TJPA - 0001984-21.2011.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:57
Evoluída a classe de (Usucapião) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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17/07/2025 23:57
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/07/2025 21:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 21:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:43
Decorrido prazo de JOAO CASTRO DE ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:28
Decorrido prazo de JOAO CASTRO DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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10/04/2025 00:35
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA USUCAPIÃO (49) Processo nº 0001984-21.2011.8.14.0017 AUTOR: ALBETIZA SOUZA ALMEIDA Nome: ALBETIZA SOUZA ALMEIDA Endereço: CAIAPOS, 2317, SAO LUIS 1, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: JOAO CASTRO DE ARAUJO Nome: JOAO CASTRO DE ARAUJO Endere�o: desconhecido SENTENÇA VISTOS, ETC. 1 – RELATÓRIO ALBETIZA SOUZA ALMEIDA ajuizou ação de usucapião em face de JOAO CASTRO DE ARAUJO, todos identificados.
Alega a parte autora, em resumo, que desde 20/09/2004 possui de forma mansa e pacífica, o imóvel constituído do lote 25, da quadra 119, 2º Setor, situado na Cidade de Conceição do Araguaia, com área de 225m2, medindo 15 m de frente, por 15 m fundo, confinando ao norte com a frente para a Rua Rufino Brasil, ao sul com o lote 24, leste com o lote 26 e oeste com a Avenida Governador Magalhães Barata.
Requer a procedência da ação para, preenchidos os requisitos, lhe seja deferida a propriedade em questão mediante usucapião.
Juntou documentos.
Conforme certidão id Num. 114738367: as partes requerida, confrontantes, eventuais interessados e as Fazendas Públicas, foram devidamente citadas, via Edital, Mandados e Intimações por Carta (Id. 54869279 - pág. 31/32 - Citação do requerido e eventuais interessados por Edital; pág. 37 - Município; pág. 49 e 59 - confrontantes; Id. 83527126 - Estado; Id. 93645468 - União; não havendo manifestação ou oposição à citada ação.
Parte beneficiária da gratuidade. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais genéricos e específicos, as condições da ação e ausentes outras preliminares ou nulidades a serem decretadas de ofício, passo ao exame do mérito.
Declaro a revelia diante da certidão id Num. 114738367, razão pela qual aplicável a sanção do artigo 344 do Código de Processo Civil, que prevê o reconhecimento das alegações da parte autora como verdadeiras, exceto se do contrário se vislumbrar dos documentos.
A usucapião constitui forma de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, com a observância dos requisitos legais. É uma aquisição de domínio pela posse prolongada.
Para tanto, se faz necessário o exercício da posse com animus domini, ou seja, a título de proprietário da coisa ou do direito cuja aquisição se pretende.
Quanto à modalidade de usucapião urbano pretendida, se trata de usucapião urbana, que tem como objetivo atingir a função social da propriedade, é prevista no artigo 1.240 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2 o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”.
Destarte, tal modalidade tem como requisitos: 1 – a posse de um imóvel localizado em área urbana de até 250 metros quadrados; 2 – prazo mínimo de 5 anos ininterruptos e sem oposição; 3 – uso como moradia sua ou de sua família; 4 – não ser proprietário de outro imóvel.
Da análise dos autos, constato que a parte autora realmente está na posse do imóvel localizado em área urbana de 225 metros quadrados, de matrícula n. 4.345, do livro 34, f. 53/54, conforme escritura pública id Num. 54869279 - Pág. 18 e certidão de localização id Num. 54869279 - Pág. 7.
O animus de dono é exercido há muito mais tempo do que exige a Legislação Civil para o deferimento do pedido: 07 anos até o ajuizamento da ação (04.10.2011, Num. 54869279 - Pág. 1).
Além disso, ao julgar o REsp 1.361.226, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, considerou ser possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel se o requisito do prazo for alcançado durante a tramitação do processo judicial, à medida que a decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido.
Desse modo, atualmente a posse contínua da parte autora conta com 20 anos.
Observo que, devidamente cientificados o requerido, não houve oposição ao pedido da parte autora formulado na peça de ingresso.
Acrescento que as Fazendas Públicas não manifestaram contrariedade ao pedido formulado, tampouco os confinantes ou outros interessados.
Em consequência, comprovado o ânimo de dolo, o lapso temporal e não havendo nenhum elemento nos autos que afaste a conclusão de que a prescrição aquisitiva transcorreu sem qualquer interrupção ou oposição, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do 487, I, do Código de Processo Civil c/c o art. 1.240 do Código Civil, para DECLARAR A PROPRIEDADE DE ALBETIZA SOUZA ALMEIDA, CPF *12.***.*21-68, SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA N. 4.345, do livro 34, f. 53/54, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Conceição do Araguaia, conforme escritura pública id Num. 54869279 - Pág. 18 e certidão de localização id Num. 54869279 - Pág. 7, localizado no lote 25, da quadra 119, 2º Setor, situado na Cidade de Conceição do Araguaia, com área de 225m2, medindo 15 m de frente, por 15 m fundo, confinando ao norte com a frente para a Rua Rufino Brasil, ao sul com o lote 24, leste com o lote 26 e oeste com a Avenida Governador Magalhães Barata.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, todavia, a exigibilidade das custas e honorários, ficará sob condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, na forma do art. 98, §§2º e 3º do CPC Transitada em julgado, determino que a sentença, a qual servirá como mandado, seja transcrita no Cartório de Registro de Imóveis de Conceição do Araguaia, observada a gratuidade da justiça concedida nos presentes autos e a apresentação dos demais documentos pessoais necessários à formalidade do ato.
Deixo de condenar a requerida em honorários, uma vez que não houve oposição ao pedido da requerente.
Serve a presente decisão como MANDADO/ALVARÁ JUDICIAL/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia (PA), data inclusa pelo sistema Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia -
08/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA USUCAPIÃO (49) Processo nº 0001984-21.2011.8.14.0017 AUTOR: ALBETIZA SOUZA ALMEIDA Nome: ALBETIZA SOUZA ALMEIDA Endereço: CAIAPOS, 2317, SAO LUIS 1, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: JOAO CASTRO DE ARAUJO Nome: JOAO CASTRO DE ARAUJO Endere�o: desconhecido SENTENÇA VISTOS, ETC. 1 – RELATÓRIO ALBETIZA SOUZA ALMEIDA ajuizou ação de usucapião em face de JOAO CASTRO DE ARAUJO, todos identificados.
Alega a parte autora, em resumo, que desde 20/09/2004 possui de forma mansa e pacífica, o imóvel constituído do lote 25, da quadra 119, 2º Setor, situado na Cidade de Conceição do Araguaia, com área de 225m2, medindo 15 m de frente, por 15 m fundo, confinando ao norte com a frente para a Rua Rufino Brasil, ao sul com o lote 24, leste com o lote 26 e oeste com a Avenida Governador Magalhães Barata.
Requer a procedência da ação para, preenchidos os requisitos, lhe seja deferida a propriedade em questão mediante usucapião.
Juntou documentos.
Conforme certidão id Num. 114738367: as partes requerida, confrontantes, eventuais interessados e as Fazendas Públicas, foram devidamente citadas, via Edital, Mandados e Intimações por Carta (Id. 54869279 - pág. 31/32 - Citação do requerido e eventuais interessados por Edital; pág. 37 - Município; pág. 49 e 59 - confrontantes; Id. 83527126 - Estado; Id. 93645468 - União; não havendo manifestação ou oposição à citada ação.
Parte beneficiária da gratuidade. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais genéricos e específicos, as condições da ação e ausentes outras preliminares ou nulidades a serem decretadas de ofício, passo ao exame do mérito.
Declaro a revelia diante da certidão id Num. 114738367, razão pela qual aplicável a sanção do artigo 344 do Código de Processo Civil, que prevê o reconhecimento das alegações da parte autora como verdadeiras, exceto se do contrário se vislumbrar dos documentos.
A usucapião constitui forma de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, com a observância dos requisitos legais. É uma aquisição de domínio pela posse prolongada.
Para tanto, se faz necessário o exercício da posse com animus domini, ou seja, a título de proprietário da coisa ou do direito cuja aquisição se pretende.
Quanto à modalidade de usucapião urbano pretendida, se trata de usucapião urbana, que tem como objetivo atingir a função social da propriedade, é prevista no artigo 1.240 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2 o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”.
Destarte, tal modalidade tem como requisitos: 1 – a posse de um imóvel localizado em área urbana de até 250 metros quadrados; 2 – prazo mínimo de 5 anos ininterruptos e sem oposição; 3 – uso como moradia sua ou de sua família; 4 – não ser proprietário de outro imóvel.
Da análise dos autos, constato que a parte autora realmente está na posse do imóvel localizado em área urbana de 225 metros quadrados, de matrícula n. 4.345, do livro 34, f. 53/54, conforme escritura pública id Num. 54869279 - Pág. 18 e certidão de localização id Num. 54869279 - Pág. 7.
O animus de dono é exercido há muito mais tempo do que exige a Legislação Civil para o deferimento do pedido: 07 anos até o ajuizamento da ação (04.10.2011, Num. 54869279 - Pág. 1).
Além disso, ao julgar o REsp 1.361.226, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, considerou ser possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel se o requisito do prazo for alcançado durante a tramitação do processo judicial, à medida que a decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido.
Desse modo, atualmente a posse contínua da parte autora conta com 20 anos.
Observo que, devidamente cientificados o requerido, não houve oposição ao pedido da parte autora formulado na peça de ingresso.
Acrescento que as Fazendas Públicas não manifestaram contrariedade ao pedido formulado, tampouco os confinantes ou outros interessados.
Em consequência, comprovado o ânimo de dolo, o lapso temporal e não havendo nenhum elemento nos autos que afaste a conclusão de que a prescrição aquisitiva transcorreu sem qualquer interrupção ou oposição, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do 487, I, do Código de Processo Civil c/c o art. 1.240 do Código Civil, para DECLARAR A PROPRIEDADE DE ALBETIZA SOUZA ALMEIDA, CPF *12.***.*21-68, SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA N. 4.345, do livro 34, f. 53/54, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Conceição do Araguaia, conforme escritura pública id Num. 54869279 - Pág. 18 e certidão de localização id Num. 54869279 - Pág. 7, localizado no lote 25, da quadra 119, 2º Setor, situado na Cidade de Conceição do Araguaia, com área de 225m2, medindo 15 m de frente, por 15 m fundo, confinando ao norte com a frente para a Rua Rufino Brasil, ao sul com o lote 24, leste com o lote 26 e oeste com a Avenida Governador Magalhães Barata.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, todavia, a exigibilidade das custas e honorários, ficará sob condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, na forma do art. 98, §§2º e 3º do CPC Transitada em julgado, determino que a sentença, a qual servirá como mandado, seja transcrita no Cartório de Registro de Imóveis de Conceição do Araguaia, observada a gratuidade da justiça concedida nos presentes autos e a apresentação dos demais documentos pessoais necessários à formalidade do ato.
Deixo de condenar a requerida em honorários, uma vez que não houve oposição ao pedido da requerente.
Serve a presente decisão como MANDADO/ALVARÁ JUDICIAL/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia (PA), data inclusa pelo sistema Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia -
04/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/05/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Comarca de Conceição do Araguaia 1ª Vara Cumulativa de Conceição do Araguaia Av.
Marechal Rondon, s/n, Centro, CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 (94) 98406-6566 - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0001984-21.2011.8.14.0017 VALOR DA CAUSA: 545,00 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: ALBETIZA SOUZA ALMEIDA Nome: ALBETIZA SOUZA ALMEIDA Endereço: Rua Intendente Rufino Brasil, 535, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: JOAO CASTRO DE ARAUJO Nome: JOAO CASTRO DE ARAUJO PROCESSO Nº: 0001984-21.2011.8.14.0017 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO (Art. 1º, §1º, VII, do Provimento nº 006/2006-CJRMB – Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) Conforme determina o art. 1º, § 2º, IV, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, cuja aplicação foi autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, e a Portaria nº 01/2022 do Juízo da 1ª Vara Cumulativa da Comarca de Conceição do Araguaia, da e passado nos autos do processo de nº 0001984-21.2011.8.14.0017, ficam as partes, por este ato intimado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 1º, da Portaria nº 01/2022: Art. 1º.
Nos processos de natureza cível paralisados ou sem manifestação das partes por mais de 01 (um) ano, a Secretaria deverá, por ato ordinatório, sem conclusão do processo ao gabinete, intimar as partes para manifestação sobre o prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Conceição do Araguaia - Pará, 1 de fevereiro de 2023.
AL JARREAUX D CESARES VASCONCELOS DA SILVA BARBOSA Diretor de Secretaria/Servidor Judiciário Secretaria da 1ª Vara Conceição do Araguaia (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este processo, acesse o endereço: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, pelo seu navegador de internet.
No computador: com o portal aberto, digite a CHAVE DE ACESSO abaixo informada para ter acesso ao documento desejado.
No celular: Com a câmera do seu celular habilitada, aponte para o o QRCODE ABAIXO INFORMADO para ter acesso ao documento PETIÇÃO INICIAL por meio de seu smartphone.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema PJE PUSH.
PJe Push é um tipo de tecnologia utilizada para distribuição de conteúdo informativo relativo às atualizações dos processos que estão transitando no PJe.
Os informativos são enviados para o e-mail fornecido pelo usuário no cadastro realizado no endereço pje.tjpa.jus.br/pje/Push/preCadastro.seam.
Pode utilizar-se desse serviço tanto advogados, procuradores, magistrados, servidores cadastrados no PJe, quanto qualquer cidadão comum que tenha interesse no acompanhamento de algum processo.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01.
INICIO.pdf Petição Inicial 22032209103500000000052161121 Certidão Certidão 22111609482656500000077761309 Petição Petição 22112810202072400000078545565 Petições Diversas Petição 22121309421100000000079421267 Resposta de Oficio Documento de Comprovação 22121309421100000000079421268 Petições Diversas Petição 22121309425200000000079421275 Resposta de Oficio Documento de Comprovação 22121309425200000000079421276 . -
11/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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26/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 03:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 23/01/2023 23:59.
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17/12/2022 02:55
Decorrido prazo de ALBETIZA SOUZA ALMEIDA em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/12/2022 23:59.
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28/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 19:15
Publicado Certidão em 18/11/2022.
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18/11/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA 1ª VARA CUMULATIVA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA . .
CERTIDÃO SOBRE O ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FÍSICO DE PROCESSO Processo nº 0001984-21.2011.8.14.0017 Certifico que nesta data foi realizado o procedimento de migração dos presentes autos do Sistema Libra para o Sistema PJE – Processo Judicial Eletrônico.
Assim, fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então ter continuidade sua tramitação exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE.
Para dar amplo conhecimento acerca da migração destes autos, procedo com a intimação das partes via sistema e Diário de Justiça, para os fins do previsto no art. 54, IV e parágrafo único do mesmo artigo, Portaria conjunta nº 001- GP-VP, ficando as partes cientes do prazo de 5 (cinco) dias úteis para alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos em relação aos autos de origem.
O citado artigo prevê: "Art. 54.
O procedimento de digitalização dos autos obedecerá às seguintes fases: [...] IV – intimação das partes e advogados: após a conversão dos autos físicos em eletrônicos, a secretaria do órgão julgador procederá à intimação das partes e advogados, mediante cientificação, pelo Sistema PJe e publicação no DJe, para fins do previsto no parágrafo único do presente artigo e no § 1º do art. 60.
Parágrafo único.
Cumprido o disposto no “caput”, as partes poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado presidente do feito para decisão." Esclareço que foi necessário alterar o número do processo 0001984-40.2011.8.14.0017 para 0001984-21.2011.8.14.0017.
Tal procedimento foi efetuado de ofício pela 1ª Vara Cumulativa de Conceição do Araguaia para facilitar o acesso aos autos.
Deste já, ficam as partes intimadas, por este ato, para requerem o que entender de direito, cumprir eventuais diligências pendentes a seu encargo, bem como apresentar a manifestação correspondente a fase atual do processo, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Conceição do Araguaia/PA, 16 de novembro de 2022 Al Jarreaux D’Cesares Vasconcelos da Silva Barbosa Diretor de Secretaria 1ª Vara -
16/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 09:10
Processo migrado do sistema Libra
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21/03/2022 13:54
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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21/03/2022 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/11/2021 10:35
OUTROS
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18/11/2021 11:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
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18/11/2021 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/11/2021 11:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/11/2020 16:11
CONCLUSOS
-
07/12/2018 11:56
CONCLUSOS
-
06/12/2018 09:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/12/2018 13:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/12/2018 13:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/12/2018 13:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/12/2018 10:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/12/2018 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2018 09:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/07/2018 13:48
CONCLUSOS
-
13/07/2018 10:43
CONCLUSOS
-
15/02/2018 14:00
CONCLUSOS
-
22/06/2017 11:26
CONCLUSOS
-
15/03/2017 10:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7977-55
-
15/03/2017 10:46
Remessa
-
15/03/2017 10:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/03/2017 10:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/12/2016 12:43
CONCLUSOS
-
02/12/2016 13:40
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
29/11/2016 13:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/10/2016 09:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/10/2016 11:01
OUTROS
-
11/10/2016 10:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/10/2016 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/10/2016 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/09/2016 11:53
OUTROS
-
13/09/2016 13:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9611-10
-
13/09/2016 13:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9611-10
-
13/09/2016 13:40
Remessa - OF. nº873/2016 PSFN/MBA ENCAMINHANDO SOMENTE PETIÇÃO
-
13/09/2016 13:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/09/2016 13:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/08/2016 09:26
OUTROS
-
13/07/2016 09:22
OUTROS
-
04/05/2016 11:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/05/2016 10:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/03/2016 11:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/01/2016 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2016 11:59
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
21/01/2016 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2016 11:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/01/2016 08:36
OUTROS
-
01/09/2015 13:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/07/2015 12:18
OUTROS
-
01/07/2015 09:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/06/2015 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2015 09:09
Citação CITACAO
-
26/06/2015 13:18
OUTROS
-
26/06/2015 13:18
OUTROS
-
24/06/2015 12:08
OUTROS
-
23/06/2015 12:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/06/2015 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2015 11:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/06/2015 11:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/02/2015 10:42
CONCLUSOS
-
20/09/2013 10:50
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
18/09/2013 10:28
OUTROS
-
16/09/2013 09:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/09/2013 09:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/09/2013 09:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/08/2013 11:38
OUTROS
-
31/07/2013 10:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/07/2013 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/07/2013 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/05/2013 12:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/05/2013 12:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/05/2013 12:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/05/2013 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/05/2013 12:14
Remessa
-
02/05/2013 12:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/05/2013 12:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/04/2013 09:19
À DEFENSORIA PÚBLICA - DEFENSORIA PÚBLICA
-
10/04/2013 11:41
OUTROS
-
13/02/2013 20:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/02/2013 20:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2013 20:12
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/02/2013 20:12
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/12/2012 12:28
Remessa
-
06/12/2012 12:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/12/2012 12:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/12/2012 10:25
Remessa
-
06/12/2012 10:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/12/2012 10:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/11/2012 10:17
Remessa
-
22/11/2012 10:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/11/2012 10:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/11/2012 12:55
OUTROS
-
31/10/2012 12:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/10/2012 12:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/10/2012 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/10/2012 12:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/10/2012 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/10/2012 14:00
Remessa
-
25/10/2012 14:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/10/2012 14:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/10/2012 08:32
OUTROS
-
08/10/2012 11:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, : BEN-HUR SOUSA DA SILVA
-
05/10/2012 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2012 09:05
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
05/10/2012 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2012 09:02
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
05/10/2012 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2012 08:59
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
05/10/2012 08:32
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
05/10/2012 08:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2012 08:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2012 08:23
Citação CITACAO
-
04/10/2012 10:46
OUTROS
-
04/10/2012 09:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/10/2012 09:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/10/2012 11:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/10/2012 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2012 11:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/10/2012 11:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/09/2012 13:10
Remessa - requerer juntada da planta de imovel
-
25/09/2012 13:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/09/2012 13:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/09/2012 09:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/09/2012 10:02
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
13/09/2012 11:07
OUTROS
-
12/09/2012 10:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/09/2012 10:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/09/2012 09:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/08/2012 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2012 09:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/08/2012 09:29
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00019844020118140017.
-
17/08/2012 09:27
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante EMILIA BENIGNO LIMA (5600130), que representava a parte JOAO DE CASTRO DE ARAUJO (5621750) no processo 00019844020118140017.
-
17/08/2012 09:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EMILIA BENIGNO LIMA (48018), que representa a parte ALBETIZA SOUZA ALMEIDA (6439157) no processo 00019844020118140017.
-
19/03/2012 06:32
REGISTRE-SE. AUTUE-SE
-
15/03/2012 08:41
OUTROS
-
15/03/2012 08:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/02/2012 06:59
A DEPOL DE ORIGEM - Recebido por: MAYKLENE MICHELITT PEREIRA NUNE - 1a VARA DE CONCEICAO DO ARAGUAIA.
-
01/02/2012 09:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/02/2012 09:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/02/2012 07:29
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: ELIAS DANTAS DE OLIVEIRA - 1a VARA DE CONCEICAO DO ARAGUAIA.
-
30/01/2012 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/01/2012 08:49
Despacho
-
04/11/2011 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
04/11/2011 08:53
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: ANDREIA FALCAO SILVA - 1a VARA DE CONCEICAO DO ARAGUAIA.
-
26/10/2011 12:23
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 1701 - 1a VARA CIVIL E PENAL DE CONCEICAO DO ARAGUAIA . Usuario: MARINO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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