TJPA - 0800534-75.2022.8.14.0097
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 17:54
Decorrido prazo de ROSICLEIA VALENTE DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 03:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 03:25
Decorrido prazo de ROSICLEIA VALENTE DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:44
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:13
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800534-75.2022.8.14.0097 SENTENÇA R.H.
Trata-se de ação de busca apreensão em que, diante da quitação integral da dívida, a parte autora pede a procedência do feito pelo reconhecimento do pedido pela ré ROSICLEIA VALENTE DA SILVA.
Foram depositados valores em conta judicial referente ao contrato objeto dos autos.
Vieram conclusos.
DECIDO O entendimento a ser operado é o reconhecimento jurídico do pedido, com a extinção da obrigação face ao pagamento da integralidade do débito, razão pela qual as custas os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser imputados ao réu, tendo em vista o princípio da causalidade.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que as partes firmaram um contrato de financiamento de uma motocicleta MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLETA MODELO: CG 160 TITAN CHASSI: 9C2KC2210JR027747 COR: PRETA ANO: 2018 PLACA: QES3413 RENAVAM : *11.***.*76-07.
Em razão da inadimplência do devedor fiduciante, a instituição financeira ajuizou a presente ação de busca e apreensão em 2022 apresentando como valor total para efeito de purgação da mora o montante de R$ 1.469,27.
Foi concedida a liminar de busca e apreensão, no entanto, o bem não foi localizado.
O réu protocolou petição notificando que realizou o depósito judicial no valor de perseguido pelo banco autor, conforme ID n. 102285441.
O autor reconheceu que o valor depositado satisfazia o débito contratual.
O pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, permitida pelo § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, não corresponde à hipótese de perda superveniente do interesse de agir, mas sim de reconhecimento da procedência do pedido, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; Com efeito, forçoso reconhecer que na hipótese houve o reconhecimento da procedência do pedido, tendo em vista que a própria conduta da parte ré em efetuar o valor cobrado no tocante à mora correspondeu a sua anuência com a pretensão autoral.
Em situação idêntica: DEPÓSITO DO DÉBITO EM JUÍZO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO DO RÉU EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85, § 2º E 90, § 4º, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
Ajuizada a ação de Busca e Apreensão e pago o débito em Juízo, se há de entender que houve reconhecimento da procedência do pedido, ensejando a extinção do processo com julgamento do mérito, não se havendo de falar em extinção do feito por perda superveniente de objeto do objeto.
O reconhecimento do pedido pelo Réu enseja a procedência da pretensão deduzida em Juízo com sua consequente condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.
Tendo o Réu reconhecido a procedência do pedido cumprido a obrigação, devem os honorários advocatícios ser reduzidos à metade ( CPC, art. 90, § 4º).
Caso em que, em sede de busca e apreensão, após o pagamento do débito, a sentença extinguiu o feito, equivocadamente, sem resolução do mérito, responsabilizando o autor pelas custas processuais, mas se omitindo acerca dos honorários de advogado.
Sentença reformada.
Apelo provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-90.2018.8.05.0039,Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 12/02/2020 ) E, por corolário, em estrita sintonia com a diretriz da causalidade, ao patrono do autor são devidos honorários sucumbenciais.
No tocante aos honorários, há de ser o aplicado o art. 90 do CPC, consoante o qual, proferida “sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”, observando-se que o § 4.º determina que, diante do reconhecimento e cumprimento integral da prestação, os honorários são reduzidos pela metade.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, III, “a” do CPC.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com juros legais e correção pelo INPC a contar desta decisão, reduzindo tal valor a 5% por força do §4° do artigo 90 do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
BENEVIDES, 29 de fevereiro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
04/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
22/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800534-75.2022.8.14.0097 Neste ato, fica intimada a parte autora a pagar as custas judiciais pendentes no prazo de 15 (quinze) dias.
Benevides/PA, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024. -
11/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 05:32
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
25/10/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800534-75.2022.8.14.0097 DECISÃO/MANDADO Dispõe a legislação que no prazo de 5 dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º do art. 3º do DL 911/69).
Veja o dispositivo legal: Art. 3º (...) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931/2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931/2004).
Sendo assim, considerando o pagamento integral do valor devido ID n. 102334222, dentro do prazo legal de 05 dias contados da execução a liminar, DETERMINO ao banco autor a devolução IMEDIATA do veículo e seus documentos ao requerido, ficando revogado a ordem de busca e apreensão.
Deverá comprovar em 05 dias a devolução do bem.
Após, EXPEÇA-SE ALVARÁ do valor pago ao Banco Autor.
Por fim, à UNAJ para certificar sobre existência de custas remanescentes em aberto, e, acaso positivo, INTIME-SE o autor para pagar em 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Benevides, 2023-10-20 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial -
20/10/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/10/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/07/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:47
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
13/07/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800534-75.2022.8.14.0097 Nos termos do art. 1º, § 2º, II, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, fica pelo presente intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para realizar, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação do pagamento das custas com a juntada do relatório de custas, denominado "Conta do Processo".
Posto que, é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento, o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado e quais diligências foram pagas com aquelas custas, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ)..
Benevides/PA, Segunda-feira, 10 de Julho de 2023. -
10/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:35
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 01:41
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
07/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800534-75.2022.8.14.0097 DESPACHO 1.
Defiro o pedido retro da parte autora, mediante o recolhimento de custas; 2.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, via sistema, para o recolhimento das custas intermediárias relativas às diligências requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias, que poderão ser feitas diretamente no portal do Tribunal, no seguinte link: https://apps.tjpa.jus.br/custas/; 3.
Após o seu devido recolhimento, renove-se independente de nova conclusão. 4.
Cumpra-se.
Benevides, datado e assinado digitalmente.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides – PORTARIA N° 1746/2023-GP -
04/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
20/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800534-75.2022.8.14.0097.
Neste ato, fica intimado o requerente a se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça ID-91001255, no prazo de 05 (cinco) dias, com espeque no art. 1º, §2º, inciso I, do provimento nº. 006/2006.
Benevides/PA, Segunda-feira, 17 de Abril de 2023 -
17/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 02:54
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:53
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 02:33
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
17/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800534-75.2022.8.14.0097 DESPACHO 1.
Defiro o pedido retro da parte autora, mediante o recolhimento de custas; 2.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, via sistema, para o recolhimento das custas intermediárias relativas às diligências requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias, que poderão ser feitas diretamente no portal do Tribunal, no seguinte link: https://apps.tjpa.jus.br/custas/; 3.
Após o seu devido recolhimento, renove-se independente de nova conclusão; 4.
Cumpra-se.
Benevides, datado e assinado digitalmente.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides -
11/11/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 13:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 11:47
Desentranhado o documento
-
26/08/2022 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2022 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 10:14
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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