TJPA - 0001653-30.2016.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/08/2024 11:13
Baixa Definitiva
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06/08/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANK DANNY ALVES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:31
Decorrido prazo de HELCINEIDE NUNES FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:31
Decorrido prazo de SP-09 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:31
Decorrido prazo de URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:31
Decorrido prazo de NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:10
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXEGESE DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciadas quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. 2.
Os embargos de declaração visam esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida, como a do presente caso, em que os motivos que ensejaram o entendimento acerca da ausência de comprovação da inexecução do contrato foram devidamente analisados pela decisão recorrida.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
11/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:32
Conhecido o recurso de HELCINEIDE NUNES FERREIRA - CPF: *08.***.*64-20 (APELANTE) e FRANK DANNY ALVES DA SILVA - CPF: *96.***.*48-34 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2024 17:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:12
Decorrido prazo de URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:12
Decorrido prazo de NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:33
Decorrido prazo de URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0001653-30.2016.8.14.0028 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 5 de dezembro de 2023 -
05/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXECUÇÃO DAS OBRAS E BENFEITORIAS DO LOTEAMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1 – Procede a alegação de omissão dos Embargantes quanto a ausência de apreciação do pedido de ressarcimento, com o abatimento do preço do imóvel, pela inexecução das benfeitorias no loteamento. 2 – Contudo, não merece procedência o pedido, diante da ausência de elementos que possam comprovar a não implantação da infraestrutura prometida. 3 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. -
30/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:40
Conhecido o recurso de HELCINEIDE NUNES FERREIRA - CPF: *08.***.*64-20 (APELANTE) e provido em parte
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27/11/2023 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2023 23:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2023 10:23
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 16:46
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 00:16
Decorrido prazo de URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:16
Decorrido prazo de NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:15
Decorrido prazo de URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0001653-30.2016.8.14.0028 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 2 de junho de 2023 -
02/06/2023 05:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 05:10
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2023 00:06
Publicado Ementa em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DESCABIMENTO.
TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS PREVISTA CONTRATUALMENTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTENTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. É devida a comissão de corretagem quando demonstrada a prestação do serviço, consistente na efetiva aproximação e intermediação útil das partes.
Inteligência do artigo 725 do Código Civil.
Precedente desta Corte. 2.
A Lei n.º 6.766/79, ao tratar dos contratos de promessa de compra e venda de loteamentos, permite a inclusão no instrumento tanto de correção monetária, quanto de juros, desde que claros e expressos os respectivos índices e taxas. 3.
A taxa de juros compensatórios prevista contratualmente não se revela abusiva, pois sequer ultrapassa o limite definido no artigo 5º do Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), ou ao percentual dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês previsto na legislação civil (artigo 406 do Código Civil, cumulado com o artigo 161, § 1º. do Código Tributário Nacional). 4.
Ausente conduta ilícita por parte do réu, não há obrigação de indenizar fundada nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 5.
Não tendo sido noticiados fatos novos, nem tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, até porque o Agravo Interno limita-se a reiterar argumentação já deduzida anteriormente nos autos, mantém-se a decisão proferida, nesse sentido, por seus próprios fundamentos, uma vez, que ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada no decisum recorrido. 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido. -
23/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:25
Conhecido o recurso de FRANK DANNY ALVES DA SILVA - CPF: *96.***.*48-34 (APELANTE) e HELCINEIDE NUNES FERREIRA - CPF: *08.***.*64-20 (APELANTE) e não-provido
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22/05/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 10:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2023 20:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2023 00:03
Decorrido prazo de NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:03
Decorrido prazo de URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:03
Decorrido prazo de SP-09 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 17/02/2023 23:59.
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09/02/2023 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 19:36
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:12
Decorrido prazo de SP-09 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:12
Decorrido prazo de URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:12
Decorrido prazo de NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:25
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0001653-30.2016.8.14.0028 APELANTE: FRANK DANNY ALVES DA SILVA APELANTE: HELCINEIDE NUNES FERREIRA APELADO: SP-09 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELADO: URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A APELADO: NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DESCABIMENTO.
TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS PREVISTA CONTRATUALMENTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. É devida a comissão de corretagem quando demonstrada a prestação do serviço, consistente na efetiva aproximação e intermediação útil das partes.
Inteligência do artigo 725 do Código Civil.
Precedente desta Corte. 2.
A Lei n.º 6.766/79, ao tratar dos contratos de promessa de compra e venda de loteamentos, permite a inclusão no instrumento tanto de correção monetária, quanto de juros, desde que claros e expressos os respectivos índice e taxa. 3.
A taxa de juros compensatórios prevista contratualmente não se revela abusiva, pois sequer ultrapassa o limite definido no artigo 5º do Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), ou ao percentual dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês previsto na legislação civil (artigo 406 do Código Civil, cumulado com o artigo 161, § 1º. do Código Tributário Nacional). 4.
Ausente conduta ilícita por parte do réu, não há obrigação de indenizar fundada nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido, monocraticamente, nos termos do artigo 932 c/c art. 133, XI, letra “d” do RITJPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação (Id. 10599868) interposto por HELCINEIDE FERREIRA ALVES e FRANK DANNY ALVES DA SILVA, insatisfeitos com a sentença (Id. 10599868) prolatada pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face de SP-09 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, julgou a demanda totalmente improcedente.
Extrai-se dos autos que os autores firmaram contrato de promessa de compra e venda com os requeridos tendo por objeto a fração do Loteamento Castanheira Residence, correspondente ao Lote 01 da Quadra 09, no valor de R$ 65.320,00 (sessenta e cinco mil e trezentos e vinte reais) e que estariam cumprindo suas obrigações contratuais, entretanto, alegaram que os réus descumpriram o contrato no que concerne à infraestrutura prometida para o empreendimento, além da exigência de encargos abusivos, a exemplo dos juros aplicados e da cobrança de comissão de corretagem.
Ao final, requereram a total procedência da ação a fim de que as empresas requeridas fossem condenadas a ressarcir em dobro os autores dos valores pagos à título de comissão de corretagem; o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente à título de juros compensatórios; a declaração da abusividade de juros compensatórios antes da efetiva entrega integral das obras de urbanização e infraestrutura do loteamento e a condenação das empresas requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação apresentada sob o Id. 10599858 pela empresa requerida NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA onde arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou que inexiste conduta abusiva; a impossibilidade de devolução da taxa de corretagem, pois teria sido estabelecida no instrumento contratual; e sustentaram a impossibilidade de revisão da taxa de juros aplicada, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Contestação apresentada sob o Id. 10599859 pelas empresas requeridas SP-09 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A onde alegaram, em síntese, a ilegitimidade passiva da requerida URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A.
No mérito, alegaram, a validade da cláusula contratual que prevê o repasse das obrigações de pagar a comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico imobiliária; arguiram que os autores não comprovaram os prejuízos e supostos danos morais sofridos; que as obras de infraestrutura foram concluídas dentro do prazo e a inexistência de cobrança indevidas, pelo que requereram a improcedência das ação.
Decisão de saneamento sob o Id.10599866, fl. 463, onde restou designada a audiência de instrução e julgamento.
Réplica à contestação apresentada sob o Id. 10599866, fl. 469.
Audiência de Instrução e Julgamento onde as partes informaram que não possuíam mais provas a produzir, sob o Id. 10599866, fl. 473.
Em seguida, sobreveio a sentença recorrida (Id. 10599868) cuja parte dispositiva transcreve-se a seguir: “ (...) DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando as razões acima delineadas, e com fundamento nos arts. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ônus que fica com exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC.” Em face da referida decisão os autores interpuseram Recurso de Apelação (Id. 10599868) alegando, em síntese, a transferência aos autores dos encargos do serviço de corretagem sem a devida previsão contratual e que a elevação abusiva das parcelas é consequência da incidência de juros compensatórios.
Arguiu a impossibilidade de incidência da referida modalidade de juros sem que as obras estejam integralizadas.
Requereram a condenação das empresas requeridas pelos danos morais suportados e a repetição de indébito diante do pagamento de valores excessivos de forma abusiva.
Contrarrazões apresentadas pela empresa Novo Progresso Empreendimentos Imobiliários (Id. 10599868).
Contrarrazões apresentadas pelas empresas SP-09 Empreendimentos Imobiliários Ltda e Urbplan Desenvolvimento Urbano S.A. (Id. 10599869).
Distribuído, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos recursos, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal quanto à legalidade do pagamento pelos autores dos encargos dos serviços de corretagem; a ocorrência ou não de abusividade das parcelas em consequência dos juros compensatórios e o pleito para a condenação das requeridas para que indenizassem os autores pelos danos morais suportados e a repetição de indébito diante do pagamento de valores de forma abusiva.
DA COMISSÃO DE CORRETAGEM Alegam os recorrentes fazerem jus a restituição do valor pago a título de comissão de corretagem.
Da leitura do contrato de promessa de compra e venda, verifica-se que, em que pese a inexistência de previsão contratual (Id.10599851) acerca do pagamento da comissão de corretagem, não há proibição legal no sentido de que o comprador suporte a taxa de corretagem, pois, houve a intermediação de corretor para aquisição de imóvel, conforme documento de Id. 10599852, fl. 36, sendo devido o pagamento da referida taxa.
Ademais, a comissão de corretagem constitui-se em parcela paga pelo promitente comprador a terceiro, não integrando, portanto, o preço do imóvel, isto porque o contrato de corretagem considera-se cumprido com a mera intermediação das partes, nos termos do artigo 725, do Código Civil: “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.
Assim, concretizada a intermediação do negócio jurídico, com a obtenção do resultado pretendido, resta devida a corretagem.
Nesse sentido, jurisprudência pátria, inclusive desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - MORA CONFIGURADA - CONTRATO QUE PREVÊ CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES – PRETENSÃO DA REQUERENTE AO RECEBIMENTO DA MULTA CLAUSULA PENAL – DESCABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES – ENTENDIMENTO DO STJ – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM – DESCABIMENTO – PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO CORRETOR NA EFETIVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO/NEGÓCIO JURÍDICO – VALOR DEVIDO PELA COMPRADORA/APELANTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (Processo 0014442-52.2015.8.14.0301, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-06-28, Publicado em 2022-07-08) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM DE IMÓVEL - INTERMEDIAÇÃO ÚTIL DEMONSTRADA - CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA - INSCRIÇÃO NO CRECI - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - O contrato de corretagem se caracteriza pelo trabalho de intermediação útil, em que o corretor assume a tarefa de aproximar as partes para a realização de determinada transação - É Pacífico na jurisprudência ser desnecessário que a corretagem esteja firmada em contrato escrito, bastando que se prove o contrato verbal ou a própria intermediação, sendo também desnecessária a inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) para fazer jus à comissão - Para a celebração do contrato de corretagem não se exige determinada forma, admitindo-se, inclusive, a verbal. É cabível a prova testemunhal para comprovar a intermediação para venda de imóvel e demonstrar os efeitos dos fatos em que as partes estiveram envolvidas e as obrigações daí decorrentes - A remuneração da comissão de corretagem é exigível quando o corretor alcança o resultado previsto no contrato de mediação, qual seja, a compra e venda do imóvel, em razão de sua comprovada interferência. (TJ-MG - AC: 10647160060651001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 06/06/2018, Data de Publicação: 20/06/2018) Deste modo, tendo em vista que a comissão foi aceita e paga em apartado, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança de tal serviço.
Além disso, se a intermediação e o resultado foram obtidos, não há como ser afastada a remuneração pela corretagem, pelo que sem razão os recorrentes quanto à repetição em dobro dos valores pagos pela intermediação.
DOS JUROS COMPENSATÓRIOS Na sequência das alegações recursais, cumpre verificar se há abusividade na cláusula contratual que prevê a incidência dos juros compensatórios.
Tal como consta na sentença ora recorrida, verifica-se que não se revela a presença de ilegalidade apontada.
Isso porque, a Lei n.º 6.766/79, ao tratar dos contratos de promessa de compra e venda de loteamentos, permite a inclusão no instrumento tanto de correção monetária, quanto de juros, desde que claros e expressos os respectivos índice e taxa, bem como, o período de sua incidência. É que o que se extrai do artigo 26-A, incisos IV e VI da referida Lei, in verbis: “Art. 26-A.
Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei: (...) IV - os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um; (...) VI - as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de incidência e o sistema de amortização;” Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que não há abusividade na cláusula que prevê a cobrança de juros compensatórios e encargos durante a construção da obra: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
COBRANÇA ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
LEGALIDADE DA ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 670.117/PB, firmou orientação da legalidade de estipulação, em contrato de compra e venda de imóvel à prestação, de cláusula contratual que preveja a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel. (EREsp nº 670.117/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe 26/11/2012). 2.
Da leitura do acórdão recorrido extrai-se que a Corte de origem, analisando as cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios dos autos, assentou que o contrato firmado entre as partes previu, de maneira clara, a cobrança de juros compensatórios que seriam devidos antes da entrega das chaves.
A revisão dessa premissa fática assentada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que se revela defeso em virtude da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, de rigor o não conhecimento do recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.786.323/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.) Também, nesse contexto, é oportuno registrar que a taxa de juros compensatórios prevista contratualmente, qual seja, 0,948879% ao mês, não se revela abusiva, pois sequer ultrapassa o limite definido no artigo 5º do Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), ou ao percentual dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês previsto na legislação civil (artigo 406 do Código Civil, cumulado com o artigo 161, § 1º. do Código Tributário Nacional – aplicáveis, aqui, por analogia), pelo que sem razão os apelantes.
DANO MORAL Em suas razões os apelantes alegam a ocorrência do dano moral sob o argumento de que os desgastes emocionais e financeiros dos recorrentes diante da contratação não são meros dissabores contratuais.
Pois bem, o dano moral consiste em lesão a direitos da personalidade, tal como honra, intimidade, liberdade, integridade física e psíquica, provocando abalo, dor, vexame, tristeza, sofrimento e desprestígio, ou outra situação que se mostre intensa e duradoura, a ponto de romper o equilíbrio psicológico da pessoa física, ou o abalo da honra objetiva de pessoa jurídica.
O caso não se insere nesse cenário.
Sabe-se que a responsabilidade da parte demandada, fornecedora de serviço, é objetiva, (CDC, art. 14), aplicando-se a teoria do risco do empreendimento, vale dizer, independe de culpa.
Entretanto, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a suposta conduta lesiva e o resultado danoso, fatores que consubstanciam o dever de indenizar.
Para que ocorra o dever de indenizar é necessária a coexistência do ato ilícito, da ofensa à dignidade do indivíduo e do nexo de causalidade.
No caso, além da legalidade da estipulação dos juros compensatórios e da cobrança da comissão de corretagem, conforme já analisado, não há notícias nos autos de atraso nas obras, daí que nenhuma lesão a direitos da personalidade resultou demonstrada, apta a gerar dano moral indenizável.
Assim, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Por fim, registro que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, logo, é de se aplicar o comando do art. 85, § 11, do referido diploma processual, vejamos: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §11º.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §2º e 3º para a fase de conhecimento.” No caso dos autos, o juízo a quo arbitrou honorários em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor.
Assim, tendo em vista o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC e em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração dos honorários em prol do procurador do autor em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Destaco que tais valores atendem os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC/15.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantida a r. sentença de Primeiro Grau, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133, XI, “d” do RITJPA, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), 14 de novembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
14/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:29
Conhecido o recurso de FRANK DANNY ALVES DA SILVA - CPF: *96.***.*48-34 (APELANTE) e não-provido
-
14/11/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 08:25
Recebidos os autos
-
10/08/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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