TJPA - 0801499-44.2022.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/09/2024 09:57
Baixa Definitiva
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19/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 18/09/2024 23:59.
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01/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801499-44.2022.8.14.0003 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ALENQUER APELADO: MARINALVA DIAS PEREIRA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (Id. 18728696) interposto pelo MUNICÍPIO DE ALENQUER em face de sentença (Id. 18728694) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por MARINALVA DIAS PEREIRA, concedeu a segurança de incorporação na remuneração da autora da gratificação de nível superior.
Em suas razões, o apelante aduz que o concurso no qual a apelada foi aprovada não previa escolaridade de nível superior, e sim de nível magistério, de modo que a autora passou a ocupar o cargo de professor de nível médio; afasta a incidência da gratificação a favor da apelada, na medida em que a previsão legal requer que o cargo ocupado exija habilitação correspondente ao grau universitário; afirma que a conclusão da graduação, por si só, não gera o direito subjetivo à percepção do adicional de titularidade.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para denegar a segurança.
Contrarrazões (Id. 18728701) infirmando as razões recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público, opinando pelo desprovimento do recurso (Id. 20002206).
Decido.
Conheço do recurso porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A inicial explana que a autora é servidora efetiva do município réu, e que requereu o adicional de titularidade desde janeiro/2017, não tendo obtido resposta até o ajuizamento da ação; sustenta que a verba tem previsão no art. 27 da Lei Municipal nº 047/1997.
A autoridade dita coatora apresentou informações aduzindo a inadequação da via eleita (Id. 18728684).
Examino.
A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 62, estabelece a necessidade de formação de nível superior aos docentes para atuar na educação básica.
São os termos: “Art. 62.
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.” Em sede municipal, a Lei nº 44/1997, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Alenquer, prevê, no inciso I de seu art. 75, o pagamento de gratificação, na ordem de 50% sobre o vencimento base, àqueles servidores cujo cargo exija a habilitação equivalente ao grau universitário.
Vide: “Art. 75 – O adicional de escolaridade, calculado sobre o vencimento base, será devido nas seguintes proporções: I – Na quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente a conclusão do grau universitário.” Em 15/12/1997, adveio a Lei Municipal nº 047/97, dispondo sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores do Município de Alenquer, e no caput do art. 27, assegurou o mesmo benefício; para, em seu art. 28, vedar o pagamento à menor a quaisquer servidores regidos por essa regra.
São os termos: “Art. 27 - Aos servidores com escolaridade de nível superior (3º grau) fica assegurada a percepção da gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base.
Art. 28 – É vedado ao Município pagar, a qualquer das categorias que integram os cargos ocupados pelos servidores, vencimentos inferiores ao padrão mínimo nacional.” Dos dispositivos destacados, depreende-se que os servidores que comprovarem ter concluído o curso de nível superior terão direito à percepção da gratificação no importe de 50% (cinquenta por cento) do vencimento base.
Não havendo qualquer outra restrição na lei de regência sobre a aquisição do direito à gratificação, que não a comprovação da graduação de nível superior, não deve prosperar a tese recursal por falta de previsão legal.
Sobre o conjunto fático probatório, a prova documental confirma os fatos articulados pela autora (Ids. 18728677), tendo se desincumbido de seu ônus de prova previsto no art. 373 do CPC.
Neste sentido, ausente a prova de pagamento da verba pelo réu, infere-se devida a gratificação de escolaridade objeto da lide. É neste sentido a jurisprudência remansosa desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORAS PÚBLICAS.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE - NÍVEL SUPERIOR.
OCUPANTES DE CARGO DE PROFESSOR.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – Nº 9.394/1996.
LEIS MUNICIPAIS Nº 044/97 E 047/97.
EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR.
DIPLOMA EM LICENCIATURA.
POSSIBILIDADE. 1.
Clara a legislação quanto à concessão da gratificação de escolaridade e, ainda, na medida em que as autoras/apeladas conseguiram comprovar que se adequaram à legislação vigente, obtendo graduação em nível superior, e que não percebem a gratificação ora pretendida em seus contracheques, torna evidente a necessidade de conceder às recorridas a referida gratificação, no patamar de 50% (cinquenta por cento) sobre seus vencimentos. 2.
Recurso conhecido, e provido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0006231-82.2014.8.14.0003 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 23/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE ESCOLARIDADE.
PREVISÃO NORMATIVA.
ART. 75 DA LEI MUNICIPAL Nº 044/97 E ART. 27 DA LEI MUNICIPAL Nº 047/1997.
ART 62 DA LEI 9.394/96.
GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR.
VERIFICADO.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
DA REMESSA NECESSÁRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC/2015.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA EM PARTE EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0800065-88.2020.8.14.0003 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE - NÍVEL SUPERIOR.
OCUPANTES DE CARGO DE PROFESSOR.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – Nº 9.394/1996.
LEIS MUNICIPAIS Nº 044/97 E 047/97.
EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR.
DIPLOMA EM LICENCIATURA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800627-97.2020.8.14.0003 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/07/2022) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO APLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA.
PREFACIAL REJEITADA.
MÉRITO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM LICENCIATURA PLENA.
PERTINÊNCIA DO PLEITO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA ALTERADA PARCIALMENTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
PRELIMINAR DE NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. (...) 2.1.
No âmbito do ente apelante, observa-se que o artigo 75, I, da Lei Municipal nº 044/97, que trata do Regime Jurídico do Município de Alenquer, bem como o artigo 27 da Lei nº 047/1997, que versa sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Funcionalismo Público, asseguram em favor dos servidores com escolaridade de nível superior a percepção da gratificação de 50% (cinquenta) por cento sobre o valor do vencimento-base. 2.2.
No caso vertente, extrai-se do caderno processual que a apelada/autora é servidora efetiva no cargo de Professora Mag-09, com atuação no ensino fundamental, sendo nomeada pela Portaria nº 1.191/07 na época em que o ingresso na referida função exigia a escolaridade de nível médio.
Denota-se, ainda, que ela se graduou em Licenciatura Plena em História e Geografia pela Universidade Federal do Oeste do Pará em 03/03/2016. (...) 5.
Apelo conhecido e provido em parte.
Em remessa necessária, sentença modificada parcialmente.
Julgamento unânime. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800050-22.2020.8.14.0003 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 12/12/2022)” Nesse passo, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para o pagamento da gratificação de escolaridade, observada a prescrição das verbas pretéritas.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, para manter a sentença que concedeu a ordem deduzida, nos termos da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo no inciso XI do art. 133 do Regimento Interno deste Tribunal.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Belém, 23 de julho de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
24/07/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 21:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALENQUER - CNPJ: 04.***.***/0001-73 (APELADO) e não-provido
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23/07/2024 17:01
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:38
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/03/2024 12:28
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:28
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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