TJPA - 0039712-15.2014.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 23:18
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:49
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:42
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2023 17:04
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2023 03:16
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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19/06/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Sentença Vistos, etc.
TECNO INFORPOWER INFORMÁTICA LTDA-ME, qualificada na inicial, através de seus advogados, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM EXPRESSO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA; CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e PDG REALITY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES.
Narra o autor que a Sra.
MARIA CRISTINA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE firmou promessa de compra e venda para a aquisição da unidade 606, do Condomínio Torre Vitta Office, o qual tinha previsão de entrega em 16/09/2013.
Posteriormente, em 22/10/2012, a Sra.
MARIA CRISTINA cedeu seus direitos sobre a unidade para o autor, com anuência da primeira ré, sendo o valor da unidade quitado na referida ocasião.
Aduz o requerente que o prazo para a entrega do imóvel foi descumprido, o que lhe gerou prejuízos.
Dessa forma, requer: a) seja reconhecida a solidariedade entre as rés; b) declaração de abusividade da cláusula de tolerância de 180 dias (Cláusula 9.1.1); c) indenização por lucros cessantes; d) indenização por danos morais; e e) tutela antecipada para reconhecer a nulidade da cláusula de tolerância ou que seja reconhecido como termo final de entrega o mês de março de 2014; seja fixado o pagamento mensal de R$ 3.000,00 (Três mil reais) a título de lucros cessantes; e sejam compelidas a pagar os lucros cessantes retroativos a setembro de 2013, ou a março de 2014.
Juntou documentos.
Decisão de fls. 154/156 (Id. 42469930) deferiu apenas o pedido liminar de pagamento de alugueis, na monta de 1% do valor do imóvel, devidos desde abril de 2014 até a efetiva entrega do bem, devendo as parcelas vencidas serem depositadas no processo, no prazo de 15 (quinze) dias, e as que vencerem durante o processo devem ser depositadas até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais).
Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus probatório e determinada a citação dos requeridos.
Em contestação de fls. 177/220 (Id. 42469993), a requerida IMPERIAL INCORPORADORA LTDA alegou preliminarmente a inépcia da petição inicial, na forma do art. 295, I, parágrafo único, II, III, e IV, do CPC/73.
Além disso, aduz que não foi juntado contrato de aluguel que demonstre o dano sofrido pela autora.
No mérito, defende a legalidade da cláusula 9ª do contrato; inexistência do dever de indenizar, pois ausente o ato ilícito e por culpa exclusiva de terceiro, decorrente de greve dos trabalhadores da construção civil; o não cabimento de lucros cessantes e juros compensatórios por ausência de prova dos danos; e ausência de requisitos para concessão de liminar.
Juntou documentos.
Em contestação de fls. 246/293 (Id. 42470008) a requerida CONSTRUTORA LEAL MOREIRA alega preliminarmente inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a legalidade da cláusula 9ª do contrato; inexistência do dever de indenizar, pois ausente o ato ilícito e por culpa exclusiva de terceiro, decorrente de greve dos trabalhadores da construção civil; o não cabimento de lucros cessantes e juros compensatórios por ausência de prova dos danos; e ausência de requisitos para concessão de liminar.
Juntou documentos.
Em petição de fls. 316/317 (Id. 42470019) as rés IMPERIAL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA informam que interpuseram Agravo de Instrumento e pedem juízo de retratação.
Decisão monocrática (Id. 42470023) proferida em sede de Agravo de Instrumento indeferiu o efeito suspensivo pedido.
Os requeridos IMPERIAL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA informaram que apresentaram pedido de reconsideração nas fls. 346/362 (Id. 42470024).
Em decisão de Id. 42470027 (fls. 366), este juízo manteve a liminar concedida por seus próprios fundamentos.
Em contestação de fls. 378/406 (Id. 42470031) a requerida PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES defendeu: que as cláusulas contratuais são legais e que não há desequilíbrio contratual; a inexistência de danos a serem reparados e ausência de ato ilícito; ausência de requisitos para a concessão de liminar e para a inversão do ônus probatório; e ausência de provas para a concessão de justiça gratuita.
Juntou documentos.
Em petitório de Id. 42470139 a ré PDG informa o cumprimento da medida liminar no período de abril de 2014 a janeiro de 2015.
O autor informou o descumprimento da medida liminar às fls. 450/451 (Id. 42470149).
Decisão de fls. 452 (Id. 42470149) determinou o julgamento antecipado do feito.
A ré PDG requereu a suspensão ou extinção do feito em razão do deferimento do pedido de Recuperação Judicial em petições de Id. 42470150 e Id. 42470154, o que foi indeferido na decisão de Id. 42470159.
Após a digitalização dos autos, a autora requereu o levantamento dos valores depositados em juízo (Id. 59305330).
Consoante Certidão de Id. 79325796, o Recurso de Agravo de Instrumento foi conhecido e improvido.
Decisão de Id. 81389720 deferiu o pedido de levantamento dos valores depositados e anunciou o julgamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES a) Inépcia da Inicial Alegam as requeridas que a exordial é inepta, por inobservância do art. 295, I, parágrafo único, II, III, e IV, do CPC/73.
No caso concreto, constato que o autor fez uma narrativa clara dos fatos, identificando os direitos que entende violados e pleiteando indenização por danos morais e materiais.
Portanto, entendo que preencheu os requisitos do art. 282 do CPC/73, vigente à época.
Acerca da ausência de prova do pagamento de alugueis, trata-se de matéria pertinente ao mérito da demanda, a qual não é capaz de macular a petição inicial e prejudicar o direito de ação do autor, razão pela qual indefiro a preliminar. b) Ilegitimidade passiva da requerida CONSTRUTORA LEAL MOREIRA No caso concreto, observo que tanto no termo de cessão de direitos e obrigações (Id. 42469772), quanto no termo de quitação (Id. 42469773) constam o logotipo da requerida LEAL MOREIRA, levando o cliente/consumidor a acreditar que esta empresa/grupo econômico está envolvida no negócio firmado.
Assim, considerando que se trata de lide na qual se aplica o CDC e que as empresas envolvidas são do mesmo grupo econômico, aplico a teoria da aparência, e concluo que a CONSTRUTORA LEAL MOREIRA é parte legítima no polo passivo.
Vencidas as questões preliminares, passo a apreciar o mérito da demanda.
MÉRITO Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais, fundado em atraso na entrega de imóvel.
Assim, imperioso que a análise do feito se inicie pela questão do prazo de entrega.
Conforme observo do instrumento contratual acostado no Id. 42469906, os itens 9.1 e 9.1.1, estabelecem que o imóvel será entregue em 39 meses a partir do registro da incorporação, podendo haver tolerância de 180 dias.
De acordo com o mesmo contrato, item 5.6, o pedido de registro de incorporação ocorreu no dia 16/06/2010, portanto, o prazo de entrega final, já contabilizado o prazo de tolerância, seria março de 2014.
Sob esse prisma, destaco que não considero abusiva cláusula de tolerância que prorroga a entrega do imóvel em 180 dias (cláusula 9.1.1), uma vez que razoável referida previsão considerando a complexidade dos empreendimentos imobiliários, suscetível a eventos excepcionais que possam comprometer o andamento da obra, sendo praticamente impossível prever todos os tipos de adversidades que poderiam ocorrer no curso da construção.
No mais, a própria Lei especial, Lei nº 4.591, de 16 de Dezembro de 1964, que rege os negócios jurídicos referentes a compra e venda de imóvel, estabelece a possibilidade de prorrogação do contrato, senão vejamos: Art. 43-A.
A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 3º A multa prevista no § 2º deste artigo, referente a mora no cumprimento da obrigação, em hipótese alguma poderá ser cumulada com a multa estabelecida no § 1º deste artigo, que trata da inexecução total da obrigação. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) Art. 48.
A construção de imóveis, objeto de incorporação nos moldes previstos nesta Lei poderá ser contratada sob o regime de empreitada ou de administração conforme adiante definidos e poderá estar incluída no contrato com o incorporador (VETADO), ou ser contratada diretamente entre os adquirentes e o construtor. § 1º O Projeto e o memorial descritivo das edificações farão parte integrante e complementar do contrato; § 2º Do contrato deverá constar a prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação.
Esse entendimento também se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Vide Recurso Especial n. 1.582.318).
Logo, observa-se que a cláusula de tolerância para atraso de obra possui amparo legal e jurisprudencial, não constituindo abuso de direito (art. 187 do CC).
Porém, no caso em tela, houve atraso da obra para além do referido prazo de tolerância, já que com a prorrogação o imóvel deveria ter sido entregue em março de 2014, estando, portanto, as requeridas em mora a partir de abril de 2014.
Acerca do pedido de lucros cessantes da parte requerente, pelo atraso na entrega do bem, atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material, na modalidade lucros cessantes é presumido em casos de descumprimento sem justa causa do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, como no caso em tela.
Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
LUCROS CESSANTES.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, 3ª T., AgRg no Ag 1319473/RJ Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/06/2013 sem grifos no original).
AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES – PRESUNÇÃO -CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA -IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável .
Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido' (STJ - AgRg no REsp 1.202.506/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, j. 7/02/2012).
AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE-Insurgência de ambas as partes Atraso na entrega da obra Caracterização Não ocorrência de fortuito externo capaz de elidir a responsabilidade da requerida Risco do negócio que não pode ser repassado ao consumidor Aceitação de validade da cláusula de prorrogação do prazo inicial, na medida em que não impugnado pela autora Danos materiais Lucros cessantes presumidos, correspondentes aos alugueres que o comprador deixou de aferir Quantia mantida em 0,5% sobre o valor do contrato Congelamento do saldo devedor durante o período de mora sem a incidência de juros Possibilidade Incidência de índice mais favorável aos autores a título de correção monetária durante a mora da requerida Possibilidade Sentença mantida Recurso não provido.Nega-se provimento ao recurso.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª Câmara de Direito Privado Apelação - 1004522-05.2014.8.26.0506- Publicação 23/10/2015.
Dessa forma, confirmo a medida liminar que concedeu a título de aluguel mensal (lucros cessantes), a quantia de 1% do valor do imóvel, devidos de abril de 2014 até a efetiva entrega do bem imóvel (Id. 42469930).
Por fim, acerca do pedido de reparação por dano moral, há que se considerar que o autor é pessoa jurídica, portanto, deve haver comprovação do dano a sua honra objetiva para fins de indenização, senão vejamos a ementa do Acórdão do Recurso Especial nº 1.822.640 – SC, julgado pelo STJ 12/11/2019, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
APELAÇÃO.
DENOMINAÇÃO.
EQUÍVOCO.
ERRO MATERIAL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INCIDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização. 2.
Recurso especial interposto em: 04/04/2019; conclusos ao gabinete em: 02/07/2019; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial. 4.
Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 5.
No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6.
A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 7.
O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal – recurso inominado, em vez de apelação – não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. 8.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 9.
Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 10.
Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedentes. 12.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido prova de que o erro na prestação do serviço de telefonia afetou o funcionamento da atividade exercida pela recorrente ou sua credibilidade no meio em que atua, não tendo ficado, assim, configurada a ofensa à honra objetiva da recorrente. 13.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 14.
Recurso especial desprovido. (Grifo nosso) Portanto, diante da ausência da prova de abalo à honra objetiva da parte autora, indefiro o pedido de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para confirmar a medida liminar que concedeu os lucros cessantes (Id. 42469930), devendo as rés responderem de forma solidária; e indeferir os pedidos de declaração de nulidade da cláusula de tolerância e de indenização por danos morais.
Com isso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, condeno a autora ao pagamento de custas processuais na proporção de 50%, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC/2015).
Da mesma forma, condeno as requeridas ao pagamento de custas processuais na proporção de 50%, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC/2015).
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém LL -
15/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2023 21:24
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 21:24
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 12:42
Juntada de Alvará
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08/12/2022 02:05
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:05
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:05
Decorrido prazo de TECNO INFORPOWER INFORMATICA LTDA ME em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:52
Decorrido prazo de TECNO INFORPOWER INFORMATICA LTDA ME em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 17:09
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:09
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 05/12/2022 23:59.
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11/11/2022 19:55
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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11/11/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
0039712-15.2014.8.14.0301 Vistos, etc.
Diante da certidão de id 59305330, defiro o pedido de id 59305330 para autorizar o levantamento pela autora dos valores existentes em conta judicial.
Proceda-se a juntada da petição de protocolo n° 2021.02005618-65, conforme informado no pedido acima indicado.
Expeça-se alvará, após a publicação.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 9 de novembro de 2022 assinado digitalmente -
09/11/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 18:01
Expedido alvará de levantamento
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09/11/2022 17:57
Conclusos para despacho
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09/11/2022 17:57
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 12:40
Juntada de Certidão
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27/07/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 10:52
Conclusos para despacho
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28/04/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2022 01:52
Decorrido prazo de TECNO INFORPOWER INFORMATICA LTDA ME em 04/02/2022 23:59.
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31/01/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 03:43
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 03:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 03:43
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 27/01/2022 23:59.
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18/01/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 18:34
Processo migrado do sistema Libra
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23/11/2021 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2021 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2021 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2021 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2021 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2021 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2021 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2021 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 17:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5618-65
-
22/09/2021 17:55
Remessa
-
22/09/2021 17:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/09/2021 17:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/09/2021 09:16
REMESSA INTERNA
-
27/08/2021 11:32
Remessa
-
25/08/2021 13:45
AGUARDANDO PRAZO
-
14/07/2021 12:47
AGUARDANDO PRAZO
-
16/06/2021 16:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/06/2021 16:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/06/2021 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/06/2021 10:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/06/2021 10:03
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
11/05/2021 09:14
À UNAJ
-
10/05/2021 13:09
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
-
10/05/2021 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2021 13:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/04/2021 09:51
AGUARDANDO PRAZO
-
14/03/2021 21:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12661 - SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
-
07/10/2020 11:08
AGUARDANDO PRAZO
-
07/10/2020 10:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/10/2020 10:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/10/2020 09:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/10/2020 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2020 09:37
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte IMPERIAL INCORPORADORA LTDA no processo 00397121520148140301.
-
02/10/2020 09:37
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte IMPERIAL INCORPORADORA LTDA no processo 00397121520148140301.
-
02/10/2020 09:37
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA no processo 00397121520148140301.
-
02/10/2020 09:36
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA no processo 00397121520148140301.
-
02/10/2020 09:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (27147277), que representa a parte IMPERIAL INCORPORADORA LTDA (7230050) no processo 00397121520148140301.
-
02/10/2020 09:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (27147277), que representa a parte CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA (3881448) no processo 00397121520148140301.
-
02/10/2020 09:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/10/2020 09:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/10/2020 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/10/2020 09:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/10/2020 09:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/10/2020 09:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/08/2020 11:41
Remessa
-
05/08/2020 11:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/08/2020 11:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/07/2020 09:15
Remessa
-
20/07/2020 09:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/07/2020 09:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2019 11:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIO RIVELLI (26159870), que representa a parte PDG REALITY SA (4944668) no processo 00397121520148140301.
-
13/03/2019 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/03/2019 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/03/2019 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2018 11:43
CONCLUSOS
-
03/08/2018 10:01
Remessa
-
03/08/2018 10:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/08/2018 10:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2018 10:14
CONCLUSOS
-
06/03/2018 08:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/02/2018 09:52
AGUARDANDO REMESSA
-
08/02/2018 09:52
AGUARDANDO REMESSA
-
08/02/2018 09:52
AGUARDANDO REMESSA
-
08/02/2018 09:50
AGUARDANDO PRAZO
-
08/02/2018 09:50
AGUARDANDO PRAZO
-
07/02/2018 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2018 12:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/02/2018 12:12
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
07/02/2018 12:09
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
-
07/02/2018 12:08
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
-
07/02/2018 12:08
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
-
07/02/2018 11:58
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - Nº DE FOLHAS: 466 Nº DE VOLUMES:3 Nº DOS APENSOS: XXXXXXXXX ADV HABILITADO(A): antonio do nascimento OAB: 8346 TEL: 981110465
-
06/12/2017 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/12/2017 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/12/2017 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/12/2017 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/12/2017 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/12/2017 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/11/2017 15:04
AGUARDANDO PRAZO
-
16/11/2017 11:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/11/2017 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2017 10:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/06/2017 09:32
Remessa
-
19/06/2017 09:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2017 09:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/04/2017 17:13
Remessa
-
12/04/2017 17:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2017 17:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/02/2017 08:11
CONCLUSOS
-
30/01/2017 11:44
Remessa
-
23/01/2017 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2017 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2017 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/01/2017 12:03
Remessa
-
19/09/2016 09:36
AGUARDANDO PRAZO
-
09/08/2016 12:07
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
12/07/2016 13:17
Remessa
-
12/07/2016 13:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/07/2016 13:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/05/2016 12:38
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO COM 445FLS E 2 VOLUMES; RETIRADO PELO ADV ANTÔNIO DO NASCIMENTO OAB-8346; TEL: 981110465/32428472
-
20/05/2016 16:13
OUTROS
-
28/01/2016 11:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
27/01/2016 12:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCAS NUNES CHAMA (5046855), que representa a parte PDG REALITY SA (4944668) no processo 00397121520148140301.
-
27/01/2016 12:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/01/2016 12:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/01/2016 12:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/10/2015 17:43
Remessa
-
14/10/2015 17:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/10/2015 17:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/09/2015 15:49
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
29/07/2015 11:15
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
19/05/2015 12:23
AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO
-
19/05/2015 10:01
OUTROS
-
15/05/2015 11:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/05/2015 10:30
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/05/2015 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2015 10:29
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
26/03/2015 16:17
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
19/03/2015 13:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/03/2015 13:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/03/2015 13:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/03/2015 13:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/03/2015 13:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/03/2015 13:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/03/2015 10:21
OUTROS
-
06/03/2015 12:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/03/2015 12:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/03/2015 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2015 09:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/03/2015 18:01
Remessa
-
03/03/2015 18:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/03/2015 18:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/02/2015 11:54
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
05/02/2015 11:52
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
28/01/2015 19:02
Remessa
-
28/01/2015 19:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/01/2015 19:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/01/2015 11:09
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
10/12/2014 09:51
CONCLUSOS
-
03/12/2014 13:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 02 volumes
-
03/12/2014 13:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/12/2014 13:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/12/2014 13:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/11/2014 19:10
Remessa
-
28/11/2014 19:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/11/2014 19:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/11/2014 13:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CASSIO CHAVES CUNHA (55426), que representa a parte PDG REALITY S.A (4944668) no processo 00397121520148140301.
-
27/11/2014 13:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (6821902), que representa a parte PDG REALITY S.A (4944668) no processo 00397121520148140301.
-
27/11/2014 13:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/11/2014 13:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/11/2014 13:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/11/2014 13:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/11/2014 18:52
Remessa
-
26/11/2014 18:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2014 18:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/11/2014 11:03
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
31/10/2014 17:09
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
29/10/2014 13:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/10/2014 13:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/10/2014 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2014 09:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/10/2014 08:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - vol.1 e 2 . of. câmara
-
21/10/2014 08:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/10/2014 08:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/10/2014 08:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/10/2014 09:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IARA FERREIRA DE OLIVEIRA (4068796), que representa a parte CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA (3881448) no processo 00397121520148140301.
-
20/10/2014 09:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO (4066978), que representa a parte CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA (3881448) no processo 00397121520148140301.
-
20/10/2014 09:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IARA FERREIRA DE OLIVEIRA (4068796), que representa a parte IMPERIAL INCORPORADORA LTDA (7230050) no processo 00397121520148140301.
-
20/10/2014 09:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO (4066978), que representa a parte IMPERIAL INCORPORADORA LTDA (7230050) no processo 00397121520148140301.
-
20/10/2014 08:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/10/2014 08:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/10/2014 08:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/10/2014 08:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/10/2014 08:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/10/2014 08:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/10/2014 08:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/10/2014 08:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/10/2014 08:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/10/2014 08:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/10/2014 08:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/10/2014 08:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/10/2014 08:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/10/2014 08:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/10/2014 08:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/10/2014 17:39
Remessa
-
17/10/2014 17:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/10/2014 17:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/10/2014 08:55
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/10/2014 08:55
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/10/2014 07:29
Remessa - of.789/2014
-
16/10/2014 07:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2014 07:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/10/2014 11:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/10/2014 08:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/10/2014 08:30
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/09/2014 16:51
Remessa
-
30/09/2014 16:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2014 16:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2014 16:44
Remessa
-
30/09/2014 16:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2014 16:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2014 16:43
Remessa
-
30/09/2014 16:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2014 16:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2014 09:57
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/09/2014 09:57
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
29/09/2014 11:25
AGUARDANDO MANDADO
-
26/09/2014 08:56
AGUARDANDO ADVOGADO
-
26/09/2014 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2014 08:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/09/2014 14:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/09/2014 08:53
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
25/09/2014 08:50
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
24/09/2014 09:23
Remessa
-
24/09/2014 09:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/09/2014 09:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/09/2014 10:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : MOZART VICTOR RAMOS SILVEIRA
-
19/09/2014 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/09/2014 10:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : CLAUSO FELIPE CORDEIRO DOS SANTOS
-
19/09/2014 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/09/2014 09:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : FERNANDO AUGUSTO BARROS CAVALEIRO DE MACEDO
-
19/09/2014 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/09/2014 12:54
AGUARDANDO MANDADO
-
18/09/2014 08:46
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/09/2014 08:46
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/09/2014 08:46
MANDADO(S) A CENTRAL
-
17/09/2014 13:34
Citação CITACAO
-
17/09/2014 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2014 13:32
Citação CITACAO
-
17/09/2014 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2014 13:29
Citação CITACAO
-
17/09/2014 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2014 09:25
PREPARACAO DE MANDADO
-
04/09/2014 09:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/09/2014 09:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/09/2014 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2014 13:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/08/2014 09:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
29/08/2014 09:37
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/08/2014 12:22
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/08/2014 12:22
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 9ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 9ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO
-
27/06/2014 14:53
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
27/06/2014 14:53
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2014
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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