TJPA - 0800237-55.2020.8.14.0027
1ª instância - Vara Unica de Mae do Rio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 07:10
Decorrido prazo de ADM DO BRASIL LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 07:50
Decorrido prazo de ANANDA MAURA OEIRAS LOPES em 20/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 07:50
Decorrido prazo de ADRIANE OEIRAS LOPES em 20/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 07:49
Decorrido prazo de ADRIANO OEIRAS LOPES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 04:41
Decorrido prazo de IRANEIDE COSTA OEIRAS em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:07
Decorrido prazo de ANANDA MAURA OEIRAS LOPES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:07
Decorrido prazo de ADRIANO OEIRAS LOPES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:07
Decorrido prazo de IRANEIDE COSTA OEIRAS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:07
Decorrido prazo de ADRIANE OEIRAS LOPES em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 10:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
28/02/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/02/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO SENTENÇA É do conhecimento de todos que, uma vez publicada, a sentença pode ser modificada de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, para retificação de erro material.
Em relação a sentença ID nº 107399614, procedo a retificação em relação as custas processuais remanescentes.
Onde consta, “custas pela Requerida”, leia-se, “custas pelos autores”.
Desta feita, remeta-se à UNAJ e intimem-se os autores para recolhimento das custas, prazo de 10 (dez) dias, através do advogado constituído, via sistema PJE.
Considerando o pedido do advogado dos autores para expedição de alvará para o pagamento dos honorários contratuais, entendo não ser cabível nos presentes autos, devendo ingressar com ação autônoma.
Certifique-se a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Após trânsito em julgado, retornem conclusos para a expedição do alvará.
Mãe do Rio - PA, data definida pelo sistema.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
23/02/2024 11:01
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 10:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/02/2024 04:49
Decorrido prazo de ANANDA MAURA OEIRAS LOPES em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:48
Decorrido prazo de IRANEIDE COSTA OEIRAS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:37
Decorrido prazo de ADRIANO OEIRAS LOPES em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ADRIANE OEIRAS LOPES em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2024 01:16
Decorrido prazo de ADM DO BRASIL LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 13:54
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
28/01/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO Processo nº 0800237-55.2020.8.14.0027 SENTENÇA Vistos e examinados.
I.
Relatório Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por IRANEIDE COSTA OREIRA e outros, já devidamente qualificados, em face da empresa ADM BRASIL LTDA.
O processo tramitou normalmente até que sobreveio acordo celebrado entre as partes, as quais requereram a homologação e, por conseguinte, a extinção do feito (id. 107314701).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.
II.
Fundamentação A questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Frise-se que não cabe ao magistrado suprir ou alterar a vontade das partes acordantes, devendo analisar apenas o preenchimento dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico, o que resta evidenciado nestes autos.
Em igual sentido, cabe destacar que o princípio da autonomia da vontade diz respeito ao exercício da liberdade das partes, por meio da combinação de suas vontades, estabelecerem os seus interesses de acordo com a sua própria conveniência, desde que não usurpem o ordenamento jurídico.
De conformidade com o artigo 190 do Código de Processo Civil: Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Outrossim, verifico que os interesses estão resguardados, não havendo impedimento para o deferimento.
As partes são plenamente capazes, o objeto do pedido é lícito e a forma é prescrita em lei.
Dessa forma, é o caso extinção do feito com exame do mérito.
III.
Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (id. 107314701), a qual passa a integrar a presente sentença e, como consequência JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas pela Requerida.
Em tempo, REMETAM-SE os autos à UNAJ para que proceda ao cálculo das custas processuais.
Em seguida, intime-se a Requerida para que promova o recolhimento.
Honorários conforme acordado pelas partes.
Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mãe do Rio, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto -
21/01/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 20:19
Homologada a Transação
-
21/01/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
21/01/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:45
Decorrido prazo de ADM DO BRASIL LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:21
Decorrido prazo de ANANDA MAURA OEIRAS LOPES em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:21
Decorrido prazo de ADRIANO OEIRAS LOPES em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:21
Decorrido prazo de ADRIANE OEIRAS LOPES em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:21
Decorrido prazo de IRANEIDE COSTA OEIRAS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 03:10
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO Processo nº 0800237-55.2020.8.14.0027.
DECISÃO Não há alegação de preliminares.
Fixo o ônus da prova pela regra geral do art. 373, I e II do CPC.
Intime-se o Requerente e Requerido para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
A ausência de manifestação ou o pleito genérico de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Mãe do Rio, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto -
18/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:18
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 12:00 Vara Única de Mãe do Rio.
-
14/06/2023 12:17
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 12:00 Vara Única de Mãe do Rio.
-
07/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 11:09
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2023 08:20 Vara Única de Mãe do Rio.
-
30/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:54
Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 08:20 Vara Única de Mãe do Rio.
-
09/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:39
Juntada de Carta
-
08/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:06
Juntada de Carta
-
16/02/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 20:32
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 13:16
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2021 12:55
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2021 11:00 Vara Única de Mãe do Rio.
-
24/06/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 09:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/06/2021 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 01:29
Decorrido prazo de IRANEIDE COSTA OEIRAS em 15/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 10:08
Audiência Conciliação designada para 06/07/2021 11:00 Vara Única de Mãe do Rio.
-
03/06/2021 01:23
Decorrido prazo de IRANEIDE COSTA OEIRAS em 02/06/2021 23:59.
-
12/05/2021 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800237-55.2021.8.14.0027 AUTOR(ES): IRANEIDE COSTA OEIRAS e outros, com endereço na Rua Timóteo Alves, nº 561, bairro Centro, Marapanim/PA, Fone: xxx. REQUERIDO: ADM DO BRASIL LTDA, qualificado na petição inicial anexa, com endereço na Rodovia PA-252, nº 621, Mãe do Rio/PA, CEP: 68.675-000, Fone: xxx. OBS: Senhor Oficial de Justiça, no ato da diligência, favor tentar conseguir o contato telefônico da(s) parte(s) para facilitar futuras intimações. ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com fundamento no art. 2º do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento 006/2009- CJCI, que regulamentaram no âmbito estadual o art. 93, XIV, da CR/88 e o art. 152, do NCPC, delegando poderes ao Diretor de Secretaria para a prática atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, e de ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Helena de Oliveira Manfroi, Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Mãe do Rio/PA, sirvo-me do presente ato ordinatório para publicar que foi designado o dia 06/07/2021, às 11h00min, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO.
Intimem-se as partes para comparecerem ao Juízo munidos de documento de identificação. Mãe do Rio/PA, 11 de maio de 2021. Mauro André Figueiredo Pena Analista Judiciário – Diretor de Secretaria -
11/05/2021 09:17
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 11:38
Outras Decisões
-
27/08/2020 11:49
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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