TJPA - 0807707-02.2019.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:24
Conclusos para despacho
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11/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:00
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 02:07
Decorrido prazo de WANDER GREYCK DE PAIVA REGO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:47
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 14:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:35
Decorrido prazo de WANDER GREYCK DE PAIVA REGO em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:27
Decorrido prazo de WANDER GREYCK DE PAIVA REGO em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:16
Decorrido prazo de WANDER GREYCK DE PAIVA REGO em 08/05/2025 23:59.
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28/05/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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23/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0807707-02.2019.8.14.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços] REQUERENTE: SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ Nome: SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ Endereço: Praça "Barão de Santarém", 01, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-530 Advogado(s) do reclamante: PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS REQUERIDO: WANDER GREYCK DE PAIVA REGO Nome: WANDER GREYCK DE PAIVA REGO Endereço: Travessa Professor José Agostinho, 1550, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-295 DESPACHO/MANDADO Intime-se o executado no endereço: esquina com a tropical - Tv.
Prof.
José Agostinho, 1550 (Casa da Picanha) - Santíssimo, Santarém/PA, 68010-295, acerca do bloqueio de valores no SISBAJUD.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/05/2025 07:11
Expedição de Mandado.
-
17/05/2025 07:08
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:34
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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30/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0807707-02.2019.8.14.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços] REQUERENTE: SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ Endereço: Praça "Barão de Santarém", 01, Centro, SANTARÉM - PA - CEP: 68005-530 Advogado(s) do reclamante: PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS REQUERIDO: WANDER GREYCK DE PAIVA REGO Endereço: Travessa Professor José Agostinho, 1550, Santíssimo, SANTARÉM - PA - CEP: 68010-295 DESPACHO Vistos, etc.
A ORDEM DE PENHORA ONLINE RESULTOU PARCIALMENTE POSITIVA, conforme documento de penhora anexo.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes da constrição do numerário bem como do prazo de 5 (cinco) dias para oposição de embargos.
Caso opostos, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Considerando que o valor bloqueado é insuficiente para adimplir o débito, INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, com a indicação de bens penhoráveis do executado ou qualquer outra providência que entender pertinente.
Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, sejam os autos ARQUIVADOS.
Em seguida, autos conclusos.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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25/02/2025 02:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 21/02/2025 23:59.
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16/02/2025 22:17
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2025 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 04:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 10/12/2024 23:59.
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05/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2024 01:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:13
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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15/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0807707-02.2019.8.14.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços] REQUERENTE: SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ Nome: SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ Endereço: Praça Barão de Santarém, 01, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-530 Advogado(s) do reclamante: PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS REQUERIDO: WANDER GREYCK DE PAIVA REGO Nome: WANDER GREYCK DE PAIVA REGO Endereço: Travessa Professor José Agostinho, 1550, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-295 DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para realização do bloqueio nos ativos financeiros da ré, devendo a secretaria atentar-se que as custas já foram recolhidas.
Expedientes necessários.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
11/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:46
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 06:47
Decorrido prazo de SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 25/03/2024 23:59.
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21/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 05:21
Decorrido prazo de WANDER GREYCK DE PAIVA REGO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 06:07
Decorrido prazo de WANDER GREYCK DE PAIVA REGO em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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07/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0807707-02.2019.8.14.0051.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ Advogado(s) do reclamante: PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS REQUERIDO: WANDER GREYCK DE PAIVA REGO DESPACHO/MANDADO (diligências pendentes – saneamento para pesquisa de VALORES/BENS) RH.
I- Considerando que no caso há pendência de pesquisa junto aos Sistemas Judiciais, antes de se proceder à consulta nos referidos sistemas, determino ao setor competente da UPJ desta Comarca que CERTIFIQUE com a maior brevidade possível: 1- SE o executado apresentou embargos/impugnação tempestivamente ou efetuou o pagamento do débito, ainda que parcial, mediante depósito judicial. 2- SE a parte que requereu a pesquisa aos Sistemas Judiciais: a) efetuou o pagamento das custas intermediárias referentes a esta diligência, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça; b) apresentou planilha atualizada do débito exequendo, nos casos em que o objeto da pesquisa é a penhora de valores em dinheiro. c) informou o CPF/CNPJ da parte condenada, a fim de viabilizar a consulta.
II- Caso não tenha havido o cumprimento de algumas dessas diligências, FICA INTIMADA a parte interessada, por meio de seu Advogado ou Defensor Público, para assim proceder no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pleito de consulta aos Sistemas Judiciais e/ou arquivamento do feito por execução frustrada, iniciando-se a partir daí a prescrição intercorrente.
Publique-se ou dê-se ciência à Defensoria Pública - conforme o caso.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos imediatamente conclusos para as providências que o caso requer.
Santarém, data registrada no sistema.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito (Portaria n. 4187/2023-GP) -
01/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 23:17
Conclusos para despacho
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30/10/2023 23:17
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 16:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 04:02
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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12/09/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0807707-02.2019.8.14.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços] REQUERENTE: SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ Nome: SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ Endereço: Praça Barão de Santarém, 01, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-530 Advogado(s) do reclamante: PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS REQUERIDO: WANDER GREYCK DE PAIVA REGO Nome: WANDER GREYCK DE PAIVA REGO Endereço: Travessa Professor José Agostinho, 1550, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-295 DESPACHO/MANDADO R.H. 1.
Intime-se a parte demandante, por sistema (e pessoalmente, se necessário), para se manifestar, por petição nos autos por meio de advogado (ou Defensor Público, se for o caso), sobre seu interesse no prosseguimento do feito, realizando a diligência que lhe for cabível ou requerendo que lhe aprouver, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2.
Tratando-se de empresa ou entes abrangidos pelo disposto no CPC/2015, art. 246, § 1º, e resolução nº 455 – CNJ, a INTIMAÇÃO POR SISTEMA, será considerada pessoal, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006. 3.
Escoado o prazo acima, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos, certificando o que houver. 4.
Cumpra-se com as cautelas legais.
SE NECESSÁRIO, SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:05
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/08/2023 11:55
Audiência Conciliação não-realizada para 29/08/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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30/08/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:20
Recebidos os autos no CEJUSC.
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24/08/2023 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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23/07/2023 00:32
Decorrido prazo de WANDER GREYCK DE PAIVA REGO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 13/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:33
Decorrido prazo de WANDER GREYCK DE PAIVA REGO em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 02:31
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2023 02:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 02:58
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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15/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 09:41
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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14/06/2023 09:41
Audiência Conciliação cancelada para 06/04/2020 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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13/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0807707-02.2019.8.14.0051 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ, mantenedora do COLÉGIO DOM AMANDO instituição de ensino com sede na Praça Barão de Santarém, nº 01, Prainha, Santarém/PA, CEP: 68005-530, inscrita no CNPJ sob o nº 46.***.***/0003-29 Advogado(s) do reclamante: PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS REQUERIDO: WANDER GREYCK DE PAIVA REGO, brasileiro, inscrito no CPF sob nº *64.***.*93-53, residente e domiciliado à Travessa Professor José Agostinho, 1550, bairro Santíssimo, Santarém/PA, CEP 68010-295 DESPACHO/MANDADO RH.
AUTORIZO O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS PARA INICIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RITO PENHORA DE BENS.
Considerando que o direito em litígio admite transação, e ante a faculdade de o Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, conforme disposto no art. 139, V, do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL NO CEJUSC PARA O DIA 29/08/2023, ÀS 11:30 HORAS, com o intuito de se tentar solucionar o conflito de forma amistosa entre as partes.
Esmerem-se as partes para trazer acordo extrajudicial, por ocasião da audiência, a fim de se alcançar a melhor solução ao litígio.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Deixo consignado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão insculpida no § 8.º do art. 334 do CPC. 1- Autue-se como Cumprimento de Sentença. 2- Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5- Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6- Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 7- Não havendo requerimentos de pesquisas, intime-se a parte exequente, por meio de seu Advogado/Defensor Público, para indicar bens à penhora em 30 dias. 8- Não tendo sido encontrado o endereço da parte executada, intime-se a parte exequente, por meio de seu Advogado/Defensor Público, para indicar o endereço atualizado em 30 dias. 9- Não havendo resposta, intime-se a parte autora PESSOALMENTE para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção. 10- Após, vistas ao MP (se houver interesse de incapazes/menores).
Em seguida, conclusos. 11- Publique-se, se for o caso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
12/06/2023 12:43
Processo Reativado
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12/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 19:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 03:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 13:33
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 13:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 13:31
Processo Desarquivado
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15/10/2021 11:31
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 02:53
Decorrido prazo de SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:53
Decorrido prazo de WANDER GREYCK DE PAIVA REGO em 13/10/2021 23:59.
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24/09/2021 11:46
Publicado Sentença em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM PROCESSO Nº. 0807707-02.2019.8.14.0051 REQUERENTE(S): SOCIEDADE DOS IRMÃOS DA CONGREGAÇÃO DE SANTA CRUZ – Representante/Advogado(a): PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS – OAB/SP 256.760; REQUERIDO: WANDER GREYCK DE PAIVA REGO.
SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SOCIEDADE DOS IRMÃOS DA CONGREGAÇÃO DE SANTA CRUZ em face de WANDER GREYCK DE PAIVA REGO, ambos devidamente qualificados, por meio da qual fora instruído o caderno processual com a juntada dos respectivos documentos.
Após o transcurso dos atos processuais aplicados à espécie, vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
De pronto, vislumbro que em face da parte Requerida transcorreu in albis o prazo para contestação, motivo pelo qual torna-se imprescindível registrar a DECRETAÇÃO DE REVELIA em seu desfavor, atribuindo-se à mesma os efeitos do instituto no que concerne à confissão sobre a matéria de fato, nos termos do Art. 344, do NCPC/2015.
Sob tal esteio, reconheço que, embora no processo a matéria versada seja de direito e de fato, há provas / informações suficientes a se prescindir de oitiva das partes e/ou testemunhas em audiência, vez que o prazo facultado para manifestações recíprocas resultou em apresentação de documentos agregadores ao conteúdo probatório disposto, ensejando o julgamento antecipado do pedido, conforme preceitua o Art. 355, incisos I e II, do NCPC/2015.
Portanto, reputo presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, pelo que, não havendo preliminares a serem decididas, passo ao exame resolutivo do mérito.
Compulsando os autos, verifico se tratar de demanda, cujo escopo principal consiste na pretensão que a parte Requerente tem, na qualidade de credora da parte Requerida, de ver satisfeito o pagamento de valores traduzidos em Demonstrativo(s) Mensal(is) relativo(s) aos bens e/ou serviços disponibilizados em favor desta, ao que considero assistir razão, senão vejamos.
O Código Civil de 2002, versando sobre o instituto da MORA aplicada quando do inadimplemento das obrigações, dispõe que: “Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. (...).
Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (...).
Art. 399.
O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.” No caso concreto posto sob análise, a parte Requerente-Credora demonstrou nos autos que o pagamento exigido no Demonstrativo Mensal não fora satisfeito pela parte Requerida-Devedora, de sorte que, conforme avençado por meio de regulamento contratual, qualquer quantia devida pelo tomador dos produtos e/ou serviços oferecidos, caracterizada como vencida e não paga, seria considerada em mora de pleno direito, ficando o débito sujeito aos encargos e penalidades ali delineados.
Assim, como verificado ao norte, a parte Requerente apresentou bojo probatório suficiente a subsidiar as alegações ventiladas na peça vestibular, de modo que restou devidamente desincumbida do ônus previsto no Art. 373, I, do NCPC/2015, ao passo em que a parte Requerida voluntariamente deixou de fazê-lo, circunstâncias que bastam para a aferição de que o caso concreto comporta plausibilidade de pretensão, apontando direcionamento decisório seguro ao julgador.
ANTE AO EXPOSTO, com base nos Arts. 487, inciso I c/c os Art(s). 355, inciso I, e 373, inciso I, todos do NCPC/2015 e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte Requerida ao pagamento do montante de R$ 4.835,10 (quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e dez centavos) em favor da parte Requerente, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da citação (Art. 405 c/c o Art. 406, ambos do CC/2002).
Condeno, ainda, a parte Requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor auferido com a demanda.
Sem custas pendentes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o necessário.
Em seguida, cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
SERVE o presente ato COMO MANDADO de INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, 16 de setembro de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém -
16/09/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 19:25
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2021 12:46
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 2º, § 2º, VI do Provimento n. 006/2006-CJRMB e Provimento Nº 006/2009 - CJCI, em seu art. 1º, § 2º, VI, intimo a parte AUTORA a manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo as providências que entender cabíveis, no prazo de quinze dias. Santarém, 11 de maio de 2021. Carlos Gomes de Sousa Gama Analista Judiciário - mat. 126250 -
11/05/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 08:55
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2020 00:44
Decorrido prazo de WANDER GREYCK DE PAIVA REGO em 04/12/2020 23:59.
-
02/12/2020 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2020 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2020 11:03
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 00:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 03/09/2020 23:59.
-
26/08/2020 00:42
Decorrido prazo de WANDER GREYCK DE PAIVA REGO em 25/08/2020 23:59.
-
26/08/2020 00:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 25/08/2020 23:59.
-
17/08/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 10:13
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 08:46
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 08:45
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 02:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 03/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 01:55
Decorrido prazo de WANDER GREYCK DE PAIVA REGO em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 04:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:00
Decorrido prazo de WANDER GREYCK DE PAIVA REGO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 16:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/04/2020 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 12:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2020 09:56
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 09:54
Audiência Conciliação designada para 06/04/2020 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
09/01/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 12:17
Movimento Processual Retificado
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07/01/2020 20:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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