TJPA - 0010052-54.2020.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/12/2022 12:42
Baixa Definitiva
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06/12/2022 12:42
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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26/11/2022 00:06
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:02
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 08:18
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2022 00:00
Intimação
Cuida-se de Conflito Negativo de Jurisdição onde constam como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, ambos da COMARCA DA CAPITAL.
Versam os presentes autos sobre Queixa-crime ofertada por Antônio José Pereira Medrado e July Christina Luz de Melo onde imputam à querelada Aline Maria da Silva Nunes Medrado a prática dos crimes dos arts. 138, 139 e 140 c/c 141 e 69 do CP.
A ação penal foi distribuída à 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital que, acolhendo a manifestação do Parquet (doc. id nº 11272493, pp. 01/07), declinou da competência para processar e julgar o feito, tendo em vista que a soma das penas privativas de liberdade dos crimes atribuídos à ré supera o quantum de 02 (dois) anos.
O processo foi redistribuído à 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, ao deferir exceção de incompetência oposta pela defesa da querelada (doc. id nº 1127575), suscitou o presente incidente, entendendo que a narração dos fatos não se adequa aos crimes de calúnia e difamação (doc. id nº 11272579).
O Custos legis opinou pela procedência do incidente, devendo o feito ser processado e julgado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. É o relatório.
DECIDO O deslinde da controvérsia para a correta definição do juízo competente para processar e julgar o feito, exige a análise da narrativa dos fatos contidos na exordial acusatória a fim esclarecer se estes se se amoldam, em tese aos crimes de calúnia, difamação e injúria.
Conforme a queixa crime, no dia 05/03/2020 a querelada mandou para o querelante Antônio José Pereira Medrado a mensagem com o seguinte teor: “Ladrão, que o mesmo havia furtado bens de sua residência, filho da puta, covarde, fudido, desgraçado, vagabundo, que iria pegá-lo na rua” Ainda, segundo a exordial acusatória, no dia 19/05/2020, a ré enviou mensagem de áudio para o querelante Antônio chamando a querelante July Christina Luz de Melo de “vagabunda, puta, filha da puta e que iria na sua casa quebrar tudo”.
Como se observa, de início, não se vislumbra a ocorrência do crime de calúnia, uma vez que a querelada não atribuiu ao querelante a prática de fato certo e determinado, dizendo apenas que furtou bens de sua residência, mas não especificou quando nem quais bens havia subtraído.
De igual forma, não houve imputação de fato certo determinado que configure o crime de difamação.
Nesse sentido, decide o Colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME.
ACUSAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CERTO E DETERMINADO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os crimes de calúnia e difamação exigem, para sua ocorrência, a imputação de fato certo e determinado, narrado especificamente em determinadas condições de tempo e lugar. 2. e 3.
Omissis 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.422.649/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Portanto, faltando a referida elementar para o reconhecimento dos crimes dos arts. 138 e 139 do CP, resta evidente que os fatos narrados na Queixa-crime se amoldam tão somente à injúria (CP, art. 140), cuja pena máxima é de 06 (seis) meses de detenção e, ainda que fosse aplicada a regra do concurso material, não superaria o quantum de 02 (dois) anos de detenção, estando, assim, na competência do Juizado Especial Criminal o seu processo e julgamento.
Ante o exposto, julgo procedente o Conflito de Jurisdição e declaro o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL competente para processar e julgar o feito, nos termos da fundamentação.
Belém, 11 de novembro de 2022.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
16/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 14:16
Julgado procedente o pedido
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11/11/2022 17:16
Conclusos para decisão
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11/11/2022 17:16
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 16:04
Juntada de Petição de parecer
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06/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:30
Conclusos ao relator
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05/10/2022 10:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
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04/10/2022 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2022 13:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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03/10/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:20
Conclusos para decisão
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30/09/2022 11:55
Recebidos os autos
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30/09/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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