TJPA - 0002081-65.2020.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
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29/03/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:04
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:51
Decorrido prazo de DIEGO CABRAL ARAUJO VIEIRA em 26/11/2024 23:59.
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03/12/2024 11:54
Nomeado defensor dativo
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02/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
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21/08/2024 01:58
Publicado Edital em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Roubo ] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0002081-65.2020.8.14.0062 Vara Única de Tucumã AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: MAGNO DOS SANTOS DIAS, DIEGO CABRAL ARAUJO VIEIRA ADVOGADO DATIVO: RONALDO ROQUE TREMARIN EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS O EXM.
Sr.
RAMIRO ALMEIDA GOMES, MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Única de Comarca de Tucumã – PA, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc..
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e expediente desta Secretaria Judicial desta Comarca, se processam os termos de uma AÇÃO PENAL, e por este fica INTIMADO o REU: DIEGO CABRAL ARAUJO VIEIRA, brasileiro, nascido em 04/02/2002, filho de Valdeir Alves Vieira e Samya Laves Cabral.
Endereço: ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para tomar ciência do inteiro teor da Sentença condenatória proferida por este Juízo (art. 392 do CPP).
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, determinou a MM.
Juiz de Direito expedir o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei e afixado nos lugares públicos de costume.
NADA MAIS DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Tucumã, Estado do Pará, aos 19 de agosto de 2024.
Eu_________________(Marina Bezerra Costa), Analista Judiciário, que digitei e subscrevi.
MANOEL VARGAS LUCINDO Diretor de Secretaria da Comarca de Tucumã-PA Mat. 11.625-4 TJEPA – Portaria nº 012/2017-GJ Subscrevo com base no art. 1º do Prov. 06/2009 – CJCI c/c art. 1º, § 3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB. -
19/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:50
Expedição de Edital.
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06/05/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:15
Juntada de Ofício
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25/11/2023 03:32
Decorrido prazo de MAGNO DOS SANTOS DIAS em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:56
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 10:11
Decorrido prazo de MAGNO DOS SANTOS DIAS em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 10:11
Decorrido prazo de MAGNO DOS SANTOS DIAS em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 09:47
Decorrido prazo de ADRIANO MURILO DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 09:47
Decorrido prazo de KAMILA SILVA LUZ em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 09:47
Decorrido prazo de JONICE SANTOS DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 09:47
Decorrido prazo de KARLLIANNE SILVA RIBEIRO em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 09:47
Decorrido prazo de ALINE DAYANE BARROS BEZERRA em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 09:47
Decorrido prazo de DIEGO CABRAL ARAUJO VIEIRA em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 09:47
Decorrido prazo de MAGNO DOS SANTOS DIAS em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:50
Decorrido prazo de DIEGO CABRAL ARAUJO VIEIRA em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:50
Decorrido prazo de DIEGO CABRAL ARAUJO VIEIRA em 19/05/2023 23:59.
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14/07/2023 13:24
Decorrido prazo de MAGNO DOS SANTOS DIAS em 18/04/2023 23:59.
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19/05/2023 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2023 13:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2023 00:01
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0002081-65.2020.8.14.0062 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará propôs ação penal em desfavor de DIEGO CABRAL ARAÚJO VIEIRA e MAGNO DOS SANTOS DIAS pela suposta prática do crime previsto nos art. 129, caput, e art. 157, §2º, II, na forma do art. 69 e 71, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida no dia 24/06/2020 (ID. 25427656 – Pág. 1/3).
Não houve absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP.
Audiência de instrução criminal tramitou regularmente em 23/09/2020, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e vítima, bem como promoveu-se o interrogatório dos réus (ID. 25427664 – Pág. 1/2).
As partes que ofereceram regularmente memoriais, tendo o RMP requerido a condenação dos réus nos termos da denúncia apresentada (ID. 25427668 – Pág. 1/7).
A defesa dos réus não alegou nenhuma causa de nulidade, requereu a absolvição pela insuficiência de provas e reconhecimento da confissão espontânea. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
DAS PRELIMINARES Não foram alegadas.
DO MÉRITO MATERIALIDADE A materialidade do crime de roubo está consubstanciada por meio do auto de prisão em flagrante (ID. 25427655 – Pág. 6/19), auto de entrega referente à devolução de parte dos bens subtraídos (ID. 25427655 – Pág. 20), bem como pelos respectivos relatos em sede de contraditório judicial.
Em relação ao concurso de agentes, não há dúvidas de sua existência, sendo suficiente para sua caracterização os relatos das testemunhas que informaram que na ocasião os réus se auxiliaram mutualmente.
Dessa forma, verifico a presença da materialidade da conduta descrita em alegações finais do Ministério Público, verificando-se a existência do cometimento de um crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas.
AUTORIA Com relação à autoria e a responsabilidade penal do acusado, necessário se faz o cotejo dos fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos.
Consta do caderno apuratório auto de reconhecimento de pessoa, no qual a vítima ALINE DAYANE BARROS BEZERRA aponta a pessoa de MAGNO DOS SANTOS DIAS como autor do intento criminoso (ID. 25427655 – Pág. 36).
O reconhecimento deve ser aliado, ainda, à confissão espontânea realizada pelo réu, em sede de instrução processual, suficiente, pois, para o convencimento deste juízo no que pertine à autoria delitiva.
Vejamos os depoimentos infratranscritos em sede policial e processual, vejamos: 1 – vítima JOANICE SANTOS DA SILVA declarou: [...] que por volta de 19:00h dois elementos chegaram agredindo a depoente, e levaram sua moto; que a depoente reconheceu os acusados em sede policial; que a depoente foi até a delegacia dois dias após o ocorrido, onde tinha sido preso apenas um acusado, um mais alto; que a depoente não sabe dizer o nome dos acusados; que a depoente foi até a Delegacia no outro dia pela manhã; que a memória da depoente ainda estava bem nítida para lembrar dos acusados; que a depoente estava sentada na moto, quando foi agredido; que o acusado parecia estar transtornado; que a depoente caiu de cima da moto; que a depoente dizia para os acusados que a chave estava na moto, mas eles não entendiam; que a depoente não teve lesões, só o seu abdômen que ficou dolorido; que no local do assalto, estava a depoente e mais quatro pessoas; que levaram a moto da depoente, seu relógio e seus documentos pessoais; que os acusados roubaram os celulares de outras pessoas; que a depoente ficou sabendo que na mesma noite os acusados cometeram outros roubos com sua moto, inclusive em Ourilândia do Norte.; [...] 2- vítima ADRIANO MURILO DE OLIVEIRA declarou: [...] que os acusados estavam em uma biz vermelha; que o depoente estava na frente de seu bar, mexendo no celular; que os acusados ordenaram que o depoente entregassem o celular; que os acusados fizeram movimento com mão na cintura; que o depoente entregou o celular; que o depoente ficou sabendo no outro dia que um dos assaltantes havia sido preso; que o depoente reconheceu pessoalmente os acusados, sem dúvida alguma; que o celular do depoente era de modelo J4; que o depoente não recuperou o celular que lhe foi roubado; que o depoente está até hoje sem celular; que o depoente ficou no prejuízo, sem celular; que o celular do depoente custa em média R$ 986,00; que soube que os acusados cometeram outros assaltos tanto em Tucumã quanto em Ourilândia do Norte [...]. 3- vítima MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA declarou: [...] que os acusados apareceram e anunciaram o assalto; que os acusados agrediram a depoente; que os acusados deram um soco na boca da depoente, e em sua coluna; que a depoente ainda sente até hoje dor na coluna; que a depoente ainda não comprou remédio por estar sem dinheiro; que na época dos fatos, a requerente já estava desempregada; que levaram o celular da vítima Kamila; que os acusados estavam a pé; que os acusados roubaram a moto da vítima Joanice, em frente e casa da depoente; que a moto da vítima Joanice, era uma biz vermelha; que a os acusados praticaram outros crimes na mesma noite, tanto em Tucumã quanto em Ourilândia; que somente a motocicleta foi recuperada com os acusados; que a depoente reconheceu um acusado em sede policial; que a depoente logo conheceu um dos autores do crime; que a depoente reconheceu o nacional Diego Cabral. [...]. 4- vítima KARLLIANE SILVA RIBEIRO declarou: [...] que os acusados anunciaram o assalto e roubaram a moto de Joanice; que os acusados agrediram Kamila e a depoente; que a depoente se defendeu dos acusados; que os acusados deferiram mais ou menos cinco a quatro socos; que a depoente se defendeu cruzando os braços sobre o peito; que a depoente procedeu com exame de corpo delito; que os acusados bateram em sua mãe; que os acusados bateram novamente na Jori depoente, que os acusados passaram a mão por dentro da roupa da depoente, procurando celular; que a mãe da depoente levantou e foi pra frente da moto da depoente, que os acusados agrediram sua mãe, e até hoje ela sente dor; que escutaram um estralo quando assaltante deu um soco na mãe da depoente; que um dos acusados chamaram a mãe da depoente de vagabunda; que os acusados disseram que se as vítimas prestassem queixa eles iriam mata-las; que roubaram o celular de Kamila e a moto de Joanice; que tem conhecimento que na mesma noite fizeram outros assaltos, inclusive a vítima Aline; que quem roubou Aline foram dois assaltantes em uma biz; que foram até a Delegacia no dia seguinte; que reconheceu o acusado Diego em sede policial; que Diego é conhecido como Índio; que a depoente sabe onde a avó de Diego mora; que a avó de Diego mora no mesmo setor da depoente; que jamais esqueceria o rosto de quem a bateu. [...]. 5- vítima KAMILA SILVA LUIZ declarou: [...] que a depoente sentou em frente da casa de sua vizinha Maria da Conceição; que os dois acusados estavam de pé e roubaram a moto da depoente; que a depoente foi a primeira a levar um murro; que um dos acusados deu um murro no meio do peito da depoente; que o acusado começou a bater na tia da depoente; que um dos acusados bateu em Maria da Conceição; que os acusados também agrediram Karliane; que os acusados agrediram todos as vítimas; que os acusados levaram a motocicleta de Joanice e o celular da depoente; que a depoente não teve seu celular restituído; que na mesma noite os acusados fizeram outros assaltos em Tucuma; que a depoente foi na Delegacia e reconheceu os acusados; que a depoente conheceu o acusado Diego, que é conhecido como Índio. 6- vítima ALINE DAYANE BARROS BEZERRA declarou: [...] que a depoente voltou do supermercado com um colega; que a depoente tinha ido comprar um vinho; que os acusados já chegaram assaltando a vítima; que um dos acusados segurou o seu amigo e o segurou; que a depoente disse para os acusados que seu celular era um iphone; que a depoente entrou em desespero e avisou a polícia; que a depoente não conseguiu rastrear seu celular; que a depoente conseguiu bloquear seu celular; que na terceira vez um rapaz atendeu seu celular; que a depoente foi até um bar localizado na cidade; que o rapaz informou que tinha encontrado o celular na garagem; que quando a depoente montou na moto e virou na rua, a depoente viu o ladrão e sua namorada; que a depoente disse para sua irmã que era o rapaz que tinha lhe roubado; que o acusado parou na rodoviária; que logo chegaram duas viaturas e pegaram o acusado; que o acusado foi preso na rodoviária; que a bolsa da depoente não estava com o acusado; que sua bolsa foi devolvida pela polícia; que a depoente esperou o acusado na Delegacia; que os acusados estavam em uma biz vermelha, quando cometeram o assalto; que a depoente soube que os acusados tinham cometido outros assaltos; que no outro dia em que a depoente foi a Delegacia apareceram outras vítimas; que não sabe o nome do acusado; que eram duas pessoas na moto; que um era mais magro e outro era mais forte. 7- testemunha CESAR AUGUSTO DA SILVA BEZERRA declarou: [...] que o depoente não está lembrando da ocorrência policial; que não se recorda o nome da rua em que ocorreu o assalto; que a vitima entrou em contato com a central de policiamento; que depois ficaram sabendo que os individuos praticaram assalto em Ourilândia; que os acusados foram capturados na rodoviária de Tucumã; que com os acusados foram recuperados os bens móveis das vítimas; que não se recorda qual dos acusados foi preso primeiro; que o depoente já conhecia o acusado Daniel de outras abordagens; que o acusado Diego indicou o acusado que agiu com ele; que não sabe se o comparsa foi preso. 8- testemunha ANDRÉ MONTEIRO DA SILVA declarou: [...] que o depoente integrava a guarnição policial que resultou na prisão dos acusados; que se recorda que o primeiro assalto ocorreu em Tucumã; que foram até a vítima; que não se recorda da vítima, mas lembra-se que era uma moca; que logo após os acusados realizaram um assalto em Ourilândia; que receberam uma outra denúncia dizendo que os acusados estavam na rodoviária; que imediatamente deram voz de prisão ao acusado; que foram encontrados os pertences das vítimas; que foi o primeiro contato do depoente com os réus.
O acusado DIEGO CABRAL ARAÚJO VIEIRA negou os fatos, alegando que teria cometido apenas uma agressão em Ourilândia do Norte.
O acusado MAGNO DOS SANTOS DIAS confessou os fatos em relação à vítima JONICE SANTOS DA SILVA, relatando, porém, que não teria havido agressão física.
O réu confessou ainda os fatos em relação à vítima ADRIANO MURILO DE OLIVEIRA e DAYANE BARROS BEZERRA, acrescentando que não agrediu esta última.
Da análise das provas produzidas no decorrer da instrução processual, não vislumbro qualquer contradição nos depoimentos colhidos.
Vejo que os fatos foram narrados de forma clara e precisa, descrevendo a sequência dos atos e a conduta do réu, sem que haja qualquer divergência que indique a suspeição de seus depoimentos.
Assim, considero que os depoimentos da vítima foram firmes, coerentes e sem razões para imputar falsamente a prática dos fatos aos réus DIEGO CABRAL ARAÚJO VIEIRA e MAGNO DOS SANTOS DIAS, não havendo, portanto, como serem rechaçados ou mesmo desconsiderados, pois foram peremptórios no sentido de confirmarem a prática do agente em praticar um crime de roubo (04x), em continuidade delitiva e o crime de lesão corporal (2x).
TIPIFICAÇÃO PENAL Tem-se que o delito perpetrado corresponde ao crime tipificado no artigo 157, §2º, II, – concurso de agentes e art. 129, caput, ambos do Código Penal.
Na presente hipótese, todos esses elementos do tipo penal restaram demonstrados nesses autos, motivo pelo qual a pretensão punitiva do Estado deve prosperar.
A conduta do acusado é típica, tanto no seu sentido formal, pois se enquadra perfeitamente no crime descrito no art. 157, §2º, II do Código Penal, pelas condutas em face das vítimas KAMILLA SILVA LUIZ, JONICE SANTOS DA SILVA, ADRIANO MURILO DE OLIVEIRA e ALINE DAYANE BARROS BEZERRA.
De igual modo, vislumbra-se a tipicidade formal e material da conduta dos agentes em face das vítimas KARLLIANE SILVA RIBEIRO e MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA.
Em relação a suposta vítima da terceira lesão corporal, ALINE DAYANE BARROS BEZERRA, entendo que a lesão corporal resta absorvida pelo roubo, em razão do princípio da consunção.
Na presente hipótese, todos esses elementos do tipo penal restaram demonstrados nesses autos, motivo pelo qual a pretensão punitiva do Estado deve prosperar.
Dessa maneira, deve os réus serem condenados nas sanções previstas no artigo 157, §2º, II, c/c artigo 129, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
ATENUANTES E AGRAVANTES Reconheço a atenuante da confissão espontânea somente em favor do réu DIEGO CABRAL ARAÚJO VIEIRA, uma vez que o agente reconheceu a prática dos fatos, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 65, III, “d”, do CP.
Em relação ao réu MAGNO DOS SANTOS DIAS, reconheço a atenuante da menoridade relativa, visto que a época dos fatos o agente era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, consoante art.
I, do Código Penal.
Não verifico a existência de circunstâncias agravantes.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DO CRIME Não há causas de diminuição de pena.
O fundamento da exasperação das penas para esse delito está no fato do maior perigo que envolve o meio executório, denotando uma ameaça maior à incolumidade física das vítimas.
Logo, é imprescindível para a caracterização das aludidas majorantes que haja prova segura do emprego destas, o que fica claro com o depoimento da vítima e testemunhas, que são uníssonas em afirmar a o concurso de agentes; conforme as provas colhidas na fase instrutória, acima dissertado.
Nessa perspectiva, não há dúvida de que os réus realizaram o núcleo do tipo descrito pelo artigo 157, §2º, II, do CP, por quatro vezes (04x), na modalidade consumada, restando cabalmente comprovadas a materialidade delitiva, a autoria, bem como sua responsabilidade penal.
No mesmo sentido, os réus ofenderam a integridade física e corporal de 02 (duas) vítimas, motivo pelo qual incorreu na figura típica prevista no art. 129, caput, do Código Penal, por duas vezes (02x), na forma consumada.
Logo, tem a prática de 04 (quatro) crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas em continuidade delitiva, em concurso material com 02 (dois) crimes de lesão corporal simples em continuidade delitiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, como consequência natural para o fim de CONDENAR DIEGO CABRAL ARAÚJO VIEIRA e MAGNO DOS SANTOS DIAS, já qualificados, nas penas do artigo 157, §2º, II, do Código Penal e artigo 129, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 e 71, do Código Penal, razão pela qual, passo a dosar a respectiva pena em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do CP.
DOSIMETRIA Em razão das condições semelhantes que se encontram os réus, utilizo-me da faculdade de realização de dosimetria única para ambos os réus, consoante precedentes do STJ.
EM RAZÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: os réus agiram com atitude premeditada, evidenciada pelo planejamento na execução do crime, subtraindo o patrimônio de diversas vítimas seguidamente, o que exige maior reprovabilidade, motivo pelo qual valoro negativamente. a.2) antecedentes: não há nos autos provas de que o réu registre antecedentes criminais. a.3) conduta social: não há elementos para analisar. a.4) personalidade: sua análise é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) motivos do crime: são relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento de terceiros, o que é próprio do crime de roubo, não podendo ser considerado para majoração da pena base. a.6) circunstâncias do crime: os réus agiram com agressividade que suplanta o normal, desnecessário à consumação do crime, evidenciada pela sequência de agressões a diversas vítimas, motivo pelo qual valoro negativamente. a.7) consequências do crime: parte majoritária das vítimas não recuperaram os bens, o exige reprovação negativa. a.8) comportamento da vítima: em nada influenciou na prática do delito, o que não pode ser pesado contrário ao réu. “Esta Corte tem reiteradamente decidido que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado.” (Habeas Corpus nº 148275/MS (2009/0185759-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior. j. 21.08.2012, unânime, DJe 05.09.2012).
Considerando que há circunstâncias judiciais que pesam contra os réus, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, sendo cada dia no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, caput, do CP, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica do acusado. b) circunstâncias atenuantes e agravantes Reconheço a atenuante da confissão espontânea em favor de DIEGO CABRAL, nos termos do artigo 65, III, “d”, do CP, bem como a atenuante da menoridade relativa em favor de MAGNO, conforme art. 65, I, do CP.
Dessa forma, reduzo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Na última das fases de dosimetria da pena, não se encontram presentes causas de diminuição de pena.
Em relação as causas de aumento de pena, verifico que consta o concurso de agentes, devendo a pena deve ser aumentada em 1/3 (art. 68, parágrafo único, do CP); assim, fixo a pena em 06 (seis) anos e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multas. d) Continuidade delitiva Veja-se que os réus praticaram 04 (quatro) crimes de roubo majorado em circunstâncias semelhantes de tempo (conexão temporal), lugar (conexão local) e modo de execução (conexão modal), motivo pelo qual, por razões de política criminal, os crimes subsequentes devem ser tidos como continuação do primeiro, consoante art. 71, do Código Penal.
Nesses casos, a pena pode ser aumentada de 1/6 a 2/3, sendo o patamar de aumento fixado de acordo com o número de crimes cometidos (precedentes do STJ).
Nos presentes autos, tendo sido cometidos 04 (quatro) crimes de roubo, o patamar de aumento é fixado em 1/4; assim, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias e 18 (dezoito) dias-multa.
EM RAZÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL SIMPLES a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: normal a espécie. a.2) antecedentes: não há nos autos provas de que o réu registre antecedentes criminais. a.3) conduta social: não há elementos para analisar. a.4) personalidade: sua análise é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) motivos do crime: exige reprovação negativa, pois o réu agrediu as vítimas por não possuírem bens para serem subtraídos. a.6) circunstâncias do crime: nada a valorar. a.7) consequências do crime: uma das vítimas relatou que ainda sentia dores na audiência em decorrência das agressões, ensejando a necessidade de maior reprovabilidade da conduta dos réus. a.8) comportamento da vítima: em nada influenciou na prática do delito, o que não pode ser pesado contrário ao réu. “Esta Corte tem reiteradamente decidido que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado.” (Habeas Corpus nº 148275/MS (2009/0185759-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior. j. 21.08.2012, unânime, DJe 05.09.2012).
Considerando que há circunstâncias judiciais que pesam contra os réus, fixo a pena base em 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção. b) circunstâncias atenuantes e agravantes Reconheço a atenuante da confissão espontânea em favor de DIEGO CABRAL, nos termos do artigo 65, III, “d”, do CP, bem como a atenuante da menoridade relativa em favor de MAGNO, conforme art. 65, I, do CP.
Dessa forma, reduzo a pena intermediária em 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição. d) Continuidade delitiva Veja-se que os réus praticaram 02 (dois) crimes de roubo majorado em circunstâncias semelhantes de tempo (conexão temporal), lugar (conexão local) e modo de execução (conexão modal), motivo pelo qual, por razões de política criminal, os crimes subsequentes devem ser tidos como continuação do primeiro, consoante art. 71, do Código Penal.
Nesses casos, a pena pode ser aumentada de 1/6 a 2/3, sendo o patamar de aumento fixado de acordo com o número de crimes cometidos (precedentes do STJ).
Nos presentes autos, tendo sido cometidos 02 (dois) crimes de lesão corporal simples, o patamar de aumento é fixado em 1/6; assim, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Os agentes mediante mais de uma conduta, lesaram bens jurídicos distintos, com desígnios autônomos, motivo pelo qual aplica-se o sistema do cúmulo material, somando-se as penas aplicadas em ambos os crimes.
Logo, fixo a pena final em 09 (nove) anos e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime de cumprimento de pena deverá ser inicialmente FECHADO, por entender que a medida é socialmente recomendável (longo período desde a prática do crime e não consta a prática de novos delitos pelo ora sentenciado) nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena, pois a quantidade de sanção estipulada ao condenado supera o limite do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Além de o crime ser praticado com violência e grave ameaça.
Não incide a suspensão condicional das penas (Código Penal, artigo 77), pois as sanções impostas superam o limite de 02 (dois) anos (caput) e não houve possibilidade legal de aplicação do artigo 44, do Código Penal (inciso III).
VALOR DO DIA MULTA Ao que consta dos autos, a condição econômica do réu não é boa, de sorte que arbitro o valor do dia multa em seu mínimo, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Os réus se encontram em liberdade a cerca de 02 (dois) anos, não havendo motivos, portanto, para decretação de prisão preventiva, em especial pela ausência de contemporaneidade (precedentes).
DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA (artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal) Deixo de aplicar o artigo 387, IV do Código de Processo Penal em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa.
A jurisprudência tem se manifestado desta forma, conforme se constata nos seguintes julgados: [...] incumbiria ao Parquet, além de requerer a fixação de valor mínimo, indicá-lo e apresentar provas, para que fosse estabelecido contraditório [...] ser defeso ao magistrado determinar a quantia sem conferir às partes a oportunidade de se manifestar [...][1] [...] Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário [...] concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu [...][2] [...] a questão não foi submetida ao devido contraditório.
Portanto, aos acusados, ora apelantes, não foi dada oportunidade de produzir contraprova, o que implica em ofensa ao princípio da ampla defesa.
Pedido provido.
IV.
Recursos conhecidos e parcialmente providos para excluir a obrigatoriedade de pagamento indenização prevista no art. 387, IV do CPP, relativa aos prejuízos causados às vítimas [...][3] [...] Afastada a condenação ao pagamento de indenização por parte do réu, visto que a determinação judicial de reparação civil se deu sem pedido expresso do interessado, bem como não foi oportunizada a manifestação do réu ao seu respeito, lesando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
VIII - Apelação do réu provida para reduzir-lhe as penas e excluir da condenação a reparação de danos (art. 387, IV, CPP) [...][4] [...] REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS (ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
Afastada a indenização diante da ausência de instauração do contraditório e da ampla defesa em relação aos danos causados e ao montante da indenização [...][5] [...] O art. 387, IV, do CPP [...] é imprescindível o respeito aos princípios da inércia da jurisdição e da ampla defesa.
O arbitramento de quantum na sentença, sem nenhum pedido ou defesa das partes durante todo o processo, torna a decisão ultra petita e deve ser excluído da decisão [...][6] [...] Fixação de valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP).
Inadmissibilidade, vez que a matéria não restou articulada no processo.
Quantum excluído [...][7] Por conseguinte, diante das razões expostas, deixo de fixar a indenização em testilha.
DISPOSIÇÕES FINAIS: PROVIDENCIE-SE: 1.
INTIME-SE o Acusado, nos termos previstos no art. 392, do CPP. 2.
INTIME-SE as vítimas. 3.
DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público, pessoalmente.
Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) LANÇEM-SE o nome do réu no rol dos culpados; b) COMUNIQUE-SE a Justiça eleitoral quanto a suspensão dos direitos políticos do condenado, REMETENDO uma via desta sentença e a CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. c) CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e, concomitantemente, SUSPENDO a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, consoante art. 98, §3º, do CPC, por não haver nos autos informações acerca da condição econômica daqueles. d) ENCAMINHE-SE uma via desta sentença ao Órgão Estatístico. f) Após todas as providências, inclusive no que diz com os resultados da audiência admonitória, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE. g) RETIFIQUE-SE o polo passivo dos presentes autos, retirando a figura de RONALDO SOUZA DOS SANTOS, uma vez que não há menção ao referido sujeito nos autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
Tucumã/PA, data da assinatura eletrônica.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã -
11/05/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:10
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 03:05
Publicado Despacho em 05/04/2023.
-
05/04/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 03:46
Decorrido prazo de MAGNO DOS SANTOS DIAS em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:32
Decorrido prazo de DIEGO CABRAL ARAUJO VIEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 20:49
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 20:49
Decorrido prazo de ADRIANO MURILO DE OLIVEIRA em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 20:49
Decorrido prazo de KAMILA SILVA LUZ em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 20:49
Decorrido prazo de JONICE SANTOS DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 20:49
Decorrido prazo de KARLLIANNE SILVA RIBEIRO em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 20:49
Decorrido prazo de ALINE DAYANE BARROS BEZERRA em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 20:49
Decorrido prazo de DIEGO CABRAL ARAUJO VIEIRA em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 20:49
Decorrido prazo de MAGNO DOS SANTOS DIAS em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 20:30
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2022 18:21
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
18/11/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0002081-65.2020.8.14.0062 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DAS ACÁCIAS, S/N - SALA - PRÉDIO DO FÓRUM, AEROPORTO, SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 Nome: MAGNO DOS SANTOS DIAS Endereço: RUA DAS ACÁCIAS, S/N - SALA - PRÉDIO DO FÓRUM, AEROPORTO, SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 Nome: LUCIANO CORADO DOS REIS Endereço: DOM PEDRO II, 0, QD31 LT 12, PARQUE REAL, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74910-100 Nome: DIEGO CABRAL ARAUJO VIEIRA Endereço: CEDROARANA, 5, MONTE CASTELO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 ID: DESPACHO Rh.
Aos 08/09/2021, foi nomeado defensor dativo para o réu MAGNO DOS SANTOS DIAS, a saber o DR.
LUCIANO CORADO DOS REIS OAB/PA 18.786, para que apresentasse alegações finais.
Decorrido mais de 01 (um) ano, o defensor nomeado sequer se manifestou.
Desta feita, PROVIDENCIE-SE: 1.
REMOVA-SE a habilitação do DR.
LUCIANO CORADO DOS REIS OAB/PA 18.786. 2.
Considerando que não há defensor público lotado nesta comarca, NOMEIO para o exercício da defesa do réu a DRA.
ADRIELY RIBEIRO DA SILVA SANTOS OAB/PA 31.099-B.
Nada obstante, sendo os honorários do defensor dativo consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, estes serão arbitrados no momento da sentença, entre 01 (um) e 03 (três) salários mínimos, conforme valoração dos elementos disciplinados no art. 85, § 2º, do CPC.
INTIME-SE pessoalmente o(a) advogado(a) nomeado(a) para MANIFESTAR-SE sobre a assunção do encargo, cabendo-lhe apresentar a ALEGAÇÕES FINAIS quanto ao réu MAGNO DOS SANTOS DIAS, no prazo legal no caso de assumir a defesa. 3.
As intimações dos defensores dativos deverão ser realizadas exclusivamente via PJE (vide art. 183, §1º, do CPC e art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06).
SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Tucumã – PA, data da assinatura eletrônica.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Titular da Comarca de Tucumã -
15/11/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
29/05/2022 02:34
Decorrido prazo de MAGNO DOS SANTOS DIAS em 23/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 02:34
Decorrido prazo de DIEGO CABRAL ARAUJO VIEIRA em 23/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
15/04/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 03:25
Decorrido prazo de RONALDO ROQUE TREMARIN em 27/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:47
Decorrido prazo de LUCIANO CORADO DOS REIS em 17/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 15:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2021 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/09/2021 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/09/2021 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 12:27
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:14
Juntada de Alvará de soltura
-
09/09/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 17:14
Revogada a Prisão
-
08/09/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
21/08/2021 01:20
Decorrido prazo de THAIS DA COSTA LEITE DOS SANTOS FAGUNDES em 20/08/2021 23:59.
-
15/08/2021 23:08
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2021 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 12:54
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
26/06/2021 00:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUSA PINHEIRO em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:54
Decorrido prazo de RONALDO ROQUE TREMARIN em 23/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2021 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2021 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 11:07
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2021 16:03
Processo migrado do Sistema Libra
-
12/04/2021 16:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00020816520208140062: - O asssunto 9678 foi removido. - O asssunto 3419 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9678 para 3419. - Tipo de Prioridade alterada para RP. - Jus
-
24/03/2021 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/03/2021 11:24
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
24/03/2021 11:18
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
22/03/2021 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2021 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2021 12:19
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/03/2021 11:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/03/2021 10:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/12/2020 10:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/12/2020 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
14/12/2020 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
14/12/2020 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/12/2020 12:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6369-50
-
03/12/2020 12:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/12/2020 12:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/12/2020 12:06
Remessa
-
30/11/2020 22:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/11/2020 22:21
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
30/11/2020 22:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2020 22:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/11/2020 11:20
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2020 13:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/11/2020 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2020 12:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/11/2020 11:24
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/11/2020 10:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/11/2020 10:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/11/2020 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/11/2020 09:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4041-08
-
12/11/2020 09:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/11/2020 09:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/11/2020 09:59
Remessa
-
09/11/2020 10:53
VISTAS AO ADVOGADO - CARGA DOS AUTOS COM 3 VOLUMES UMA MÍDIA EM CD VOL I 00020816520208140062 COM UM CD E 93 PÁG VOL II 00019811320208140062 COM 22 PÁG VOL III 00020219220208140062 COM 32 PÁG
-
09/11/2020 10:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/11/2020 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/11/2020 10:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/11/2020 13:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/11/2020 12:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/10/2020 09:58
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
29/10/2020 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2020 09:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/10/2020 11:35
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/10/2020 11:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3347-16
-
28/10/2020 11:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/10/2020 11:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/10/2020 11:00
Remessa
-
28/10/2020 10:56
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: erro
-
28/10/2020 09:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9959-92
-
28/10/2020 09:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/10/2020 09:46
Remessa
-
16/10/2020 10:43
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2020 21:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/09/2020 21:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/09/2020 21:28
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
23/09/2020 21:28
Mero expediente - Mero expediente
-
23/09/2020 10:59
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/09/2020 22:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2020 22:40
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
21/09/2020 13:59
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/09/2020 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2020 13:59
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/09/2020 13:59
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/09/2020 12:02
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 10:50
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TUCUMÃ, : RENATO OLIMPIO DE SOUSA ARAUJO
-
21/09/2020 10:42
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
21/09/2020 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2020 10:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/09/2020 10:30
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/09/2020 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2020 10:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/09/2020 10:09
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
21/09/2020 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2020 10:09
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
17/09/2020 12:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/09/2020 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2020 12:20
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/09/2020 11:08
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
17/09/2020 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2020 11:08
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
15/09/2020 15:31
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
15/09/2020 15:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2020 15:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/09/2020 15:29
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
15/09/2020 15:28
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
15/09/2020 15:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2020 15:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/09/2020 15:27
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
15/09/2020 15:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/09/2020 15:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2020 15:26
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
15/09/2020 15:25
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
15/09/2020 15:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2020 12:14
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
15/09/2020 10:46
VISTAS AO PROMOTOR -
-
15/09/2020 10:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/09/2020 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/09/2020 10:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/09/2020 12:07
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
04/09/2020 12:07
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
04/09/2020 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2020 11:59
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
04/09/2020 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2020 11:52
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
04/09/2020 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2020 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2020 11:37
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
04/09/2020 11:35
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
04/09/2020 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2020 09:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/08/2020 12:36
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
25/08/2020 12:36
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/08/2020 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2020 12:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/08/2020 12:34
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
25/08/2020 12:34
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/08/2020 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2020 12:34
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/08/2020 12:31
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
25/08/2020 12:31
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/08/2020 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2020 12:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/08/2020 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2020 11:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/08/2020 11:40
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/08/2020 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2020 09:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1374-11
-
25/08/2020 09:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/08/2020 09:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/08/2020 09:47
Remessa
-
25/08/2020 09:22
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
21/08/2020 12:17
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 11:16
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
21/08/2020 11:16
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
21/08/2020 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2020 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/08/2020 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/08/2020 11:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/08/2020 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2020 13:07
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/08/2020 13:07
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/08/2020 13:07
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/08/2020 11:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9058-13
-
19/08/2020 11:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2020 11:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/08/2020 11:48
Remessa
-
19/08/2020 10:43
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
19/08/2020 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2020 10:43
Mero expediente - Mero expediente
-
19/08/2020 10:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/08/2020 23:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2020 23:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/08/2020 23:21
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
18/08/2020 23:20
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
18/08/2020 23:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2020 13:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCOS ANTONIO SOUSA PINHEIRO (26817798), que representa a parte MAGNO DOS SANTOS DIAS (27426686) no processo 00020816520208140062.
-
18/08/2020 08:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/08/2020 08:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/08/2020 08:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/08/2020 22:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : RENATO OLIMPIO DE SOUSA ARAUJO para : JOSÉ BEZERRA VAZ SOBRINHO
-
17/08/2020 22:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : RENATO OLIMPIO DE SOUSA ARAUJO para : JOSÉ BEZERRA VAZ SOBRINHO
-
17/08/2020 22:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : RENATO OLIMPIO DE SOUSA ARAUJO para : JOSÉ BEZERRA VAZ SOBRINHO
-
17/08/2020 22:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TUCUMÃ, : RENATO OLIMPIO DE SOUSA ARAUJO
-
17/08/2020 22:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TUCUMÃ, : RENATO OLIMPIO DE SOUSA ARAUJO
-
17/08/2020 22:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TUCUMÃ, : JOSÉ BEZERRA VAZ SOBRINHO
-
17/08/2020 22:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TUCUMÃ, : RENATO OLIMPIO DE SOUSA ARAUJO
-
17/08/2020 22:17
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
17/08/2020 22:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2020 22:16
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
17/08/2020 22:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2020 22:14
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
17/08/2020 22:14
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
17/08/2020 22:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2020 22:13
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
17/08/2020 22:13
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
17/08/2020 22:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2020 22:12
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
17/08/2020 22:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2020 22:12
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
17/08/2020 13:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4228-07
-
17/08/2020 13:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/08/2020 13:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/08/2020 13:59
Remessa
-
17/08/2020 10:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : RENATO OLIMPIO DE SOUSA ARAUJO para : JOSÉ BEZERRA VAZ SOBRINHO
-
17/08/2020 10:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TUCUMÃ, : RENATO OLIMPIO DE SOUSA ARAUJO
-
17/08/2020 10:30
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
17/08/2020 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2020 10:22
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/08/2020 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/08/2020 14:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/08/2020 14:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/08/2020 14:06
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
14/08/2020 14:05
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
14/08/2020 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/08/2020 13:06
AO GABINETE DO MAGISTRADO - audiência
-
13/08/2020 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2020 11:20
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
12/08/2020 09:53
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/08/2020 09:53
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
12/08/2020 09:53
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/08/2020 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2020 09:38
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/08/2020 09:38
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
12/08/2020 09:38
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/08/2020 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2020 22:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2020 22:34
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/08/2020 22:34
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
11/08/2020 22:34
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/08/2020 14:51
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
04/08/2020 14:51
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00020816520208140062: - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para RP. - Observação alterada. - Justificativa: AÇÃO PENAL - DECRETO DE LEI 2848/1940- CPB- PARTE ESPE
-
04/08/2020 10:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TUCUMÃ, : RENATO OLIMPIO DE SOUSA ARAUJO
-
03/08/2020 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2020 12:21
Citação CITACAO
-
03/08/2020 11:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/08/2020 11:40
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
03/08/2020 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2020 11:40
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/08/2020 11:40
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
31/07/2020 15:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : RENATO OLIMPIO DE SOUSA ARAUJO para : JOSÉ BEZERRA VAZ SOBRINHO
-
31/07/2020 15:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
31/07/2020 15:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TUCUMÃ, : RENATO OLIMPIO DE SOUSA ARAUJO
-
31/07/2020 15:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TUCUMÃ, : JOSÉ BEZERRA VAZ SOBRINHO
-
31/07/2020 15:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
31/07/2020 15:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TUCUMÃ, : JOSÉ BEZERRA VAZ SOBRINHO
-
31/07/2020 15:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
28/07/2020 16:37
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
28/07/2020 16:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2020 15:32
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
28/07/2020 15:32
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
28/07/2020 15:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2020 15:32
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/07/2020 15:30
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
28/07/2020 15:30
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
28/07/2020 15:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2020 15:30
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/07/2020 10:24
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
15/07/2020 10:24
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
13/07/2020 13:15
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
13/07/2020 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2020 13:15
Não-Concessão - Não-Concessão
-
13/07/2020 13:14
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/07/2020 13:12
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
13/07/2020 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2020 13:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RONALDO ROQUE TREMARIN (6055597), que representa a parte DIEGO CABRAL ARAUJO VIEIRA (27424389) no processo 00020816520208140062.
-
13/07/2020 11:06
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/07/2020 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/07/2020 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/07/2020 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/07/2020 11:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1583-11
-
13/07/2020 10:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/07/2020 10:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/07/2020 10:37
Remessa
-
06/07/2020 21:06
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/07/2020 21:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2020 21:06
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/07/2020 21:06
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/07/2020 14:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : JOSÉ BEZERRA VAZ SOBRINHO para : RENATO OLIMPIO DE SOUSA ARAUJO
-
01/07/2020 14:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/07/2020 14:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TUCUMÃ, : JOSÉ BEZERRA VAZ SOBRINHO
-
01/07/2020 14:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
30/06/2020 11:31
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
30/06/2020 11:31
Citação CITACAO
-
30/06/2020 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/06/2020 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2020 11:31
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/06/2020 11:29
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
30/06/2020 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2020 11:27
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/06/2020 13:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/06/2020 14:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2020 14:36
Denúncia - Denúncia
-
24/06/2020 11:49
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/06/2020 11:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/06/2020 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/06/2020 11:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/06/2020 11:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6615-80
-
24/06/2020 11:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/06/2020 11:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/06/2020 11:30
Remessa
-
22/06/2020 14:14
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 13:28
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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22/06/2020 13:28
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TUCUMÃ, Vara: VARA UNICA DE TUCUMA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE TUCUMA, JUIZ RESPONDENDO: PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA
-
22/06/2020 13:28
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TUCUMÃ, Vara: VARA UNICA DE TUCUMA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE TUCUMA, JUIZ RESPONDENDO: PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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