TJPA - 0803900-24.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:26
Juntada de intimação de pauta
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23/03/2024 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 02:44
Decorrido prazo de JEFERSON ARAÚJO GOMES em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:44
Decorrido prazo de ANDERSON TEIXEIRA ALVES em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:44
Decorrido prazo de JEFERSON ARAÚJO GOMES em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:44
Decorrido prazo de ANDERSON TEIXEIRA ALVES em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:44
Decorrido prazo de JEFERSON ARAÚJO GOMES em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:44
Decorrido prazo de ANDERSON TEIXEIRA ALVES em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:44
Decorrido prazo de JEFERSON ARAÚJO GOMES em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:44
Decorrido prazo de ANDERSON TEIXEIRA ALVES em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 05:20
Decorrido prazo de JEFERSON ARAÚJO GOMES em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 05:20
Decorrido prazo de ANDERSON TEIXEIRA ALVES em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 07:22
Decorrido prazo de ANDERSON TEIXEIRA ALVES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 07:22
Decorrido prazo de JEFERSON ARAÚJO GOMES em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 17 de dezembro de 2023.
Processo: 0803900-24.2022.8.14.0065.
AUTOR: ROSEMIRO RIBEIRO PANTOJA JUNIOR.
REQUERIDO: ANDERSON TEIXEIRA ALVES, JEFERSON ARAÚJO GOMES.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIMEM-SE os recorridos, ANDERSON TEIXEIRA ALVES e JEFERSON ARAUJO GOMES, por seu advogado habilitado nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Após, encaminhe-se os autos às Turmas Recursais, para apreciar o recurso apresentado.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
17/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 01:27
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803900-24.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] Nome: ROSEMIRO RIBEIRO PANTOJA JUNIOR Endereço: Rua Dezenove, S/N, QD. 79, LT 02, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-854 Nome: ANDERSON TEIXEIRA ALVES Endereço: Avenida Xingu, s/n, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: JEFERSON ARAÚJO GOMES Endereço: Avenida Xingu, s/n, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta por ROSEMIRO RIBEIRO PANTOJA JUNIOR em face de ANDERSON TEIXEIRA ALVES e JEFERSON ARAÚJO GOMES.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Da impugnação oral à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Afasto de plano preliminar.
Com efeito, em se tratando de primeira instância no Juizado Especial Cível, as partes são isentas de custas e despesas processuais, bem como do pagamento de honorários advocatícios, procedendo-se, contudo, de forma diversa em caso de recurso inominado.
Entretanto, no caso em comento, a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento apto a infirmar a situação de hipossuficiência da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo diante do quanto disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito tal preliminar.
Do Mérito O requerente é policial militar e veio a juízo reclamar que, na ocasião de uma diligência policial os réus comentaram desacato, ofendendo-lhe a imagem e a honra; Que os Requeridos procuraram o Batalhão da Polícia Militar e realizaram uma denúncia alegando que o Requerente realizou prisão ilegal; que após todo o transtorno acima relatado, o Requerente foi transferido para Zona Rural de Xinguara – PA, para o distrito Rio Vermelho, mesmo tendo residência fixa na zona urbana em Xinguara – PA; que a transferência ocorreu em virtude da situação do Requerente com os Requeridos e da denúncia realizada em seu desfavor.
Ao final, solicitou condenação dos demandados em danos morais.
O Código Civil, art. 12, assegura àquele que for ameaçado ou lesado em seus direitos da personalidade, honra, nome, liberdade, recato, etc. o direito de exigir que cesse a ameaça ou lesão e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções.
Desse modo, os direitos da personalidade constituem direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física, intelectual, moral, assegurados pela Constituição Federal, nos termos do art. 1º, III.
Por sua vez, o ordenamento jurídico pátrio adota, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que tem como fundamento a conduta dolosa ou culposa do agente, causadora de um dano a terceiro, ao teor do disposto no art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
In casu, é sabido, também, que os policiais militares expõem-se constantemente a situações de conflito, restringindo liberdades e direitos individuais em prol do bem coletivo.
Nesse contexto, é corriqueira a ofensa contra a sua dignidade, honra e imagem no calor dos acontecimentos em que se vê envolvido, seja de forma deliberada e provocativa, na intenção de revidar o cerceamento sofrido.
De consectário, vejo que o dano moral, segundo Cavalieri: “deve ser entendido como a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (CAVALIERI, CAVALIERI, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
Ed.
Malheiros, São Paulo, 2003 p. 78) Pois bem.
No presente caso, ante o indício probatório dos autos, verifico que não ficou comprovado a efetiva desmoralização da imagem e honra do sujeito, logo, têm-se a inexistência da culpa, o que exclui a obrigação de indenização.
Da narrativa dos autos o requerente afirma que foi desacatado.
Diante disso, conclui-se que não houve uma individualização da conduta policial, tão somente, uma situação corriqueira que policiais vivenciam durante o exercício da função.
Afrontas diárias, aborrecimentos que fazem parte do cotidiano da profissão.
Não resta comprovado nos autos que as atitudes dos requeridos tenham ensejado na sua transferência para outra localidade.
O autor é servidor público e o ato de remoção insere-se no poder discricionário da administração pública, observados os critérios de motivação, conveniência e oportunidade, incapazes de gerar qualquer dano moral ou material.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REMOÇÃO EX OFFICIO - INTERESSE E CONVENIÊNCIA PÚBLICAS - PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - MOTIVAÇÃO PRESENTE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. - O ato de transferência e remoção do servidor se insere no poder discricionário da Administração Pública, desde que observados os critérios da conveniência e oportunidade, estando o controle judicial restrito ao exame da sua legalidade - A falta de desconstituição da presunção de legalidade do ato administrativo, que traz necessária justificativa para a remoção do servidor, motivada no interesse e na conveniência públicas, e atende a legislação local, importa no indeferimento do pedido de tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000222334799001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) Grifei.
Diante da ausência de elementos a evidenciar danos à imagem ou honra pessoal do requerente, descabe o pagamento de indenização.
A parte autora não produziu nos autos prova necessária do experimento do dano sofrido, nem os pressupostos e condições processuais necessários a procedência do pedido.
Em razão do princípio do livre convencimento motivado, podendo o magistrado julgar de acordo com o seu livre convencimento nos fatos trazidos e produzidos no processo, conclui-se pela improcedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110711095612900000077216049 PROCURAÇÃO Procuração 22110711095674400000077216051 DOCUMENTO PESSOAL E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 22110711095733000000077216054 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22110711095783800000077216055 INTERROGATÓRIO AUTOR Documento de Comprovação 22110711095841700000077216058 INTERROGATÓRIO PC Documento de Comprovação 22110711095916400000077216060 SINDICÂNCIA Documento de Comprovação 22110711095956400000077216061 TRANSFERÊNCIA Documento de Comprovação 22110711095988700000077216062 Decisão Decisão 22111809131417700000077926341 Petição Petição 22111811544230900000077969452 Petição Petição 22112209174360100000078177901 MANDADO Mandado 22120811114310400000079202995 MANDADO Mandado 22120811114310400000079202995 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031009530710000000083973326 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031009530710000000083973326 Petição Petição 23031309555225800000084097652 1v Juizado 0803900-24.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230314_110106-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 23031414251653000000084212700 1v Juizado 0803900-24.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230314_110106-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 23031414251699500000084212699 1v Juizado 0803900-24.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230314_110106-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23031414251884100000084212690 1v Juizado 0803900-24.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230314_110106-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23031414252068200000084212692 1v Juizado 0803900-24.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230314_110106-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23031414252226700000084212691 1v Juizado 0803900-24.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230314_110106-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23031414252421200000084212686 1v Juizado 0803900-24.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230314_110106-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23031414252601700000084212695 1v Juizado 0803900-24.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230314_110106-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23031414252787900000084212685 Despacho Despacho 23031414252985400000084199993 Certidão Certidão 23032215081074200000084787069 Anderson Teixeira imagem Certidão 23032215081088500000084787076 Decisão Decisão 23071010444749500000091091489 Petição Petição 23071110370072000000091205391 Petição Petição 23071110413145300000091205426 Decisão Decisão 23091512130189200000094909547 Petição Petição 23091516320460900000094943843 Intimação Intimação 23091810042761800000094992933 Certidão Certidão 23111515532832800000098136376 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111608495029100000098145971 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111608495029100000098145971 Petição Petição 23111613210895900000098191618 Despacho Despacho 23112214302644900000098585340 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23112411583639400000098732364 0803900-24.2022_001 Mídia de audiência 23112411583656100000098732367 0803900-24.2022_002 Mídia de audiência 23112411584319500000098732369 0803900-24.2022_003 Mídia de audiência 23112411585046500000098732374 0803900-24.2022_004_001 Mídia de audiência 23112411590601100000098732377 0803900-24.2022_004_002 Mídia de audiência 23112411591131600000098735479 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
30/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:32
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 11:59
Juntada de
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22/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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20/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected]. 0803900-24.2022.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWQ5MzNiZmItMzYyMi00ZDEzLTliZTMtODhmNjcwNGEyZjIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b8f70072-45a5-4df2-867a-8a81ad3bc5ba%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
Xinguara/PA, 16 de novembro de 2023 -
16/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 15:53
Juntada de Petição de certidão
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15/11/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/11/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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18/09/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803900-24.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] Nome: ROSEMIRO RIBEIRO PANTOJA JUNIOR Endereço: Rua Dezenove, S/N, QD. 79, LT 02, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-854 Nome: ANDERSON TEIXEIRA ALVES Endereço: Avenida Xingu, s/n, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: JEFERSON ARAÚJO GOMES Endereço: Avenida Xingu, s/n, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 DECISÃO Levando em consta que a citação dos réus se deu após audiência marcada para o dia 14/03/2023, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22 de Novembro de 2023 às 10:00h Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo Intime-se os réus por meio de Oficial de Justiça através dos telefones 94 99203 4298 e +1 (401) 328-0376 (USA), para que compareçam em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microsoft Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos e-mails informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes optem por comparecer virtualmente e não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxílio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular:https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA,no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁGRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail:[email protected].
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110711095612900000077216049 PROCURAÇÃO Procuração 22110711095674400000077216051 DOCUMENTO PESSOAL E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 22110711095733000000077216054 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22110711095783800000077216055 INTERROGATÓRIO AUTOR Documento de Comprovação 22110711095841700000077216058 INTERROGATÓRIO PC Documento de Comprovação 22110711095916400000077216060 SINDICÂNCIA Documento de Comprovação 22110711095956400000077216061 TRANSFERÊNCIA Documento de Comprovação 22110711095988700000077216062 Decisão Decisão 22111809131417700000077926341 Petição Petição 22111811544230900000077969452 Petição Petição 22112209174360100000078177901 MANDADO Mandado 22120811114310400000079202995 MANDADO Mandado 22120811114310400000079202995 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031009530710000000083973326 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031009530710000000083973326 Petição Petição 23031309555225800000084097652 1v Juizado 0803900-24.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230314_110106-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 23031414251653000000084212700 1v Juizado 0803900-24.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230314_110106-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 23031414251699500000084212699 1v Juizado 0803900-24.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230314_110106-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23031414251884100000084212690 1v Juizado 0803900-24.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230314_110106-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23031414252068200000084212692 1v Juizado 0803900-24.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230314_110106-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23031414252226700000084212691 1v Juizado 0803900-24.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230314_110106-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23031414252421200000084212686 1v Juizado 0803900-24.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230314_110106-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23031414252601700000084212695 1v Juizado 0803900-24.2022.8.14.0065 Xinguara_PA-20230314_110106-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23031414252787900000084212685 Despacho Despacho 23031414252985400000084199993 Certidão Certidão 23032215081074200000084787069 Anderson Teixeira imagem Certidão 23032215081088500000084787076 Decisão Decisão 23071010444749500000091091489 Petição Petição 23071110370072000000091205391 Petição Petição 23071110413145300000091205426 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
15/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 98411-8050 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803900-24.2022.8.14.0065 DECISÃO Intime-se a parte requerente para se manifestar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 8 de julho de 2023.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara de Xinguara/PA -
10/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2023 01:44
Decorrido prazo de ANDERSON TEIXEIRA ALVES em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:44
Decorrido prazo de ANDERSON TEIXEIRA ALVES em 30/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
14/03/2023 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
-
14/03/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA 0803900-24.2022.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTExODZiZDQtZjAyNi00MTJlLWFkMDItMzhhZDZhZGVlZmVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f1069595-4c03-4cb1-bf1c-dfa8ac1a6b4e%22%7d Xinguara/PA, 10 de março de 2023 -
10/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2022 01:37
Decorrido prazo de JEFERSON ARAÚJO GOMES em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:36
Decorrido prazo de ANDERSON TEIXEIRA ALVES em 15/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
08/12/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:11
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803900-24.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] Nome: ROSEMIRO RIBEIRO PANTOJA JUNIOR Endereço: Rua Dezenove, S/N, QD. 79, LT 02, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-854 Nome: ANDERSON TEIXEIRA ALVES Endereço: desconhecido Nome: JEFERSON ARAÚJO GOMES Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processe-se sob o rito da Lei n. 9.099/95.
Recebo a Inicial Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
DESIGNO o DIA 14 DE MARÇO DE 2023, às 11h00min, para a realização de audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), a realizar-se no endereço constante no rodapé.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por correspondência com aviso de recebimento, no endereço constante na inicial, advertindo-a que o não comparecimento à audiência designada implicará na presunção de serem considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (Lei n. 9.099/95, art. 20), INTIME-SE a parte requerente para comparecer à audiência, advertindo-a de que a ausência injustificada redundará na extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Nas ações em que há relação de consumo, onde o requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos para trazer a este juízo esclarecimentos e as provas que reconheçam as alegações do requerente ou excluam a responsabilidade do requerido pelas lesões supostamente sofridas pelo autor, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da autora, para inverter o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, c/c a PORTARIA Nº 3293/2021-GP no art.2º I que adotou, como projeto-piloto esta unidade judiciária e instituiu o Juízo 100% digital, além da autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020 que ainda está em vigor por conta da pandemia ocasionada pela COVID-19, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA (para caso haja inconsistência de e-mail ou possibilidade de antecipação do ato), no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected].
P.R.I.
Cumpra-se.
Serve como Mandado.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110711095612900000077216049 PROCURAÇÃO Procuração 22110711095674400000077216051 DOCUMENTO PESSOAL E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 22110711095733000000077216054 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22110711095783800000077216055 INTERROGATÓRIO AUTOR Documento de Comprovação 22110711095841700000077216058 INTERROGATÓRIO PC Documento de Comprovação 22110711095916400000077216060 SINDICÂNCIA Documento de Comprovação 22110711095956400000077216061 TRANSFERÊNCIA Documento de Comprovação 22110711095988700000077216062 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
18/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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