TJPA - 0800314-77.2021.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
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04/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 01:41
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ AUTOS N.: 0800314-77.2021.8.14.0076 AUTOR: LEORNE DA SILVA CIDADE REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO formulado por LEORNE DA SILVA CIDADE e UNIMED CLUBE DE SEGUROS. É o relatório.
DECIDO.
Pretendem as partes, homologação do Acordo firmado para pôr fim ao processo.
Nos termos do art. 200, do CPC os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
De outra parte, o art. 840, do Código Civil, dispõe que aos interessados é lícito prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas.
Vislumbra-se agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei, consoante art. 104 do CC.
Observo ainda que as partes se encontram representadas na forma da lei, de forma que o acordo celebrado preserva de modo suficiente seus direitos e interesses.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas, se encontra em consonância com as exigências legais, deve o mesmo ser homologado nos moldes do que entabularam as partes, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil Pátrio.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela parte promovida e que está em consonância com o pedido da parte autora e assim, tendo em vista que as próprias partes reconhecendo o pedido conciliaram, HOMOLOGO o aludido acordo firmado entre as partes, e por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, III, “b” do CPC, para que produza seus efeitos entre os acordantes.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.
Verifico que o acordo foi realizado para que o montante seja depositado em conta específica, sendo assim não há o que este juízo deliberar acerca da expedição de alvará.
Apenas homologa-se o acordo na forma ora descrita.
O trânsito em julgado se dá na presente data, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil.
Certifique-se.
Após, feitas as comunicações e anotações necessárias, e não havendo requerimentos por parte dos interessados, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publicado e registrado eletronicamente.
Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, na forma e sob as penas da Lei.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Respondendo por Acará/PA -
19/04/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 21:40
Homologada a Transação
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19/03/2023 17:02
Conclusos para decisão
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19/03/2023 17:02
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2022 02:42
Decorrido prazo de LEORNE DA SILVA CIDADE em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:35
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/12/2022 23:59.
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23/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 17:55
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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18/11/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800314-77.2021.8.14.0076 AUTOR: LEORNE DA SILVA CIDADE REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Cuida-se de ação cível ajuizada por LEORNE DA SILVA CIDADE, qualificado nos autos, em face do UNIMED CLUBE DE SEGUROS e outros, pessoa jurídica de direito privada qualificada nos autos.
Em apertada síntese, alega a parte autora que é beneficiária do INSS, recebendo benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo.
Afirma que notou descontos desconhecidos em seu benefício, motivo pelo qual foi até a agência da previdência social e quando verificou o extrato de seu benefício foi surpreendido com a existência de cobrança relativa a seguro que nunca contratou.
Afirma ser o contrato fraudulento, pois não fez a contratação, não autorizou terceiro a fazê-la e nem se beneficiou com a contratação.
Em razão dos fatos narrados, a parte autora pugnou pela restituição em dobro do que fora descontado indevidamente de sua conta, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Diante da existência de indícios de que a presente demanda se enquadraria no moderno conceito de DEMANDA “FABRICADA” OU “PREDATÓRIA”, este Juízo determinou o comparecimento pessoal da parte autora a fim de ratificar a outorga da procuração.
A parte autora, embora ciente do inteiro teor do despacho e da dilação de prazo concedida, não compareceu.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 12 do Código de Processo Civil, embora determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, dispõe em seus parágrafos e incisos que as sentenças terminativas estão excluídas da regra cronológica, razão pela qual passo a julgar o presente feito.
Conforme já salientado no despacho de Id n. 74858183, as demandas judiciais têm crescido exponencialmente nos últimos anos, em percentual muito superior à capacidade de trabalho da maior parte das Unidades Judiciárias brasileiras.
Dentre os motivos do crescimento exagerado, encontra-se a chamada LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
São demandas fabricadas por operadores do direito que encontram nas brechas legais oportunidades de enriquecimento, ajuizando um excessivo número de demandas, em lote, quase sempre com causa de pedir vaga e por meio de peticionamento padrão, com TESES JURÍDICAS CONSTRUÍDAS e baseadas na proteção legal conferida às pessoas vulneráveis e nas regras de inversão probatória.
Cumpre salientar que este problema não é desconhecido no Judiciário brasileiro, existindo, inclusive, recente Recomendação do Conselho Nacional de Justiça no sentido de alertar e orientar os Tribunais para a adoção de cautelas visando COIBIR a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
De acordo com o art. 2º da Recomendação n. 127/2022 – CNJ, “entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Importante pontuar que muito antes da Recomendação n. 127/2022 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em nota técnica emitida em janeiro de 2012, denominada “Tema nº 01 – Causas Repetitivas: Litigância Agressora e Demandas Fabricadas”, já identifica as demandas predatórias, conceituando-as da seguinte maneira: “A demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.” (grifos nossos) Diversos Tribunais nacionais têm atuado, por meio de seus Centros de Inteligência, na emissão de Notas Técnicas com sugestões para identificação, tratamento e resposta às demandas predatórias.
A título de exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio da Nota Técnica CIJMG n. 01/2022, esclareceu os EFEITOS DELETÉRIOS DO ACESSO ABUSIVO ao Poder Judiciário, consignando que: “Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.995/DF, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que a “possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade”.
O magistrado salientou vários dos efeitos intensamente negativos do exercício abusivo do direito de ação: O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário de e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” – grifei.
Ainda no aspecto da temeridade das demandas predatórias, a Nota Técnica mineira faz alusão ao estudo realizado no Judiciário brasileiro, indicando que “em 2020, houve ingresso, na Justiça Estadual brasileira, de, no mínimo, 1.296.558 demandas não baseadas em litígios reais, fabricadas em busca de ganhos ilícitos, considerando-se apenas nos dois assuntos referidos, ao custo mínimo de R$ 10.726.592.886,54 (mais de dez bilhões e setecentos e vinte e seis milhões de reais), em primeira e segunda instâncias, valor que foi praticamente todo absorvido pelo Estado brasileiro, pois quase 100% dessas ações é movida sob justiça gratuita.” – grifei.
Também na vanguarda da proteção e tratamento das demandas predatórias, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, por meio de pesquisa realizada, constatou que a litigância predatória é, em grande medida, VINCULADA A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CONTRATOS BANCÁRIOS.
No TJMS, estima-se uma “despesa de R$ 148 milhões, cifra ainda mais importante, uma vez que 100% de suas ações são patrocinadas pela justiça gratuita.” Não diferente, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará também tem adotado medidas para identificação e prevenção das demandas fabricadas.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, atento à atualidade, tem emitido alertas e cooperado com o levantamento de dados estatísticos, monitorando escritórios e advogados cuja atuação são indicativas de litigância predatória.
Outros Tribunais nacionais, como o TJDFT, TJTO, TJPE, TJMT, TJBA, TJSP, TJSC e TJRS também identificaram a problemática e veem atuando no combate da litigância fabricada, emitindo Notas Técnicas e realizando estudos.
Feita essa breve introdução, nota-se que a presente demanda apresenta indícios robustos de litigância predatória.
Com efeito, após análise minuciosa dos termos da petição inicial e dos documentos juntados aos autos, foi possível constatar elementos indicativos, tais como: a) descrição genérica da causa de pedir; b) ajuizamento de inúmeras demandas pela mesma parte autora e em face da mesma e de outros instituições financeiras, com modificações pontuais; c) os mesmos documentos acostados instruem inúmeras outras ações; d) inúmeras ações patrocinadas pela mesma advogada, relativas a impugnação de empréstimos consignados e contratos bancários, em que as partes são pessoas hipervulneráveis; e) identificação da mesma tese jurídica nas centenas de ações.
Diante dessa constatação, foi realizada pesquisa no sistema Pje em nome da advogada que patrocina a causa e o resultado foi espantoso.
Dos quase 4.000 (quatro mil) processos que compõem o acervo da Comarca de Acará, a mencionada advogada patrocina, sozinha, 551 (quinhentas e cinquenta e uma) ações judiciais.
Em consulta mais detalhada, chegou-se à absurda constatação de que uma única parte possuía 22 (vinte e duas) demandas ajuizadas[1], todas em face de instituições financeiras e aparelhadas com a mesma procuração e documentos.
Diante dos fatos e circunstâncias narradas, foi determinado o comparecimento pessoal da parte autora PARA RATIFICAR CADA UMA DAS PROCURAÇÕES.
A parte autora, embora ciente do inteiro teor do despacho e da dilação de prazo concedida, não compareceu.
O fato foi certificado em id n. 73724408.
Em petição de Id n. 77529380, a causídica juntou peça justificando o não comparecimento da parte, bem como declaração de contratação.
Não obstante, nota-se que a juntada de declaração não supre a necessidade de comparecimento, isso porque a finalidade do ato é justamente verificar a validade do consentimento outorgado em cada umas das demandas ajuizadas.
Com efeito, tratando-se a representação jurídica um negócio jurídico consensual, a outorga da procuração deve atender aos requisitos de validade e existência de todo e qualquer negócio jurídico, além de observar os elementos especiais previstos nas normas que regem a atuação do Advogado.
Assim, o consentimento válido é aquele manifestado de forma livre e consciente, não podendo ser obtido mediante fraude, dissimulação ou engodo.
Vale destacar que é dever do advogado esclarecer à parte, de forma inequívoca, em relação aos riscos da litigância, conforme Resolução n. 02/2015 – OAB, esclarecendo, ainda, qual ou quais demandas serão propostas.
No mesmo sentido é o disposto no art. 8º do Código de Ética e Disciplina da OAB, reforçando a ideia de que o consentimento válido da parte engloba o conhecimento claro e inequívoco da demanda judicial a ser proposta.
Importante consignar, também, que a atuação do advogado não pode implicar, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela, conduta vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.
Assim, a simples juntada de procuração/declaração em nada contribui para a confirmação do consentimento livre e informado da parte autora, requisito de validade que busca ser identificado nas demandas dessa natureza.
Em relação à petição de id. n. 77529382, analisando as alegações apresentadas, chega-se à conclusão de que os argumentos apresentados não justificam o descumprimento da determinação judicial.
Como se vê, a causídica se valeu de novo peticionamento padrão, trazendo fatos e circunstâncias que não dizem respeito à parte autora do processo, tendo, inclusive, vinculado imagem de terceiro, aparentemente, sem autorização expressa para isso.
Registre-se, por oportuno, que a mesma justificativa tem sido apresentada em processos com partes distintas[2], denotando, mais uma vez, que a forma de litigância é predatória e padronizada.
Assim, estando as alegações divorciadas da realidade fática e sem suporte probatório, rejeito a escusa apresentada.
Dessa forma, diante da ausência de pressuposto processual de validade, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, a capacidade postulatória é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que as partes, salvo expressa previsão legal, não podem postular em juízo sem procurador.
Vale pontuar que a exigência de procuração válida para o desenvolvimento do processo tem por finalidade não só o regular andamento do feito, mas também visa proteger a parte de uma série de “irregularidades”, não sendo incomum nos noticiários a ação de fraudadores que ingressam com inúmeras ações em nome de terceiros, que jamais autorizaram ou souberam do fato, ou mesmo conluio para enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem solução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE à Ordem dos Advogados do Brasil, encaminhando cópia da presente sentença.
Após, não existindo outras providências pendentes, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito – Respondendo, conforme Portaria nº 2486/2022-GP [1] Autos n.: 0800771-75.2022.8.14.0076; 0800375-98.2022.8.14.0076; 0800310-06.2022.8.14.0076; 0800309-21.2022.8.14.0076; 0800308-36.2022.8.14.0076; 0800253-85.2022.8.14.0076; 0800252-03.2022.8.14.0076; 0800715-76.2021.8.14.0076; 0800704-47.2021.8.14.0076; 0800701-92.2021.8.14.0076; 0800720-35.2020.8.14.0076; 0800699-59.2020.8.14.0076; 0800674-46.2020.8.14.0076; 0800673-61.2020.8.14.0076; 0800672-76.2020.8.14.0076; 0800661-47.2020.8.14.0076; 0800642-41.2020.8.14.0076; 0800630-27.2020.8.14.0076; 0800324-58.2020.8.14.0076; 0800229-28.2020.8.14.0076; 0800175-62.2020.8.14.0076; e 0800104-60.2020.8.14.0076. [2] Mesma justificativa usada para os processos da parte autora JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS – autos nº 0800792-51.2022.8.14.0076; 0800776-97.2022.8.14.0076 e outros; parte autora MANOEL VITOR PEREIRA – autos nº: 0800766-53.2022.8.14.0076; 0800437-41.2022.8.14.0076 e outros; parte autora MARIA RUTH DO CARMO – autos nº 0800790-81.2022.8.14.0076; 0800768-23.2022.8.14.0076 e outros; parte autora JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS – autos nº 0800775-15.2022.8.14.0076; parte autora BRASILINA MENEZES – autos nº 0800385-45.2022.8.14.0076; 0800649-62.2022.8.14.0076 e outros; parte autora EVENCIO JOSÉ MOREIRA DOS SANTOS – autos nº 0800297-07.2022.8.14.0076; entre outras partes. -
14/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/11/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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13/11/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 14:29
Conclusos para decisão
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17/09/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:32
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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01/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 19:28
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 13:35
Conclusos para despacho
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24/08/2022 12:56
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 04:07
Publicado Despacho em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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19/08/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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18/08/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:32
Conclusos para despacho
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08/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 05:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 13:00
Conclusos para despacho
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09/03/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 13:00
Conclusos para despacho
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18/05/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 07:46
Conclusos para decisão
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18/05/2021 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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