TJPA - 0002120-25.2009.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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22/06/2023 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/06/2023 08:14
Baixa Definitiva
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22/06/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:29
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA MOTA DE SOUZA em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Ementa em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARES DE AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE.
AFASTADAS.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ (CFSO PM/2008) LIMITAÇÃO DE ALTURA PREVISTA EM LEI E NO EDITAL DO CERTAME.
ALTURA COMPROVADA CONFORME REQUISITO DO EDITAL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Da ausência do interesse processual.
No caso, o interesse processual pode ser verificado pelo binômio interesse-necessidade e interesse-adequação/utilidade, em que a parte autora pretende garantir a tutela jurisdicional necessária e adequada ao seu direito em continuar no certame por preencher o requisito de estatura mínima do edital.
Preliminar rejeitada; 2.
Preliminar de perda superveniente do objeto.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça a homologação final de concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame.
Preliminar afastada; 3.
A limitação de altura para o ingresso na carreira de soldado possui previsão legal e edilícia, sendo pacífico o entendimento nos Tribunais superiores da sua possibilidade de aplicação enquanto requisito para o ingresso na carreira policial; 4.
No caso em apreço, a parte autora logrou êxito em comprovar seu direito, consoante a regra editalícia e as respectivas normas legais, na medida em que, o laudo médico, registrado sob o id nº 12650793 - Pág. 15, datado de 06/08/2009, emitido pelo Hospital Municipal de Altamira, atestou que a candidata possui altura 1,60m, superior ao mínimo à época exigido pela Lei de Ingresso e superior ao que é exigido atualmente; 5.
Havendo desproporcionalidade injustificada e acentuada no ato de eliminação da candidata por parte da Administração Pública, plenamente possível o controle de legalidade pelo poder Judiciário, sem que se constitua afronta à Separação de Poderes ou indevida incursão em matéria reservada ao mérito administrativo; 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, com início em 24 de abril de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
08/05/2023 05:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 05:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 19:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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02/05/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2023 06:32
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 14:28
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/02/2023 08:39
Conclusos ao relator
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13/02/2023 08:23
Recebidos os autos
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13/02/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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