TJPA - 0008072-52.2017.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
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03/07/2024 22:51
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE SOUSA BORBA em 26/06/2024 23:59.
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03/07/2024 22:50
Decorrido prazo de FABIO LUIS SOARES DE ALMEIDA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a autora apresentou recurso de apelação em ID 103152004 e anexos, e contrarrazões ao recurso de ID 91796799 em ID 103152023, ambas tempestivas.
O referido é verdade, dou fé.
Juruti, 03 de junho de 2024.
Elizabeth Costa Batista Auxiliar Judiciário – Mat.198111 Comarca de Juruti ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimem-se os requeridos para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões a apelação da requerente id 103152004.
Juruti, 03 de junho de 2024.
Elizabeth Costa Batista Auxiliar Judiciário – Mat.198111 Comarca de Juruti -
03/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
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15/02/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:29
Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:28
Juntada de Certidão
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08/11/2023 04:39
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE SOUSA BORBA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:39
Decorrido prazo de FABIO LUIS SOARES DE ALMEIDA em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 18:06
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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07/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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07/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0008072-52.2017.8.14.0086 AUTOR: MARIA DA SAUDE DA SILVA PIMENTEL REU: FABIO LUIS SOARES DE ALMEIDA, JOSE HENRIQUE DE SOUSA BORBA SENTENÇA I - Tratam-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida em ID 89884346, que julgou procedente a ação movida por Maria da Saúde da Silva Pimentel.
Narra o embargante, em síntese, que a decisão embargada foi obscura e contraditória quanto fixação da condenação a título de danos estéticos e morais.
Aduz o embargante que a sentença prolatada não condiz com os valores supostamente fixados em sentença anterior.
Pois bem.
Os embargos de declaração consubstanciam-se em instrumento hábil a corrigir omissão, contradição ou obscuridade no julgado, na forma do art. 1.022 do CPC.
Através dos Embargos de Declaração, portanto, sana-se falha existente no pronunciamento judicial, a pedido de uma das partes, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (...).
No caso em tela, verifico que não há qualquer omissão na decisão embargada.
Em verdade, o que se vê, na presente hipótese, é que o julgador concluiu de forma diversa da pretendida pela parte embargante, caracterizando, assim, a pretensão de um exercício de um juízo de retratação quanto ao decidido, o que é vedado.
Conforme o próprio embargante cita em petição de ID 97719705, protocolada posteriormente aos embargos, os referidos embargos de declaração têm o condão de modificação do julgado, com o aumento dos valores de indenização fixadas.
Por oportuno, rememoro que a contradição/obscuridade que permite o acolhimento dos embargos deve ser intrínseca ao ato decisório, um vício interno, portanto.
Logo, não é possível o acolhimento de embargos para sanar um eventual vício de contrariedade à prova dos autos.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [...] 1.
O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3.
Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017).
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 03076942020188240018 Chapecó 0307694-20.2018.8.24.0018, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 10/03/2020, Segunda Turma Recursal) (grifamos) Nesse mesmo sentido é o entendimento da Corte paraense, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
DESPROVIMENTO. 1.
Os embargos de declaração não têm a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, nem servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório quando o magistrado já tenha examinado as questões postas ao crivo do poder judiciário e encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão 2.
Inexistindo os vícios apontados, inviável tentar-se provocar a reapreciação da matéria, sob a ótica da embargante. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-PA - AC: 00016942620108140005 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 08/04/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 09/04/2019) (grifamos) Ora, no presente caso, resta evidente a ausência de contradição/obscuridade na decisão embargada.
Isto porque o juízo não só enfrentou as teses trazidas pela parte autora como também analisou o caso concreto.
Deste modo, não padece a decisão do vício inquinado, visto que o ponto indicado pelo embargante como contraditório foi, em verdade, analisado pelo magistrado, o qual formou o seu convencimento, conforme decisão de ID 79549631.
Assim, conforme já explicitado outrora, não há que falar em utilizar sentenças que sequer foram assinadas e publicadas como parâmetro para aumentar indenização fixada.
Por oportuno, impende esclarecer que a decisão embargada reflete a posição do magistrado que a proferiu e, caso a parte com ela não concorde, deverá se socorrer aos meios ordinários impugnativos, ficando advertida, desde logo, que a oposição de novos embargos será considerada conduta meramente protelatória, passível de ser sancionada com multa.
Destarte, é imperativa a manutenção do decidido.
Diante do exposto e fundamentado, REJEITO os embargos de declaração opostos pela embargante, por não haver contradição/obscuridade a ser sanada.
II – Considerando a existência de recurso de apelação apresentado pelo requerido em ID 91796799, intime-se o autor para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
III - Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 4 de outubro de 2023 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
05/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 19:21
Decorrido prazo de FABIO LUIS SOARES DE ALMEIDA em 25/04/2023 23:59.
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14/07/2023 19:21
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE SOUSA BORBA em 25/04/2023 23:59.
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22/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:01
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2023 17:06
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2023 01:03
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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18/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz: Vista à parte requerida para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo legal.
Juruti, 13 de abril de 2023.
Rosy Ellem Rodrigues do Nascimento e Mesquita Diretora de Secretaria – matrícula: 143545 Comarca de Juruti -
13/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
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12/04/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 01:22
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 01:22
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 01:08
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 01:08
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 01:08
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 01:08
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0008072-52.2017.8.14.0086 Requerente: MARIA DA SAUDE DA SILVA PIMENTEL - CPF: *21.***.*40-06 Requeridos: (1) FABIO LUIS SOARES DE ALMEIDA e (2) JOSE HENRIQUE DE SOUSA BORBA - CPF: *44.***.*73-87 SENTENÇA 1 – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS ajuizada por MARIA DA SAÚDE DA SILVA PIMENTEL em face de FÁBIO LUIS SOARES DE ALMEIDA e JOSÉ HENRIQUE DE SOUZA BORBA.
Em síntese, alega a autora que no dia 17/09/2016 trafegava como passageira em uma motocicleta pela rua Firmino Guimarães quando, ao se aproximar da esquina com a Travessa Raimundo Emídio Santarém, no bairro Maracanã, foi atingida por um veículo tipo caminhonete, placa QDH-8940, L200 TRITON HPDE, pertencente ao requerido JOSÉ HENRIQUE e conduzido por FÁBIO LUIS.
Alega que o veículo avançou a preferencial e, após a colisão, evadiu-se do local sem prestar qualquer socorro, ressaltando que o condutor da motocicleta sofreu escoriações nos braços, joelhos coxas e costas, enquanto teve fraturada a perna direita em duas partes, corte profundo em um dos joelhos, traumatismo craniano e escoriação generalizadas no lado direito de seu corpo, sendo encaminhada para a cidade de Santarém-PA para atendimento médico, onde deu entrada por volta de 06h do dia seguinte (18/09/2016) no Hospital Municipal.
Informa que após a realização de cirurgias teve auxílio material do requerido JOSÉ HENRIQUE no valor total de R$ 56.880,00 (cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta reais), o qual pretende deduzido do quantum requerido a título de indenização.
Em deliberação de ID 60860317 - Pág. 4, a inicial foi recebida, concedido os benefícios da justiça gratuita à autora e designada audiência conciliatório para o dia 29/01/2018, que restou infrutífera, conforme termo de ID 60860318 - Pág. 3.
Contestação do requerido FÁBIO LUIS SOARES em ID 60860318 - Pág. 5, e do requerido JOSÉ HENRIQUE em ID 60860319 - Pág. 11.
Réplica da autora em ID 60860339 - Pág. 10.
Decisão saneadora em ID 60860340 - Pág. 12.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 01/08/2019, foi ouvida a requerente MARIA DA SAÚDE DA SILVA PIMENTEL, sua testemunha, Sr.
ELANILSON VASCONCELOS LOPES, e os requeridos, conforme termo de ID 60860341 - Pág. 3.
Alegações finais da autora em ID 60860344 - Pág. 8 e dos requeridos em ID 60860341 - Pág. 8 (FÁBIO LUIS) e ID 60860342 - Pág. 10. (JOSÉ HENRIQUE).
Decisão de ID 60860346 - Pág. 1, que, constatando a inversão da ordem cronológica, chamou o feito à ordem e determinou a intimação dos demandados para se manifestarem sobre as alegações da requerente e os documentos novos com ela juntados.
Em ID 60860346 - Pág. 3 consta pedido de reconsideração da requerente, em que aduz, em síntese, que não houve prejuízo aos requeridos quando da apresentação das alegações finais antes da pertinente apresentação pela parte demandante.
Além disso, informa que houve a juntada no processo de duas sentenças, em 12.12.2019 e 17.12.2019, da qual a requerente tomou ciência, pelo que requer a restauração das sentenças proferidas.
Juntou documentos.
Em petitório de ID 60860367 - Pág. 10 a autora informou interposição de agravo, o qual não foi conhecido, conforme decisão de ID 60860376 - Pág. 10 a 12.
Manifestação dos requeridos quanto às alegações finais da autora em ID 60860376 - Pág. 15 a 60860378 - Pág. 3 e 60860378 - Pág. 5 a 60860378 - Pág. 14.
Em Num. 79549631 - Pág. 4, nova decisão chamando o feito à ordem para sanear a ocorrência de tumulto processual e desordem cronológica dos atos anteriormente praticados, oportunizando às partes apresentarem novos memoriais ou ratificarem os já apresentados nos autos.
Em ID 81824371 consta certidão informando que a parte autora ratificou as alegações finais apresentadas anteriormente.
Em ID 83975322 consta certidão informando de que os requeridos não apresentaram novas alegações finais ou ratificação dos memoriais anteriormente apresentados.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 17.06.2016, que culminou com lesões corporais à autora MARIA DA SAÚDE DA SILVA PIMENTEL, provocado pelos requeridos FÁBIO LUIS SOARES DE ALMEIDA e JOSÉ HENRIQUE DE SOUZA BORBA.
Para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar devem restar demonstrados a conduta, o dano causado a vítima, o nexo de causalidade entre ambos e dolo ou culpa do agente.
Em se tratando de acidente de trânsito envolvendo particulares, não há que se falar em responsabilidade objetiva, mas sim em responsabilidade subjetiva extracontratual, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, observo que não há dúvidas quanto à existência do evento danoso, uma vez que tanto a autora quanto os requeridos confirmam a ocorrência do acidente em via pública ocorrido em 17.09.2016.
Maria da Saúde alega que trafegava em via pública como passageira em uma motocicleta quando fora abalroada por uma caminhonete dirigida pelo requerido Fábio Luis e pertencente a José Henrique, logo após o veículo avançar a preferencial.
Já o requerido Fábio Luis aduz que embora tenha ocorrido o choque, este foi provocado exclusivamente pelo motorista da motocicleta que conduzia a requerente, Sr.
JOHN LENO, uma vez que este não possuía habilitação nem possuía capacete.
Por sua vez, José Henrique alega que não há responsabilidade sua pois apenas teria emprestado o veículo de sua propriedade à Fábio, em nada colaborando com o evento lesivo.
Pelo conjunto probatório, restou provado que no dia dos fatos MARIA DA SAÚDE trafegava em via pública como passageira em uma motocicleta, quando foi surpreendida com a caminhonete conduzida pelo requerido FÁBIO LUIS, o qual não se ateve às regras de trânsito e avançou a preferencial, subitamente atingindo a autora e lhe causando graves lesões, narrativa corroborada pelos boletins de ocorrência de ID 60860316 - Pág. 9 - 14, fotografias das lesões sofridas em ID 60860316 - Pág. 16 – 19, laudo médico em ID 60860345 - Pág. 8 – 14, pelos depoimentos das partes e testemunhas em juízo.
Saliento que não há prova nos autos de que a requerente tenha contribuído para o evento danoso.
Não acolho, portanto, a alegação do réu FÁBIO LUIS de que a autora deve ser responsabilizada pelo acidente por estar de carona em motocicleta conduzida por motorista não habilitado e estar sem capacete no momento do sinistro.
Isto porque, o fato de o demandante/seu condutor não portar ou não possuir CNH no momento da colisão, por si só, não possui o condão de afastar a responsabilidade do réu, uma vez que, nas circunstâncias em que o acidente aconteceu, qualquer condutor, portador de CNH ou não, poderia vir a sofrer o acidente, não se olvidando, claro, a possibilidade de aplicação das sanções previstas na esfera administrativa.
Ademais, não existe nenhum indício de que o sinistro ocorrera em decorrência da falta de carteira de habilitação.
Ora, não se pode confundir falta de habilitação com a falta de habilidade.
Não se extrai do acervo probatório nenhuma manobra perigosa ou imprudente que revele inaptidão do motorista da autora em pilotar uma motocicleta, sem olvidar que na ocasião o condutor, Sr.
JOHN LENON, prestava auxílio emergencial à requerente, pois se dirigiam para receber atendimento médico em favor de Maria da Saúde, que havia passado mal momentos antes.
Por outro lado, FÁBIO LUÍS assumiu em juízo que colidiu com a motocicleta em que estava a vítima após manobrar a caminhonete que estava dirigindo, atingindo sua parte traseira lateral e diretamente Maria da Saúde, fugindo do local sem lhe prestar socorro.
Assim, resta patente que foi quem de fato agiu imprudentemente ao avançar a via preferencial, transpondo o cruzamento e vindo a colidir com a motocicleta que transportava a autora, em infringência ao seu dever legal de cautela previsto no art. 44 do CTB, que prevê: “Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” De igual modo, não merece prosperar a alegação do réu JOSÉ HENRIQUE de que não possui responsabilidade quanto ao acidente pois apenas teria emprestado o veículo envolvido no sinistro.
Ao contrário, o proprietário do veículo do acidente responde solidariamente pelos danos ocasionados a terceiros em acidente de trânsito, mesmo que não tenha sido o condutor, uma vez que a este cabe a responsabilidade pela guarda e uso do automóvel, assumindo o risco de que o condutor, a quem foi emprestado o bem, produza danos a terceiros pelo uso indevido do bem.
Oportunamente: AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE E LOCATÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA.
SÚMULA 492 DO STF. 1.
Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006) 2.
Com efeito, há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula eventualmente firmada pelas partes, no tocante ao contrato de locação. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1256697 SP 2011/0078664-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÃNSITO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E O CONDUTOR - LEGITIMIDADE PASSIVA FIGURADA.
Devem ser considerados solidariamente responsáveis o proprietário e o condutor de veículo pelos danos causados a terceiros em decorrência de acidente, uma vez que a pessoa que dá ensejo ou concorre para o dano de outrem tem responsabilidade civil de indenizar, motivos pelos quais ambos são considerados legítimos para figurar no polo passivo. (TJ-MG - AI: 10000204421135001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 10/11/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2020) Dessa feita, comprovada a ocorrência do acidente (dano) e o nexo de causalidade entre este e a conduta dos requeridos, resta configurada a responsabilidade civil extracontratual subjetiva tanto do condutor do veículo quanto do proprietário e, por consequência, o seu inafastável dever de indenizar.
Ultrapassado esse ponto, passo à análise das indenizações pleiteadas.
Quanto ao dano material, observo que as despesas naradas pela autora com procedimentos cirúrgicos, medicamentos, transporte e alugueis foram reconhecidas pelos réus, portanto, incontroversos.
De tal sorte que, considerando a informação prestada na inicial de que os requeridos já custearam um total de R$ 56.880,00 (cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais) e o pedido expresso de sua compensação, entendo satisfeita a indenização referente ao prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima.
Quanto ao dano moral, merece ser acolhido o pedido autoral.
Vejamos.
Por tutelar bem imaterial, o dano moral tem dupla finalidade: a primeira visa compensar financeiramente o abalo físico-moral sofrido; a segunda, visa implementar caráter pedagógico, a fim de que desestimule a reincidência da conduta ilícita.
A indenização moral tem previsão legal no Art. 5º, Incisos V e X, da Constituição Federal, e Art. 186, do Código Civil.
A situação ora em julgamento se enquadra naquelas hipóteses em que é devida a indenização moral, isso porque o abalo físico moral sofrido pela requerente não é qualquer dissabor diário, comum na vida de qualquer cidadão de bem.
Não se cuida de aborrecimento banal ou mera sensibilidade.
O acervo probatório demonstrou quadro clínico grave de MARIA DA SAÚDE decorrente do acidente.
Nesse patamar, consta em ID 60860345 - Pág. 9, laudo médico que atesta quadro clínico de Síndrome do pânico e depressão, bem como atestado psicológico em ID 60860345 - Pág. 10, informando que a vítima apresenta taquicardia, ansiedade, medo, apreensão, desamparo, pensamentos negativos, ruminações, sintomas atinentes de stress pós-traumático.
Assim sendo, não há dúvida de que a dor e o abalo de ordem moral experimentado pela autora ultrapassou e muito a normalidade, pois o acidente do qual foi vítima lhe trouxe sequelas de ordem material e abalos psíquicos, sem olvidar o perigo de vida a que foi submetida, seja pelo próprio acidente ou pelas incansáveis intervenções cirúrgicas necessárias para restabelecer sua integridade física.
Destaco que alguns fatores devem ser levados em consideração na fixação do quantum indenizatório, que não pode ser insignificante, a ponto de estimular a prática danosa, e tampouco desproporcional ao dano sofrido, considerado à luz dos fatos, sob pena de representar enriquecimento ilícito.
No caso, verificando as condições financeiras dos réus e a condições pessoais da autora, e, ainda, sopesando com a extensão dos danos sofridos e a repercussão na esfera pessoal daquela, entendo como proporcional e razoável a fixação da indenização por danos morais em favor da autora, o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Por fim, os danos estéticos.
Malgrado o dano estético seja espécie de dano moral, com este não se confunde.
Inclusive por isso o Superior Tribunal de Justiça já pacificou desde 2009 a possibilidade de cumulação de danos morais com danos estéticos, ainda que oriundos do mesmo fato, a teor da Súmula 387 da Corte Cidadã.
In casu, em razão do acidente de trânsito, o dano estético também ficou comprovado nos autos através das imagens sofridas pela vítima em ID 60860316 - Pág. 16-19 e ID 60860345 - Pág. 11 -14, que demonstram que Maria da Saúde teve fraturada sua perna direita, com a deformidade do membro mesmo após os procedimentos cirúrgicos, ultrapassando o patamar de escoriações.
Em verdade, as extensas cicatrizes decorrentes do sinistro evidenciam que a autora teve comprometida sua aparência física, além de não poder mais andar normalmente sem ajuda de muletas, o que abala esteticamente seu caminhar e exprime sentimento de repulsa pelo corpo, situações aptas a justificar a procedência do pedido pelo dano estético, vislumbrando este juízo como razoável e proporcional o quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação exposta, julgo PROCEDENTE os pedidos da autora na inicial e extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR os requeridos FABIO LUIS SOARES DE ALMEIDA e JOSE HENRIQUE DE SOUSA BORBA, a pagar, solidariamente, à autora a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) relativamente a danos morais, bem como o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) relativamente aos danos estéticos, estes com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da sentença, consoante súmula 362 do STJ.
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.C Com o trânsito em julgado, certifique-se e após ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti-PA, 29 de março de 2023.
ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
30/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2022 10:22
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 04:48
Decorrido prazo de FABIO LUIS SOARES DE ALMEIDA em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:48
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE SOUSA BORBA em 14/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:29
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão de ID 79549631, intimem-se os requeridos para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais escritas ou ratificarem o teor dos memoriais anteriormente apresentados (Id.
Id. 60860341 - Pág. 8 a 60860342 - Pág. 7 e 60860342 - Pág. 10 a 60860344 - Pág. 6).
Fica esclarecido, desde logo, que, considerando a migração do presente feito para o sistema PJE, não há que se falar em prazo em dobro para os requeridos apresentarem os memoriais (art. 229, § 2º do CPC).
Juruti, 17 de novembro de 2022.
Rosy Ellem Rodrigues do Nascimento e Mesquita Diretora de Secretaria – matrícula: 143545 Comarca de Juruti -
17/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 10:56
Processo migrado do sistema Libra
-
11/05/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 09:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00080725220178140086: - O asssunto 7780 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7780 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO
-
11/05/2022 09:09
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00080725220178140086: - Classe Antiga: 1471, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS.. - Ação Coletiva: N.
-
04/05/2022 12:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/05/2022 14:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2022 14:50
Mero expediente - Mero expediente
-
25/04/2022 09:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8571-03
-
25/04/2022 09:22
Remessa
-
25/04/2022 09:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/04/2022 09:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/02/2022 12:19
CONCLUSOS
-
15/06/2021 12:47
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
06/10/2020 12:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/10/2020 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2020 09:57
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/10/2020 09:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2020 09:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2020 09:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/10/2020 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2020 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2020 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2020 11:19
Remessa
-
05/10/2020 11:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2020 11:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2020 11:17
Remessa
-
05/10/2020 11:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2020 11:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/09/2020 14:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/09/2020 14:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2020 14:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/09/2020 14:29
VISTAS AO ADVOGADO
-
02/07/2020 10:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8823-41
-
02/07/2020 10:00
Remessa
-
02/07/2020 10:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/07/2020 10:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/02/2020 10:28
AGUARDANDO PRAZO
-
20/02/2020 14:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/02/2020 14:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2020 14:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/02/2020 09:28
CERTIFICAR - TRANSITO
-
18/02/2020 12:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7139-64
-
18/02/2020 12:58
Remessa
-
18/02/2020 12:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/02/2020 12:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/01/2020 10:14
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
23/01/2020 09:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2020 09:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2020 09:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/01/2020 14:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0116-70
-
21/01/2020 14:34
Remessa
-
21/01/2020 14:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/01/2020 14:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/01/2020 10:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/01/2020 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/01/2020 10:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/01/2020 10:21
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
07/01/2020 18:05
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
07/01/2020 18:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/01/2020 17:30
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/12/2019 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2019 08:56
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
12/12/2019 15:35
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
12/12/2019 15:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2019 13:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/10/2019 10:36
REMESSA INTERNA
-
09/10/2019 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/10/2019 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/10/2019 11:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/10/2019 12:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3792-57
-
07/10/2019 12:09
Remessa
-
07/10/2019 12:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/10/2019 12:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/10/2019 16:22
OUTROS
-
02/10/2019 14:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/10/2019 14:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/10/2019 14:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/10/2019 11:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7691-76
-
01/10/2019 11:31
Remessa
-
01/10/2019 11:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/10/2019 11:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/09/2019 10:43
AGUARDANDO PRAZO
-
12/09/2019 08:04
PROVIDENCIAR RESENHA
-
12/09/2019 08:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2019 08:02
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/09/2019 15:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/09/2019 15:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/09/2019 15:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/08/2019 13:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8913-61
-
30/08/2019 13:15
Remessa
-
30/08/2019 13:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/08/2019 13:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/08/2019 13:28
A SECRETARIA
-
02/08/2019 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2019 11:43
Mero expediente - Mero expediente
-
02/08/2019 11:37
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
01/08/2019 16:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2019 16:15
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/08/2019 16:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2019 16:12
Mero expediente - Mero expediente
-
29/07/2019 14:42
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
27/06/2019 14:07
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
15/05/2019 12:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/05/2019 12:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/05/2019 12:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/05/2019 09:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8177-85
-
15/05/2019 09:59
Remessa
-
15/05/2019 09:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/05/2019 09:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/05/2019 13:22
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
10/05/2019 09:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/05/2019 17:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2019 17:30
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
03/05/2019 12:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/05/2019 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2019 10:28
CONCLUSOS
-
23/01/2019 10:42
CONCLUSOS
-
09/11/2018 09:11
CONCLUSOS
-
03/07/2018 14:08
CONCLUSOS
-
25/05/2018 09:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/05/2018 08:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2018 08:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/04/2018 09:25
OUTROS
-
13/04/2018 09:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/04/2018 09:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/04/2018 09:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3276-74
-
11/04/2018 09:40
Remessa
-
11/04/2018 09:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/04/2018 09:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/04/2018 13:41
OUTROS
-
09/04/2018 09:02
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - PROCESSO DE FOLHAS 02/85
-
28/03/2018 09:21
OUTROS
-
28/03/2018 09:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/03/2018 09:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/03/2018 09:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/03/2018 13:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7843-08
-
27/03/2018 13:04
Remessa
-
27/03/2018 13:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/03/2018 13:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/03/2018 10:14
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
21/03/2018 11:24
REMESSA INTERNA
-
19/03/2018 10:00
REMESSA INTERNA
-
13/03/2018 08:54
A SECRETARIA
-
08/03/2018 15:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2018 15:24
Mero expediente - Mero expediente
-
06/03/2018 14:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/03/2018 15:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/03/2018 15:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/03/2018 15:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/03/2018 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/03/2018 09:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/03/2018 11:15
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - PROCESSO DE FOLHAS 02/74
-
23/02/2018 11:16
OUTROS
-
23/02/2018 11:09
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
23/02/2018 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/02/2018 11:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/02/2018 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/02/2018 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/02/2018 11:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/02/2018 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/02/2018 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/02/2018 13:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1408-13
-
22/02/2018 13:27
Remessa
-
22/02/2018 13:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/02/2018 13:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/02/2018 13:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1250-02
-
22/02/2018 13:24
Remessa
-
22/02/2018 13:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/02/2018 13:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/02/2018 08:09
AGUARDANDO PRAZO
-
29/01/2018 17:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GILMAR ANDRADE DINIZ JUNIOR (4065940), que representa a parte JOSE HENRIQUE DE SOUSA BORBA (8523763) no processo 00080725220178140086.
-
29/01/2018 17:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CLEITON PINHO DE CARVALHO (4067051), que representa a parte FABIO LUIS SOARES DE ALMEIDA (25855648) no processo 00080725220178140086.
-
29/01/2018 17:10
A SECRETARIA
-
29/01/2018 17:00
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
29/01/2018 16:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2018 16:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/01/2018 11:59
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
01/12/2017 13:31
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
30/11/2017 13:19
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/11/2017 13:19
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/11/2017 14:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: JURUTI, : ROMARIO TAVARES DA GAMA
-
28/11/2017 14:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
28/11/2017 11:24
Citação CITACAO
-
28/11/2017 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2017 11:24
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/11/2017 08:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/11/2017 08:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/11/2017 08:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/11/2017 08:42
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
28/11/2017 08:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/11/2017 13:52
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/11/2017 13:52
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/11/2017 08:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5036-77
-
24/11/2017 08:51
Remessa - PETIÇÃO
-
24/11/2017 08:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/11/2017 08:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/11/2017 12:21
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/11/2017 11:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: JURUTI, : ROMARIO TAVARES DA GAMA
-
22/11/2017 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/11/2017 14:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2017 14:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/11/2017 14:04
Citação CITACAO
-
17/11/2017 14:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2017 14:04
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/11/2017 10:37
A SECRETARIA
-
14/11/2017 09:02
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
14/11/2017 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2017 08:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2017 08:28
Mero expediente - Mero expediente
-
17/10/2017 16:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/10/2017 13:24
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/10/2017 13:24
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: JURUTI, Vara: VARA UNICA DE JURUTI, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE JURUTI, JUIZ RESPONDENDO: CELIA GADOTTI BEDIN
-
16/10/2017 13:24
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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