TJPA - 0802097-46.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 09:17
Baixa Definitiva
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14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ALFREDO TRAVASSOS DA ROSA BRAGA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ALFREDO TRAVASSOS DA ROSA BRAGA FILHO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de VICTOR HUGO VIANA BRAGA em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 14:01
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0802097-46.2018.8.14.0000 AGRAVANTE: A.T.R.B.
Advogado: KARLA LETICIA SOBRINHO COELHO AGRAVADO: A.T.R.B.F.
E V.H.V.B.
Advogado: MICHELLY CRISTINA SARDO NASCIMENTO E NUBIA SUELY DA SILVA VIANA RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por A.T.R.B., em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Belém, nos autos de Ação de Alimentos (Proc. nº 0814284-56.2018.8.14.0301), que fixou alimentos provisórios em favor dos ora agravados A.T.R.B.F. e V.H.V.B., no valor de 02 (dois) salários-mínimos.
Inicialmente o agravante requer a concessão de benefício da justiça gratuita, tendo em vista que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o seu sustento e o de sua família.
O agravante requer a antecipação de tutela para que seja fixado o valor de 40% (quarenta por cento) de um salário-mínimo referente aos alimentos.
Afirma que a probabilidade do direito está presente nos documentos colacionados, os quais comprovam que se encontra fora do mercado de trabalho, de modo que o valor fixado na decisão agravada prejudica o seu sustento e o de sua família.
Acrescenta que realiza trabalhos esporádicos como correspondente jurídico, na tentativa de se recolocar no mercado de trabalho após ficar afastado por cinco anos da advocacia, auferindo em média a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e que o seu padrão de vida não condiz com o exposto na inicial, ausente, portanto, o pressuposto da possibilidade do alimentante.
Aduz que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre de possíveis prejuízos advindos da obrigação fixada em patamar exorbitante cumulada ainda com outras dívidas que o agravante possui, via de consequência submetendo os outros filhos menores do agravante a situação de necessidade.
Assevera que não se exime de pagar alimentos aos seus filhos, mas almeja fazê-lo de modo proporcional à sua situação financeira.
Por fim, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e consequente dispensa do recolhimento preparo com o conhecimento do recurso e concessão da tutela antecipada, fixando-se os alimentos provisórios no valor de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente.
Após distribuição por sorteio, coube-me a relatoria, ocasião em que recebi o recurso e indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Tentada a via conciliatória, esta restou infrutífera.
Brevemente Relatados.
Decido.
O RECURSO ESTÁ PREJUDICADO.
Em consulta aos autos de primeiro grau, nos sistemas deste Egrégio Tribunal, apurou-se que no decorrer do processamento deste agravo de instrumento o feito seguiu seu regular trâmite no primeiro grau, culminando na prolação da sentença com resolução de mérito, em 12/01/2022.
Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente agravo de instrumento, vez que a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO NA COMARCA DE ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
Composição de acordo entre as partes, homologado pelo juízo de origem, esvaziou a pretensão recursal, devendo ser extinto o processo ante a perda do objeto.
Recurso prejudicado.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*19-29, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 17-10-2019) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR.
PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2.
De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3.
Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.
Agravo regimental não provido.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008) Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo, portanto, razão para o seu prosseguimento.
A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento em razão de sua manifesta prejudicialidade.
Diligências de estilo.
Belém, 16 de novembro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
16/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 09:44
Prejudicado o recurso
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17/10/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:13
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:11
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 08:54
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 12:08
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 09:45
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 08:39
Juntada de Certidão
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14/04/2021 00:10
Decorrido prazo de ALFREDO TRAVASSOS DA ROSA BRAGA FILHO em 13/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:10
Decorrido prazo de VICTOR HUGO VIANA BRAGA em 13/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:10
Decorrido prazo de ALFREDO TRAVASSOS DA ROSA BRAGA em 13/04/2021 23:59.
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05/04/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 14:05
Conclusos para decisão
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05/04/2021 14:05
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2020 11:18
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2020 14:39
Juntada de Certidão
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29/10/2020 00:15
Decorrido prazo de VICTOR HUGO VIANA BRAGA em 28/10/2020 23:59.
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29/10/2020 00:15
Decorrido prazo de ALFREDO TRAVASSOS DA ROSA BRAGA FILHO em 28/10/2020 23:59.
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29/10/2020 00:15
Decorrido prazo de ALFREDO TRAVASSOS DA ROSA BRAGA em 28/10/2020 23:59.
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19/10/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 09:21
Conclusos para decisão
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16/10/2020 09:21
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2018 14:13
Juntada de Certidão
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28/07/2018 00:00
Decorrido prazo de ALFREDO TRAVASSOS DA ROSA BRAGA FILHO em 27/07/2018 23:59:59.
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28/07/2018 00:00
Decorrido prazo de VICTOR HUGO VIANA BRAGA em 27/07/2018 23:59:59.
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04/07/2018 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2018 00:00
Decorrido prazo de KARLA LETICIA SOBRINHO COELHO em 22/05/2018 23:59:59.
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18/04/2018 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2018 13:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2018 23:35
Conclusos para decisão
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24/03/2018 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2018
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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