Equívoco no termo de audiência Certidão 18120614011416400000007542151 Intimação Intimação 18120614011416400000007542151 Decisão Decisão 19052913033333800000010390308 Decisão Decisão 19052913033333800000010390308 Intimação Intimação 19070510395486300000011037654 Identificação de AR Identificação de AR 19080612263648500000011537388 AR INTIMAÇÃO DECISÃO PROMOVENTE DEVOLVIDO Identificação de AR 19080612263656600000011537389 Intimação Intimação 19081215433204200000011651137 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19092609593577800000012458953 INTIMEI FRANCISCA MARIA Devolução de Mandado 19092609593587500000012458954 Certidão Certidão 21031809140210300000023041436 Certidão Certidão 22070611061445400000065397805 Sentença Sentença 22083114084871000000072183455 Intimação Intimação 22111111511093800000077590973 Intimação Intimação 22111111511093800000077590973 Sentença Sentença 22083114084871000000072183455 Petição Petição 22113014455935800000078720128 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Documento de Identificação 22113014455949000000078721182 AR Identificação de AR 22120506114181500000078941831 AR Identificação de AR 22120506114189000000078941832 AR Identificação de AR 22120506114299500000078941833 AR Identificação de AR 22120506114306700000078941834 Habilitação nos autos Petição 22120909292208500000079240882 PROCURAÇÃO FRANCISCA Procuração 22120909292226500000079240883 Apelação Apelação 22120909345837900000079240896 Certidão Certidão 23081814161907700000090123776 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081814171778300000093376480 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081814171778300000093376480 Contrarrazões Contrarrazões 23082217283245100000093596885 Certidão Certidão 24012209113543100000100973365 -
23/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2024 09:12
Conclusos para decisão
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22/01/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2023 03:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 03:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Processo 0807407-71.2016.8.14.0301 RECLAMANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MMa Juíza desta 9ª Vara do Juizado Especial Cível, intime-se o requerido para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Na oportunidade, advirta-o(a) que a manifestação deverá ser apresentada por advogado devidamente habilitado nos autos.
Belém, 18 de agosto de 2023.
Assinado Digitalmente Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 09:34
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2022 02:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/11/2022 23:59.
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05/12/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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05/12/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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30/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 02:26
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0807407-71.2016.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Endereço: Rua da Mata, 41, Franci Lanches (Frente ao Cemitério São Jorge), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-710 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, titular da conta contrato nº 16016195 move ação em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., na qual requer: a) declaração de inexistência do débito em relação à fatura de consumo não registrado, no valor de R$2.040,67, vencida em 22/11/2016; b) indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. c) concessão de justiça gratuita.
Alega que o medidor de energia vinculado à referida conta contrato sofreu um incêndio e que, depois de acionada, a concessionária fez uma ligação direta para restabelecer o serviço, contudo, não informou que posteriormente a titular deveria solicitar a troca do equipamento.
Explica ainda que, no dia 10/09/2016, a unidade passou por inspeção e que, após identificar a aludida ligação direta, a reclamada lavrou um TOI por desvio de consumo, dando origem, assim, à fatura impugnada.
A empresa requerida, por sua vez, sustenta irregularidade de consumo, licitude da cobrança e ausência de dano moral.
Alega que no período da irregularidade houve cobrança apenas do custo de disponibilidade, que a autora se beneficiou do desvio e que após a regularização da unidade o consumo aumentou, conforme aponta o histórico.
Ao final, maneja pedido contraposto para que a parte autora seja condenada a adimplir a fatura em discussão.
DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação da autora de que não possui condições de arcar com eventuais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e que inexiste impugnação ao pedido, tampouco elementos que militem em sentido contrário, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita.
DO MÉRITO Da inversão do ônus da prova Como adiante se verá, as alegações do autor são inverossímeis.
Assim, descabe falar em inversão do ônus da prova.
Não obstante, merece destaque que o E.
TJPA, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Processo nº. 0801251-63.2017.8.14.0000), visando determinar as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções, fixou as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Sendo assim, cabe à parte reclamada a prova da ocorrência de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e da regularidade do procedimento administrativo para apuração dos valores devidos, com observância dos arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, e de que foi assegurado ao consumidor o efetivo contraditório e a ampla defesa, sob pena de invalidade da cobrança.
Destaca-se ainda que nos termos do art. 985, I e II, do CPC/2015, tais teses são plenamente aplicáveis ao caso, em face de sua eficácia vinculante, independentemente do trânsito em julgado do acórdão, mormente quando se verifica que o Recurso Especial manejado pela parte requerida teve seu conhecimento negado por decisão do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 255, §4 I do RISTJ.
Dito isso e passando à análise do caso concreto, à luz das teses firmadas no precedente, observo que a ré logrou êxito em provar o consumo não registrado (CNR) de energia elétrica.
Isso porque, o desvio de energia aqui discutido pode ser constatado não só pelo TOI lavrado em decorrência de fiscalização e fotografias acostadas, como também pelo histórico da unidade, do qual se nota claramente que no período da irregularidade foi registrado apenas o equivalente ao custo de disponibilidade do serviço.
Assim, não existe dúvida alguma de que a autora, quer tenha sido ou não o responsável pelo desvio de energia, dele se beneficiou diretamente, o que por si só justifica a manutenção da cobrança.
Outrossim, não fosse o bastante tudo que já se destacou, verifica-se que a empresa seguiu o procedimento correto visando comprovar o consumo não registrado, já que não só lavrou o TOI na presença de pessoa da titular, como lhe deu ciência da irregularidade, assegurando-lhe, o direito ao contraditório, como bem demonstra a correspondência juntada com a própria inicial.
Ainda quanto ao contraditório e ampla defesa, as provas demonstram que a autora recebeu o chamado “Kit CNR” e que foram atendidas as exigências do art. 113 da citada resolução.
Nota-se ainda, no que refere aos critérios para apuração do montante devido a título de CNR, que a ré se valeu do disposto na Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, especialmente no art. 130, como bem se verifica na notificação e na tabela de cálculo enviadas à consumidora.
Assim, a única conclusão possível é que a cobrança levada a efeito pela requerida atendeu às balizas fixadas pelo TJPA quando do julgamento do IRDR suso aludido e que não há prova capaz de desconstituí-la.
Somado a isso, no que se refere à alegação de que a própria empresa seria a responsável pela ligação direta que deu ensejo ao TOI, esta é absolutamente inverossímil.
Em verdade não se sustenta.
Primeiro porque, como bem destacado em audiência, a autora sequer mencionou quando teria ocorrido o tal incêndio Segundo porque, pelas fotografias realizadas quando da inspeção e juntadas ao feito, constata-se que o medidor não estava avariado, como alega a reclamante, tanto que na ocasião não houve necessidade de troca do equipamento, mas apenas de mera eliminação do desvio, como consignado no TOI.
Assim, reputo lícita a cobrança, não há que se falar em nulidade do débito, tampouco indenização por dano moral, cabendo assim, não só rejeitar os pedidos iniciais, como revogar a tutela de urgência que proibiu a cobrança e anotação negativa.
No que se refere, porém, a possibilidade de corte de energia, em que pese não haver prova nenhuma de que a ré ameaçou suspender o serviço em decorrência do inadimplemento da fatura impugnada, deve ser observada a tese fixada no recurso repetitivo (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018), de seguinte teor: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” Assim sendo, já que a fatura inclui cobrança de 12 meses de consumo não registrado, a decisão provisória que vedou o corte de energia deve ser mantida.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Concluiu-se acima que não houve irregularidade na apuração do débito aqui discutido.
Sendo assim, a fatura de CNR questionada é lícita e, portanto, devida, o que consequentemente induz ao acolhimento do pedido contraposto para o fim de condenar a reclamante a adimplir a dívida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais tão somente para confirmar a tutela de urgência no que toca à proibição de que haja corte de energia na Conta Contrato nº 3006743802, em decorrência do débito de R$2.040,67, constante da fatura de CNR vencida em 22/11/2016.
JULGO AINDA PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar a reclamante FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO a pagar, em até 20 prestações, à reclamada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL a fatura de CNR no valor de R$2.040,67, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento e juros de 1% ao mês a partir desta sentença.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo da sentença, expeça-se alvará judicial em nome da parte ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento do valor decorrente da condenação, cujo recebimento deverá ser comprovado nos autos.
Após o trânsito em julgado, ocorrendo o cumprimento espontâneo e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA,31 de agosto de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito -
11/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 14:08
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
06/07/2022 11:32
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 11:06
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 080125120178140000
-
06/07/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2021 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2019 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 02/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2019 09:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/08/2019 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2019 15:43
Expedição de Mandado.
-
06/08/2019 12:26
Juntada de Petição de identificação de ar
-
05/07/2019 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 11:29
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
-
29/05/2019 11:24
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 11:24
Movimento Processual Retificado
-
06/12/2018 14:10
Conclusos para julgamento
-
06/12/2018 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 14:07
Audiência una realizada para 06/12/2018 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/12/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 13:58
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2018 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2018 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2018 09:00
Expedição de Mandado.
-
13/03/2018 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 09:31
Audiência una designada para 06/12/2018 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/03/2018 09:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2018 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 10:29
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 10:29
Movimento Processual Retificado
-
26/02/2018 11:09
Conclusos para decisão
-
26/02/2018 11:09
Audiência instrução e julgamento realizada para 26/02/2018 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/02/2018 11:08
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/02/2018 11:08
Juntada de Termo de audiência
-
20/02/2018 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2017 11:51
Audiência instrução e julgamento designada para 26/02/2018 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/06/2017 11:48
Audiência conciliação realizada para 22/06/2017 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/06/2017 11:44
Juntada de Petição de termo de audiência
-
22/06/2017 11:44
Juntada de Termo de audiência
-
31/01/2017 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2016 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2016 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2016 19:48
Juntada de Petição de recebimento de mandado
-
16/12/2016 13:09
Expedição de Mandado.
-
16/12/2016 13:07
Audiência conciliação designada para 22/06/2017 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/12/2016 12:20
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2016 11:22
Conclusos para decisão
-
15/12/2016 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Identificação de AR • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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