TJPA - 0866061-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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29/05/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:43
Juntada de Alvará
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21/05/2025 13:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/02/2025 12:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2025 23:59.
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09/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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19/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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12/12/2024 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0866061-41.2022.8.14.0301 Reclamante: LEONARDO SANTOS DOS SANTOS – CPF nº *03.***.*62-40 Advogado (a): ABNER LAGO CARDOSO – OAB/PA nº 33.213 Reclamado (a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado (a): JANARY DO CARMO VALENTE – OAB/PA nº 20.291 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece que, para assegurar o equilíbrio entre consumidor e fornecedor, é cabível a inversão do ônus da prova sempre que constatada a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações do consumidor.
Nesse caso, o reclamante demonstrou ser parte vulnerável na relação jurídica, pois o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, e a empresa reclamada detém informações e documentos técnicos que poderiam esclarecer o motivo da demora no atendimento.
Assim, inverte-se o ônus da prova, atribuindo à reclamada a obrigação de demonstrar a inexistência da falha na prestação do serviço.
A tutela de urgência foi concedida liminarmente para assegurar a religação do serviço essencial de energia elétrica e a alteração de titularidade da unidade consumidora.
A falha no cumprimento do dever de fornecimento de energia elétrica justifica a confirmação da decisão liminar já implementada.
O reclamante comprovou, por meio de recibos e documentos, que precisou se hospedar em hotel com sua família durante o período em que seu imóvel ficou sem energia elétrica, arcando com despesas no valor total de R$ 456,00 (quatrocentos e cinquenta e seis reais).
Embora a reclamada tenha alegado que atendeu ao prazo estipulado pela Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 (5 dias úteis para religação), os autos demonstram que o serviço não foi restabelecido em tempo hábil, causando transtornos ao reclamante.
Ademais, o histórico processual evidencia que a reclamada apresentou dificuldades em localizar o endereço fornecido, mesmo após detalhadas orientações do reclamante.
Essa falha no atendimento não exime a reclamada de sua responsabilidade, uma vez que os protocolos de atendimento demonstram a insistência do reclamante em buscar soluções administrativas.
Assim, é cabível ao Reclamante a restituição dos valores pagos pela hospedagem em hotel, corrigidos monetariamente desde o desembolso, com juros de mora a partir da citação.
A falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, gerou grave abalo moral ao reclamante, que foi privado de condições mínimas de habitabilidade em sua residência.
O fornecimento de energia elétrica está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, sendo indispensável para a realização de atividades cotidianas e para a proteção da saúde, segurança e bem-estar.
Além disso, o transtorno causado ao reclamante e à sua família foi potencializado pela necessidade de buscar alternativas para garantir condições dignas de sobrevivência, como a hospedagem em hotel.
A conduta omissiva da reclamada evidenciou desrespeito ao consumidor e violou princípios consagrados no CDC, como a boa-fé e o dever de qualidade na prestação de serviços.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade da reclamada é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a configuração do dano e do nexo de causalidade.
Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (DOIS mil reais), considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função pedagógica e compensatória da indenização.
A reclamada apresentou pedido contraposto para que o reclamante fosse condenado ao pagamento de R$ 414,18 (quatrocentos e quatorze reais e dezoito centavos), sob alegação de débito referente a consumo não registrado.
Contudo, não há nos autos prova robusta que comprove a origem e legitimidade dessa cobrança.
Além disso, o reclamante não formulou pedido a respeito desse valor, inexistindo, portanto, relação entre a cobrança e os fatos discutidos nesta demanda.
Dessa forma, rejeito o pedido contraposto e declaro inexistente o débito imputado ao reclamante. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos do reclamante, para: 1.
Confirmar a tutela de urgência concedida; 2.
Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 456,00 (quatrocentos e cinquenta e seis reais), a título de danos materiais, corrigidos pelo INPC desde o efetivo prejuízo e com juros de 1% ao mês desde a citação; 3.
Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS mil reais) por danos morais, corrigidos pelo IPCA desde a data da sentença, com juros de mora de acordo com a taxa legal, a partir da mesma data; 4.
Declarar inexistente o débito de R$ 414,18 (quatrocentos e quatorze reais e dezoito centavos) imputado ao reclamante e determinar que a reclamada se abstenha de inscrevê-lo nos órgãos de proteção ao crédito.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, 29 de novembro de 2024.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
06/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:29
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/06/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 13:45
Audiência Una realizada para 19/07/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 04:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/12/2022 23:59.
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27/11/2022 00:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 00:50
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 20:16
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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18/11/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/ 5175 Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0866061-41.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: LEONARDO SANTOS DOS SANTOS Endereço: Rua Argus, 01, Val-de-Cães, BELÉM - PA - CEP: 66115-381 RECLAMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO/MANDADO Verifico que a parte Reclamada não apresentou contestação, apesar de intimada para tanto.
Assim, tendo em vista que o despacho anterior visava tão somente a aplicação do princípio da celeridade processual, sem desvirtuar os procedimentos previstos pela Lei nº 9.099/95, esclareço que será realizada audiência, preferencialmente, de forma virtual, conforme novas diretrizes fornecidas pelo TJPA, diante da pandemia de COVID19.
No ensejo, ressalto ao Reclamante que eventual incidência de multa pelo cumprimento extemporâneo da tutela será analisado por ocasião da prolação da sentença.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
Caso uma das partes, que estejam desassistidas de advogado, não tenham acesso à equipamentos de informática, informo que poderão fazer uso dos computadores desta Vara, mediante comparecimento prévio de 20 (vinte minutos) antes da hora agendada para a realização da audiência.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails ou não, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 - celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico, o qual é inteira responsabilidade dos advogados atuantes - e pelo e-mail [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 09 de novembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
16/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 14:17
Conclusos para despacho
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14/10/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 04:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/09/2022 15:30.
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04/10/2022 04:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/09/2022 09:13.
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12/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 13:30
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 08:25
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2022 10:21
Conclusos para decisão
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06/09/2022 00:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 20:33
Declarada incompetência
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05/09/2022 17:55
Audiência Una designada para 19/07/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/09/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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