TJPA - 0800081-42.2020.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:47
Decorrido prazo de EDILENE ALMEIDA DE MATOS em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:37
Decorrido prazo de LUCIVALDO VIEIRA DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:37
Decorrido prazo de EDILENE ALMEIDA DE MATOS em 01/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:37
Decorrido prazo de LUCIVALDO VIEIRA DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 04:04
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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04/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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30/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800081-42.2020.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] REQUERENTE(S): Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AVENIDA CRISTO REI, 656, centro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: EDILENE ALMEIDA DE MATOS Endereço: Comunidade Bela Vista, Ramal São Paulo, S/N, Zona Rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: LUCIVALDO VIEIRA DE SOUZA Endereço: Comunidade Bela Vista, Ramal São Paulo, S/N, Zona Rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de EDILENE ALMEIDA DE MATOS e LUCIVALDO VIEIRA DE SOUZA.
Os executados foram devidamente intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem que o imóvel penhorado no ID 21020911 constitui bem de propriedade rural por eles explorado em regime de economia familiar, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 649, VIII, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, VIII, do CPC/2015).
Contudo, conforme consta da petição apresentada ao ID 137084627, os executados limitaram-se a requerer a designação de audiência de conciliação, sem se manifestarem sobre o conteúdo da intimação judicial, o que caracteriza preclusão da alegação de impenhorabilidade por falta de comprovação nos autos.
Ressalte-se que a simples alegação, desacompanhada de prova documental mínima da exploração familiar da terra, não é suficiente para afastar a presunção de validade da penhora regularmente efetivada nos autos, tampouco para reconhecer, de ofício, a impenhorabilidade do imóvel.
Assim, ausente a comprovação de que o imóvel é explorado como pequena propriedade rural por família que aufere dela sua subsistência, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida.
Dessa forma, impõe-se o regular prosseguimento da execução.
Diante do exposto, determino: 1.
Prosseguimento da execução, considerando preclusa a alegação de impenhorabilidade da terra penhorada. 2.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o impulso do feito. 3.
A parte executada poderá, a qualquer momento, apresentar nos autos proposta de acordo, devendo a parte exequente ser intimada para se manifestar acerca de eventual proposta.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
27/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:04
Decorrido prazo de EDILENE ALMEIDA DE MATOS em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:40
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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01/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800081-42.2020.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] REQUERENTE(S): Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AVENIDA CRISTO REI, 656, centro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: EDILENE ALMEIDA DE MATOS Endereço: Comunidade Bela Vista, Ramal São Paulo, S/N, Zona Rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: LUCIVALDO VIEIRA DE SOUZA Endereço: Comunidade Bela Vista, Ramal São Paulo, S/N, Zona Rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO 1.
INTIME-SE os executados, via sistema, por meio de seu advogado habilitado, para que, no prazo de 15 dias, comprovem que o imóvel penhorado em ID. 21020911 é de exploração familiar da terra; 2.
Após, conclusos; 3.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
14/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 14:09
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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31/01/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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11/11/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 03:22
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800081-42.2020.8.14.0003 DESPACHO 1.
INTIME-SE pessoalmente os executados para que, no prazo de 15 dias, comprovem que o imóvel penhorado em ID. 21020911 é de exploração familiar da terra; 2.
Após, conclusos; 3.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
11/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:43
Conclusos para despacho
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16/06/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 13:07
Apensado ao processo 0800561-83.2021.8.14.0003
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25/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:34
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 27/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:27
Decorrido prazo de LUCIVALDO VIEIRA DE SOUZA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:27
Decorrido prazo de EDILENE ALMEIDA DE MATOS em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 17/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 03:14
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800081-42.2020.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA REQUERIDO: EDILENE ALMEIDA DE MATOS e LUCIVALDO VIEIRA DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro, por ora, o pedido de Num. 68081304 - Pág. 1 quanto à hasta pública do imóvel penhorado em id ID. 21020911.
Como é assente, a proteção Constitucional da pequena propriedade rural, regulamentada e especificada no Código de Processo Civil e em legislação específica, visa proteger a comunidade familiar que se dedica à exploração de pequena porção de terra, com finalidade de prover, apenas, o sustento.
A Lei nº 8.629/93, em seu art. 4º, definiu o imóvel rural como sendo o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial.
Com relação aos tamanhos dos imóveis, a referida lei conceituou como sendo pequena propriedade, nos termos da exigência constitucional, o imóvel rural de área compreendida entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais.
No caso do Município de Alenquer, o módulo fiscal é de 75 ha (setenta e cinco hectares).
Verifico que o imóvel penhorado em soma uma área total de 116,74 hectares, área inferior a 4 módulos fiscais.
De outra banda, a área do imóvel não é o único requisito para o reconhecimento da impenhorabilidade, uma vez que a área deve ser, também, trabalhada pela família.
E, quanto a este segundo requisito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que há uma presunção de que esta será explorada pelo núcleo familiar, sendo “decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência”: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1.
A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI).
Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2.
O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3.
Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5.
No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6.
O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7.
Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1408152/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017).” Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove que na área em questão não há exploração familiar da terra.
Sobre o pedido de id Num. 54258326 - Pág. 1, não encontro óbice para o seu deferimento.
AUTORIZO a transferência dos valores remanescentes depositados em Juízo, na forma requerida na referida petição.
CUMPRA-SE.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
02/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 09:15
Juntada de Decisão
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29/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 08/03/2022 23:59.
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31/01/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 14:20
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 14:34
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 10:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 12:34
Juntada de Outros documentos
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20/08/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 19/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2021 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2021 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 13:48
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 09:31
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 09:24
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 14:13
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2021 02:01
Decorrido prazo de EDILENE ALMEIDA DE MATOS em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 02:01
Decorrido prazo de LUCIVALDO VIEIRA DE SOUZA em 09/06/2021 23:59.
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09/06/2021 02:36
Decorrido prazo de LUCIVALDO VIEIRA DE SOUZA em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:36
Decorrido prazo de EDILENE ALMEIDA DE MATOS em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 08/06/2021 23:59.
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02/06/2021 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2021 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2021 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 10:51
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 10:51
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 04:51
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 12/04/2021 23:59.
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17/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Alenquer/PA [Cédula de Crédito Rural] Processo nº0800081-42.2020.8.14.0003 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AVENIDA CRISTO REI, 656, centro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: EDILENE ALMEIDA DE MATOS Endereço: Comunidade Bela Vista, Ramal São Paulo, S/N, Zona Rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: LUCIVALDO VIEIRA DE SOUZA Endereço: Comunidade Bela Vista, Ramal São Paulo, S/N, Zona Rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO I – Defiro o pedido de alienação em leilão judicial do bem penhorado nos autos.
Para tanto, nomeio como leiloeiro o Sr.
PÉRICLES WEBER (telefone 91-9.9109.3900).
Dê-lhe ciência.
II - Determino à Secretaria da Vara, nos termos do artigo 22 da Lei 6.830/80, que designe data para a realização do 1º leilão e do 2º leilão, observando-se as cautelas legais.
Expeça-se edital para fixação no lugar de costume e publicação no DJE, como de praxe, uma vez só, obedecido o § 1º do artigo 22, da lei 6.830/80.
No primeiro leilão, não serão admitidos lances inferiores ao valor da avaliação.
Caso não haja êxito, no segundo leilão, serão admitidos lances não inferiores a 60% do valor da última avaliação atualizada.
Fixo, desde logo, a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação (parágrafo único, art. 884), a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
III - Intime-se pessoalmente a parte executada acerca das datas designadas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, 10 de fevereiro de 2021.
THIAGO TAPAJOS GONÇALVES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/PA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
16/03/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 13:30
Conclusos para despacho
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26/11/2020 00:06
Decorrido prazo de EDILENE ALMEIDA DE MATOS em 25/11/2020 23:59.
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26/11/2020 00:06
Decorrido prazo de LUCIVALDO VIEIRA DE SOUZA em 25/11/2020 23:59.
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10/11/2020 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2020 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2020 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2020 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2020 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 09:48
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
22/02/2020 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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