TJPA - 0800295-70.2021.8.14.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA E TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Processo: 0800295-70.2021.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento 006/2009-CJCI/TJPA, intimo ambas as partes para cientificá-las do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, querendo, promovam o(s) requerimento(s) pertinente(s), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo caso não o façam.
Primavera, 18 de fevereiro de 2025.
Juliana Silva de Sousa Matrícula: 210811 -
13/02/2025 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/02/2025 07:56
Baixa Definitiva
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13/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARRETO DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:13
Conclusos ao relator
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24/05/2024 08:13
Juntada de Certidão
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24/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARRETO DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARRETO DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0800295-70.2021.8.14.0044 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 8 de maio de 2024 -
08/05/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 00:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800295-70.2021.8.14.0044.
COMARCA: PRIMAVERA/PA – TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU APELANTE/APELADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA.
ADVOGADO: OSVALDO NETO LOPES RIBEIRO - OAB PA23174-A.
APELADO/APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB BA16330-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR.
PARTE AUTORA QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO COM O RÉU.
RÉU QUE NÃO APRESENTOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO RÉU.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
MANUTENÇÃO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
MERO ABORRECIMENTO ULTRAPASSADO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA e BANCO BRADESCO S/A diante do inconformismo de ambos com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para “DETERMINAR definitivamente o cancelamento de qualquer desconto sob a rubrica “título de capitalização”, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa de R$ 150,00 até o limite de 1.500,00, e CONDENAR o banco requerido à restituição à autora, de todos os valores que foram indevidamente descontados de sua conta corrente bancária referentes ao título de capitalização não contratado”.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma parcial da sentença, para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais e adequado o termo inicial dos juros de mora que irão incidir sobre a indenização por danos materiais, bem como determinada a restituição em dobro dos valores descontados.
Já o banco apelante sustenta em suas razões recursais que a sentença deve ser integralmente reformada, defendendo a legalidade dos descontos, pois decorrentes de adesão da parte autora.
Argumenta, ainda, que a multa aplicada é exorbitante devendo ser reduzida e concedido prazo razoável para cumprimento da obrigação imposta.
Os dois recursos receberam contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analiso incialmente o recurso interposto pela instituição financeira.
Em relação aos danos materiais, o mesmo não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor, conforme lhe impõe o art. 373, II, do CPC, tendo em vista que, apesar de defender a legalidade dos descontos, não juntou aos autos o contrato legitimaria suas alegações.
Veja-se que o próprio recorrente afirma em suas razões recursais que o título de capitalização “é opcional, podendo ser optado em aderir ou não”, no entanto, não comprovou ter a parte autora aderido expressamente à contratação.
Desta forma, não tendo o réu/apelante se desincumbido de seu ônus probatório, não há como acatar sua tese de ausência de responsabilidade e de inexistência de ato ilícito.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRAFAÇÃO.
REVELIA.
EFEITO MATERIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, em relação à corré, no sentido de que esta tinha ciência de que os produtos comercializados em seu estabelecimento eram contrafeitos. 3.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1763344/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021) No que se refere ao valor da multa diária, fixada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), entendo que não há que se falar em exorbitância no valor, razão porque não vislumbro motivos para sua redução, vez que fixada dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
VALOR ESTIPULADO FORA DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CABIMENTO DA REDUÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ATUAÇÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM O TEOR DO ART. 85 DO NOVO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp 1.433.346/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019). 2.
Sopesando as circunstâncias apresentadas no acórdão e comparando-as com a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se que a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer descumprida, é adequada ao contexto dos autos.
Destarte, a fim de evitar eventual reformatio in pejus, esse montante não poderá superar o estipulado pela segunda instância. 3.
Diante do efeito translativo da apelação, as questões acessórias que poderiam ser resolvidas, de ofício, pelo juiz de primeiro grau, como é o caso dos honorários advocatícios, também estão sujeitas à apreciação por parte do Tribunal ad quem, independentemente de provocação.
Precedentes. 4.
A distribuição dos honorários advocatícios que respeita o comando do art. 85 do novo CPC não merece ser alterada.
Isso acontece quando o percentual já estipulado atender à dimensão do que foi pedido e do que foi concedido aos litigantes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1841809/AM, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) Ora, o valor inicial foi estabelecido em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), não havendo que se falar em exagero.
Ademais, foi concedido o prazo de 20 dias para cumprimento da obrigação, que se mostra suficiente e razoável, considerando envolver apenas transações em sistema bancário.
Desta forma, não há como se acolher o pedido de reforma formulado pela instituição financeira.
Passo à análise do apelo da parte autora.
Em relação aos danos morais, entendo que restam devidamente configurados, pois a parte apelante, pessoa idosa, foi, em decorrência de falha na prestação do serviço pelo apelado, privada indevidamente de parte de seu benefício previdenciário, verba que possui caráter alimentar, situação que extrapola a barreira do mero aborrecimento.
Neste sentido vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe falha na prestação do serviço quando não observado o dever de informação e de boa-fé objetiva levando o consumidor a erro.
Hipótese dos autos em que demonstrado o vício no consentimento do autor que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores e, ainda, que se trata de erro substancial e escusável tendo em mente as características pessoais do autor e a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Manutenção da sentença que adequou o contrato às condições de um empréstimo consignado, segundo as taxas médias da época. 2.
A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável.
Indenização por danos morais reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (Apelação Cível nº 0009383-88.2018.8.14.0039, Relator Des.
Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 19/05/2020) Presente o dever de indenizar, passo a estabelecer o valor da indenização.
Pois bem, no que se refere ao quantum indenizatório, é notória a dificuldade existente no seu arbitramento, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano repercussão na esfera patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta forma, diante da realidade dos autos em que temos uma obrigação principal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), consistente no somatório dos dois descontos comprovadamente efetivados, bem como que decorreram quase 02 anos desde o primeiro desconto até ajuizamento da ação (EREsp nº 526.299/PR, Corte Especial, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 5/2/2009), entendo por fixar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a indenização por danos morais, pois tal importe se adequa aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende adequadamente ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que contém a sanção, não havendo que se falar em irrisoriedade nem em exorbitância, exagero ou abuso no valor da condenação, o qual está longe de representar enriquecimento ilícito.
Sobre o assunto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
MÚTUO BANCÁRIO.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Acerca da indenização a título de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
No caso, a decisão agravada deve ser confirmada pelos seus jurídicos fundamentos, pois o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), não se mostra irrisório nem desproporcional, considerando que não houve prejuízo nos rendimentos da agravante.
A alteração do julgado, a fim de majorar o quantum, implica revolvimento de matéria probatória.
Manutenção da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.153.054/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) No que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos materiais, igualmente assiste razão ao recorrente. É que a sentença não estipulou o termo inicial e, como estamos diante de responsabilidade civil extracontratual, consoante entendimento do STJ, os juros moratórios deverão incidir desde a data do evento danoso, ou seja, desde o dia em que ocorreu o desconto indevido.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
HOMICÍDIO PERPETRADO POR POLICIAL MILITAR DURANTE O HORÁRIO DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ. (...) 3.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na espécie, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, a teor da Súmula 54/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.525.615/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 12/3/2020.) O pedido de devolução em dobro também deve ser acolhido, vez que caracterizada a má-fé da instituição financeira, considerando ter promovido descontos sem lastro contratual, diretamente na conta da parte autora.
ASSIM, art. 133, XI, letra “d”, C/C inciso XII, “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pela instituição financeira e CONHEÇO e DOU PROVIMENTO àquele interposto pela parte autora para: 1.
ESTABELECER o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos materiais, que deverão incidir desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ); 2.
CONDENAR a instituição financeira apelada a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá sofrer incidência de juros moratórios no patamar de 1% ao mês, desde o evento danoso até a presente data, e, após, de correção monetária pela TAXA SELIC; 3.
DETERMINAR que a devolução dos valores descontados indevidamente seja feita em dobro.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 30 de abril de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
30/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:09
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO BARRETO DOS SANTOS - CPF: *88.***.*89-72 (APELANTE) e provido
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30/04/2024 14:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A (APELADO) e não-provido
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07/07/2023 13:08
Conclusos ao relator
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07/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARRETO DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:08
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 16:08
Conclusos para decisão
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13/12/2022 16:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/12/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2022 13:12
Recebidos os autos
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05/12/2022 13:12
Conclusos para decisão
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05/12/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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