TJPA - 0803679-81.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 11:40
Baixa Definitiva
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09/04/2022 00:05
Decorrido prazo de BANPARÁ em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:11
Decorrido prazo de TAVE TAPAJOS VEICULOS LTDA em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803679-81.2018.8.14.0000.
COMARCA: SANTARÉM/PA.
EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A.
ADVOGADA: MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO – OAB/PA 17.067.
EMBARGADA: TAVE TAPAJOS VEICULOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO – OAB/PA 14.045..
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO EVENCIADA E SANADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interpostos por BANCO DO ESTADO DO PARA S/A em face de TAVE TAPAJOS VEICULOS LTDA aduzindo a existência de contradição na decisão monocrática de minha lavra, através da qual não conheci do recurso de agravo de instrumento e julguei prejudicado recurso de agravo interno, face a formalização de desistência.
Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão embargada padece de contradição, na medida em que utilizou fundamentos no sentido de que a desistência do recurso deve ocorrer antes de seu julgamento e mesmo, assim, julgou não conheceu do recurso de agravo de instrumento que já havia sido julgado.
Expõe que a desistência deve se dar única e exclusivamente em relação ao recurso de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que julgou o recurso de agravo de instrumento.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem, como se sabe, os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e, agora disposto de forma expressa, o erro material.
Acerca dos requisitos para oposição dos embargos, o C.
STJ reverbera que “Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir erro in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. (EDcl no AgRg no AgRg no MS 13512 / DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe em 16/08/2016).
Complementando, o Tribunal da Cidadania expõe o seguinte: “Não é possível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois não são cabíveis para novo julgamento da matéria.” (AgRg no AREsp 816077 / RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicado no DJe em 07/03/2016).
Especificamente em relação à contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração, entende o STJ que “A contradição que dá ensejo ao provimento de embargos de declaração é aquela relativa a algum vício interno do julgado embargado, referente a conflito de raciocínio ou de afirmações efetuadas em suas partes diferentes, não correspondendo à divergência com o posicionamento do embargante, ou com a sua má compreensão da questão decidida” (EDcl no AgInt nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 30/04/2021).
No caso dos autos, verifico que subsiste a contradição apontada, pois apesar de fundamentar a decisão no sentido de que a desistência do recurso deve ocorrer antes de seu julgamento, o pedido acolhido equivocadamente em relação ao agravo de instrumento, quando o deveria ser apenas em relação ao recurso de agravo interno.
Desta forma, sanando a contradição evidenciada, o dispositivo da decisão monocrática de ID 4974093 passará a ter a seguinte redação: “ASSIM, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, bem como pela desistência recursal superveniente, NÃO CONHEÇO do presente recurso Agravo Interno”.
ASSIM, considerando o acima exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, sanando a contradição evidenciada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 07 de março de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
08/03/2022 05:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 05:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/05/2021 00:10
Decorrido prazo de BANPARÁ em 24/05/2021 23:59.
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14/05/2021 06:32
Conclusos ao relator
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13/05/2021 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0803679-81.2018.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada). Belém,(Pa), 7 de maio de 2021 -
07/05/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 00:08
Decorrido prazo de BANPARÁ em 06/05/2021 23:59.
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27/04/2021 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 16:44
Homologada a Transação
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22/04/2021 11:49
Conclusos ao relator
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21/04/2021 01:04
Decorrido prazo de BANPARÁ em 20/04/2021 23:59.
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15/04/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803679-81.2018.8.14.0000.
COMARCA: SANTARÉM/PA.
AGRAVANTES: TAVE TAPAJOS VEICULOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO – OAB/PA 14.045.
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A.
ADVOGADO: ROSA MONTE MACAMBIRA – OAB/PA 4971.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE DESSA PARTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
NULIDADE E EXCESSO DE PENHORA.
PRECLUSÃO.
QUESTÕES NÃO LEVANTADAS NO MOMENTO OPORTUNO.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por TAVE TAPAJOS VEICULOS LTDA em face de BANCO DO ESTADO DO PARA S/A, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém nos autos da Ação de Execução nº 0000864-53.1996.8.14.0051, que não conheceu dos pedidos formulados pela agravante, bem como decidiu pela não ocorrência de prescrição intercorrente.
Em suas razões, o recorrente sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, nulidade insanável da penhora e penhora excessiva. À Id 1157791 atribuí efeito suspensivo ao recurso e determinei as providências previstas no art. 1.019 do CPC.
Informações do juízo à Id 1188562.
O agravado ofereceu contrarrazões, aduzindo, em suma, a má-fé do agravante, pois teria omitido a informação que o processo de execução ficou suspenso durante o período em que tramitaram os embargos à execução, razão porque não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente.
Sustenta a ocorrência de preclusão temporal, argumentando que o agravante deveria ter se insurgido contra a penhora e seu reforço no momento em que fora intimado dos mesmos, porém quedou-se inerte. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analiso primeiramente a questão relativa à alegação de ocorrência de prescrição intercorrente.
Neste ponto, conforme fiz constar na decisão de Id 1157791, a decisão agravada carece completamente de fundamentação, senão vejamos como se manifestou o magistrado de primeiro grau sobre esse tema: “b.
Entendo que a prescrição não se operou no caso presente (...)”.
Esses foram os termos da decisão agravada quando decidiu a respeito da alegação de prescrição intercorrente.
Como se vê, neste ponto, a decisão agravada é completamente carente de fundamentação, sendo, portanto, nula, à luz das disposições contidas nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, do CPC.
Desta forma, decreto a nulidade da decisão agravada apenas na parte em que decidiu pela não ocorrência de prescrição intercorrente.
Prosseguindo, tratando-se de matéria de ordem pública passo a analisar o pleito do agravante relativo à ocorrência de prescrição intercorrente na ação de execução em que fora proferida a decisão agravada.
Aduz o agravante que os autos de execução ficaram sem movimentação por mais de 05 anos, no período compreendido entre 17/10/1997, quando foi apresentado o Termo de Nomeação de Bens à Penhora, e 28/07/2004, quando houve apresentação de conta nos autos cíveis de execução.
Logo, entende o agravante que a inércia do exequente/agravado durante todo esse período, fez com que a execução fosse fulminada pela prescrição intercorrente.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução” (AgInt no AREsp 1556710/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 04/11/2019).
Pois bem, analisando os autos, e, em especial as informações trazidas em sede de contrarrazões e que foram omitidas pelo agravante, entendo que a prescrição intercorrente não se configura no presente caso, pois o período apontado como aquele em que os autos teriam ficado paralisados por inércia do credor corresponde ao período em que estavam tramitando os embargos à execução opostos pela agravante e que foram recebidos com efeito suspensivo.
Vejamos, pelos documentos juntados pelo agravado, nota-se que os embargos foram ajuizados em 29/10/1997, época em que possuíam efeito suspensivo automático, consoante redação vigente à época do art. 739, §1º, do CPC/73.
Recebidos e processados, foram sentenciados em 03/09/2003.
Em 16/10/2003, o agravado peticionou nos autos de execução, informando sobre o trânsito em julgado daquela sentença e requerendo o prosseguimento da ação executiva.
A partir de então a ação tramitou regularmente, sem ficar por anos paralisada por inércia do credor, como quis fazer crer o agravante.
Desta forma, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois não houve inércia injustificada do credor.
Prosseguindo, entendo que agiu bem o magistrado de primeiro grau ao não conhecer dos pedidos formalizados pela agravante, relativos aos alegados excesso e nulidade da penhora.
Ora, o credor requereu a ampliação da penhora às fls.253 dos autos principais, a fim de que fossem alcançados os imóveis identificados nos itens 05 e 06 da declaração de imposto de renda do executado Nivaldo Soares Pereira (fls.62 e seguintes dos autos principais/fls.148 e seguintes deste autos virtuais).
O pedido foi deferido pelo magistrado de primeiro grau, em 05/11/2012, às fls.299 dos autos físicos (fls.412 dos autos virtuais), com publicação no Diário da Justiça em 14/11/2012.
O mandado foi devidamente cumprido e intimados os executados em 16/09/2013 (fls.424 destes autos).
Auto de penhora lavrado em 14/04/2014, sendo que os executados Nivaldo e Maria Fernanda ficaram como fiéis depositários do mesmo. Às fls.335 dos autos da execução (fls.453 destes autos) é certificado não ter havido qualquer manifestação dos executados a respeito da penhora do bem imóvel.
Averbada a penhora perante o Registro de Imóveis, houve nomeação do leiloeiro em 04/03/2016.
As partes foram devidamente intimadas (fls.486 destes autos).
Posteriormente, em 11/04/2016, a agravante peticionou ao juízo requerendo a designação de audiência de conciliação.
Em que pese a manifestação contrária do exequente/agravado, a audiência foi designada, mas a proposta de acordo não foi aceita.
Já no ano de 2017, quase três anos após a lavratura do Auto de Penhora, do qual os executados Nivaldo e Maria Fernanda ficaram cientes, e apenas após a determinação de designação de data para a realização do leilão judicial do bem imóvel penhorado, é que os executados manifestaram-se nos autos, oportunidade em que a agravante protocolizou a petição que deu origem à presente decisão agravada, na qual arguiu a já rechaçada prescrição intercorrente, bem como penhora indevida e excessiva.
Feito este breve relatório, reitero que o magistrado de primeiro grau agiu acertadamente ao não conhecer dos pedidos relativos à penhora, vez que extemporâneos.
Competia ao agravante tê-los realizado por meio de embargos, cujo prazo começou a fluir da juntada aos autos da prova da intimação da penhora (2014), consoante previsão contida no art. 738, I, do CPC/73, com a redação que vigia àquela época.
O questionamento relativo ao excesso de penhora deveria ter sido alegado na forma prevista no art. 685, do CPC/73.
Resta claro, portanto, que, quando formalizados, os pedidos da agravada relativos à penhora já se encontravam prejudicados pela preclusão, não havendo o que se reformar na decisão neste ponto.
Sobre o assunto, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
REGULAR CITAÇÃO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
CONSTRIÇÃO DO BEM DADO EM HIPOTECA.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 654 DO CPC.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA, ARRESTO NO LUGAR DE PENHORA.
IRRELEVÂNCIA.
CIÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, a devedora foi regularmente citada para pagar o débito no prazo de 24 horas ou oferecer bens à penhora (art. 652 do CPC na redação original), comparecendo aos autos para requerer vista, de modo a elaborar sua defesa, somente depois sendo requerida pelo credor, diante da falta de pagamento do débito ou da nomeação de bens, a penhora do imóvel hipotecado.
Nesse contexto, nem sequer teria como ser aplicado ao caso o disposto no art. 654 do Estatuto Processual Civil, pois não haveria justificativa para a realização de citação por edital se o devedor já tinha sido citado pessoalmente. 2.
Verifica-se que, constrito o bem, o representante legal da recorrente foi nomeado depositário, tendo sido, ademais, intimado para apresentar defesa no prazo legal.
Assim, é irrelevante que o auto tenha sido denominado de "auto de arresto" ao invés de "auto de penhora". 3.
A nulidade acerca do procedimento deveria ter sido arguida pela parte na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos. 4.
Pela alínea "c", registra-se que o pretendido dissídio pretoriano não foi analiticamente demonstrado, ficando descumprido o comando disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 728.166/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014) Finalmente, entendo que assiste razão ao recorrido quando aduz estar o recorrente agindo de má-fé, pois os embargos à execução foram opostos pelo próprio agravante, que, portanto, tinha plena ciência dos motivos pelos quais a ação de execução se encontrava paralisada no período apontado nas razões recursais.
Dito isto, entendo presente dolo do agravante e o prejuízo da parte agravada, que autorizam a condenação da parte à multa por litigância de má-fé.
Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020) Desta forma, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, caput, ambos do CPC, condeno o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual correspondente a 5% do valor corrigido da causa.
ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos e com fulcro no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, apenas para reconhecer nulidade da decisão agravada na parte em que decidiu sobre a prescrição intercorrente, afastando, todavia a ocorrência desse instituto no caso em apreço e mantendo os demais termos da decisão agravada.
Condeno, ainda, o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual correspondente a 5% do valor corrigido da causa.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 15 de março de 2021. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
15/03/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 16:37
Conhecido o recurso de TAVE TAPAJOS VEICULOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/03/2021 13:01
Conclusos para decisão
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15/03/2021 13:01
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2019 09:07
Juntada de Certidão
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30/01/2019 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 29/01/2019 23:59:59.
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20/12/2018 00:00
Decorrido prazo de JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO em 19/12/2018 23:59:59.
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19/12/2018 01:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2018 14:01
Juntada de informação do juízo
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27/11/2018 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2018 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2018 14:36
Juntada de Certidão
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27/11/2018 08:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/05/2018 07:59
Conclusos ao relator
-
08/05/2018 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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