TJPA - 0867434-15.2019.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 10:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/02/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:44
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO (181) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 13:43
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
11/02/2024 02:20
Decorrido prazo de DAYANNE LUISE CORDEIRO MAIA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:20
Decorrido prazo de DAYANNE LUISE CORDEIRO MAIA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Vistos etc....
BANCO VOLKSWAGEN S.A., qualificado nos autos vem propor AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/ PEDIDO DE LIMINAR, em desfavor de DAYANNE LUISE CORDEIRO MAIA, também qualificada nos autos, argumentando que firmou Contrato de Financiamento garantido por alienação fiduciária para a aquisição de um automóvel cujas especificações se encontram na exordial.
Aduziu o Requerente que a parte Requerida deixou de efetuar o pagamento das prestações, conforme faz prova a Notificação Extrajudicial juntada aos autos.
Requereu, com base no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, a concessão liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento; a citação da Requerida; que seja julgada procedente a Ação, consolidando a posse e o domínio do veículo ao Autor.
Junta ao pedido os documentos para embasar sua pretensão.
Recebido o pedido, o juízo deferiu a liminar de busca e apreensão, cuja ordem foi devidamente cumprida, conforme auto de busca, apreensão, depósito e citação juntado nos autos – ids 16774252 e 96275118.
Citada, a parte Requerida deixou transcorrer o prazo de contestação sem esboçar qualquer manifestação nos autos.
Relatados.
Decido.
Analisando o pedido, observa-se que a parte Requerida, regularmente citada, deixou de contestar a Ação, devendo ser-lhe aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, tudo dentro da conformidade disposta no art. 344 do Código de Processo Civil.
Na extensão da aplicação normativa o art. 355, II do CPC, assim anuncia: ‘‘Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor’’. ‘‘Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349’’.
Desta maneira, bem se pode observar que o reconhecimento dos fatos articulados na inicial, motivo pelo qual, devem ser integralmente acolhidos e, tendo sido deferida a liminar de busca e apreensão, o veículo alienado foi apreendido, ficando como fiel depositário o representante legal do Requerente. ‘‘Ex positis’’, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 1°, parágrafos 4°, 5° e 6°, c/c os arts. 2° e 3°, parágrafo 5°, todos do Decreto-Lei n°. 911/69, julgo procedente o pedido deduzido pela parte Autora na exordial e, consequentemente, declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel descrito na Inicial, nas mãos do Requerente e proprietário fiduciário.
Condeno a parte Requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, com fundamento no art. 85, §2°, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Transitada esta em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 28 de novembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12a Vara Cível da Capital -
15/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:00
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 07:43
Decorrido prazo de DAYANNE LUISE CORDEIRO MAIA em 14/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:55
Juntada de Petição de mandado de busca e apreensão
-
05/07/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 07:49
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 11:30
Juntada de Mandado
-
12/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 01:07
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
04/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Incabível o pedido de suspensão do feito, por falta de amparo legal.
Cumpra o Autor o despacho de ID 84900123, no prazo ali assinalado, sob pena de extinção.
Intime-se.
Belém, 10 de maio de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
31/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:44
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:53
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
08/02/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
02/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Solicitei informações acerca da Requerida, via INFOJUD, no entanto, o endereço obtido fora o mesmo já informado na Inicial, conforme documento abaixo, onde a ordem judicial não fora efetivamente cumprida.
Assim, informe o Requerente o endereço atual da Requerida, no prazo de 10 (dez) dias, ou requeira sua citação via edital, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Belém, 17 de janeiro de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CPF/CNPJ: *11.***.*26-46 Nome do contribuinte: DAYANNE LUISE CORDEIRO MAIA Tipo logradouro Endereço: R RUA SEIS - QUADRA 14 Número: 231 Complemento: CJ PROVIDENCIA Bairro: VAL DE CAES Município: BELEM UF: PA CEP: 66110-060 -
26/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Solicitei informações acerca da Requerida, via INFOJUD, no entanto, o endereço obtido fora o mesmo já informado na Inicial, conforme documento abaixo, onde a ordem judicial não fora efetivamente cumprida.
Assim, informe o Requerente o endereço atual da Ré, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Belém-PA, 25 de outubro de 2022 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CPF/CNPJ: *11.***.*26-46 Nome do contribuinte: DAYANNE LUISE CORDEIRO MAIA Tipo logradouro Endereço: R RUA SEIS - QUADRA 14 Número: 231 Complemento: CJ PROVIDENCIA Bairro: VAL DE CAES Município: BELEM UF: PA CEP: 66110-060 -
18/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 03:21
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
19/04/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 08:54
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2020 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2020 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2020 08:51
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 05:18
Decorrido prazo de DAYANNE LUISE CORDEIRO MAIA em 06/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 01:58
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 17:26
Juntada de Mandado
-
08/07/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 03:31
Decorrido prazo de DAYANNE LUISE CORDEIRO MAIA em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 03:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 12:08
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 10:08
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 23:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2020 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2020 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2020 13:21
Expedição de Mandado.
-
10/06/2020 18:28
Juntada de Mandado
-
08/06/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 08:15
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2020 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2020 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2020 13:06
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 14:53
Outras Decisões
-
07/04/2020 02:17
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 02:17
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857319-27.2022.8.14.0301
Denis Fernando Silva Ferreira
Igeprev
Advogado: Camilla Veiga Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2023 13:38
Processo nº 0837919-66.2018.8.14.0301
Banco Honda S/A.
Luiz da Silva Teixeira
Advogado: Mauricio Pereira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2018 13:23
Processo nº 0804948-04.2022.8.14.0005
Giovanna Zem Soares Moreira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0003967-12.2016.8.14.0007
Raimunda do Socorro Gomes da Silva
Municipio de Baiao
Advogado: Cleidenilson Lemos Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2016 10:31
Processo nº 0810226-42.2022.8.14.0051
A Saraiva Souza - ME - ME
Helyederson Oliveira de Sousa
Advogado: Amil Roberto Marinho de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2022 10:35